Boletim Informativo CGJ - Edição 4/2018 (maio)

BOLETIM
INFORMATIVO


CONSELHO DA MAGISTRATURA JULGA PRIMEIRA ETAPA DE RELOTAÇÃO DE SERVIDORES

No dia 20.4.2018, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apreciou os pedidos de relotação dos Servidores do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, formulados em conformidade com o Edital n° 1/2017, que tornou pública a abertura do procedimento.

De acordo com o edital de abertura, a relotação, a pedido, dos Servidores do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição será feita em duas fases: uma de habilitação dos servidores interessados e outra de escolha das vagas disponíveis.

A finalidade precípua do procedimento de relotação é prover as vagas disponíveis nas Comarcas ou Unidades Judiciárias que apresentam força de trabalho deficitária, segundo a lotação paradigma por distribuição e os critérios estabelecidos pela Resolução n° 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Decreto Judiciário n° 761/2017.

Confira a íntegra do acórdão relativo à primeira etapa.

JURISPRUDÊNCIA DO TJ/PR

Com a finalidade de informar os Magistrados, de maneira fácil e sistematizada, sobre os últimos entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Corregedoria-Geral passa a divulgar, por meio de seu site e do Boletim Informativo Mensal, as principais decisões selecionadas por Desembargadores.

A coletânea tem o objetivo de noticiar os casos mais importantes, inéditos e paradigmáticos julgados pelo Tribunal.

Além disso, a ação contribui para o fortalecimento das decisões dos Tribunais, tema que recebeu novos contornos com o advento do Código de Processo Civil de 2015.

Seguem, ao final desta edição, alguns dos julgados selecionados. As ementas completas estão disponíveis no site da Corregedoria-Geral da Justiça, na aba “JURISPRUDÊNCIA”.

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REALIZADA CORREIÇÃO VIRTUAL NA COMARCA DE SANTA FÉ

Realizou-se, em 12.4.2018, Correição Virtual do Foro Judicial na Comarca de Santa Fé, conforme determinado na Ordem de Serviço n° 27/2018 e na regulamentação estabelecida pela Instrução Normativa n° 4/2017.

Na modalidade Virtual, a Correição ocorre mediante a coleta remota de dados obtidos a partir de consulta aos Sistemas Projudi, Publique-se, eMandado e Boletim Unificado, com o auxílio do Núcleo de Monitoramento e Estatística da Corregedoria - NEMOC.

Essa modalidade de Correição não prejudica o imprescindível contato pessoal, já que o Corregedor-Geral da Justiça entrega pessoalmente o relatório reservado na Comarca, o que proporciona atenção direta ao Magistrado, aos servidores, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos jurisdicionados.

CAMPO MOURÃO RECEBEU O 13º CICLO DO CURSO DE PROJUDI PARA MAGISTRADOS

A Comarca de Campo Mourão recebeu, em 9.4.2018, o 13º Ciclo do Curso ProMagistratura, promovido pela Corregedoria-Geral da Justiça, com apoio da Presidência deste Tribunal. O ProMagistratura ocorre sob orientação do Juiz Sérgio Bernardinetti e tem a finalidade de capacitar os Magistrados para o uso das funcionalidades avançadas do Sistema PROJUDI.

MAGISTRADOS PARTICIPARAM DA 3ª EDIÇÃO DO CURSO DE PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS

Ocorreu, no dia 6.4.2018, das 13h às 18h, no Auditório da Corregedoria-Geral da Justiça, a 3ª Edição do Curso de Práticas Administrativas, com a participação de Juízes que atuam nas Comarcas de Entrância Final.

O evento tem como objetivo apresentar soluções às situações jurídicas enfrentadas pelos Magistrados na condução de processos disciplinares do 1º Grau de Jurisdição, bem como promover o debate tanto de questões teóricas quanto práticas.

O curso foi ministrado pela Assessora Jurídica Marla Karine Borges, autora do Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Na sequência, a Diretora do Departamento da Corregedoria-Geral, Anelisa Martin Batista, apresentou o Programa 5+5S. Posteriormente, a Assessora Jurídica Angélica Elisa Gadens conduziu visita ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral (NEMOC), e o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Wilson José de Freitas Junior explanou sobre a implantação e as funcionalidades do Sistema PROJUDI Correição.

CORREGEDORIA-GERAL REALIZOU CURSO DE REDAÇÃO OFICIAL

Entre 9.4.2018 e 13.4.2018, os estagiários da Corregedoria-Geral da Justiça participaram de nova capacitação, com o objetivo de aperfeiçoar a redação de documentos oficiais.

A partir de 16.4.2018, 4 (quatro) turmas de servidores receberam o mesmo treinamento. De acordo com as palestrantes Maria Carolina da Silva Ribeiro e Gisela Beatriz Galbiatti Pedruzzi, que ministram as aulas, “a proposta deste treinamento é aprimorar a escrita e o uso adequado das regras gramaticais, visando à excelência na redação de textos jurídicos e administrativos, com clareza e objetividade”.

CURSO VIRTUAL “DIÁLOGOS SOBRE SOCIOEDUCAÇÃO”

Com transmissão para 146 (cento e quarenta e seis) pontos em todo o Estado do Paraná, teve início, em 2.5.2018, o curso virtual “Diálogos sobre Socioeducação – Medidas Socioeducativas em Meio-Aberto”, promovido pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) e pelo Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude (CONSIJ), com o apoio da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), do Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), da Defensoria Pública do Estado do Paraná e das Secretarias de Estados da Família e Desenvolvimento Social, de Estado da Saúde e da Educação.

O curso contou com 1.400 (mil e quatrocentos) inscritos, entre Magistrados, Promotores, Defensores Públicos, Servidores das equipes interprofissionais do Poder Judiciário e profissionais dos profissionais dos programas de execução de medidas socioeducativas em meio aberto.

O objetivo é estimular a organização do atendimento aos adolescentes e às respectivas famílias e estabelecer um alinhamento teórico e prático, com a construção coletiva de avanços necessários para a área socioeducativa.

No primeiro encontro, debateram-se os princípios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e os aspetos jurídicos da Lei nº 12.594/2012, bem como promoveram-se reflexões sobre os desafios da implementação do sistema.

As próximas transmissões ocorrerão nos dias 9, 16, 23 e 30 de maio de 2018, das 16h às 18h30min.

Para conferir o cronograma e o conteúdo programático, acesse a página eletrônica da Corregedoria-Geral da Justiça.

IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA 5+5S NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

No dia 19.4.2018, houve a implantação do Programa 5+5S nos Juizados Especiais do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e, em 26.4.2018, na 18ª Vara Cível do Foro Central da referida Comarca.

Além da redução de gastos e do reaproveitamento de materiais, o projeto objetiva conscientizar os servidores sobre a importância da qualidade na prestação dos serviços e de se manter o ambiente de trabalho saudável.

Outras Unidades Judiciárias receberão a capacitação no decorrer deste ano, conforme o Cronograma de Implantação.

Para conhecer o Programa 5+5S, consulte a página do Projeto no menu “Programas e Ações” do site da Corregedoria-Geral da Justiça.

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AGENDA DO MAGISTRADO DO FORO JUDICIAL

A Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou aos Juízes, via mensageiro, a Agenda do Magistrado – Foro Judicial. Organizada pelo Juiz Mário Dittrich Bilieri a partir das experiências vivenciadas pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça – que atuam no 1° Grau de Jurisdição -, a Agenda tem como objetivo compilar, sintetizar e auxiliar o Magistrado na execução das tarefas ligadas à gestão dos Ofícios da Justiça. Nela, estão registradas algumas das principais providências a serem adotadas ou supervisionadas pelos Juízes com a respectiva periodicidade.

ARTIGOS PRODUZIDOS POR MAGISTRADOS PARANAENSES

A partir da edição nº 4/2017, o Boletim Informativo da Corregedoria passou a trazer artigos escritos por Magistrados paranaenses sobre os mais variados temas, a fim de estimular a produção de textos científicos e de experiências.

Nesta edição, a Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final Dra. Ana Lucia Penhalbel Moraes foi convidada para escrever sobre um projeto por ela desenvolvido, relacionado à justiça restaurativa e denominado “Nova Esperança da Paz”.

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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DIVULGA A MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

A Corregedoria-Geral da Justiça tem divulgado, em sua página institucional, o resultado dos pedidos de promoção, remoção e permuta dos Juízes, que são relatados pelo Corregedor-Geral da Justiça e apreciados pelo c. Órgão Especial, nos termos dos arts. 21, XVII, “a”, 83, XXI e XXII, do Regimento Interno desta Corte.

Para mais informações, acesse a aba “MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA” no site da Corregedoria-Geral da Justiça.

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COBRANÇA PELA PRÁTICA DE ATOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO

De acordo com o Enunciado Orientativo n° 37, as ações de intimar, indagar, cientificar e advertir integram o ato principal da citação, que só ocorre com uma série de práticas nos termos do art. 251 do CPC. Diante disso, quando o mandado referir-se a uma única pessoa, não se admite o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ato, previsto no item 2 das Disposições Finais da Instrução Normativa n° 8/2014 da CGJ. A previsão de acréscimo “quando houver mais de um ato de citação, intimação ou notificação a ser realizado no mesmo endereço” se aplica, apenas, aos casos em que o mandado diga respeito a mais de uma pessoa, e exemplo de cônjuges que residem no mesmo local.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITA NOVAS SÚMULAS

No mês de abril de 2018, o Superior Tribunal de Justiça aprovou 4 (quatro) novas Súmulas, relacionadas a crimes de tráfico e desenvolvimento clandestino de atividades de comunicação, bem como a planos de saúde e seguros. Atente-se para o teor dos novos enunciados:

SÚMULA 606: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

SÚMULA 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

SÚMULA 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

SÚMULA 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM A TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL

Ao julgar o Mandado de Segurança nº 27955, a Suprema Corte manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça que vedou a cumulação de cargo público, mesmo que o servidor esteja em gozo de licença sem remuneração, com a titularidade de serventia extrajudicial. Consignou-se, na oportunidade, que “apesar de não ocuparem efetivo cargo público, a função exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. (...) Dessa forma, aplicável ao caso a vedação prevista no inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal, que estende a proibição de cumulação também para as função públicas” (STF. MS 27955, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 13/04/2018, publicado em DJe-075 DIVULG 18/04/2018 PUBLIC 19/04/2018).

STJ FIXA TESE A RESPEITO DA OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS

Ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia (RESP nº 1657156/RJ), nos termos do art. 1.036 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento” (STJ. REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).

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Para acessar as demais informações anteriormente veiculadas no Boletim Informativo, como Atos Normativos, decisões dos Tribunais Superiores, Informativos de Jurisprudência, Calendário de Correições e Inspeções e Relatório da Digitalização, visite a página da Corregedoria.

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JURISPRUDÊNCIA DO TJ/PR

 

DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. VIOLAÇÃO DE DEVERES CONJUGAIS. DANOS À HONRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ATINENTES À RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC – 0054432-28.2012.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: Dalla Vecchia - Unânime -  J. 26.10.2016).

 

DIVÓRCIO E ALIMENTOS

APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. JULGADAS EM CONJUNTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA EX-CÔNJUGE VIRAGO DO PLANO DE SAÚDE EM QUE O EX-CÔNJUGE VARÃO É TITULAR. POSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. PENSIONAMENTO DE 30% DOS RENDIMENTOS À EX-ESPOSA E PLANO QUE EXIGE COPARTICIPAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SOBRECARREGARIA DEMASIADAMENTE O RECORRENTE. PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELA FILHA MAIOR DE IDADE. CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A PENSÃO COMO INACABÁVEL APERFEIÇOAMENTO INTELECTUAL. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS POR ESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, 11º, DO CPC/2015. RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2. CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC – 0006793-93.2016.8.16.0188 – Curitiba -  Rel.: Dalla Vecchia – J. 28.3.2018).

 

ALIMENTOS

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS EM ATRASO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO E DEMAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RESSALVADOS OS LIMITES DA HERANÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC – 0003696-38.2006.8.16.0026 – Curitiba -  Rel.: Dalla Vecchia – J. 14.12.2016).

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-COMPANHEIRA. IDADE AVANÇADA. PROBLEMAS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, ANALISADO À LUZ DA RAZOABILIDADE. QUANTUM QUE PODERÁ SER REVISTO EM CASO DE ALTERAÇÃO ECONÔMICA DE ALGUMA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC – 0014847-22.2015.8.16.0014 – Londrina -  Rel.: Dalla Vecchia - Unânime -  J. 3.8.2016).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. ALIMENTADA GENITORA. PENSÃO FIXADA. SUPORTE POR SOMENTE UM DOS FILHOS. PRETENSÃO DE DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 21 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). OPÇÃO PELOS PRESTADORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA, EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 11ª C.Cível - AC – 0032264-95.2013.8.16.0001 – Curitiba -  Rel.: Dalla Vecchia - Unânime -  J. 31.5.2017).

 

PODER FAMILIAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. SUSPENSA A AÇÃO DE DESTITUIÇÃO. INSTRUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS PROTETIVAS. SITUAÇÃO DE RISCO COM A GENITORA COMPROVADA.GUARDA DAS INFANTES CONCEDIDA RESPECTIVAMENTE AO PAI BIOLÓGICO E A FAMILIAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.GUARDIÃES QUE APRESENTAM CONDIÇÕES DE PRESTAR OS CUIDADOS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PLAUSÍVEIS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DESTE ESTADO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1673621-5 - Paranaguá -  Rel.: Dalla Vecchia - Unânime -  J. 12.07.2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA COMPARTILHADA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR ALTERAÇÃO. GENITORES QUE POSSUEM CONDIÇÕES DE EXERCER O ENCARGO EM CONJUNTO. ENCAMINHAMENTO, DE OFÍCIO, DOS GENITORES PARA A OFICINA DE PARENTALIDADE. NECESSIDADE. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MANUTENÇÃO. FORMA QUE DEVE SER ESTABELECIDA DE FORMA EQUIVALENTE E NÃO EXATAMENTE IGUALITÁRIA. FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA BASE DO MENOR COM A GENITORA. MANUTENÇÃO. FATO QUE FAZ PARTE DO COTIDIANO DA CRIANÇA. LOCAL ‘REFERENCIAL’ FUNDAMENTAL À ROTINA E A ESTABILIDADE EMOCIONAL DO SER EM DESENVOLVIMENTO. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS POR ESTA CORTE. INTELIGÊNCIS DO ART. 85, 11º, DO CPC/2015. RECURSO 1 – CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, EM QUÓRUM ESTENDIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC – 0005322-13.2014.8.16.0188 – Curitiba -  Rel.: Dalla Vecchia – J. 21.3.2018).

 

INVENTÁRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. "DE CUJUS" CASADO COM DUAS MULHERES (UMA NO CIVIL E OUTRA NO RELIGIOSO). CONSTITUIÇÃO DE DUAS FAMÍLIAS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO.DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM QUANTO À SEGUNDA MULHER.DECISÃO ESCORREITA. PRESERVAÇÃO DE POSSÍVEL DIREITO DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1647141-9 - Curitiba -  Rel.: Dalla Vecchia - Unânime -  J. 21.02.2018).

 

PROCESSO DE EXECUÇÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -  Rel.: Renato Lopes de Paiva -  J. 28.03.2018).

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART.489, § 1.º, IV, DO CPC. ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO CONTRATUAL. NÃO INFRINGÊNCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, II, DO CPC/1973. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 5.º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2.º DO ESTATUTO DA TERRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1720862-1 - Campina da Lagoa -  Rel.: Dalla Vecchia - Unânime -  J. 04.04.2018).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE. ART. 18 DO CDC.CONSUMIDOR DESPROVIDO DA UTILIZAÇÃO PLENA DO BEM. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO CORRETA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDOS (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1702248-3 - Curitiba -  Rel.: Dalla Vecchia - Unânime -  J. 21.02.2018).

 

DIRETOS DA PERSONALIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRENOME. TRANSEXUAL. LEI 6.015/1973. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE REGISTRAL. REGRA GERAL. QUESTÃO DE MAIOR RELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.EXEGESE DO ART. 1.º, III, DA CF. CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO DE SEXO. DESNECESSIDADE.JURISPRUDÊNCIA REITERADA DOS TRIBUNAIS DE ESTADO. REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PSICOLÓGICO, DISPENSABILIDADE.CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE ACARRETA EM SOFRIMENTOS E CONSTRAGIMENTOS DESNECESSÁRIOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1601105-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia -  Rel.: Dalla Vecchia - Unânime -  J. 15.03.2017).

 

PRISÃO CAUTELAR

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS SEUS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO E REAL PERICULOSIDADE DA AGENTE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, DE NATUREZA DIVERSA, QUE JUSITICA O ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CASO CONCRETO QUE SE DISTINGUE DO PRECEDENTE FIRMADO NO HC 143.641/SP - STF. PACIENTE QUE, EM TESE, REALIZAVA O TRÁFICO DE DROGAS E PERMITIA QUE USUÁRIOS CONSUMISSEM OS ENTORPECENTES NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, EM FRENTE AOS FILHOS MENORES. NÍTIDO PREJUÍZO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO DAS CRIANÇAS. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE EXIGE A AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011810-24.2018.8.16.0000 - Clevelândia -  Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos -  J. 20.04.2018).