Avisos

Prorrogação da Suspensão dos feitos de IRDR nº 1.561.113-5

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1.561.113-5 – PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS FEITOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.561.113-5/04

     DA PUBLICAÇÃO DE NOTA A RESPEITO DA PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE TODOS OS FEITOS AFETADOS PELO IRDR 1.561.113-5 SVC ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.561.113-5/04 SVC.

 Para o fim de dar cumprimento à determinação do Exmo. Des. JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA, contida no SEI TJPR nº 0067537-73.2019.8.16.6000, encaminho a Vossa Senhoria em anexo cópia do referido SEI, por meio do qual o Exmo. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa – Relator do IRDR 1.561.113-5, determinou a ampla divulgação junto ao site desta Egrégia Corte

a prorrogação da suspensão de todos os feitos afetados pelo IRDR nº 1.561.113-5 até ulterior trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 1.561.113-5/04; nos seguintes termos:

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1.561.113-5

I - Em resposta ao questionamento, informo que este incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, foi interposto pelos magistrados integrantes das Terceiras e Quartas Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, objetivando a afetação de temas atinentes aos serviços de telefonia móvel, quais sejam: a) a cobrança indevida de valores sem a solicitação do usuário; b) dano moral indenizável decorrente da ausência de requerimento do serviço; c) prazo prescricional em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados; d) repetição de indébito simples ou em dobro; e) abrangência da repetição de indébito (se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados ou daqueles apurados em liquidação de sentença).

(...)

II - A fim de evitar decisões conflitantes, determino, novamente, a prorrogação da suspensão de todos os feitos afetados por este IRDR, até ulterior trânsito em julgado dos embargos de declaração.”.

Acesse o documento.