Regulamentos Conselho da Magistratura


A C Ó R D Ã O Nº 10276


Vistos, relatados e discutidos estes autos, com a respectiva proposição de alteração do Acórdão nº 9911, do Conselho da Magistratura, que regulamenta os Concursos de Ingresso e de Remoção na
atividade Notarial e de Registro.


CONSIDERANDO que o art. 53, do Regulamento de Concursos, dispõe ser atribuição do Conselho da Magistratura a valoração dos títulos no concurso de remoções e, que o art. 60 do mesmo diploma se refere à Comissão Examinadora, o que sugere impropriedade uma vez que as funções desta são próprias daquele Conselho nos concursos de remoção;


CONSIDERANDO que as leis Estaduais nos 13.456/2002 e 14.274/2003, em seus arts. 13 e 1º, respectivamente, tratam sobre a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência e afrodescendentes no que se refere a concursos para cargos ou empregos públicos na administração direta ou indireta;

CONSIDERANDO que os conceitos de cargos e empregos públicos não se confundem com o conceito de função pública, pois conforme leciona Odete Medauer, Direito Administrativo Moderno, 6ª ed., RT,
2002, p. 324, " A função pública pode ser exercida sem estar revestida da conotação de cargo. Sob esse aspecto, o sentido da expressão se especifica para significar o tipo de vínculo de trabalho em que as atividades são exercidas por pessoas que não ocupam cargos, pois somente detêm funções. Portanto, nem toda função pública implica exercício de cargo.";


CONSIDERANDO que o art. 236 da CF/88 e a Lei Federal nº 8.935/94 dispõem que o exercício da atividade de notas e de registro será realizada em caráter privado, por delegação do Poder Público, e
que, portanto, não se trata de atividade própria da Administração Pública direta ou indireta , ou que integre as atribuições próprias a cargo ou emprego público;


CONSIDERANDO que o exercício da função pública delegada é realizado por agente delegado em caráter privado, o que não permite a sua equiparação a ocupantes de cargo ou emprego público, o que, inclusive, é um dos fundamentos expressos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 2602/MG, Tribunal Pleno, o qual, em decisão de mérito (DJ de 31.03.2006, vol 2227-01, pp 00056) afastou a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos dos titulares de tais delegações, afirmando-se em tal oportunidade que "... os notários e registradores exercem função estatal,
entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público...";


CONSIDERANDO que as vagas do foro extrajudicial não se enquadram no disposto nas referidas leis estaduais, e que a legislação federal específica - Lei nº 8.935/94 (nos termos exigidos pelo art. 236, §1º, da Constituição Federal) - para a atividade de notas e de registro não determina a reserva de vagas a qualquer título nos concursos públicos de tal área, concluise pela necessidade de alteração do Acórdão nº 9911.


Pelo exposto é de se estabelecer nova redação para CONSELHO DA MAGISTRATURA
Proposição nº 2006.142920-6/0, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central
o art. 60 substituindo-se a expressão "da Comissão Examinadora" pela "do Conselho da Magistratura" e revogar o disposto no art. 10, IX, ambos do Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Remoção na atividade Notarial e de Registro.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em revogar o disposto no art. 10, IX, do Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Remoção na
atividade Notarial e de Registro (Acórdão nº 9911) e dar nova redação para o artigo 60, substituindo a expressão "Da Comissão Examinadora" pela "Do Conselho da Magistratura".


Participaram do julgamento, presidido pelo Des.
Tadeu Costa, acompanhando o voto do Relator, os Desembargadores
Moacir Guimarães, Regina Afonso Portes, Campos Marques, Francisco
Rabello Filho e Sergio Rodrigues.


Curitiba, 08 de agosto de 2006.
DES. CARLOS HOFFMANN
Corregedor-Geral da Justiça e Relator