Regulamentos Conselho da Magistratura

CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

PROPOSIÇÃO N.º 2007.60708-0/0 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO            METROPOLITANA DE CURITIBA.

 

PROPONENTE:   PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

 

ASSUNTO:       ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DO  REGULAMENTO DE CONCURSOS DO FORO JUDICIAL – AC. 9910-CM

RELATOR:           DES.  WALDEMIR LUIZ DA ROCHA

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS ARTS. 52 E 55 DO REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO POR INGRESSO, REMOÇÃO, PROMOÇÃO E PERMUTA DOS CARGOS DE SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA – ACÓRDÃO 9910, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.

-ART. 52, DO REGULAMENTO. CRITÉRIO A ADOTAR QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE PROMOÇÃO EM FACE DE FRUSTRAÇÃO DO CHAMAMENTO À REMOÇÃO. ADOÇÃO, PARA O CONCURSO DE PROMOÇÃO, DO MESMO CRITÉRIO – ANTIGÜIDADE OU MERECIMENTO – DEFINIDO PARA O CONCURSO DE REMOÇÃO FRUSTRADO.

-ART. 55 DO REGULAMENTO QUE CONSIDERA DE MESMA NATUREZA, PARA EFEITOS DE REMOÇÃO E PROMOÇÃO (EXTENSIVO À PERMUTA, ART. 67, § 1.º), OS CARGOS ISOLADAMENTE REFERIDOS NOS INCISOS I A XVIII DO ART. 2.º DO REGULAMENTO. REGRA QUE IMPÕE EXCESSIVA RESTRIÇÃO À MOVIMENTAÇÃO DOS TITULARES DE OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL NAS CARREIRAS E QUE CONTRASTA COM O ESPÍRITO DA LEI 14.277/03 – CODJ, QUE  PRIVILEGIA O SISTEMA DE CARREIRAS, TAL COMO SE CONFIGURA O QUADRO DE SERVIDORES DO FORO JUDICIAL.

-REPOSICIONAMENTO QUE SE IMPÕE, PARA MELHOR E MAIS ADEQUADA SISTEMATIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS TITULARES DOS FOROS JUDICIAIS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA FUNCIONAL E DA CELERIDADE.

- PROPOSIÇÃO INTEGRALMENTE ACOLHIDA.

 

A C Ó R D Ã O   N.º 10974

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Proposição sob n.º 2007.60708-0/0, do Foro Central desta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

I– O Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, ao acolher as razões formuladas em Parecer elaborado pela Assessoria Jurídica de seu Gabinete (fls. 2/11 destes autos), determinou o encaminhamento a este Conselho da Magistratura, de proposta de alteração dos arts. 52 e 55 do Regulamento dos Concursos para Provimento, por Remoção, Promoção  e Permuta dos cargos de Serventuários e Funcionários da Justiça, aprovado pelo acórdão 9910 deste Conselho.

 

A proposta recomenda alteração ao art. 52 do Regulamento de Concursos que estatui que "o concurso de promoção ocorrerá para provimento de cargo vago remanescente de concurso de remoção e dar-se-á por edital baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento" (grifos não originais).

 
A questão foi provocada por consulta do Ilmo. Diretor do Departamento desta Corregedoria-Geral acerca do critério a adotar por ocasião da expedição de edital de promoção na hipótese de haver restado frustrado o primeiro chamamento à remoção, em observância à ordem de precedência para provimento de cargo estabelecida no art. 139 da Lei 14.277/03 – CODJ.
 
A outra proposta de alteração visou o art. 55 do referido Regulamento, especificamente na parte em que o dispositivo regulamentar estatuiu que para os efeitos de remoção e de promoção de titulares de ofício "considerar-se-ão da mesma natureza os cargos isoladamente considerados, referidos nos incisos I a XVIII do art. 2.º deste Regulamento" (grifos não originais).

 

Vieram os autos a este Conselho de Magistratura, oportunidade em que determinei fosse reapreciada a questão trazida nesta proposição, tendo  em vista que com o transcurso de mais de um ano do encaminhamento da proposta pela Presidência do Tribunal, novas observações e constatações puderam ser vislumbradas na aplicação prática do Regulamento de Concursos.

A reavaliação da proposição está consubstanciada no Parecer 01/2007, de fls. 27/35, da Assessoria Jurídica deste Gabinete.

É o relatório.

II– Trata-se, como se verá a seguir, da alteração de dispositivos do Regulamento de Concursos aprovado pelo acórdão 9910-CM, em face da premente necessidade de correção de distorções verificadas na redação original do diploma regulamentar, de modo a serem estabelecidos critérios isonômicos e céleres para a movimentação dos serventuários da Justiça em suas carreiras, viabilizando, inclusive, uma melhor e mais adequada prestação jurisdicional.

III– Em primeiro lugar, com relação ao art. 52 do Regulamento de Concursos, que disciplina deverem ser observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento por ocasião da abertura de concursos de promoção para o provimento de cargo vago remanescente de concurso de remoção, corroboramos com a proposta de alteração constante no parecer de fls. 26/35.

De acordo com a proposta de alteração do art. 52, frustrado o concurso inicial de remoção pelo critério de antigüidade, dever-se-á adotar o mesmo critério – antigüidade -, para o chamamento ao subseqüente concurso de promoção. Quando frustrado o concurso de remoção que adotará o critério de merecimento, também por merecimento deverá ser o chamamento à promoção.

A argumentação constante do Parecer de fls. 26/35, mostra que a alteração proposta não dissente do ordenamento regulamentar que determina seja observada a alternância entre os critérios de antigüidade e merecimento, senão vejamos:

"Com a adoção desse procedimento, o de manter-se para a promoção o mesmo critério adotado para a remoção frustrada, a administração da Justiça ganhará em celeridade, facilitando o procedimento administrativo para o chamamento à promoção, sem que haja descumprimento à alternância de critérios – antigüidade e merecimento – determinada pelo art. 52, isto porque esta alternância estará garantida por ocasião do primeiro chamamento, à remoção" (f. 30).

Constata-se, portanto, que a alteração ora proposta, que determina seja observado para o concurso de promoção o mesmo critério adotado para o concurso de remoção frustrado, garante a observância da regra de alternância – antigüidade e merecimento – e confere ao processo de concurso maior agilidade, de modo a permitir a organização dos quadros funcionais com celeridade e efetividade, além de conferir maior dinamismo às carreiras do foro judicial.

Desta feita, impõe-se a retificação do art. 52 do Regulamento de Concursos – Acórdão 9910-CM -, para que se passe a adotar a seguinte redação:

"Art. 52 – O concurso de promoção ocorrerá para provimento de cargo vago remanescente de concurso de remoção e dar-se-á por edital baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observado o mesmo critério, antigüidade ou merecimento, adotado para o concurso de remoção."

IV – No que se refere à alteração proposta ao art. 55 do Regulamento de Concursos, é importante ressaltar que tal como está posta, a norma regulamentar impõe injustificável restrição à movimentação dos titulares de ofícios do foro judicial na carreira.

É que por considerar - para os efeitos de remoção e promoção – como de mesma natureza os cargos isoladamente referidos nos incisos I a XVIII do art. 2.º do Regulamento, o art. 55 acabou por engessar a administração da Justiça. Isto porque, quando da vacância de determinado ofício só poderiam habilitar-se para concorrer à remoção ou a promoção os titulares de ofícios de mesma nomenclatura.

Assim, somente titulares de ofícios do Crime poderiam concorrer ao provimento de cargos vagos nos ofícios Criminais. Somente titulares de ofícios de Inquéritos Policiais poderiam concorrer às eventuais vacâncias em ofícios de Inquéritos Policiais, assim com somente os titulares de ofícios da Infância e Juventude concorreriam a vagas nesses ofícios.

A proposta de alteração formulada pela Presidência deste Tribunal, há um ano, já procurava resolver o entrave, entendendo que a regra do art. 55 criava condições para o desvio do objetivo perseguido pela Administração da Justiça: a prestação jurisdicional célere e eficiente. A sugestão, na oportunidade, apontava para a flexibilização da norma do art. 55, de forma a agrupar cargos que guardariam maior grau de correlação entre as atividades desenvolvidas no exercício das efetivas funções.

Mas ainda que mais avançada em relação ao texto original do art. 55, a primeira proposta de alteração também apresentava limitações.

Ocorre que quando do cumprimento à determinação deste Relator – de reapreciação de toda a questão -, constatou-se que um precedente deste Conselho da Magistratura projetou novas luzes sobre a questão, conforme se vê de trecho transcrito do Parecer de fls. 26/35:

"O Conselho da Magistratura, em decisão consubstanciada no Acórdão n.º 10.175, publicado no Diário da Justiça de 29/09/2006, definiu novos contornos à questão, ao deferir a permuta entre a serventuária titular da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de São José dos Pinhais e o serventuário titular do 7.º Ofício Criminal do Foro Central, ambos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

"Além de considerar cumprido o requisito do art. 67, § 2.º do Regulamento ("dois anos de efetivo exercício das funções no ofício ou comarca) e do art. 69 ("concordância expressa dos Juízes de Direito a que estiverem vinculados"), o Conselho da Magistratura também considerou que os cargos exercidos pelos titulares dos ofícios em permuta eram da mesma entrância e, principalmente, de mesma natureza, conforme se depreende do que está posto no referido acórdão:

"Com efeito, consoante dizem os requerentes e atestam as informações do Departamento Administrativo, ambos são titulares de Ofício de Comarca da mesma entrância – final -, qual seja, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

"Por outro lado, embora com diferentes atribuições de fundo, não se pode dizer que a natureza dos cargos que ocupam seja diversa a ponto de impedir a permuta, tendo em vista que ambos possuem o mesmo tipo de vínculo para com a Administração.

"De fato, os cargos de Escrivão da Infância e da Juventude e de Escrivão Criminal são igualmente remunerados pelo Estado, e, no caso, no mesmo patamar, uma vez que os requerentes atuam em mesma entrância. Não há, portanto, diferença de remuneração entre eles." (Acórdão 10.175-CM).

"Não há dúvida que com esse posicionamento o Conselho da Magistratura redefiniu a questão referente à "mesma natureza" dos cargos de titulares de ofício do foro judicial,  tal como então estatuída pelo art. 55 do Regulamento dos Concursos.

"Enquanto o Regulamento definia como de mesma natureza os cargos isoladamente considerados, de mesma nomenclatura, o Conselho da Magistratura foi além, para decidir que o que determina a mesma natureza do cargo é o fato deste estar vinculado ou não ao mesmo regime de remuneração, pelos cofres públicos ou por custas judiciais.

"Compreendida e acatada a exegese do colendo Conselho da Magistratura, há que se considerar, portanto, que os cargos de titulares de ofício do foro judicial são diferenciados, por sua natureza, de duas formas: 1) os cargos de titulares de ofício remunerados pelo Estado, pelos cofres públicos e,  2) os cargos de titulares de ofícios não remunerados pelo Estado, mas sim pelo regime de custas judiciais.

"Sem dúvida que o precedente do Conselho da Magistratura levantou o óbice do art. 55 do Regulamento dos Concursos que impunha injustificável restrição à movimentação na carreira dos titulares de ofício do foro judicial."

Como se vê, portanto, data vênia, não se revela de melhor técnica a atual categorização "isolada" de serventuários judiciais que ocupam cargos e funções análogas, sob risco de estagnação, sem razão, em suas carreiras, sem falar na flagrante ofensa ao princípio da isonomia, proporcionando um tratamento distinto a serventuários com atribuições idênticas.

As circunstâncias estão, pois, a exigir a alteração do art. 55 do Regulamento de Concursos, para que desta norma regulamentar passem a constar os seguintes termos:

"Art. 55 – Para os efeitos de remoção e de promoção de titulares de ofício do foro judicial, considerar-se-ão cargos de mesma natureza:

I – os de titulares, não remunerados pelos cofres públicos, dos ofícios descritos nos incisos I, III, IV, XI, XV, XVI, XVII e XVIII, do art. 2.º, deste Regulamento;

II -  os de titulares, remunerados pelos cofres públicos, dos ofícios descritos nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII e XIV, do art. 2.º, deste Regulamento.

Parágrafo único. Para os efeitos de remoção e promoção de funcionários da justiça considerar-se-ão da mesma natureza os cargos isoladamente referidos nos incisos I, II, III e IV, do art. 3.º, deste Regulamento."

A alteração proposta possibilitará a remoção e a promoção aos cargos, distintos entre si pelo critério maior, qual seja, remunerados e não-remunerados pelos cofres públicos, não se restringindo à natureza específica das funções dos ofícios.

VI– Conclusivamente, corroborando com o entendimento manifestado pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente desta Corte, com as alterações produzidas pelo estudo determinado por este Relator, é de serem acolhidas as recomendações insertas nos pareceres elaborados pelas Assessorias Jurídicas dos Gabinetes da Presidência e desta Corregedoria Adjunta, no sentido de retificar a redação dos artigos 52 e 55 do Regulamento de Concursos aprovado pelo Acórdão 9910-CM, derrogando-se as disposições em sentido contrário.

"Art. 52 – O concurso de promoção ocorrerá para provimento de cargo vago remanescente de concurso de remoção e dar-se-á por edital baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observado o mesmo critério, antigüidade ou merecimento, adotado para o concurso de remoção."...

"Art. 55 – Para os efeitos de remoção e de promoção de titulares de ofício do foro judicial, considerar-se-ão cargos de mesma natureza:

I – os de titulares, não remunerados pelos cofres públicos, dos ofícios descritos nos incisos I, III, IV, XI, XV, XVI, XVII e XVIII, do art. 2.º, deste Regulamento;

II -  os de titulares, remunerados pelos cofres públicos, dos ofícios descritos nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII e XIV, do art. 2.º, deste Regulamento.

Parágrafo único. Para os efeitos de remoção e promoção de funcionários da justiça considerar-se-ão da mesma natureza os cargos isoladamente referidos nos incisos I, II, III e IV, do art. 3.º, deste Regulamento.

VII ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por maioria de votos, em acolher a proposição debatida, nos termos do voto do Desembargador Relator.

O julgamento foi presidido pelo Des. J. VIDAL COELHO, Presidente com voto, e dele participaram os Desembargadores SÉRGIO RODRIGUES (vencido), REGINA AFONSO PORTES (vencida) , DIMAS ORTÊNCIO DE MELO,  MIGUEL KFOURI NETO e ANTONIO LOPES DE NORONHA (vencido).

 

 Curitiba, 07 de agosto de 2007.

 

Des. WALDEMIR LUIZ DA ROCHA

          Corregedor Adjunto e Relator.                                                           

                                                         Des. SERGIO RODRIGUES

                                                                        Voto vencido

                                                      Des. REGINA AFONSO PORTES

                                                                     Voto vencido

                                                    Des. ANTONIO LOPES DE NORONHA

                                                                      Voto vencido