Regulamentos Conselho da Magistratura


REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE INGRESSO E DE REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Proposição sob nº 2005.92419-8/0, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central, ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em aprovar o Regulamento dos Concursos de ingresso e de remoção na atividade notarial e de registro, com a seguinte redação:

TÍTULO I  DO INGRESSO E DA REMOÇÃO

CAPÍTULO I  DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os concursos públicos de ingresso e os de remoção na atividade notarial e de registro reger-se-ão pelas leis vigentes à época de sua realização e obedecerão as disposições deste Regulamento.v Art. 2º - São agentes delegados do foro extrajudicial os titulares dos serviços notariais e de registro:v I - os tabeliães de notas;
II - os tabeliães de protesto de títulos;
III - os oficiais de registro de imóveis;v IV - os oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
V - os oficiais de registros civis das pessoas naturais;
VI - os oficiais de registros de distribuição extrajudicial;
VII - os oficiais distritais.
Art. 3º - As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que nenhuma serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis (6) meses.
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
Art. 4º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar a abertura dos concursos.
Parágrafo único. Semestralmente serão abertas inscrições aos concursos de ingresso e de remoção.
Art. 5º - O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios ou contratos com órgãos públicos e empresas especializadas, ou contratar serviços especializados de pessoas jurídicas, para quaisquer fases dos concursos, inclusive para assessoramento técnico da Comissão Examinadora e para elaboração e correção das provas.

TÍTULO II  DO CONCURSO DE INGRESSO

CAPÍTULO I  DA COMISSÃO EXAMINADORA

Art. 6º - A Comissão Examinadora do concurso, presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será constituída pelos seguintes membros:
I - dois (2) Desembargadores e dois (2) Juízes de Direito e seus respectivos suplentes, indicados pelo Conselho da Magistratura;

II - um (1) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral da Justiça, com respectivo suplente;
III - um (1) advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, com respectivo suplente;
IV - um (1) representante dos notários e um (1) dos registradores, indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Paraná, com os respectivos suplentes.
§ 1º - A indicação dos titulares e respectivos suplentes será feita no prazo de dez (10) dias, contados da data da solicitação. Decorrido o prazo sem manifestação, ou se os indicados, sem justificação, não atenderem à convocação feita pelo Presidente da Comissão Examinadora, este fará a designação.
§ 2º - A Comissão Examinadora contará com o assessoramento da Corregedoria-Geral da Justiça, onde funcionará a secretaria do concurso.
§ 3º - O Presidente do Tribunal da Justiça poderá delegar a outro Desembargador a presidência da Comissão Examinadora, bem como designar, se necessário, outros servidores da Justiça para auxiliar na execução dos trabalhos de realização do concurso.
§ 4º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar, "ad referendum" do Conselho da Magistratura, ao Juiz Diretor do Fórum, onde houver a vaga a ser preenchida, a realização do concurso, observado o contido nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5º - Os membros da Comissão Examinadora deverão participar de todas as fases do certame.
Art. 7º - Compete à Comissão Examinadora:
I - expedir editais;
II - apreciar e decidir requerimentos de inscrição;
III - elaborar e aplicar provas;
IV - definir critérios de avaliação de provas;
V - designar local, data e hora de realização de provas;
VI - corrigir provas e divulgar a relação dos candidatos habilitados;
VII - proclamar o resultado do concurso e a classificação dos candidatos;
VIII - apreciar eventuais recursos.
Parágrafo único. A Comissão Examinadora poderá delegar a elaboração, a aplicação e a correção das provas a órgãos públicos ou a empresas especializadas com as quais o Tribunal haja firmado convênio ou contrato na forma do art. 5º.
Art. 8º - Não poderá compor a Comissão Examinadora amigo íntimo, inimigo capital ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, de candidato inscrito.
Parágrafo único. Os impedimentos ou suspeições, se não declarados, poderão ser argüidos pelos candidatos ou por qualquer interessado, no prazo de cinco (5) dias, contados da divulgação da relação nominal das inscrições deferidas.

CAPÍTULO II  DO EDITAL DE ABERTURA

Art. 9º - O edital de abertura do concurso de ingresso estabelecerá todas as normas específicas para o certame e será publicado, por três vezes, em forma de extrato, no Diário da Justiça do Estado, e, por duas vezes, por extrato, em jornal de grande circulação estadual, devendo, ainda, estar disponível na íntegra no site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso).

Parágrafo único. A Comissão Examinadora poderá valer-se de outros meios de comunicação para dar maior publicidade ao concurso, sem prejuízo da publicação determinada neste artigo.
Art. 10 - Do edital de abertura do concurso deverão constar:
I - a relação nominal das delegações a serem outorgadas;
II - a natureza das funções delegadas, o número de vagas e a sua localização;
III - as condições, os requisitos e a documentação exigidos para o provimento da função delegada;
IV - a relação de títulos e o critério para a avaliação de cada um, bem como o valor máximo a ser atribuído ao conjunto;
V- os critérios de desempate;
VI - as data de abertura e de encerramento da inscrição, em período não inferior trinta (30) dias;
VII - as condições, os requisitos e a documentação exigidos para a outorga da delegação;
VIII - os programas e os tipos de provas, com a indicação das respectivas valorações, do caráter eliminatório e/ou classificatório e dos critérios de avaliação e de julgamento;
IX - as normas sobre a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência e para os afro-descendentes, nos termos da legislação aplicável;
Revogado pelo Acórdão n° 10276.


CAPÍTULO III  DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

Art. 11 - Para habilitar-se ao concurso de ingresso às atividades notarial e de registro, o candidato deverá preencher, na data da primeira publicação do edital, os seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil;
III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
IV - estar inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
V - ser bacharel em Direito ou ter completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso, dez (10) anos de exercício em serviço notarial ou de registro;
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos será efetuada no prazo determinado pelo edital.
Art. 12 - A comprovação do grau de escolaridade será efetuada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, expedidos pela respectiva instituição de ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação:
I - fotocópia autenticada do diploma do curso superior exigido, devidamente registrado;
II - original ou fotocópia autenticada do certificado de conclusão do curso superior exigido.

CAPÍTULO IV  DA INSCRIÇÃO

Art. 13 - Para requerer a inscrição o candidato deverá acessar o site indicado no edital, preencher a ficha e, em seguida, imprimir o boleto bancário, para, no prazo estabelecido no edital, efetuar o recolhimento da taxa de inscrição.
Parágrafo único. O edital poderá disciplinar a forma de pagamento e devolução do valor da taxa de inscrição.
Art. 14 - Ao efetuar a inscrição, o candidato deverá declarar que satisfaz todos os requisitos do edital, que concorda com as normas e procedimentos do concurso e que se submete, aos termos e condições do Regulamento e do edital, sob pena de eliminação.
Parágrafo único. A inscrição implicará no conhecimento e aceitação das normas estatuídas neste Regulamento e no edital de abertura do concurso.
Art. 15 - O candidato deverá comunicar à Comissão Examinadora eventual mudança de endereço, reputando-se eficazes, na ausência da comunicação, as intimações enviadas ao local anteriormente indicado.
Parágrafo único. Serão consideradas válidas, para todos os efeitos, as intimações remetidas ao endereço informado pelo candidato, caso opte a Comissão Examinadora por intimações na forma do art. 19, § 2º, deste Regulamento.
Art. 16 - Não serão aceitas inscrições condicionais nem por outros meios não previstos no edital.
Art. 17 - Findo o prazo da inscrição, a Comissão Examinadora fará publicar no Diário da Justiça comunicado do deferimento ou indeferimento das inscrições e divulgará no site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso) a relação nominal dos candidatos cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas.
Art. 18 - Divulgada a relação o candidato cuja inscrição foi deferida deverá acessar o site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso), imprimir o respectivo comprovante e assiná-lo.

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

SEÇÃO I  DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - Os locais, dia e hora da realização das provas constarão do site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso) e serão divulgados, por edital, no Diário da Justiça do Estado do Paraná, com um mínimo de dez (10) dias de antecedência da data da prova.
§ 1º - A designação de nova data importará na publicação de novo edital.
§ 2º - A Comissão Examinadora poderá se utilizar de outros meios de comunicação para efetuar essa divulgação.
Art. 20 - Para ingressar nos locais de realização das provas, o candidato deverá exibir o comprovante de inscrição e cédula oficial de identidade, bem como assinar lista de presença, que será juntada aos autos principais do concurso.
Art. 21 - A ausência do candidato, na data, hora e local designados para as provas, seja qual for o motivo, implicará no cancelamento da respectiva inscrição.
Art. 22 - O edital disporá sobre o uso de textos, como os de legislação, anotada ou comentada, súmulas, atos em geral da Administração Pública, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça, e de máquinas ou instrumentos de cálculo.
Art. 23 - É vedado ao candidato assinar a prova, escrever seu nome ou número de inscrição, ou apor qualquer sinal que possa identificá-lo, em local diverso daquele indicado pela Comissão Examinadora como campo de identificação, sob pena de anulação da prova e conseqüente eliminação do concurso.
Parágrafo único. Será anulada a prova do candidato que usar ou tentar usar meios irregulares na resposta de questões, lavrando-se termo de ocorrência, para posterior apreciação, se houver interposição de recurso.
Art. 24 - O concurso de ingresso na atividade notarial e de registro será composto de prova de conhecimento e de títulos.
§ 1º. Referentemente à prova de conhecimento, o edital estabelecerá o número de questões e a respectiva valoração.
§ 2º. A prova de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório, será realizada em duas etapas:
I - prova preambular com questões objetivas de múltipla escolha, que poderá versar sobre as matérias de Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito Comercial, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, Lei de Registros Públicos, Lei dos Notários e Registradores, Regimento de Custas e Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com as seguintes observações:
a) o conteúdo do programa de cada matéria constará do edital do concurso.
b) a prova preambular selecionará os candidatos que atingirem as maiores notas, em número definido no edital, desde que superiores à nota mínima de cinqüenta (50) pontos.
c) havendo notas idênticas na última colocação, todos os candidatos empatados serão classificados.
II - prova escrita, que será composta de:
a) questões teóricas sobre os mesmos temas da prova preambular;
b) questão prática, consistente na elaboração de escrituras, atas, editais, registros, instrumentos e certidões, ou quaisquer outros documentos, sobre atos próprios da atividade notarial e de registro, na forma a ser definida pelo edital.
Art. 25 - A prova escrita terá caráter habilitatório e classificatório e será avaliada na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, considerando-se habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos.
Parágrafo único. O edital definirá a valoração das questões.
Art. 26 - A prova de títulos será apurada mediante a atribuição de nota até 100 (cem) pontos.
Parágrafo único. No edital constarão os critérios que nortearão a prova de títulos e que não poderão ser iguais ou equivalentes aos do art. 9° incs. II, III e V, VIII a XI (parte final) e XII e do art. 11, inc. I, da Lei n° 14.594 de 22 de dezembro de 2004.
Redação dada pelo Acórdão n° 10.035 do Conselho da Magistratura, publicado no Diário da Justiça n° 7036, de 12 de janeiro de 2006.


SEÇÃO II  DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E NÃO-IDENTIFICAÇÃO DAS PROVAS

Art. 27 - Na correção das provas de dissertação, o sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado mediante processamento eletrônico.
§ 1º - A não-identificação das provas será assegurada com a aposição de código de barras, nos cadernos de prova e nos canhotos destacáveis onde constar a identificação e a assinatura dos candidatos.
§ 2º - A não-identificação deverá ocorrer imediatamente após o término das provas e a identificação, após a correção das respostas.

SEÇÃO III  DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS

Art. 28 - Na correção das provas, a Comissão Examinadora adotará critérios objetivos uniformes para a atribuição de notas.
§ 1º. Em todas as provas será observada a escala de zero (0) a cem (100) pontos para a atribuição de notas.
§ 2o - Será eliminado do certame o candidato que obtiver, na prova preambular ou na prova escrita, nota inferior a cinqüenta (50) pontos.
Art. 29 - A nota final de aprovação no concurso corresponderá à média aritmética ponderada igual ou superior a cinqüenta (50) pontos, na escala de zero (0) a cem (100), atribuindo-se peso 3 (três) à prova preambular, peso 6 (seis) à prova escrita e peso 1 (um) à prova de títulos.
Art. 30 - Anulada alguma prova, será ela renovada. Anulada alguma questão, a Comissão Examinadora decidirá se a prova deve ser renovada ou se os pontos relativos à questão serão creditados a todos os candidatos.
Art. 31 - O domínio da língua portuguesa servirá como critério de avaliação da prova escrita.

SEÇÃO IV  DA PROGRESSÃO DAS PROVAS

Art. 32 - Vinte e quatro (24) horas depois de realizada a prova preambular, no site do Tribunal de Justiça, será divulgado o gabarito, o qual será publicado no Diário da Justiça.
Parágrafo único. No prazo de dois (2) dias, contados da publicação de que trata este artigo, em petição fundamentada, caberá impugnação, que deverá ser protocolada na Secretaria da Comissão Examinadora.
Art. 33 - Decididas as eventuais impugnações, serão divulgados o gabarito definitivo e a relação nominal e classificatória dos candidatos.
Art. 34 - A prova preambular e a prova escrita poderão ser realizadas no mesmo dia.
Art. 35 - Corrigidas as provas escritas, a relação dos aprovados será divulgada no site do Tribunal de Justiça e publicada no Diário da Justiça.
Parágrafo único. Os candidatos aprovados deverão depositar na Secretaria da Comissão Examinadora, no prazo estabelecido no edital, os seus títulos para aferição.
Art. 36 - Obtidas as médias finais, a Comissão Examinadora fará a classificação dos candidatos em ordem decrescente das notas. Considerar-se-ão aprovados os que alcançarem nota final igual ou superior a cinqüenta (50) pontos.
Parágrafo único. O edital com o resultado final do certame, a relação dos candidatos e respectivas notas será divulgado no site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso) e publicado no Diário da Justiça.
Art. 37 - Em caso de empate, terá preferência na classificação, sucessivamente:
I - o mais idoso;
II - o mais antigo no serviço público.

Redação data pelo Acórdão n° 10.035 do Conselho da Magistratura, publicado no Diário da Justiça n° 7036, de 12 de janeiro de 2006.


CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 38 - Das decisões relativas às inscrições, às provas, às notas atribuídas, à avaliação dos títulos, ao laudo de exame de aptidão física e mental e à classificação final do certame, caberá recurso à Comissão Examinadora, que o decidirá fundamentadamente, após facultar manifestação, no prazo de dois (2) dias, pelos interessados.
Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso será de dois (2) dias, contados da publicação do edital no Diário da Justiça.
Art. 39 - Das decisões da Comissão Examinadora cabe recurso ao Conselho da Magistratura, para julgamento em caráter definitivo.
§ 1º - O prazo para interposição de recurso será de cinco (5) dias, contados na forma do parágrafo único do art. 38.
§ 2º - O recurso, com a respectiva fundamentação, será encaminhado ao Conselho da Magistratura para julgamento.
§ 3º- A decisão do Conselho da Magistratura é irrecorrível.
§ 4º - Os recursos deverão ser protocolados na secretaria da Comissão Examinadora.
§ 5º - Não serão aceitos recursos por via postal, fax ou correio eletrônico.
Art. 40 - Enquanto houver recurso pendente de julgamento, o candidato recorrente será admitido às demais etapas do concurso.

CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO FINAL

Art. 41 - Publicada a relação final dos candidatos aprovados, estes serão convocados por ordem de classificação para apresentação, no prazo fixado no edital, dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos pelos arts. 11 e 12 deste Regulamento, acrescidos dos seguintes documentos:
I - atestado de antecedentes fornecido por Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública dos Estados em que haja residido nos últimos cinco (05) anos;
II - certidão dos distribuidores criminais das Justiças estadual e federal das comarcas em que haja residido nos últimos cinco (05) anos;
III - curriculum vitae detalhado e cronológico, com indicação dos lugares em que residiu nos últimos cinco (05)anos, dos cursos que freqüentou e respectivos estabelecimentos, bem como de todos os cargos ou atividades profissionais que tiver exercido;
IV - certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelo Departamento Administrativo do Tribunal de Justiça que, no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, ateste não ter o candidato sido condenado, por decisão definitiva, à pena de demissão de cargo público, à perda de delegação para o exercício da atividade notarial ou de registro, ou punido administrativamente, constando, se for o caso, o cancelamento, por decurso do prazo, do registro da penalidade;
V - declaração de rendas e bens;
VI - declaração de que não percebe proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal e de que não exerce cargo incompatível com aquele para o qual pretende delegação ou, se o exerce, de que dele se exonerará antes de ser nomeado ou, se aposentado, que renunciará aos respectivos proventos.
VII - fotocópia autenticada da carteira de identidade e do CPF.
Art. 42 - O candidato aprovado, nos termos do edital, deverá se submeter a exame de sanidade física e mental, bem como de aptidão psicológica.
Art. 43 - A Comissão Examinadora realizará sindicância sobre qualquer candidato.
Art. 44 - Durante a sindicância, os candidatos poderão ser intimados a exibir documentos e justificar situações por escrito ou ser convocados a prestar esclarecimentos perante a Comissão Examinadora.
Art. 45 - Negar-se-á habilitação ao candidato, mediante decisão fundamentada, se constatada a existência de conduta incompatível com a dignidade e o decoro necessários ao exercício do cargo, ou inaptidão física ou mental para o exercício das atribuições funcionais.
Parágrafo único - A negativa de habilitação igualmente será negada se o candidato se recusar a prestar informações ou a comparecer perante a Comissão Examinadora, bem como ao que não apresentar os documentos exigidos.
Art. 46 - Examinada a documentação, a Comissão Examinadora fará publicar no Diário da Justiça a relação final dos candidatos habilitados, disponibilizando-a, também, no site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso).
Parágrafo único. Decorrido o prazo de cinco (5) dias para a interposição de recurso, contados dessa publicação, os autos serão remetidos ao Conselho da Magistratura para homologação do resultado final do concurso.
Art. 47 - Homologado o resultado do concurso, os candidatos aprovados serão chamados para escolha dos serviços ofertados, obedecida rigorosamente a ordem de classificação constante da lista final do certame.
§ 1º - A Comissão Examinadora publicará edital de chamamento dos candidatos aprovados, estabelecendo prazo para que manifestem opção pelo serviço de seu interesse.
§ 2º - Preenchidas as vagas constantes do edital, exaure-se o concurso.
Art. 48 - Encerrado o processo de escolha e a definição dos serviços a serem delegados, os autos serão remetidos ao Presidente do Tribunal de Justiça, que outorgará a delegação.
Art. 49 - A posse deverá ocorrer perante o Juiz Diretor do Fórum da Comarca onde estiver localizado o serviço, e será realizada no prazo de trinta (30) dias, após a publicação do ato de delegação no órgão oficial, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O requerimento, devidamente justificado, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça antes de encerrado o referido prazo.
Art. 50 - O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de trinta (30) dias, contados da data da posse.
Parágrafo único. Se o início do exercício da atividade não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

TÍTULO III  DO CONCURSO DE REMOÇÃO

CAPÍTULO I  DO EDITAL DE ABERTURA

Art.- 51- O edital de abertura do concurso de remoção será publicado,em forma de extrato, três vezes, no Diário da Justiça do Estado e, duas vezes, em jornal de grande circulação estadual, devendo, também, estar disponível, na íntegra, no site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.gov.br/concurso).
Art. 52 - Do edital de abertura do concurso deverão constar as datas de abertura e encerramento da inscrição, em período não-inferior a trinta (30) dias.

DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

Art. 53 - A remoção ou o deslocamento do agente delegado, entre serviços notariais ou de registros, ocorrerá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Conselho da Magistratura, que fará a valoração dos títulos pertinentes.
Art. 54 - O concurso de remoção consistirá em provas de títulos, no qual poderão inscrever-se notários ou registradores que se encontrem no efetivo exercício da atividade no Estado, por mais de dois (2) anos, na data da primeira publicação do edital.
Parágrafo único. Exige-se dos candidatos removidos o interstício de pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício no ofício, até a data da publicação do edital.
Art. 55 - Não poderá concorrer à remoção o agente delegado que estiver afastado do exercício das funções por ato do Corregedor-Geral da Justiça, quando criminalmente processado ou condenado, enquanto estiver tramitando o processo ou pendente de execução a pena.
Art. 56 - Será excluído do concurso de remoção o pretendente que houver sofrido pena disciplinar, salvo se decorrido mais de 1 (um) ano da data da punição.
Art. 57- A forma de provimento da serventia vaga, se por concurso de ingresso ou de remoção, será estabelecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça e obedecidos os critérios previstos no artigo 16 e parágrafo único da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistir interesse de candidatos a remoção, o Presidente do Tribunal de Justiça autorizará a abertura de concurso de ingresso, na forma do Título II deste Regulamento.
Art. 58 - É assegurado ao notário e ao registrador o direito de concorrer à remoção, mesmo que afastado de sua delegação:
a) para o exercício de mandato eletivo;
b) em razão de licença;
c) para o exercício de designação em serventia do foro judicial;
d) designado para responder por outro serviço notarial ou de registro.
Parágrafo único. Assegura-se o mesmo direito ao titular de serventia mista.

CAPÍTULO II   DAS INSCRIÇÕES

Art. 59 - O pedido de inscrição, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, deverá conter a qualificação completa e endereço atualizado do candidato e ser entregue no Protocolo Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, localizado no prédio do Palácio da Justiça, Centro Cívico, Curitiba, e instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de antecedentes funcionais e declaração, expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, que comprove o requisito do art. 54 e seu parágrafo único ;
II - instrumento de mandato, público ou particular, no caso de inscrição por procuração;
III - os títulos.
§ 1º - Não será aceita outra forma de inscrição.
§ 2o - O candidato deverá comunicar ao Presidente do Conselho da Magistratura eventual mudança de endereço, reputando-se eficazes, na ausência de comunicação, as intimações encaminhadas ao local anteriormente indicado.
Art. 60 - Decorrido o prazo para as inscrições, o Presidente do Conselho da Magistratura determinará a publicação de edital com a relação nominal dos candidatos, para eventual impugnação, no prazo de cinco (5) dias.
Parágrafo único. O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça e estar disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso).
Redação da pelo Acórdão n° 10276.


CAPÍTULO III  DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 61 - A prova de títulos será valorada mediante a atribuição de nota até 100 (cem) pontos, observados os critérios da Lei 14.594, de 23 de dezembro de 2004.
Art. 62 - O Conselho da Magistratura lavrará ata com planilha em que constará a relação dos títulos considerados e a respectiva pontuação, além da classificação dos candidatos, em ordem decrescente das notas.
Art. 63 - Durante o procedimento seletivo, será realizada, pelo Conselho da Magistratura, em caráter reservado e eliminatório, sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos.
Art. 64 - Em caso de empate, terá preferência na classificação, sucessivamente:
I - o mais idoso;
II - o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;
III - o mais antigo no serviço público.
Art. 65 - O Presidente do Tribunal de Justiça outorgará a delegação objeto do concurso, em rigorosa obediência à ordem de classificação.
Art. 66 - O resultado do concurso, com a relação dos candidatos e pontuação dos respectivos títulos, será publicado uma vez no Diário da Justiça, devendo também estar disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso).

CAPÍTULO IV  DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 67 - Havendo impugnação à inscrição, dela será intimado o candidato impugnado para responder em cinco (5) dias.
§ 1o - A impugnação será autuada e distribuída a um dos integrantes do Conselho da Magistratura.
§ 2o - Julgada a impugnação, os autos serão apensados ao processo principal.
§ 3o - Não havendo impugnação, o Conselho da Magistratura passará à avaliação dos títulos.

CAPÍTULO V  DA HABILITAÇÃO FINAL

Art. 68 - Publicado o decreto de remoção, o delegatário terá o prazo de quinze (15) dias para entrar no exercício das funções do serviço para o qual foi removido.
Parágrafo único. Perderá o direito à remoção o delegatário que não entrar em exercício no prazo determinado.
Art. 69 - Se o removido não tiver entrado em exercício no prazo estabelecido, o ato de delegação será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e a remoção será deferida ao candidato subseqüentemente classificado.

TÍTULO IV  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70 - Na impossibilidade de provimento da titularidade de serviços notarial ou de registro, por ausência de candidatos, o Juízo competente proporá a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo, ou àquele localizado na sede do respectivo município ou do município contíguo.
Art. 71 - A Secretaria da Comissão abrirá conta corrente bancária para implementar as receitas e despesas do concurso de ingresso, observado o seguinte:
I - as importâncias recebidas serão destinadas ao pagamento de despesas com a realização do concurso;
II - ultimado o concurso, a Comissão Examinadora prestará contas ao Conselho da Magistratura por ocasião da homologação do resultado do certame;
III - a conta corrente será movimentada, em conjunto, por pelo menos dois (2) dos integrantes da Comissão Examinadora, designados pelo seu Presidente.
IV - eventual saldo será recolhido ao FUNREJUS.
Art. 72 - Todo o material relativo ao concurso deverá ser arquivado pelo prazo de quatro (4) anos, contado da respectiva homologação.
Art. 73- Na contagem dos prazos decorrentes de publicação de edital no Diário da Justiça, não se aplica a carência prevista pelo Acórdão nº 5.540 do Conselho da Magistratura.
Parágrafo único. O termo inicial da contagem de prazo de que trata este artigo será o primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário da Justiça.
Art. 74 - Os casos não previstos nos respectivos editais de abertura de inscrição de cada concurso ou omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho da Magistratura.
Art. 75 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente os dispostos nos Acórdãos 9.382 e 9.383 do Conselho da Magistratura.

Estiveram presentes na Sessão e aprovaram este regulamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Moacir Guimarães, Nério Spessato Ferreira, Antonio Lopes de Noronha (convocado em substituição a Des. Regina Afonso Portes, Campos Marques, Milani de Moura e Celso Rotoli de Macedo (convocado em substituição ao Des. Sergio Rodrigues).

Sala de Sessões Isaías Bevilácqua, em 05 de julho de 2005.


Des. Carlos Hoffmann
Corregedor-Geral da Justiça