Regulamentos Conselho da Magistratura

PROPOSIÇÃO Nº 2008.0118133-0/000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

ASSUNTO       :    REVOGAÇÃO DA PROPOSIÇÃO Nº 2007.0060708-0/0.

RELATOR      :    DES. ANTONIO LOPES DE NORONHA.

 

PROPOSIÇÃO PARA REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO 10.974 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 52 E 55 DO REGULAMENTO DE CONCURSOS PARA PROVIMENTO POR INGRESSO, REMOÇÃO, PROMOÇÃO E PERMUTA DOS CARGOS DE SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA - PROPOSIÇÃO ACOLHIDA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 52 E, POR MAIORIA DE VOTOS, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 55.

 

ACÓRDÃO Nº 11.088

1.    Formulou-se a seguinte proposição aoExcelentíssimoDesembargadorPresidente do colendoConselho daMagistratura doTribunal deJustiça doEstado doParaná:

"Os Desembargadores que ao final firmam a presente proposição, em face dos termos da Proposição nº 2007.0060708-0/0, aprovada por maioria de votos na sessão realizada no dia 7 de agosto de 2007, que alterou os artigos 52 e 55 do Regulamento de Concursos para provimento por ingresso, remoção, promoção e permuta dos cargos de serventuários e funcionários da justiça,

CONSIDERANDO

1. QUEa promoção e remoção são duas modalidades distintas de concurso público, para provimento derivado dos cargos, sendo recomendável a realização de concursos diversos para o preenchimento dos cargos, em respeito ao princípio constitucional da impessoalidade (artigo 37 da Constituição Federal);

2. QUEo art. 138, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias é claro ao estabelecer a alternância entre os critérios de antigüidade e merecimento no que tange à promoção e remoção, não podendo o intérprete agir como um legislador positivo, desvirtuando o sentido de normas com sentido unívoco;

3. QUEa aludida proposição contraria o art. 74 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/70), que, ao dizer que "promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma série de classes, obedecidos os critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente" nitidamente estabelece que a promoção sempre deve ser alternada entre os critérios de merecimento e antiguidade e dispõe que a movimentação da carreira ocorra dentro das diferentes classes de um mesmo cargo, nunca entre cargos distintos;

4.QUEa alteração regulamentar extrapola a competência deste Conselho da Magistratura e desrespeita o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), eis que há vedação para que a Administração Pública expeça normas autônomas de conteúdo ampliativo ou restritivo de direitos, sem respaldo em lei;

5.QUEnão se vislumbra prejuízo ao regular andamento do procedimento administrativo para o provimento de cargo vacante a alternância de critérios separadamente para remoção e promoção, pois a solução lógica é a realização de duas listagens distintas, de modo que se possibilite sempre obter a ciência sobre o critério que se encontra na vez de alternância para ser utilizado;

6.QUEessa mesma distinção e alternância é realizada sem quaisquer óbices ou dificuldades na carreira da magistratura, o que demonstra de forma clara que a Administração do Tribunal de Justiça tem experiência suficiente para executar a norma, da forma como se encontra, sem prejuízos ao cumprimento dos princípios administrativos e constitucionais, bastando um mínimo de organização e ordenação para que a regra seja correta e efetivamente aplicada;

7.QUEa pretendida alteração, em vez de aprimorar o cumprimento dos preceitos inerentes à Administração Pública, terá justamente o efeito oposto, violando os princípios da segurança jurídica e isonomia;

8. QUEa possibilidade de um escrivão que ocupa determinada carreira vir a ingressar em outra escrivania, de natureza diversa, implica em ofensa ao artigo 37, inciso II, da Carta Magna, que exige prévia aprovação em concurso público específico para o cargo a ser ocupado, posição consolidada nos Tribunais Superiores;

9.QUEa Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal é clara ao determinar que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente foi investido";

10. QUEnão é oportunaa possibilidade de a remoção e promoção serem realizadas levando-se em consideração a atual forma de remuneração (pelos cofres públicos ou mediante custas), tendo em vista que o art. 1º, § 5º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, estabelece que as serventias do foro judicial passaram a ser estatizadas, respeitando-se apenas os direitos dos atuais titulares;

11. QUEo artigo 119 do Código de Organização e Divisão Judiciárias expressamente elencou e discriminou os diferentes cargos da estrutura do foro judicial de acordo com a titularidade, não havendo reunião em uma mesma carreira de cargos de acordo com a forma de remuneração, como pretende implementar a proposição em exame;

12.QUE, quando do concurso de ingresso no serviço público (em provimento originário), os certames foram realizados tendo em vista as peculiaridades dos cargos e os serviços a serem desempenhados, de tal modo que cada um dos servidores foi selecionado por se mostrar melhor para o desempenho daquele determinado cargo específico;

13.QUE, à medida que forem vagando as serventias judiciais ainda remuneradas mediante custas, um novo problema estará sendo criado pela alteração proposta, criando indevida expectativa aos serventuários que almejam a promoção ou permuta para escrivanias judiciais de natureza diversa, contrariando, desse modo, os artigos 37, inciso II, da Constituição Federal e 1 º, § 5º, 119 e 138, § 2°; do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná;

14. QUErecentemente, o Conselho Nacional de Justiça, analisando a constitucionalidade da remoção pretendida por serventuários da justiça deste Estado do Paraná, teve a oportunidade de esclarecer que não se admite o pleito sem prévia aprovação em concurso público específico de provimento ou remoção, mesmo que a legislação local permita (Procedimento de Controle Administrativo nº 2007.10000014279), demonstrando, portanto, que esta egrégia Corte de Justiça estará desrespeitando a motivação determinante do referido decisum, caso a proposição ora questionada seja mantida;

Propõem a revogação da Proposição nº 2007.0060708-0/0 para alteração dos artigos 52 e 55 do Regulamento de Concursos para provimento por ingresso, remoção, promoção e permuta dos cargos de serventuários e funcionários da Justiça (Provimento nº 9.910).

Curitiba, 7 de abril de 2008".

É o relatório

2.    A douta maioria que compõe oConselho daMagistratura, na sessão realizada em7 de agosto de2007, acolhendo a proposição nº 2007.60708-0/0, em consonância com o voto proferido pelo ilustreRelator, Desembargador Waldemir Luiz da Rocha, concluiu pela necessidade de alteração dos artigos52 e55 doRegulamento deConcursos doForoJudicial (AC 9910-CM).

Em relação ao artigo52, entendeu-se que, em sede de concurso de promoção decorrente da frustração de anterior concurso de remoção, deveria a promoção observar sempre o mesmo critério (antiguidade ou merecimento)da remoção, pois isso agilizaria o procedimento administrativo para o provimento do cargo vacante. Quanto ao artigo55, reputou-se que a imposição de observância à idêntica natureza dos cargos (funções de mesma nomenclatura)estaria acarretando o engessamento da carreira dos servidores doForoJudicial e que, assim, deveria ser alterado o critério, passando-se a observar outro elemento distintivo da natureza, concernente à forma de remuneração (pelos cofres públicos ou mediante custas).

O Acórdão nº 10.974 do colendo Conselho da Magistratura, que tratou da referida alteração, foi assim ementado:

"PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS ARTS. 52 E 55 DO REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO POR INGRESSO, REMOÇÃO, PROMOÇÃO E PERMUTA DOS CARGOS DE SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA - ACÓRDÃO 9910, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.

- ART. 52, DO REGULAMENTO. CRITÉRIO A ADOTAR QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE PROMOÇÃO EM FACE DE FRUSTRAÇÃO DO CHAMAMENTO À REMOÇÃO. ADOÇÃO, PARA O CONCURSO DE PROMOÇÃO, DO MESMO CRITÉRIO - ANTIGÜIDADE OU MERECIMENTO - DEFINIDO PARA O CONCURSO DE REMOÇÃO FRUSTRADO.

- ART. 55 DO REGULAMENTO QUE CONSIDERA DE MESMA NATUREZA, PARA EFEITOS DE REMOÇÃO E PROMOÇÃO (EXTENSIVO À PERMUTA, ART. 67, § 1º), OS CARGOS ISOLADAMENTE REFERIDOS NOS INCISOS I A XVIII DO ART. 2º DO REGULAMENTO. REGRA QUE IMPÕE EXCESSIVA RESTRIÇÃO À MOVIMENTAÇÃO DOS TITULARES DE OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL NAS CARREIRAS E QUE CONTRASTA COM O ESPÍRITO DA LEI 14.277/03 - CODJ, QUE PRIVILEGIA O SISTEMA DE CARREIRAS, TAL COMO SE CONFIGURA O QUADRO DE SERVIDORES DO FORO JUDICIAL.

- REPOSICIONAMENTO QUE SE IMPÕE, PARA MELHOR E MAIS ADEQUADA SISTEMATIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS TITULARES DOS FOROS JUDICIAIS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA FUNCIONAL E DA CELERIDADE.

- PROPOSIÇÃO INTEGRALMENTE ACOLHIDA".

Entretanto, não obstante se afirme que a observância da alternância entre antiguidade e merecimento dentro da classe de concurso de promoção estaria prejudicando o andamento do procedimento administrativo para o provimento de cargo vacante, não se vislumbra estar materialmente presente tal razão. Não existem dificuldades em observar a alternância de critérios separadamente para remoção e promoção, pois a solução lógica é a realização de duas listagens distintas, de modo que se possibilite sempre obter a ciência sobre o critério que se encontra na vez de alternância para ser utilizado.

Essa mesma distinção e alternância é realizada sem quaisquer óbices ou dificuldades na carreira da magistratura, o que demonstra de forma clara que aAdministração doTribunal deJustiça tem experiência suficiente para executar a norma, da forma como se encontra, sem prejuízo ao cumprimento dos princípios administrativos e constitucionais. Basta um mínimo de organização e ordenação para que a regra seja correta e efetivamente aplicada.

Importante observar que a alteração realizada em 7 de agosto de 2007, em vez de aprimorar o cumprimento dos preceitos inerentes àAdministraçãoPública, teria justamente o efeito oposto.

Além do mais, haveria supressão, quase sempre, da necessária alternância dos critérios de antiguidade e merecimento. Por exemplo, não raro ocorrerão seguidas promoções exclusivamente por antiguidade, ou seqüenciais promoções pelo critério de merecimento.

Poderia ocorrer de muito tempo se passar com a utilização exclusiva de um critério, em claro detrimento ao direito dos demais servidores. Nítida a quebra de segurança jurídica e isonomia, princípios com statusconstitucional.

Com a revogação da alteração realizada, os servidores sabem exatamente qual o próximo critério a ser adotado, podendo realizar a prévia programação de seus anseios e expectativas. Antes, haveria uma álea como fator preponderante da promoção.

Como se sabe, a alternância é a utilização dos critérios sem imediata repetição. E é isso que quer dizer o artigo138, § 2º, doCódigo deOrganização eDivisãoJudiciárias, segundo o qual, "a promoção e a remoção observarão os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente".

Quer parecer clara a interpretação da regra: tanto para os institutos da promoção quanto da remoção a alternância de critérios deve ser observada. Inexistindo dúvidas sobre o texto legal, não há espaço para que o intérprete busque alterar o seu sentido, isso porque a utilização da hermenêutica somente se legitima diante da presença de dúvida sobre o conteúdo do texto das normas. Quando não há possibilidade de diversidade de interpretações ao texto legal, não se pode buscar alterar o seu sentido sob o pretexto da hermenêutica, sob pena de se usurpar a competência doPoderLegislativo. Não pode o intérprete agir como um legislador positivo, desvirtuando o sentido de normas claras.

PedroLenza destaca isso como uma das regras fundamentais da hermenêutica:

"O hermeneuta, desta forma, levando-se em consideração a história, as ideologias, as realidades sociais, econômicas e políticas do Estado, definirá o verdadeiro significado do texto constitucional.

Como regra fundamental, lembramos que, onde não existir dúvida, não caberá ao exegeta interpretar..."(Direito Constitucional. 11ª ed., Método, p. 109).

Quisesse a lei (Código de Organização e Divisão Judiciárias) limitar a alternância de critérios isoladamente ao instituto da remoção, assim o teria feito expressamente, vinculando o modo de provimento do concurso de promoção ao critério utilizado na remoção frustrada.

Necessário destacar que a promoção e a remoção não são um mesmo concurso público. São duas modalidades distintas de concurso público, para provimento derivado dos cargos. Justamente por serem diferentes, o critério de uma não deve ser atrelado à outra.

Outrossim, fazendo-se uma análise material, não é oportuna a possibilidade de a remoção e promoção serem realizadas levando-se em consideração a atual forma de remuneração (pelos cofres públicos ou mediante custas), à medida que olvida a regra do artigo 31 da Constituição Federal e do artigo1º, § 5º, doCódigo deOrganização eDivisãoJudiciárias, Lei nº 14.277/2003, segundo os quais as serventias do foro judicial passaram a ser estatizadas, respeitando-se apenas os direitos dos atuais titulares.

À medida que forem vagando as serventias judiciais ainda remuneradas mediante custas, um novo problema estaria sendo criado pela alteração que havia acontecido: surgiria a possibilidade, por exemplo, de um escrivão do crime obter remoção, promoção ou permuta para uma escrivania cível. Ora, inegavelmente, são muito distintas as funções de cada um dos cargos, tanto na forma de organização interna dos serviços, quanto na própria execução dos atos. Certamente, um escrivão do crime que, v.g., tem facilidade para realizar a confecção de uma carta para execução da pena, não teria a mesma facilidade para providenciar um edital de hasta pública, e vice-versa.

Ainda no âmbito material, os cargos distintos, ainda que tenham algumas funções semelhantes, trabalham com matérias e procedimentos diferentes. Logicamente, e ainda usando o exemplo acima, o escrivão do crime que passasse a ocupar a função de escrivão do cível não desempenharia essa nova função tão bem como desempenhava a de escrivão do crime, ao menos num primeiro momento. Isso, não se pode negar, seria diametralmente oposto ao anseio de aprimoramento da efetividade na administração da Justiça.

Não se pode perder de vista, ainda, que quando do concurso de ingresso no serviço público (em provimento originário)os certames foram realizados tendo em vista as peculiaridades dos cargos e os serviços a serem desempenhados, de tal modo que cada um dos servidores foi selecionado por se mostrar melhor para o desempenho daquele determinado cargo específico, não de outro. Um bom escrivão do crime não é, necessariamente, bom no cível.

E nisso não se pode comparar à carreira da magistratura, pois quando do concurso do ingresso, como se sabe que em todas as áreas do Direito haverá atuação, todas elas são cobradas no concurso. O mesmo não ocorre com os cargos dos servidores do Foro Judicial; um concurso público para escrivão do crime não cobra com plenitude - e, conseqüentemente, não seleciona - matérias atinentes ao específico serviço desempenhado nos outros cargos.

Mas, ainda que se pudessem relevar as máculasmateriais, existia um vício formal insuperável naquela alteração, que atua de modo não legitimar aquela alteração. Trata-se da circunstância de resultar extrapolado o limite da atuação regulamentar doConselho daMagistratura.

Não se olvida que oConselho daMagistratura, por permissivo do artigo138, caput, daLei nº14.277/03(CODJ), tem poder para estabelecer regras para as remoções, permutas e promoções. No entanto, o exercício desse poder, como atividade administrativa que é (pois diversa da atividade típica do Poder Judiciário, qual seja, a jurisdicional), deve sujeitar-se ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).

Vale observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite aos órgãos administrativos (integrantes da Administração Pública), no que se insere oConselho daMagistratura, como órgão administrativo doPoderJudiciário, apenas a edição de regulamentos executivos. Em outras palavras, há vedação de que aAdministraçãoPública expeça normas autônomas de conteúdo ampliativo ou restritivo de direitos, sem respaldo em lei.

Sobre o tema,MariaSylviaZanellaDiPietro oportunamente leciona que:

"O ato normativo não pode contrariar a lei,nem criar direitos, impor obrigações, proibições, penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º,II, e 37, caput, da Constituição)"(Direito Administrativo. 5ª ed. Atlas, p. 74).

O nosso sistema jurídico, que consagra sistema hierárquico de normas, concedeu statusjurídico superior às leis editadas peloPoderLegislativo, que só podem ser alteradas, restringidas ou ampliadas por diploma normativo de igual ou superior patamar hierárquico. Regras de patamar jurídico inferior - tal como regulamentos - não têm o condão de dispor sobre matéria veiculada por lei fora dos liames por essa delineados.

O regulamento somente pode atuar como meio de explicitar o conteúdo da lei, que é a sua fonte de validade, sendo a ela subordinado. Não podem atos administrativos alterar direitos em desconsideração aos limites legais e constitucionais.

CelsoAntônioBandeira deMello trata a questão, manifestando-se nos seguintes termos:

"Nesse caso, o regulamento - além de nada acrescentar pois isto ser-lhe-ia, de todo modo, defeso - também nada restringe ou suprime do que se continha nas possibilidades resultantes da dicção da lei. Aqui, é ainda mais evidente sua função interpretativa, que será, no que isto concerne, exclusivamente interpretativa, cumprindo meramente a função de explicar o que consta da norma legal ou explicar didaticamente seus termos, de modo a 'facilitar a execução da lei', expressões, estas encontráveis, habitualmente, nos conceitos doutrinários correntes sobre regulamento" (Curso de Direito Administrativo. 8ª ed.,  Malheiros, p. 203).

O mesmo autor acrescenta:

"É que os dispositivos constitucionais caracterizadores do princípio da legalidade no Brasil impõem ao regulamento o caráter que se lhe assinalou, qual seja, o de ato estritamente subordinado, isto é, meramente subalterno, e ademais, dependente de lei. Daí que, entre nós, só podem existir regulamentos conhecidos noDireito alienígena como 'regulamentos executivos'. Daí que, em nosso sistema, de direito, a função do regulamento é muito modesta" (Curso de Direito Administrativo. 6ª ed., Malheiros, p. 170).

E, citandoPontes deMiranda, sintetiza a questão:

"Onde se estabelecem, alteram ou extinguem direitos, não há regulamentos - há abuso do poder regulamentar, invasão de competência legislativa"(Curso de Direito Administrativo. 6ª ed., Malheiros, p. 170).

Somente a lei (em seu sentido estrito)pode inovar originariamente no ordenamento jurídico ou alterá-lo.

Pois bem. Nessa linha de consideração, torna-se imprescindível que oConselho daMagistratura respeite os limites de licitude e, conseqüentemente, não contrarie o que dispõem as leis - que, no caso, são oCódigo deOrganização eDivisãoJudiciárias (diploma que atribuiu a competência regulamentar) e oEstatuto dosServidoresPúblicosCivis doEstado doParaná (cuja aplicação ocorre supletivamente, ex vi do art. 245 do CODJ).

No entanto, ambas as alterações da anterior proposição eram contrárias à lei, senão vejamos:

Como já afirmado, o artigo138, § 2º, doCódigo deOrganização eDivisãoJudiciárias traz a regra legal no sentido de que "a promoção e a remoção observarão os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente". Tendo a lei determinado que a alternância sempre seja observada, tanto na remoção quanto na promoção, não pode oConselho daMagistratura dispor diversamente, criando uma exceção para os casos em que o anterior concurso de remoção foi frustrado.

Como se sabe, função e cargo não se confundem. Embora as diversas modalidades previstas para o quadro de servidores doPoderJudiciário apresentem algumas semelhanças em funções, tratam-se de cargos distintos.

É certo que os cargos públicos somente podem ser criados por lei. E, no caso, oCódigo deOrganização eDivisãoJudiciárias expressamente elencou e discriminou os diferentes cargos da estrutura do foro judicial de acordo com a titularidade, mais especificamente, o fez no seu artigo119. Nele não há reunião em uma mesma carreira de cargos de acordo com a forma de remuneração, como pretende implementar a proposição em exame.

Mais: ambas as alterações contidas na proposição contrariam o expresso texto do artigo74 doEstatuto dosFuncionáriosPúblicos doEstado doParaná (Lei Estadual nº 6.174/70), que, ao dizer que "promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma série de classes, obedecidos os critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente", nitidamente estabelece que a promoção sempre deve ser alternada entre os critérios de merecimento e antiguidade e dispõe que a movimentação da carreira ocorra dentro das diferentes classes de um mesmo cargo, nunca entre cargos distintos.

Aliás, a investidura realizada em cargo diverso do ocupado por um servidor público, somente poderá ser operada caso ele se submeta e seja aprovado em novo concurso de ingresso, específico para aquele cargo almejado, o que decorre de aplicação do incisoII do artigo37 daConstituiçãoFederal:

"Art. 37. (...)

II- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

Não é por outro motivo, que oSupremoTribunalFederal, interpretando o transcrito dispositivo, sumulou entendimento que tem perfeita aplicabilidade ao caso, segundo o qual "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula nº 685).

Sendo assim, devem ser revogados os termos do Acórdão nº 10.974 do colendo Conselho da Magistratura, para o fim de que os artigos 52 e 55 do Regulamento de Concursos para provimento por ingresso, remoção, promoção e permuta dos cargos de serventuários e funcionários da justiça, sejam mantidos na sua forma originária:

"Artigo 52.O concurso de promoção ocorrerá para provimento de cargo vago remanescente de concurso de remoção e dar-se-á por edital baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento".

"Artigo 55.Para os efeitos de remoção e de promoção de titulares de ofício judicial, considerar-se-ão da mesma natureza os cargos isoladamente referidos nos incisos I a XVIII do artigo 2º deste Regulamento.

Parágrafo único.Para os efeitos de remoção e de promoção de funcionários da justiça considerar-se-á da mesma natureza os cargos isoladamente referidos nos incisos I, II, III, IV deste Regulamento".

Por estas razões, ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em acolher a proposição de alteração do artigo 52 e, por maioria de votos, em acolher a parte referente à alteração do artigo 55, ambos do Acórdão nº 9.910, do Conselho da Magistratura.

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores Regina Afonso Portes, Rosana Amara Girardi Fachin, Abrahan Lincoln Calixto, José Vidal Coelho.

Curitiba, 5 de agosto de 2008.

ANTONIO LOPES DE NORONHA - Relator

WALDEMIR LUIZ DA ROCHA- Vencido, em parte. Com declaração de voto em separado.

DIMAS ORTÊNCIO DE MELO- Vencido, em parte, com declaração de voto em separado.