Regulamentos Conselho da Magistratura




ACÓRDÃO 10.035


Vistos, relatados e discutidos estes autos, com a respectiva proposição de alteração do Acórdão nº 9911, do Conselho da Magistratura, que regulamenta os Concursos de Ingresso e de Remoção na atividade Notarial e de Registro.

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, que por unanimidade de votos e por ocasião do julgamento do ADIn nº 3522, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II III e X, do artigo 16 e do inciso I do artigo 22 da Lei nº 11.183/98 do Estado do Rio Grande do Sul, que estabeleciam critérios de valoração de títulos e de desempate para os concursos nos serviços notarial e de registro que diziam respeito a: desempenho profissional anterior em serviço notarial ou de registro , tempo de serviço prestado como preposto de serventia notarial ou de registro, tempo de serviço público ou privado prestado em atividades relacionadas com a área notarial ou de registro e aprovação em concurso para serviços de notas e de registro; a desempate em favor do mais antigo na titularidade de serviço de notarial e de registro;e

CONSIDERANDO que tais critérios possuem equivalentes na Lei nº 14.594 de 22 de dezembro de 2004, art. 9º incs. II, III e V, VIII a XI (parte final) e XII e art. 11, inc. I, do Estado do Paraná que estabelecem pontuação para exercício de titularidade ou designação para serviço notarial ou registral, exercício prestado como juramentado de serventia notarial ou de registro, aprovação em concurso de ingresso ou remoção em serviços notarial ou de registro, elogio concedido por Corregedor ou autoridade judiciária, ausência de anotação de imposição de pena, operosidade no exercício da função delegada, exercício na função delegada a ser provida e, como critério de desempate, a preferência pelo mais antigo na titularidade do serviço notarial e de registro;

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, à unanimidade de votos, em APROVAR a presente proposição de alteração do Acórdão n º 9911, no sentido de alterar parcialmente os artigos 26 e 37, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 26º - A prova de títulos será apurada mediante a atribuição de nota até 100 (cem) pontos.

Parágrafo único. No edital constarão os critérios que nortearão a prova de títulos e que não poderão ser iguais ou equivalentes aos do art. 9º incs. II, III e V, VIII a XI (parte final) e XII e do art. 11, inc. I, da Lei nº 14.594 de 22 de dezembro de 2004.

Art. 37 – Em caso de empate, terá preferência na classificação, sucessivamente:
I - o mais idoso;
II - o mais antigo no serviço público."

Participaram do julgamento presidido pelo Des. Tadeu Costa, acompanhando o voto do Relator, os Desembargadores Regina Afonso Portes, Campos Marques e Sergio Rodrigues.


Curitiba, 22 de novembro de 2005.

Des. Carlos Hoffmann
Corregedor-Geral da Justiça