Avisos

Edital de Notificação do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5214-53.2020.8.16.0000 - OE, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - OE

PRAZO de 30 (trinta) dias

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA, RELATOR DOS AUTOS DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 5214-53.2020.8.16.0000 - OE, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, EM QUE FIGURAM, COMO ARGUINTE, 4° CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E, COMO INTERESSADOS, CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU E OUTROS,

 

FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Tribunal de Justiça tramita o processo nº 5214-53.2020.8.16.0000 - OE, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu. É o presente edital extraído para dar ampla publicidade à existência desta Arguição de Inconstitucionalidade e permitir a eventual intervenção de interessados a se manifestarem sobre a pretensa inconstitucionalidade dos artigos 3º e parágrafo segundo; 6º, inciso VIII; 9º (na parte em que exige prévio credenciamento da empresa) e inciso VI; 10, inciso IV e parágrafos quarto (na parte em que exige o prévio credenciamento da empresa) e quinto, todos da Lei Municipal nº 4.641/2018, que versa sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Foz do Iguaçu, conforme o despacho a seguir transcrito: "(...) I - Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, visando à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3º e parágrafo segundo, 6º, inciso VIII, 9º (na parte em que exige prévio credenciamento da empresa) e inciso VI, 10, inciso IV e parágrafos quarto (na parte em que exige o prévio credenciamento da empresa) e quinto, todos da Lei Municipal nº 4.641/2018 (mov. 1.2). (...) Curitiba, 13 de março de 2020.

 

Desembargador MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA

Relator

 

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