Boletim Informativo CGJ - Edição 7/2018 (agosto)

BOLETIM
INFORMATIVO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA CONCLUI ATUAÇÃO EM PROCESSOS DE EXECUTIVOS FISCAIS DE PARANAGUÁ

Em cumprimento à Meta Interna nº 14 da CGJ – que visa ao aperfeiçoamento da Força-Tarefa de Magistrados –, a Corregedoria-Geral da Justiça implantou o “Projeto Acervus”, voltado à redução de grandes acervos de processos.

No Acervus I, a equipe trabalhou no enfrentamento do estoque de processos de execução fiscal na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, proferindo 3.616 (três mil, seiscentos e dezesseis) despachos e 3.306 (três mil, trezentos e seis) sentenças, o que totaliza 6.922 (seis mil, novecentos e vinte e dois) atos jurisdicionais.

Na sequência, em 1.8.2018, teve início o Acervus II na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, de titularidade da Juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa.

Além disso, vêm sendo compiladas as boas práticas adotadas pelas Unidades Judiciárias com maior demanda de execuções fiscais para equacionar a elevada quantidade de processos.

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CORREGEDORIA-GERAL ENCAMINHA AOS MAGISTRADOS COMUNICADO Nº 2 DO NUMOPEDE

Em cumprimento ao deliberado no 77º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil, o Conselho da Magistratura aprovou a criação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE). O núcleo tem a função de reunir informações sobre a distribuição de ações, perfis de demanda e ações predatórias, com a finalidade de aprimorar a prestação jurisdicional do Estado do Paraná.

O Núcleo é composto por Juízes e servidores com a incumbência de elaborar estudos que visam identificar, com base em dados estatísticos, ações provenientes de fraudes ou irregularidades que mais se repetem nas Comarcas do Estado. Com essas informações, apresentam-se soluções gerenciais, de acordo com cada realidade encontrada. Após, o Núcleo emite alertas aos Juízes, por meio de “Comunicados”, encaminhados aos Magistrados pelo Sistema Mensageiro e também compilados na página eletrônica da Corregedoria-Geral.

COMUNICADO Nº 2 informa que o Núcleo identificou, em várias ações que tramitam nos Juizados Especiais do Estado, comprovantes de residência similares, notadamente em contas de operadoras de celular, que possuem semelhante código de barras, número de identificação de débito automático e quantidade de ligações, apesar de estamparem o nome de pessoas diferentes, fato esse que exige especial atenção.

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FORMALIZADO O PRIMEIRO PEDIDO DE ADOÇÃO INICIADO POR MEIO DO APLICATIVO A.DOT

No dia 30.7.2018, teve início o estágio de convivência dos irmãos Sara (10 anos) e Jonas (11 anos), de Almirante Tamandaré, com o casal de adotantes Andreia e Jair, habilitados no Estado de Santa Catarina. O procedimento tramita na Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Almirante Tamandaré, sob os cuidados do Magistrado José Aristides Catenacci Júnior.

Os irmãos estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), mas não havia habilitados interessados em adotá-los conjuntamente. A Equipe Técnica de Almirante Tamandaré cogitou a possibilidade de separá-los, com o objetivo de aumentar as chances de adoção. Todavia, devido ao grande vínculo afetivo que os unia, estavam resistentes a essa alternativa.

Após terem os dados e as imagens inseridas no Aplicado A.DOT, Sara e Jonas foram “favoritados” pelos adotantes, que, pouco mais de 1 (um) mês depois, após o processo de aproximação, formalizaram o pedido de adoção e iniciaram o estágio de convivência.

O casal, habilitado havia mais de 4 (quatro) anos, aguardava a indicação para adoção de uma criança de até 5 (cinco) anos. Contudo, após passarem a aceitar crianças maiores, localizaram Sara e Jonas no Aplicativo A.DOT e “foi amor à primeira vista”.

Sara e Jonas também foram ouvidos e disseram que “foi uma boa ideia participar do aplicativo” e que recomendam que outras crianças participem do Aplicativo A.DOT. Narraram que estavam acolhidos há algum tempo e queriam ser adotados juntos e “que deu certo por causa do Aplicativo”.

Desde que foi lançado, o Aplicativo A.DOT recebeu mais de 3.200 (três mil e duzentas) solicitações de acesso. Contudo, somente é autorizado o acesso de pretendentes habilitados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

Até o momento, 39 (trinta e nove) crianças e adolescentes tiveram seus dados, fotos e vídeos inseridos no Aplicativo A.DOT, e já houve 29 (vinte e nove) pedidos de aproximação.

Pretendentes de todo o Brasil podem solicitar acesso, assim como crianças e adolescentes de todos os Estados podem ter seus dados inseridos no Aplicativo A.DOT.

Mais informações sobre o aplicativo podem ser obtidas no CONSIJ, por meio do telefone (41) 3200-2597 ou pelo e-mail falecom@adot.org.br.

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2º CONGRESSO INTERNACIONAL DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

A fim de estabelecer diálogos e trocas de experiências com vistas ao aperfeiçoamento dos Serviços de Acolhimento Familiar, ocorreu, entre os dias 22 e 25 de julho de 2018, na cidade de Cascavel/PR, o 2º Congresso Internacional de Acolhimento Familiar.

O evento, que contou com o apoio da Corregedoria-Geral da Justiça, teve intérpretes para a tradução simultânea, diante da presença de palestrantes internacionais. Entre eles estavam o professor Dr. João Paulo Ferreira Delgado, da Universidade do Porto; o professor Dr. Robbie G. Gilligan, responsável pela implantação dos acolhimentos familiares na Irlanda; o professor e pesquisador Dr. Jesús Palácios, da Universidade de Sevilha; e a professora Dra. Maria Carme Montsserat Boada, da Universidade de Giorna, na Catalunha.

Entre os palestrantes brasileiros estavam o Dr. Sérgio Luiz Kreuz, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça; o Dr. Luciano Machado de Souza, Promotor de Justiça na Comarca de Cascavel; a Dra. Lídia Weber, da Universidade Federal do Paraná; a Dra. Carolina Buosi Velasco, autora de tese de doutorado sobre o acolhimento familiar em Cascavel; e Neusa Cerutti, Coordenadora do Acolhimento Familiar em Cascavel.

Os mais de 400 (quatrocentos) congressistas, de todas as regiões do País, puderam ouvir, ainda, emocionantes relatos de crianças acolhidas e de famílias acolhedoras.

PROGRAMA 5+5S NO 1° GRAU PROMOVE CONDIÇÕES DE TRABALHO ADEQUADAS EM UNIÃO DA VITÓRIA

Entre os dias 2 e 6 de julho de 2018, houve a implantação do Programa 5+5S na Comarca de União da Vitória. Sob orientação da Diretora do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, Anelisa Martin Bastista, e da servidora Lucineli Rodrigues Saldanha Kuster Gonçalves, mais de 60 (sessenta) Magistrados, Servidores e estagiários implantaram, com êxito, o Programa nas seguintes Unidades da Comarca: Direção do Fórum, 1ª e 2ª Varas Criminais, 2ª Vara Cível e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.

O Programa 5+5S, além de promover a melhoria dos ambientes de trabalho e o cuidado com a saúde e a segurança dos servidores, busca conscientizá-los sobre a manutenção de ambientes de trabalho saudáveis, em consonância com as diretrizes do Plano de Ação da Corregedoria-Geral da Justiça e, sobretudo, com aquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Implantado estrategicamente e incorporado às rotinas diárias, o Programa fomenta mudanças comportamentais em todos os níveis hierárquicos.

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REVOGAÇÃO DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 123/2016

O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Resolução nº 182/2017, a fim de alterar o art. 1° da Resolução nº 162/2016, que, nas Comarcas e Foros mencionados no art. 40 da Resolução nº 93/2013, determinava o trâmite dos processos do Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal na Serventia Criminal.

Agora, nos termos da Resolução n° 182/2017, na hipótese em que a Serventia Cível de Comarcas e Foros do citado dispositivo é estatizada, os processos do Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública tramitarão nessa Serventia, e os do Juizado Especial Criminal, na Serventia Criminal. Contudo, no caso em que a Serventia Cível é privada, os processos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública continuarão a tramitar nas Serventias Criminais.

Diante disso, a Corregedoria-Geral da Justiça revogou o Ofício-Circular nº 123/2016, que determinava o cumprimento da Resolução n° 162/2016. Vale registrar que cópia da citada decisão foi encaminhada a todos os Magistrados paranaenses, por meio do Sistema Mensageiro.

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DIVULGA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

A Corregedoria-Geral da Justiça tem divulgado, em sua página institucional, o resultado dos pedidos de promoção, remoção e permuta dos Juízes, que são relatados pelo Corregedor-Geral da Justiça e apreciados pelo c. Órgão Especial, nos termos dos arts. 21, XVII, “a”, 83, XXI e XXII, do Regimento Interno desta Corte.

Para mais informações, acesse o “ESPAÇO DO MAGISTRADO” no site da Corregedoria-Geral da Justiça.

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ARTIGOS PRODUZIDOS POR MAGISTRADOS PARANAENSES

A partir da edição nº 4/2017, o Boletim Informativo da Corregedoria passou a trazer artigos escritos por Magistrados paranaenses sobre os mais variados temas, a fim de estimular a produção de textos científicos e de experiências.

Nesta edição, o Juiz de Direito de Comarca de Entrância Inicial, Dr. Ricardo Piovesan, escreveu sobre o business process management como ferramenta de gestão processual.

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PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Por meio da Instrução Normativa nº 17/2018, houve a instituição do Portal da Transparência dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Paraná, no qual serão divulgadas as receitas e as despesas de cada Unidade Extrajudicial.

SERVIÇO DISTRITAL DA SEDE DE MUNICÍPIO

Nos termos do art. 44, §2º, da Lei Federal nº 8.935/1994, em cada sede de Município haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais, motivo pelo qual não há possibilidade de desativação ou extinção dos serviços distritais que exercem as funções de tabelionato de notas e registro civil das pessoas naturais, ainda que a movimentação seja pequena e a receita insuficiente. A solução para o caso, como explanado no SEI nº 0022130-78.2018.8.16.6000, é a implantação do serviço itinerante, previsto no art. 7º, §2º, “f”, da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

AFASTAMENTO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Nos termos do art. 58, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Extrajudicial, todo e qualquer afastamento deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, independentemente do período de afastamento, para sua formalização por Portaria.

INCLUSÃO DO NÚMERO DO CPF NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO

Os Registradores Civis devem atentar para a obrigatoriedade da inclusão do número do CPF na certidão de nascimento, nos termos do art. 6º do Provimento nº 63/2017 do CNJ.

PROVIDÊNCIAS CORRELATAS AO AFASTAMENTO DO INTERINO

Diante de consulta formulada a respeito das medidas que devem ser adotadas durante o período de afastamento do designando, expediu-se o Ofício-Circular nº 130/2018, regulamentando os procedimentos para a administração da Serventia nessas hipóteses, quais sejam: a) disponibilidade de senhas bancárias, contas de e-mails e mensageiro; b) limites para despesas figurarem no livro caixa dos designados; c) controle da atividade da pessoa que substituir o designando, porquanto esta tem responsabilidade sobre o seu substituto e delimitação da responsabilidade com relação às atividades que serão desempenhadas pelo substituído na ausência do designado; d) pagamento pelo serviço prestado, já que o designado respeita o teto constitucional.

PROVIMENTO “PROTERRA”

Considerando o peculiar interesse da sociedade de regularização dos condomínios pro diviso e a existência de imóveis rurais em situação fática consolidada e irreversível, mas cujo título não espelha a real localização, impedindo que cada quinhão adquira autonomia e destinação social compatíveis, com evidente repercussão na ordem jurídica e prejuízo aos proprietários, houve a edição do Provimento nº 276/2018 – PROTERRA, que visa à regularização de parcelas de imóveis rurais registradas em condomínio mas em situação localizada, ou seja, pro divisas.

EMOLUMENTOS RELATIVOS A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Em virtude de dúvidas acerca dos emolumentos a serem cobrados pelo procedimento de Usucapião Extrajudicial após a edição do Provimento nº 65/2017 do CNJ, ressalta-se que continua vigente a Instrução Normativa nº 7/2017 da CGJ, que dispõe que “o valor dos emolumentos do Registrador de Imóveis no procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião seguirá o mesmo sistema das ações de tal natureza no âmbito judicial, devendo ser cotada a partir da Tabela IX do Regimento de Custas”.

DISPENSA DE TESTEMUNHA PARA PRÁTICA DE ATOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE, encaminhou expediente a esta Corregedoria recomendando a adoção das adequações necessárias em relação aos “atos normativos que tratam de atendimento da pessoa com deficiência visual nos serviços notariais e de registro, a fim de que seja excluída qualquer previsão de exigência de acompanhantes”.

Diante disso, consignou-se que o atual Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial dispensa a presença de testemunhas para a prática de atos por parte de deficientes visuais em Serviços Notariais e de Registro, o que motivou, até mesmo, a expedição do Ofício-Circular nº 136/2018 aos agentes delegados responsáveis pelos Tabelionatos de Notas e Serviços Distritais do Estado.

DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS

Diante de questionamento acerca das providências a serem tomadas em caso de constatação da existência de duplicidade de matrícula de imóveis, com a mesma identificação e proprietário (idênticas), concluiu-se pela possibilidade do cancelamento da matrícula mais recente, após ciência e concordância dos interessados, em conformidade com o art. 214 da Lei de Registros Públicos.

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Para acessar as demais informações anteriormente veiculadas no Boletim Informativo, como Atos Normativos, decisões dos Tribunais Superiores, Informativos de Jurisprudência, Calendário de Correições e Relatório da Digitalização, visite a página da Corregedoria.

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SAIBA MAIS - PROJUDI CORREIÇÃO

1 – O que é o PROJUDI CORREIÇÃO?

É um Sistema desenvolvido para o trâmite dos expedientes de Correições gerais ou parciais, ordinárias ou extraordinárias, além das Inspeções, realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 21 do RI-TJ/PR. Inseriram-se no Sistema os relatórios e formulários, com o objetivo de compilar todos os dados necessários às Correições.

O PROJUDI CORREIÇÃO está inserido no contexto do Sistema Projudi, desenvolvido pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC), com o propósito de administração e gerenciamento de processos judiciais eletrônicos nas Comarcas.

2 – Qual é a finalidade do SISTEMA?

A realização das Correições Ordinárias e Extraordinárias e o cumprimento, pelos Magistrados, Unidades Judiciárias e Serventias do Foro Extrajudicial, das recomendações de forma integralmente digital.

O referido sistema viabiliza, também, a plena implementação da Correição Virtual.

3 – Os formulários foram atualizados?

Para a utilização do Sistema, os Juízes Auxiliares e os Assessores Correcionais da Corregedoria-Geral da Justiça atualizaram e padronizaram os relatórios reservados de todas as competências, o que confere maior organização e celeridade aos trabalhos.

4 - Como é o fluxo funcional?

O cadastro do processo de Correição ou Inspeção segue o procedimento do processo judicial.

A tela de trabalho é idêntica à do processo judicial, mas com a definição da classe processual e assunto principal específicos, quais sejam, Correição Ordinária ou Extraordinária e Ata Correcional do Foro Judicial ou do Foro Extrajudicial, respectivamente.

Os questionários a serem preenchidos, com todos os aspectos a serem avaliados, ficam disponíveis na aba “Informações Adicionais”. Cada competência possui perguntas específicas sobre a área de atuação.

5 – É possível a tramitação de expedientes correlatos às Correições por meio físico?

Não. A tramitação dos expedientes físicos ocorreu até a implementação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no TJ/PR.

Além disso, a CGJ, por meio da Ordem de Serviço nº 69/2018, determinou a digitalização integral de expedientes físicos em trâmite no Órgão.

6 – Determinada a apuração de eventuais irregularidades em Processo Administrativo Disciplinar, a tramitação pode ocorrer no PROJUDI CORREIÇÃO?

Não. O PROJUDI CORREIÇÃO é utilizado, exclusivamente, para a realização e acompanhamento das Atas de Correição e Relatórios Reservados.

A tramitação dos procedimentos administrativos de natureza disciplinar se dá no Sistema PROJUDI ADMINISTRATIVO, conforme determina a Instrução Normativa nº 5/2016 da CGJ.

7 – É possível a juntada, diretamente ao Sistema, de pedido de dilação de prazo para cumprimento das determinações realizadas pela equipe correcional?

Sim. O Magistrado ou o servidor responsável pela Unidade Judiciária sob correição deve juntar diretamente o pedido ao processo correlato em andamento no PROJUDI CORREIÇÃO.

8 – Como o Magistrado irá acessar o Sistema pela primeira vez?

No caso da Ata de Correição, após a assinatura do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça ou do Desembargador Corregedor da Justiça, o processo de Correição irá, de forma automática, à conclusão do Juiz responsável pela Unidade Judiciária.

Em relação ao Relatório Reservado, após a assinatura, o Magistrado submetido a Correição é cadastrado no Sistema com o perfil de parte. A Assessoria Correcional gera uma senha de acesso e a remete ao e-mail institucional do Magistrado para possibilitar o acesso.

9 - Recebida a Ordem de Serviço pela Unidade a ser submetida a Correição, a quem incumbe a abertura dos processos no PROJUDI CORREIÇÃO?

Cabe à Assessoria Correcional do Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça a abertura dos processos do Relatório Reservado e da Ata de Correição.

10 – Os documentos referentes à Correição devem ser juntados ao PROJUDI CORREIÇÃO?

Sim. Os documentos devem ser juntados na aba “movimentações”, pela Assessoria Correcional, durante as atividades correcionais, e pelo Magistrado ou pelo servidor responsável, durante o cumprimento das determinações.

11 – Os processos em trâmite no PROJUDI CORREIÇÃO devem ser arquivados na Corregedoria-Geral da Justiça?

Sim. O relatório reservado é arquivado no Fichário Confidencial da Magistratura, e as atas de Correição são arquivadas na Seção de Inspeções e Correições da Corregedoria-Geral da Justiça.

12 – Determinada a realização de diligências externas na Ata de Correição, a comunicação deve ocorrer pelo Sistema PROJUDI CORREIÇÃO?

Não. O PROJUDI CORREIÇÃO tem por finalidade exclusiva a verificação da regularidade da Unidade Judiciária e da prestação jurisdicional do Magistrado, conforme os questionários constantes na ata e no relatório reservado.

As demais diligências, como a comunicação com a Presidência ou com os demais Departamentos do TJ/PR, devem ocorrer em expedientes próprios no SEI.

13 – Como reconhecer a tramitação de processos no PROJUDI CORREIÇÃO?

Na área de atuação deve constar a Unidade “Processo Administrativo - Projudi Correição”.

JURISPRUDÊNCIA DO TJ/PR

Com a finalidade de informar os Magistrados, de maneira fácil e sistematizada, sobre os últimos entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Corregedoria-Geral da Justiça passou a divulgar decisões selecionadas pelos Desembargadores. A coletânea tem o objetivo de noticiar os casos mais importantes, inéditos e paradigmáticos julgados pelo Tribunal.

Seguem, abaixo, alguns dos julgados, cujas ementas completas estão disponíveis no site da Corregedoria-Geral da Justiça, na aba “JURISPRUDÊNCIA”.

 

 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM

“AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA.PESSOA FÍSICA QUE ATUAVA EM NOME DE EMPRESA DA QUAL ERA SÓCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO QUE ENSEJOU NA CONCLUSÃO DE NEGÓCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1618180-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -  Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime -  J. 22.03.2017).

 

AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. PRESENÇA. VALORES SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROVA ESCRITA QUE COMPROVA O CRÉDITO ALEGADO. MÉRITO. COBRANÇA DE ANTERIOR SEPARAÇÃO DE CORPOS. DIVISÃO DE ALUGUERES PERTENCENTES À EMPRESA DO CASAL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE COMPROMISSO FIRMADO PELO CÔNJUGE ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MÉDIA DO INPC E IGP-DI. ÍNDICES UTILIZADOS POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTAMENTO EM QUÓRUM ESTENDIDO. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC, AFASTAMENTO EM QUÓRUM ESTENDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1617061-7 - Curitiba -  Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Por maioria -  J. 06.09.2017).

 

FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE.IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS SOCIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1726410-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -  Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime -  J. 29.11.2017).

 

AQUISIÇÃO DE GLEBA POR ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE LOTEAMENTO. INVIABILIDADE DE ESCRITURAÇÃO

“CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E DANO MORAL - FATOS - EMPREENDIMENTO DE CARÁTER SOCIAL - CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE "SEM TETOS DE JACAREZINHO" PARA COMPRA DE GLEBA PARA SER LOTEADA ENTRE OS ASSOCIADOS - LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO COM DIVISÃO OFICIOSA DA ÁREA EM LOTES - PAGAMENTO INDIVIDUAL PELOS ASSOCIADOS, DIRETAMENTE À VENDEDORA DA ÁREA - IMPOSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE "LOTEAMENTO REGULAR" DENTRE OUTRAS CAUSAS - SOLUÇÃO JUDICIAL QUE OPTOU PELO PEDIDO SUCESSIVO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES MAIS DANO MORAL - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA VENDEDORA DA ÁREA QUE RECEBIA O VALOR DAS PARCELAS EM RELAÇÃO A CADA "LOTE" REVENDIDO PELA ASSOCIAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA "VENDEDORA DA ÁREA" MAIOR, OBJETO DE OCUPAÇÃO POPULAR - NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO - ASSENTIMENTO DESSA VENDEDORA NO RECEBIMENTO FRACIONADO DE CADA UM DOS "ADQUIRENTES" PELA COMPRA FEITA PERANTE A ASSOCIAÇÃO - ADQUIRENTE(S) INDIVIDUAL(AIS) QUE TENDO CUMPRIDO COM SUA PARTE, BUSCARAM DELA DIRETAMENTE, A ESCRITURAÇÃO CORRESPONDENTE - PRINCÍPIO DA BOA- FÉ EM RAZÃO DA CONFIANÇA ESTABELECIDA - PLAUSÍVEL EXPECTATIVA DE DIREITO DE QUE AQUELE QUE RECEBE O PREÇO, DARIA A CORRESPONDENTE QUITAÇÃO OU NO CASO, A ESCRITURAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA COM ACERTO - PRESCRIÇÃO - DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL - PRAZO DECENAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO CORRETO - MÉRITO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - MÍNIMO DE JUSTIÇA NO CASO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CAUSA IMPUTÁVEL À VENDEDORA E MENOS AINDA À ASSOCIAÇÃO DOS "SEM TETO" IGUALMENTE CONDENADA A TAL TÍTULO - FATORES EXTERNOS AO NEGÓCIO IMPEDIRAM SEU EXAURIMENTO - ABORRECIMENTO A AMBAS AS PARTES - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ANÁLISE DA QUESTÃO SOCIAL - A EXPERIÊNCIA DE JACAREZINHO (PR) - QUESTÃO SOCIAL DE SUMA IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER PRESERVADA E APERFEIÇOADA - HIPÓTESE DE SOLUÇÃO VISANDO EVITAR REPETIÇÃO DESSE IMPASSE EM CASOS FUTUROS - SOLUÇÃO DIRIGIDA À FINALIDADE SOCIAL - QUADRO FÁTICO - ASSOCIAÇÃO DE SEM TETOS QUE ANTECIPANDO A POSSIBILIDADE DE "DESPROPRIAÇÃO JUDICIAL" DO ART. 1.228, §§4º E 5º DO NCCB/02, ADQUIRE POR COMPRA E VENDA PARCELADA, GLEBA DE TERRAS PARA SUBDIVISÃO ENTRE OS ASSOCIADOS - ÁREA MAIOR OFICIOSAMENTE DIVIDA EM LOTES POR LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO (LOTES E FRAÇÕES IDEAIS CORRESPONDENTES) PARA VENDA AOS ASSOCIADOS, TAMBÉM EM PARCELAS - PROBLEMA CONSTATADO - AUSÊNCIA DE MECANISMO QUE PERMITISSE A TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS LOTES - PERECIMENTO DE TODA A EXPERIÊNCIA - EXPERIÊNCIA ABSOLUTAMENTE POSSÍVEL E VIÁVEL QUE DEVE SER APROVEITADA - CAMINHO DE VIABILIDADE - COMPRA DE GLEBA DE TERRAS PELA ASSOCIAÇÃO DOS SEM TETO + TRABALHO TOPOGRÁFICO COM DIVISÃO DA GLEBA EM LOTES E ARRUAMENTOS (PRÓPRIO A UM LOTEAMENTO SOCIAL) + CONVENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE "CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO" (ART. 1.334, §1º, NCCB/02), POR INSTRUMENTO PARTICULAR, CONSTITUÍDO PELOS ASSOCIADOS + ANUÊNCIA DO(A) VENDEDOR(A) DA GLEBA DE TERRAS (A) À CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO DA ÁREA E (B) À POSSIBILIDADE DE VENDA ANTECIPADA DOS LOTES + REGISTRO DESSA CONVENÇÃO NA MATRÍCULA DA GLEBA, A POSSIBILITAR A SUA AVERBAÇÃO NAS MATRÍCULAS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS (LOTES) NA MEDIDA EM QUE FOREM SENDO GERADAS (ART. 560, §1º DA LEI 6.015/73) PELAS VENDAS FRACIONADAS + FACILITAÇÃO DO MUNICÍPIO COM NORMAS DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA URBANIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CONSIDERAÇÕES” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1282513-9 - Jacarezinho -  Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime -  J. 26.04.2017).

 

TRIBUTÁRIO. ISS

“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – COMPROVAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SE DEU NA FILIAL SITUADA NO MUNICÍPIO ALEGADO – SERVIÇOS PRESTADOS NA MATRIZ – SENTENÇA MANTIDA – VERBA HONORÁRIA MAJORADA (HONORÁRIOS RECURSAIS) – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - AC – 0044978-49.2011.8.16.0004 - Curitiba -  Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime -  J. 22.5.2018).

 

TRIBUTÁRIO. ICMS

“MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DO EXTERIOR – ALÍQUOTA A SER APLICADA – BENEFÍCIO FISCAL NÃO CARACTERIZADO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO FUTURO NÃO CONHECIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL – EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA ASSEGURAR O RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS – ASTREINTES - SEGURANÇA DENEGADA” (TJPR - 3ª C.Cível - MS – 5000579-80.2016.8.16.0000 -  Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime -  J. 27.6.2017).

 

TRIBUTÁRIO. ICMS

“APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRODUTOS DA CESTA BÁSICA - VENDA A CONSUMIDOR FINAL BENEFICIADA COM ISENÇÃO TOTAL (LEI ESTADUAL Nº 14.978/2005) - CREDITAMENTO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL Nº 15.467/2007 - PREVISÃO DO CANCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO EM DECORRÊNCIA DA NÃO- REALIZAÇÃO DO ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS - APLICABILIDADE RESTRITA À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - MULTA MORATÓRIA DE 60% (SESSENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMPOSTO - NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO § 4º, DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO (1) NÃO PROVIDO - RECURSO (2) PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1712063-3 - Curitiba -  Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime -  J. 14.11.2017).

 

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRISÃO DOS GENITORES.

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA GENITORA – PAIS BIOLÓGICOS QUE CUMPREM PENA PRISIONAL SUPERIOR A DOIS ANOS EM VIRTUDE DE CRIME – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR COM BASE APENAS NESSE FATO – DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI – EXEGESE DOS ARTIGOS 23 §2º DO ECA E ART. 1.637 DO CC/2002 – PRETENSOS ADOTANTES QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE FAMÍLIA EXTENSA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GUARDA – OUTROS PARENTES PRÓXIMOS QUE NÃO DEMONSTRARAM INTERESSE EM RECEBER/CUIDAR DA CRIANÇA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 11ª C.Cível - RA - 1122020-9 - Ponta Grossa -  Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime -  J. 15.10.2014).

 

FURTO TENTADO. PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE. CRIME DE MERA CONDUTA.

“APELAÇÃO CRIME. FURTO TENTADO E PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 131 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ATO INCAPAZ DE PRODUZIR O CONTÁGIO DA MOLÉSTIA GRAVE (HIV). TESE DIVERGENTE DA LITERATURA MÉDICA. DELITO DE FORMA LIVRE E MERA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO CONSUMADO.CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DA DEFESA PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA QUE COMPREENDE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO DEFENSOR DATIVO NOS DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O APELANTE PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1612354-7 - Curitiba -  Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime -  J. 02.03.2017).

 

EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.

“AGRAVO NA EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE CONCESSÃO DE INDULTO AO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS "PRIVILEGIADO" - INSURGÊNCIA DA DEFESA - INDEFERIMENTO CORRETO - INDULTO É ESPÉCIE DE GRAÇA - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DA BENESSE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 5º, XLIII, CF - REPETIÇÃO PELA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E PELA LEI DE DROGAS (...) CRIME HEDIONDO - STF - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ APENAS PARA FINS DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - DECISÃO DO STF NO HC 118533 - AUSÊNCIA DE REFLEXO SOBRE INDULTO, GRAÇA E ANISTIA - EXPRESSA RESSALVA DOS MINISTROS (...) TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33, L. 11.343/06 QUE NÃO CRIA TIPO PENAL NOVO - MERA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NA DOSIMETRIA - DECRETO 8.615/2015 (INDULTO NATALINO) QUE VEDA EXPRESSAMENTE O BENEFÍCIO AO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS, PRIVILEGIADO OU NÃO - DECISÃO MANTIDA. (...) RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1721244-7 - Curitiba -  Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime -  J. 22.02.2018).

 

 

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