Enunciados das Turmas Recursais

 

SEI nº 0027437-76.2019.8.16.6000

ENUNCIADOS DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL

 

ENUNCIADO Nº 1 – Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral.

 

ENUNCIADO Nº 2 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.

 

ENUNCIADO Nº 3 – Cheque – ação de locupletamento ilícito: Nos casos em que cabe a ação de locupletamento ilícito, desnecessária a discussão sobre a causa debendi.

 

ENUNCIADO Nº 4 – Cheque– endosso – cobrança de terceiro de boa-fé: O emitente do título não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé não integrante do negócio subjacente.

 

ENUNCIADO Nº 5 – Pagamento por meio de cheque: Ninguém está obrigado a aceitar o pagamento por meio de cheque, não configurando dano moral a recusa desta forma de pagamento, mormente quando não há exposição do devedor a qualquer constrangimento frente a terceiros.

 

ENUNCIADO Nº 6 – Transferência do veículo junto ao Detran: Compete ao comprador promover a transferência do veículo junto ao Detran, sendo responsável por danos decorrentes de sua inércia, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

ENUNCIADO Nº 7 – Ausência de repasse – agente arrecadador: A cobrança e/ou inscrição nos órgão de restrição ao crédito decorrente de falha do agente arrecadador em não repassar à empresa credora o pagamento efetuado regularmente enseja reparação pelos danos causados.

 

ENUNCIADO Nº 8 – Disparo de alarme antifurto: Abordagem constrangedora por disparo de alarme antifurto provocado pela não retirada de dispositivo de segurança, após regular pagamento, enseja reparação por danos morais.

 

ENUNCIADO Nº 9 – Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.

 

ENUNCIADO Nº 10 – Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral.

 

ENUNCIADO Nº 11 – Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.

 

ENUNCIADO Nº 12 – Inexistência de contrato entre as partes - inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição indevida.

 

ENUNCIADO Nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.

 

ENUNCIADOS DA 3ª TURMA RECURSAL

 

1 - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO 

 

ENUNCIADO Nº 1.1 - Dívida paga – inscrição/manutenção – dano moral: A inscrição e/ou manutenção de dívida paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral.

ENUNCIADO Nº 1.2 - Erro na fatura – inscrição – dano moral: A inscrição em órgãos de restrição ao crédito baseada em fatura irregular, contendo cobrança de serviços não contratados ou ligações não realizadas, acarreta dano moral.

 

ENUNCIADO Nº 1.3 - Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise da verossimilhança da alegação do consumidor.

 

ENUNCIADO Nº 1.4 - Suspensão/bloqueio indevido do serviço de telefonia: A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral.

 

ENUNCIADO Nº 1.5 - Call center ineficiente – dano moral: A falha na prestação dos serviços, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, configura dano moral.

 

ENUNCIADO Nº 1.6 - Multa por quebra de fidelidade – defeito do serviço - ausência de informação clara e adequada - inexigibilidade: É inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula que estabelece a referida multa (a (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º, do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão".

 

ENUNCIADO Nº 1.7 – Cobrança de serviço não solicitado – dano moral - devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo.

 

2 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 

 

ENUNCIADO Nº 2.1 - Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral.

 

ENUNCIADO Nº 2.2 – Violação de medidor – inobservância do contraditório: Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório.

 

ENUNCIADO Nº 2.3 – Defeito no medidor/hidrômetro – cobrança do custo administrativo: Constatado defeito no medidor e, sendo desconhecida a causa, a cobrança do custo administrativo é indevida quando não evidenciada a má-fé do consumidor.

 

ENUNCIADO Nº 2.4 –  recuperação de consumo não faturado – média dos 12 últimos meses: Nos casos de recuperação de consumo não faturado e diante da impossibilidade de se apurar o valor do serviço consumido, deve ser utilizada a média dos 12 últimos meses anteriores à alteração, observada a limitação do prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IV do CC), contado da data da apuração da irregularidade. 

 

ENUNCIADO Nº 2.5 – Suspensão do fornecimento de serviços de energia elétrica e água – falta de pagamento – ausência de aviso prévio: A suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica ou água, por falta de pagamento, sem prévia comunicação, acarreta indenização por dano moral.

 

ENUNCIADO Nº 2.6 – As prestações de serviços referentes à energia elétrica e água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem.

 

3 - INSTITUIÇÃO DE ENSINO 

 

ENUNCIADO Nº 3.1 – Furto de veículo – instituição de ensino/estabelecimento comercial: Havendo estacionamento na instituição de ensino ou no estabelecimento comercial, evidente o dever de vigilância e custódia sobre os automóveis, sendo tais entes responsáveis pelos danos (morais e materiais) causados.

 

ENUNCIADO Nº 3.2 - A demora para entrega do diploma após colação de grau, enseja indenização por danos morais.  

 

 ENUNCIADO Nº 3.3 - O encerramento unilateral do curso gera indenização por danos morais e materiais.   

 

4 - OUTROS - RESPONSABILIDADE CIVIL 

 

ENUNCIADO Nº 4.1 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.

 

ENUNCIADO Nº 4.2 - Ausência de repasse – agente arrecadador: A cobrança e/ou inscrição nos órgãos de restrição ao crédito decorrente de falha do agente arrecadador em não repassar à empresa credora o pagamento efetuado regularmente, enseja reparação pelos danos causados.

 

ENUNCIADO Nº 4.3 - Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, não acarreta indenização por dano moral.

 

Enunciado Nº 4.4 - Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo.

 

ENUNCIADO Nº 4.5 - a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros -responsabilidade contratual: Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; AgRg no REsp 1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ.

 

b) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros - responsabilidade extracontratual: Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde o evento danoso. (Alterado pela Res. nº 001/2012, veiculado em 05/11/2012, DJ nº 983)

 

ENUNCIADO Nº 4.6 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539)

 

 ENUNCIADO Nº 4.7 - Inexistência de contrato entre as partes - inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539)

 

 

ENUNCIADOS DA 4ª TURMA RECURSAL – SEI nº 0030118-48.2021.8.16.6000

 

 

ENUNCIADO nº 1 - Tema: Tributário - Contribuição de Melhoria:  O prazo prescricional quinquenal para a repetição de indébito de contribuição de melhoria paga indevidamente, quando o parcelamento é oferecido pelo ente tributante sem qualquer requerimento do contribuinte, tem como termo inicial a data do pagamento de cada parcela. Referência legislativa: Art. 168, I, do CTN.  - Precedentes da 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018192-33.2019.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke -  J. 11.03.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 002674739.2019.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: Juíza Bruna Greggio -  J. 24.08.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024027-02.2019.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo -  J. 06.07.2020).

 

ENUNCIADO nº 2 -Tema: Tributário - Contribuição de Melhoria: Para a cobrança de contribuição de melhoria é indispensável a edição de lei específica anterior à obra.  Referência legislativa: Art. 82, I, do CTN e 150, I, da CF. Precedentes da 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002781-11.2019.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: Juiz Aldemar Sternadt -  J. 17.08.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002206-03.2019.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: Juíza Bruna Greggio -  J. 24.08.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 000881684.2019.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo -  J. 31.08.2020).

 

ENUNCIADO nº 3 - Tema: Tributário - Imposto Sobre Serviços – ISS: Não incide ISS nas hipóteses de construção em terreno e em nome próprio sem que haja a comprovação da contratação dos serviços de terceiros para a construção civil, sendo tal situação equivalente à incorporação imobiliária direta.  Referência legislativa: Art. 1º da LC 116/03. Precedentes da 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008402-27.2019.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke -  J. 16.12.2019); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018812-47.2019.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria -  J. 08.06.2020).

 

ENUNCIADO nº 4 -Tema: Tributário – Contribuição Previdenciária/Imposto de Renda: Não incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as parcelas de natureza indenizatória ou não incorporáveis aos proventos do servidor, considerando o seu caráter transitório. Precedentes da 4ª Turma Recursal:  (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001633-95.2019.8.16.0119 - Nova Esperança -  Rel.: Juiz Aldemar Sternadt -  J. 25.05.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 002616456.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.11.2019); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008459-07.2019.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: Juíza Bruna Greggio -  J. 24.08.2020). (vide Resp: 17551337 RS 2018/0183252-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data da Publicação: SJ 04.09.2018).

 

ENUNCIADO nº 5 - Tema: Execução de Honorários Advocatícios: É a data do trânsito em julgado da decisão que arbitrou honorários em favor de advogado dativo o termo inicial do prazo prescricional para a sua cobrança. Referência legislativa: Art. 25, II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Precedentes da 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003505-87.2018.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke -  J. 14.09.2018); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004551-38.2019.8.16.0098 - Jacarezinho -  Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria -  J. 01.06.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 001900902.2019.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza Bruna Greggio -  J. 24.08.2020).

 

ENUNCIADO nº 6 - Tema: Sociedade de Economia Mista: É ilegal no Estado do Paraná a interrupção do fornecimento de energia por falta de pagamento às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, inclusive em dia útil anterior ao feriado.  Referência legislativa: Art. 1º da Lei Estadual nº 14.040/2003, (vide ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018). Precedentes da 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009818-83.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: Juíza Bruna Greggio -  J. 29.06.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 000663077.2019.8.16.0069 - Cianorte -  Rel.: Juiz Aldemar Sternadt -  J. 22.06.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000082-98.2019.8.16.0113 - Marialva -  Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo -  J. 08.06.2020).

 

ENUNCIADO nº 7 - Tema: Sociedade de Economia Mista: Constitui prática abusiva e enriquecimento ilícito a cobrança de serviços por atrasos de pagamento com prazo inferior ao permitido (30 dias), configurando dupla punição, dando ensejo à reparação por danos materiais na forma dobrada. Referência legislativa: 39, V do CDC que assim estabelece: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Precedentes da 4ª Turma Recursal: (0002493-25.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 16.11.2020); (0000784-52.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 13.10.2020); (0002733-83.2019.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 21.09.2020); (0001104- 05.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 11.07.2020).

 

ENUNCIADO nº 8 - Tema: Sociedade de Economia Mista: A queima de aparelhos eletrônicos ocorrida após brusca variação na tensão de energia elétrica, devidamente comprovada por laudo técnico, enseja reparação por danos morais e materiais. Referência legislativa: Constituição Federal art. 37, §6º e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor Precedentes da 4ª Turma Recursal: (0011061-46.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 16.11.2020); (0002760-97.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 17.08.2020); (0001497-49.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 10.08.2020).

 

ENUNCIADO nº 9 - Tema: Servidor Público - Progressão funcional: A Lei que prevê o direito à progressão gera efeitos concretos e se trata de ato vinculado, não estando condicionada à discricionariedade da Administração Pública. Referência legislativa: Constituição Federal, art. 37. Precedentes da 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043180-23.2019.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juiz Aldemar Sternadt -  J. 01.03.2021); TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006422-07.2019.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto -  J. 05.12.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012871-19.2019.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo -  J. 16.11.2020)

 

ENUNCIADO nº 10 - Tema: Servidor Público: O auxílio transporte possui natureza indenizatória, razão pela qual não compõe a base de cálculo para qualquer fim de remuneração. Referência legislativa: Art.  1º, § 2º, da Lei 17.657/13. Precedentes da 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012948-28.2019.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria -  J. 15.06.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027040-11.2019.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza Bruna Greggio -  J. 29.06.2020).

 

ENUNCIADO nº 11 - Tema: Servidor Público: Verbas decorrentes das aulas extraordinárias não integram a base de cálculo da licença prêmio/especial. Precedentes da 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000893-61.2019.8.16.0112 – Marechal Cândido Rondon -  Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria -  J. 06.07.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000392-45.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba -  Rel.: Juíza Bruna Greggio -  J. 24.08.2020).

 

ENUNCIADO nº 12  - Tema: Servidor Público: Reconhecida a progressão/promoção funcional do servidor público é autorizada a efetivação de descontos a título de imposto de renda e/ou de contribuições previdenciárias incidentes.  Precedentes da 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013457-76.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 23.06.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000313-98.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 06.07.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 000901970.2019.8.16.0025 - Araucária -  Rel.: Juíza Bruna Greggio -  J. 27.08.2020).

 

ENUNCIADO nº 13 - Tema: Servidor Público: Inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ou necessidade de prévia dotação orçamentária quando do reconhecimento judicial de direito já previsto em lei. Precedentes da 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 003953354.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 15.02.2019); (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037630-81.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 07.06.2019); TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038106-85.2019-.8.16.0182 - Curitiba- Rel.: Juíza Bruna Greggio -  J. 27.08.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009510-12.2018.8.16.0058 - Campo Mourão -  Rel.: Juiz Aldemar Sternadt -  J. 22.06.2020).

 

ENUNCIADO nº 14 - Tema: Servidor Público: Para a criação de direito ou vantagem que crie despesa ou aumento de despesa à Administração Pública é obrigatório o prévio estudo orçamentário e a previsão da despesa na dotação orçamentária, sob pena de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: - STF RE 710293 – J. 16.09.2020; - STF RE 905357 – J. 29.11.2019

 

ENUNCIADO nº 15 -  Tema: Concurso Público: A realização de sucessivas contratações temporárias por meio de processo seletivo simplificado (PSS), sem a comprovação dos requisitos legais, poderá ensejar reconhecimento da nulidade do contrato e o consequente direito da parte contratada de recebimento das verbas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Referência legislativa: LC nº 108/2005; Art. 37, IX, da CF. Precedentes da 4ª Turma Recursal:  (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023668-88.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.04.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0000153-18.2019.8.16.0205 - Irati - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 11.03.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0046629-86.2019.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo -  J. 05.10.2020).

 

ENUNCIADO nº 16 - Tema: Outros: O índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de janeiro de 2001, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, nos termos das teses fixadas por meio dos Temas 810 e 905 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.  Precedentes da 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 000680438.2019.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Doutora Camila Henning Salmoria -  J. 03.07.2019); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0040533-89.2018.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza Bruna Greggio -  J. 22.11.2019).

 

 

 

 

 

 

ENUNCIADOS TURMA RECURSAL PLENA

 

Enunciado N.º 1. a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros - responsabilidade contratual.  Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; AgRg no REsp 1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ.

 

b) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros - responsabilidade extracontratual. Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde o evento danoso. (Alterado pela Res. nº 001/2012, veiculado em 05/11/2012, DJ nº 983) (MANTIDO)

 

Enunciado N.º 2. Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95. (MANTIDO)

 

Enunciado N.º 3. Citação: É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida. (MANTIDO)

 

Enunciado N.º 4. Intimação: Para a validade do ato processual, basta a intimação do advogado ou da parte, não havendo necessidade de intimação de ambos conjuntamente. (MANTIDO)

 

Enunciado N.º 5. Pedido contraposto – pessoa jurídica: A pessoa jurídica pode formular pedido contraposto. (MANTIDO)

 

Enunciado N.º 6. Recurso adesivo: Não cabe recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais. (MANTIDO)

 

Enunciado N.º 7. Recurso inominado: O Recurso previsto no art. 42 da Lei n.º 9.099/95 será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, e não da juntada do comprovante da intimação. (MANTIDO)

 

Enunciado N.º 8. Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%. (MANTIDO)

 

Enunciado N°. 9. - É admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada. (MANTIDO)

 

Enunciado Nº. 10. É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. (MANTIDO)

 

Enunciado Nº. 11. O prazo para comprovação do preparo, quando findo em dia não-útil, prorroga-se até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil subsequente. (MANTIDO)

 

Enunciado Nº. 12. VALOR DA CAUSA x VALOR DO CONTRATO – “O valor da causa deverá equivaler ao benefício econômico pretendido e não ao valor do contrato”. Resolução 01/2015 das Turmas Recursais Reunidas, Veiculado em 17/07/2015, DJe nº 1609. (Enunciado 39 do FONAJE) (MANTIDO)