O estágio não-obrigatório, ou seja, concedido com bolsa-auxílio e auxílio transporte, na proporção dos dias efetivamente estagiados (Art. 13 - DJ nº 456/2011).
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O valor da bolsa-auxílio corresponderá a:
111% (cento e onze por cento) do salário mínimo federal, aos estagiários de ensino médio, educação profissional e educação especial (Art. 13 § 3º - DJ nº 456/2011). A jornada de estágio é de 05 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais (Art. 14 - DJ nº 456/2011);
138% (cento e trinta e oito por cento) do salário mínimo federal, aos estagiários de educação superior (Art. 13 § 2º - DJ nº 456/2011). A jornada de estágio é de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais (Art. 14 - DJ nº 456/201);
138% (cento e trinta e oito por cento) do salário mínimo federal, aos estagiários de pós-graduação admitidos para estagiar em unidades administrativas ou judiciárias que não estejam de acordo com art. 3º, incisos II, III e IV, §§ 3º, 4º e 6º (Art. 14 § 3º - DJ nº 456/2011). A jornada de estágio é de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais (Art. 14 § 3º - DJ nº 456/2011);
280% (duzentos e oitenta por cento) do salário mínimo federal, aos estagiários de pós-graduação em Direito, que prestam atividades de estágio diretamente aos Desembargadores, Juízes Substitutos em 2º Grau, Juízes de Direito, Juízes de Direito Substitutos e Juízes Substitutos, excetuados aqueles Juízes de 1º Grau de Jurisdição que já dispõem de um cargo em comissão símbolo 3-C, sendo que será disponibilizada uma (1) vaga de estágio (a cada um dos referidos magistrados), a qual não será somada ao número de vagas distribuídas junto às unidades judiciárias (Art. 3º Caput, incisos II, II e IV, §§ 3º, 4º, 5º e 6º - DJ nº 456/2011) (Art. 13 § 1º - DJ nº 456/2011). A jornada de estágio é de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais (Art. 14 Caput - DJ nº 456/2011).
- Auxílio Transporte:
R$ 5,00/dia de estágio (Art. 12 - Lei nº 11.788/2008) (Art. 13 § 4º - DJ nº 456/2011).
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Recesso:
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo que o mesmo será remunerado quando o estagiário perceber bolsa-auxílio (Art. 13 Caput e § 1º - Lei nº 11.788/2008).
Os dias de recesso previstos no referido parágrafo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano (Art. 13 § 2º - Lei nº 11.788/2008).
Haverá pagamento proporcional referente ao recesso não usufruído quando houver desligamento do estagiário antes do prazo previsto.
É possível o fracionamento do recesso em dois período de 15 (quinze) dias cada.
Seguro contra acidentes pessoais:
Será contratado seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário (Art. 14 - Lei nº 11.788/2008) (Art. 13 § 5º - DJ nº 456/2011).
- Pagamento da bolsa-auxílio:
O pagamento da bolsa-auxílio será feito até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, mediante crédito dos valores em conta bancária do estagiário (Art. 13 § 6º - DJ nº 456/2011).
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