Avisos

Edital de Notificação do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000606-40.2015.8.16.0112/1 - OE, da Comarca de Marechal Cândido Rondon

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - OE

PRAZO de trinta (30) dias

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA REGINA AFONSO PORTES, RELATORA DOS AUTOS DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE N° 0000606-40.2015.8.16.0112/1 - OE, DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, EM QUE FIGURAM COMO SUSCITANTE, 4° CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E, COMO INTERESSADOS, MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON E OUTROS,

FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Tribunal de Justiça tramita o processo nº 0000606-40.2015.8.16.0112/1 - OE, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, da Comarca de Marechal Cândido Rondon. É o presente edital extraído para dar ampla publicidade à existência desta Arguição de Inconstitucionalidade e permitir a eventual intervenção de interessados a se manifestarem sobre a pretensa inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.264/2010 de Marechal Cândido Rondon, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder concessão de uso do lote urbano n° 18, quadra 06, loteamento Luas à empresa A. S. Kottwitz & CIA LTDA, e dá outras providências, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o despacho a seguir transcrito: (...) I – Nos termos do §1º do art. 271-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Emenda Regimental nº 01/16), providencie a Divisão deste Órgão Especial a expedição de edital visando comunicar eventuais interessados a se manifestarem sobre a pretensa inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.264/2010 de Marechal Cândido Rondon no prazo de 30 (trinta) dias, inserindo referido edital no site deste Tribunal de Justiça: “Art. 271-A. O Relator mandará ouvir o Procurador Geral de Justiça no prazo legal de quinze dias, bem como determinará a notificação da pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato questionado para que se manifeste, querendo, no prazo de quinze dias. §1º O Relator determinará ainda a expedição de Edital para dar ampla publicação da existência da arguição de inconstitucionalidade, permitindo a eventual intervenção dos legitimados referidos no art. 103 da Constituição Federal. §2º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o Relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, na condição de amicus curiae assegurado o direito de apresentar memoriais e requerer a juntada de documentos. §3º O prazo para as intervenções previstas nos §§ 1º e 2º será de trinta dias, contado da data de publicação do Edital no Diário da Justiça Eletrônico e inserção no site do Tribunal de Justiça. (...) Curitiba, 07 de março de 2019. (...)

Desª REGINA AFONSO PORTES

Relatora

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