Avisos

Espelho da Prova De Juiz Leigo da Comarca de Mamboré

ESPELHO – PROVA DE JUIZ LEIGO DA COMARCA DE MAMBORÊ/PR

Prova objetiva (10):

1- B   2-A   3-E   4-E   5-C    6-D    7-C    8- D    9-D    10-B    11-B    12-A    13-E    14- C  15- E    16-C    17-E   18-A   19-D  20-A 

Prova subjetiva (4,0):

a) Requisitos: quando for verossímil a alegação OU quando o consumidor for hipossuficiente (0 a 0,5);

Inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para aí sim deferir a inversão do ônus da prova. A inversão pode ser por ato do juiz (ope judici – artigo 6º, VIII) ou por força da lei (ope legis - artigos 12, parágrafo 3º, II; 14, parágrafo 3°, I e artigo 38). (0 a 0,5);

Pode ser concedida de ofício ou a requerimento (0 a 0,5);

Outros aspectos: que é regra de procedimento e não julgamento; não tem o condão de obrigar o fornecedor a arcar custas com provas requeridas pelo consumidor (0 a 0,5).

 

a) Vício do produto ou serviço (arts. 18 ao 20 do CDC): Ocorre quando o produto ou serviço contém um vício de adequação, ou seja, está em desconformidade com o fim que almeja (ex: aparelho de som que não funciona, ou funciona mal). O prejuízo é intrínseco, o produto ou serviço não corresponde à expectativa gerada pelo consumidor quando da utilização ou fruição, afetando a prestabilidade, tornando-o inadequado. Se sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC. Atinge a incolumidade econômica do consumidor. (0 a 1,0);

b) Fato do produto ou serviço (arts. 12 a 14 do CDC): Ocorre quando a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, chamado de “acidente de consumo”. O prejuízo é extrínseco ao bem, ou seja, há uma inadequação que gera danos além do produto. A responsabilidade pelo fato centraliza suas atenções na garantia da incolumidade física-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança. Se sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC. (0 a 1,0)

 

Caso prático (6,0):

Na sentença deve constar:

Motivação:

O deferimento da inversão do ônus da prova em favor do reclamante, em face de sua hipossuficiência, porquanto o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permite a inversão do ônus da prova quando o litígio versar sobre relações de consumo e a alegação do consumidor for verossímil, bem como ser ele hipossuficiente. (0 a 1,0 ponto)

O não acolhimento da alegação da empresa de culpa de terceiro pelo atraso na entrega, atraso que pode ser encarado como prática abusiva e ensejar a aplicação do artigo 35 do CDC, que diz que "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

Alegação de greve como furtuito interno, como ato que se liga à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor, incapaz de afastar a responsabilidade do fornecedor.

Des. Miguel Petroni Neto, em julgamento de caso análogo: A notícia da greve dos fiscais federais agropecuários, por si só - sem maiores esclarecimentos ou detalhes circunstanciais - são insuficientes para caracterizar força maior ou mesmo demonstrar a inviabilidade do cumprimento da obrigação pela ré. (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9108059-51.2008.8.26.0000, j. 26/09/2011). (0 a 1,5 pontos)

O acolhimento da indenização por danos morais, uma vez que o reclamante teve seu nome indevidamente negativado nos serviços de proteção ao crédito (somente deixou de pagar as parcelas seguintes por não estar usufruindo o bem objeto da compra) e não pode ser fiador em um contrato de locação. Contudo, deve-se observar que o valor postulado pelo reclamante se afigura excessivo e pelas circunstâncias do caso não deve ser fixado em quantia superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (0 a 1,0 ponto)

A improcedência do pedido de devolução em dobro da quantia paga, porquanto o pagamento da mesma não era indevido, devendo ser acolhido o pedido de restituição da referida quantia, acrescida de juros de mora e correção monetária (art. 35 do CDC). (0 a 1,0 ponto)

Dispositivo: Julgando parcialmente procedente a reclamação, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (em valor não superior a cinco mil reais), bem como a devolução da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do pagamento, e correção monetária e estabelecendo que caso o devedor, não o efetue no  prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J, do CPC e ENUNCIADO 97 do FONAJE.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Submissão da decisão a apreciação do juiz togado (art. 40 da Lei nº 9.099/95).

Local e data e aposição do nome juiz leigo.

(0 a 1,5 pontos)