Orientações Gerais

Cartilha do Jurado

ENTENDA COMO FUNCIONA O TRIBUNAL DO JÚRI

       

O Tribunal do Júri é um órgão especial da justiça, previsto na Constituição Federal, com competência exclusiva de julgar crimes dolosos contra a vida, atuando nos casos de homicídio doloso, de auxílio ou instigação ao suicídio e nos casos de aborto ou infanticídio. 

O julgamento dar-se-á com a participação dos jurados, que são membros selecionados da população comum que possuem, dentre outros requisitos, conduta ilibada no seu cotidiano. O Promotor e o Advogado de defesa irão expor os pontos contra e a favor do réu e debaterão, para convencerem sete jurados de que o réu é culpado ou inocente.

Cada pessoa no Tribunal do Júri tem uma função muito específica, como:

Juiz-presidente: É a autoridade máxima no tribunal, apesar de não poder induzir a decisão dos jurados e nem ser responsável por ela. Ele decidirá a pena que o réu vai ter que cumprir no caso de condenação e absolverá o réu se assim for decidido pelos jurados. O escrivão, que fica posicionado ao lado do Juiz, é a pessoa responsável por registrar tudo o que é dito no julgamento.

Promotor: Ele acusa o réu do crime que foi cometido. É o representante da sociedade. Porém, se achar que o réu é inocente ou que merece tratamento diferenciado, poderá pedir absolvição ou atenuação da provável pena.  A família da vítima poderá contratar um assistente de acusação (advogado) para atuar em ajuda ao Promotor de Justiça.

 Advogado de defesa: Seu dever é mostrar ao júri que o réu não é culpado. Irá debater com o Promotor de Justiça e deverá apresentar provas que comprovem a inocência do seu cliente.

Conselho de Sentença: Vinte e cinco jurados são intimados a comparecer no Tribunal do Júri e a recusa poderá importar em multa de até dez salários mínimos e crime de desobediência. Desses, apenas sete são sorteados para formar o Conselho de Sentença. Os demais jurados não sorteados são dispensados daquele julgamento, mas devem comparecer nos demais dias da convocação. Os jurados não podem trocar informações entre si.

Testemunhas: O Advogado de defesa e o Promotor de Justiça, cada um, têm o direito de indicar até cinco testemunhas para serem ouvidas em plenário perante os jurados selecionados.      

Réu: É o acusado, sendo a pessoa que será julgada por um possível crime cometido.  

Espectadores: Todas as sessões de julgamento são públicas.

Os passos de um julgamento são:

1º) Dos vinte e cinco jurados convocados, apenas sete serão escolhidos para compor o Conselho de Sentença. A defesa e promotoria poderão dispensar até três jurados sorteados sem qualquer justificativa. Sete participarão do julgamento.

2º)  Os jurados sorteados recebem cópia de um relatório do processo e das decisões mais importantes já prolatadas.

3º) São ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Os jurados poderão fazer perguntas para melhor se convencer dos fatos.

4º) Começam os debates entre a acusação e a defesa. O primeiro a falar é o Promotor de Justiça, que tem uma hora e meia para a acusação.

5º) O Advogado ou Defensor Público (no caso de pessoas que não podem pagar), tem uma hora e meia para apresentar a defesa.

6º) O Promotor de Justiça e o Advogado podem voltar a conversar com os jurados por mais uma hora cada (réplica e tréplica). Com isso, o tempo máximo de debates será de duas horas e meia para cada uma das partes. Os julgamentos não são demorados, geralmente começam e terminam na mesma tarde.

7º) Ao final, o Juiz formula os quesitos (perguntas) que serão votados secretamente pelo Conselho de Sentença. O sigilo do voto e a desnecessidade de fundamentar a decisão garantem que ninguém saiba como o jurado votou. As decisões são tomadas por maioria. Isso quer dizer que basta que se encontre o quarto voto no mesmo sentido (maioria de sete votos) e a votação é encerrada.

8º) A votação se dá em uma sala especial longe do acusado e do público e a votação se dá por cédulas. Os votos são contabilizados pelo Juiz.

9º) Ao final da votação e em atenção à soberania dos veredictos do jurados, cabe ao Juiz proferir a sentença de absolvição ou condenação e o julgamento se encerra.

 

O Jurado

Denomina-se "Jurado" toda pessoa não magistrada, investida na função de julgar no órgão coletivo que é o Tribunal do Júri. Nenhuma qualificação profissional é exigida e a função de jurado é obrigatória por imposição constitucional. O jurado representa a sociedade da qual faz parte, decide em nome dela. Portanto, o Júri é a expressão democrática da vontade do povo, competindo aos que o integram agir de forma independente e magnânima.  A votação é secreta e seu veredicto é soberano.

O alistamento dos jurados é feito anualmente pelo Juiz Presidente do Júri. Ele irá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais para exercer essa função (Art. 436, CPP). A Lista Geral, a ser publicada no mês de outubro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de "qualquer do povo", até a publicação definitiva – novembro, com recurso, dentro de 20 dias, para Instância Superior, sem efeito suspensivo. A Lista Geral dos jurados, com a identificação das respectivas profissões, será publicada na imprensa, onde houver e afixada à porta do edifício do Fórum. O nome dos alistados, com a indicação de sua residência, será escrito em cartões idênticos, os quais, após conferidos com a presença do Ministério Público, ficarão guardados em uma urna fechada a chave, sob a responsabilidade do Juiz.

Direitos dos Jurados

1º) Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (Art. 436, §1º, CPP). 

2º) O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral (Art. 439, CPP). 

3º) Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 do Código de Processo Penal, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária (Art. 440, CPP).

4º) Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri (Art. 441, CPP).

Deveres dos Jurados

1º) O serviço do júri é obrigatório.

2º) A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado (Art. 436, §2º, CPP).

3º) A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Art. 438, CPP).

4º) Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica (Art. 442, CPP).

5º) Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados (Art. 443, CPP).

6º) O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos (Art. 444, CPP).

7º) O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados (Art. 445, CPP).

8º) Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código (Art. 446, CPP).