Boletim Informativo CGJ - Edição 9/2018 (outubro)

BOLETIM
INFORMATIVO


NOVA TURMA DO PROGRAMA I E DIVULGAÇÃO DOS MÓDULOS DO PROGRAMA II DO CURSO PROSERVIDOR

Concebido para fins de aprimorar a prestação jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição, o Projeto PROSERVIDOR visa à capacitação dos servidores e se divide em 2 (dois) programas.

O Programa I é realizado de forma presencial, no auditório da Corregedoria-Geral da Justiça, e tem como objetivo orientar os Chefes de Secretaria e Escrivães das Unidades Judiciárias acerca de temas como ferramentas do Sistema Projudi, Gestão de Secretaria, Desenvolvimento de Perfis Funcionais, Gestão por Competências e Resolução de Conflitos.

A terceira turma, composta por 33 (trinta e três) Chefes de Secretaria e Escrivães de Varas Criminais de diversas Comarcas, participou do curso nos dias 24, 25 e 26 de setembro de 2018.

Programa II, voltado aos demais responsáveis pelo suporte técnico, consiste na disponibilização de vídeos tutoriais, fluxos de procedimentos, modelos de documentos e material de apoio ao exercício de suas atividades.

Os 5 (cinco) primeiros módulos têm sido disponibilizados, semanalmente, desde 3.9.2018, e podem ser acessados na página eletrônica da CGJ, na intranet (Cursos – PROSERVIDOR – Programa II).

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CORREGEDORIA-GERAL PROMOVE MAIS UM CICLO DE CAPACITAÇÃO

No dia 14.9.2018, os Assessores Jurídicos e Correcionais do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça participaram do CGJ Qualifica, no auditório da CGJ.

Neste módulo, a Diretora do Departamento da Corregedoria-Geral, Anelisa Martin Batista, falou sobre a estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Corregedoria-Geral. 

Na sequência, o Assessor Correcional Caio Cassou Júnior expôs detalhes a respeito das correições nas Unidades Judiciárias do 1º Grau de Jurisdição.

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CONSELHO DA MAGISTRATURA JULGA SEGUNDA ETAPA DA RELOTAÇÃO DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS – ÁREA JUDICIÁRIA

No dia 21.9.2018, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em procedimento de relatoria do Corregedor-Geral da Justiça, apreciou os pedidos de relotação dos Analistas Judiciários, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, formulados em conformidade com o Edital n° 2/2018.

Deferiram-se 26 (vinte e seis) pleitos de relotação para as vagas disponibilizadas nas listas aberta e fechada.

Após o decurso do prazo recursal, o procedimento será encaminhado à Presidência e ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos, para as devidas providências, nos termos do Decreto Judiciário nº 761/2017.

3ª EDIÇÃO DO ENCONTRO DE PREPARAÇÃO ON-LINE PARA PRETENDENTES À ADOÇÃO

Com o objetivo principal de informar e orientar os pretendentes à adoção em relação aos procedimentos processuais e demais aspectos psicossociais que envolvem o processo adotivo, a Corregedoria-Geral da Justiça e o Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância  e da Juventude (CONSIJ) realizarão, em parceria com a Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) e a Equipe Técnica do Núcleo Psicossocial de Apoio às Varas da Infância e da Juventude de Curitiba, a 3ª Edição do Encontro de Preparação On-Line para Pretendentes à Adoção.

A ação conta, ainda, com o apoio da Corregedoria Nacional de Justiça, da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude, da Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção e do Grupo de Apoio à Adoção Consciente.

Os 6 (seis) módulo serão transmitidos nos dias 8, 10, 15, 17, 22 e 24 de outubro de 2018, das 19 às 21h. Os postulantes cadastrados acompanharão a transmissão no Fórum da Comarca mais próxima da sua residência.

MANUAL DO APLICATIVO A.DOT

A Corregedoria-Geral da Justiça e o Conselho de Supervisão das Varas da Infância e da Juventude do Paraná (CONSIJ) lançaram o Manual do Aplicativo A.DOT.

Voltado à apresentação do projeto, o Manual busca elucidar, de forma prática e objetiva, eventuais dúvidas acerca da iniciativa. Ainda, em complemento ao Tutorial de Capacitação, contém instruções quanto à metodologia a ser adotada na fase de coleta das informações nas Unidades de Acolhimento.

Regulamentado pelo Provimento nº 278/2018, o Aplicativo A.DOT tem por objetivo tornar visíveis as crianças e adolescentes, que aguardam uma família, àqueles que se encontram à espera de uma adoção.

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PROJETO JOVEM APRENDIZ RECEBE OS PRIMEIROS ADOLESCENTES

Em 12.9.2018, após passarem por Ensino Social Profissionalizante na ESPRO, 20 (vinte) adolescentes sob medida protetiva de acolhimento institucional, entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade, ingressaram no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como aprendizes.

Com carga horária de 4 (quatro) horas diárias, carteira assinada e Bolsa-Auxílio custeada por empresas em cumprimento de quota social, os novos aprendizes iniciaram as atividades nos Departamentos do Patrimônio, Econômico e Financeiro, Judiciário e Gestão de Serviços Terceirizados.

A ação é resultado do Termo de Compromisso firmado por este Tribunal com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Paraná, o Ministério Público do Paraná, a Madero Indústria e Comércio S.A. e a Associação de Ensino Social Profissionalizante (ESPRO), por meio do qual a empresa Madero comprometeu-se a disponibilizar 50 (cinquenta) vagas para adolescentes aprendizes.

Voltado à inserção social de adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, pela aprendizagem, o projeto está em fase de disponibilização de novas vagas.

PROGRAMA 5+5S É IMPLANTADO EM MAIS DUAS UNIDADES DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO

Nos dias 4.9.2018 e 5.9.2018, servidores e estagiários do Núcleo de Conciliação das Varas de Família e da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais participaram do treinamento e da implantação do Programa 5+5S, nas suas respectivas Unidades.

Motivados e capacitados nos sensos práticos e comportamentais, os servidores dedicaram-se, com afinco, para cumprir as tarefas do “Dia D”. Os resultados foram logo sentidos principalmente na integração entre todos, com ambientes mais limpos, organizados e saudáveis.

Até o momento, 52 (cinquenta e duas) Unidades Judiciárias aderiram ao Programa, e a maioria foi capaz de manter os bons hábitos, visando à melhora constante. Vale lembrar que o sucesso na execução do Programa é consequência do comprometimento de todos. 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITA NOVA SÚMULA

No mês de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova Súmula, relacionada à execução da pena. Atente-se para o teor do novo enunciado:

SÚMULA 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

 

AUTORIZADO O PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO DO FORO EXTRAJUDICIAL

Em 5.10.2018, nos autos de Procedimento Comum nº 5038779-09.2018.4.04.7000/PR, o Juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba autorizou o prosseguimento do 3º Concurso para Outorga de Funções Notarias e de Registro no Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 1/2018, ao indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, porquanto a reescolha almejada não estava prevista no edital anterior.

CORREGEDORIA LANÇA PORTAL DO FORO EXTRAJUDICIAL

Com o intuito de estabelecer um canal de relacionamento entre o Poder Judiciário, os responsáveis por Serventias Extrajudiciais e a população em geral, desenvolveu-se o Portal do Foro Extrajudicial, com informações gerais sobre os serviços prestados, principais dúvidas e banco de decisões administrativas, além de outras funcionalidades.

A página está disponível, para o público em geral, no endereço https://extrajudicial.tjpr.jus.br/.

ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

A Lei Estadual nº 19.651/2018 alterou o Anexo IV da Lei Estadual nº 14.277/2003 e acumulou 120 Serviços Extrajudiciais em 51 Comarcas paranaenses, conforme proposta apresentada por este Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.935/1994, e art. 7º da Resolução nº 80/2009 do CNJ, que levou em conta: a) o oferecimento dos serviços em concurso e a ausência de interessados; b) o fato de a movimentação ser pequena; e c) a receita insuficiente.

Em decorrência da recente acumulação, os Serviços passaram a integrar uma única Unidade Extrajudicial, sujeitando-se, assim, a um único responsável. Das acumulações, extraem-se duas hipóteses: a) a acumulação de um Serviço vago a outro provido; e b) a acumulação de dois Serviços vagos. Na primeira hipótese, o Serviço que estava vago se torna provido, tendo como Titular o Agente Delegado do Serviço ao qual acumulado, que passa a responder por ambos, em detrimento do interino designado. Assim, a Portaria de designação deverá ser revogada, bem como as Portarias dos Escreventes por ele indicados. Na segunda hipótese, quando forem distintos os designados, deverá ser observado o critério da antiguidade, considerando o vínculo com os Serviços acumulados (SEI nº 0070332-23.2017.8.16.6000).

TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL PARA OS INTERINOS

Em 8.8.2018, o Juízo da 20ª Vara Federal de Brasília julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação nº 0015587-57.2015.4.01.3400, ajuizada pela ANOREG/PR, restando, com isso, prejudicadas as liminares deferidas no Agravo de Instrumento nº 0028097-20.2015.4.01.0000/TRF-1/DF.

Em razão disso, no expediente SEI nº 0059549-40.2015.8.16.6000, consignou-se que, independentemente de qualquer determinação da Corregedoria, incumbe aos agentes ou escreventes interinos o envio dos balancetes mensais e o recolhimento dos valores que eventualmente excedam o teto remuneratório constitucional, desde o momento em que houve a imposição dessas obrigações, sem prejuízo dos expedientes em andamento ou dos que ainda forem deflagrados para tratar das referidas questões.

RECONHECIMENTO DE FIRMA

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela pessoa que a lançou, ou seja, é uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não ser refere, porém, ao teor do documento. Todavia, como deliberado no expediente SEI nº 0039579-49.2018.8.16.6000, é vedado o reconhecimento de firma em documento sem data, com data futura, assinado em branco ou contendo espaços em branco e que contenha objeto flagrantemente ilícito.

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DIVULGA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

A Corregedoria-Geral da Justiça tem divulgado, em sua página institucional, o resultado dos pedidos de promoção, remoção e permuta dos Juízes, que são relatados pelo Corregedor-Geral da Justiça e apreciados pelo c. Órgão Especial, nos termos dos arts. 21, XVII, “a”, 83, XXI e XXII, do Regimento Interno desta Corte.

Para mais informações, acesse o “ESPAÇO DO MAGISTRADO” no site da Corregedoria-Geral da Justiça.

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ARTIGOS PRODUZIDOS POR MAGISTRADOS PARANAENSES

A partir da edição nº 4/2017, o Boletim Informativo da Corregedoria passou a trazer artigos escritos por Magistrados paranaenses sobre os mais variados temas, a fim de estimular a produção de textos científicos e de experiências.

Nesta edição, o Juiz Substituto da 39ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Colorado, Dr. Diego Gustavo Pereira, escreve sobre a responsabilidade civil do Estado decorrente da edição de normas inconstitucionais, e a Juíza de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, Dra. Maria Teresa Thomaz, trata dos métodos de solução consensual de conflitos.

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Para acessar as demais informações anteriormente veiculadas no Boletim Informativo, como Atos Normativos, decisões dos Tribunais Superiores, Informativos de Jurisprudência, Calendário de Correições e Relatório da Digitalização, visite a página da Corregedoria.

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SAIBA MAIS – A.DOT

1 – O que é o Aplicativo A.DOT?

O Aplicativo A.DOT é uma ferramenta de busca ativa desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelo Conselho de Supervisão das Varas da Infância e da Juventude do Paraná (CONSIJ), em parceria com o Grupo de Apoio à Adoção Consciente (GAACO) e com Agência Bla&Blu, a fim de aperfeiçoar a acelerar o processo de adoção no Estado do Paraná.

2 – Qual o objetivo do Aplicativo A.DOT?

A ação estratégica tem por objetivo dar visibilidade às crianças e adolescentes destituídos do poder familiar e em condições de adoção, mas sem pretendentes habilitados interessados.

3 – Como funciona o aplicativo A.DOT?

Determinada a participação da criança ou do adolescente no projeto, a Equipe Técnica do Poder Judiciário agendará encontro para a realização de fotografias e vídeos de apresentação. Posteriormente, tais dados serão inseridos no Aplicativo A.DOT e disponibilizados aos usuários. Havendo interesse, os pretendentes poderão solicitar, pelo próprio aplicativo, a aproximação, o que será comunicado ao Magistrado competente. 

4 – Quem tem acesso ao Aplicativo A.DOT?

O acesso ao aplicativo A.DOT será autorizado apenas aos pretendentes nacionais habilitados e inscritos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), aos pretendentes internacionais habilitados perante as Autoridades Centrais Estaduais (CEJA/CEJAI), aos Magistrados, Promotores e Equipes Técnicas com atuação na área da Infância e da Juventude, aos membros dos Grupos de Apoio à Adoção e aos representantes de Organismos Internacionais, desde que a entidade estrangeira e aquele que a representa comprovem a vigência dos credenciamentos perante a Autoridade Central Administrativa Federal.

5 – Como faço para ter acesso ao Aplicativo A.DOT?

Desenvolvido para smartphones, o Aplicativo A.DOT encontra-se disponível para download na “Play Store” e na “App Store”.

Inseridos os dados solicitados na tela inicial do aplicativo, o pedido de acesso será encaminhado ao Conselho de Supervisão das Varas da Infância e da Juventude do Paraná (CONSIJ) para análise.

6 – Onde posso obter mais informações sobre o Aplicativo A.DOT?

Encontram-se disponíveis para consulta na página da Corregedoria-Geral da Justiça o Provimento nº 278/2018, que regulamenta o Aplicativo, e o Manual do Aplicativo A.DOT, que busca elucidar, de forma prática e objetiva, eventuais dúvidas.

O interessado poderá utilizar, ainda, os meios de comunicação do Aplicativo A.DOT, quais sejam, e-mail falecom@adot.org.br e WhatsApp (41) 99651-9063, ou contatar a Coordenadora do projeto, servidora Adriana Mendes Pires de Campos, pelo telefone (41) 3200-2602.

JURISPRUDÊNCIA DO TJ/PR

Com a finalidade de informar os Magistrados, de maneira fácil e sistematizada, sobre os últimos entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Corregedoria-Geral da Justiça passou a divulgar decisões selecionadas pelos Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau. A coletânea tem o objetivo de noticiar os casos mais importantes, inéditos e paradigmáticos julgados pelo Tribunal.

Os Desembargadores e os Juízes Substitutos em 2º Grau poderão encaminhar as decisões para publicação, via Mensageiro, para o destinatário "marcio.chaves".

Seguem, abaixo, o índice e alguns julgados, cujas ementas completas estão disponíveis no site da Corregedoria-Geral da Justiça, na aba “JURISPRUDÊNCIA”.

 

 

 

ÍNDICE

13ª CÂMARA CÍVEL

- DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO INFORMADAS OU AUTORIZADAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.

- EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA APLICADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PREFEITO, QUE ASSINOU O TAC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO LEILOEIRO.

- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INICIADA EM 2004. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULOS IMPRECISOS. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL.

- FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL QUE SE ENCAIXA NO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXECUTADO QUE RESIDE E TRABALHA NO LOCAL. IMPENHORABILIDADE.

- COAÇÃO PARA A ASSINATURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À EMBARGANTE. INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DA EXECUTADA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE.

- CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA SOBRE O MONTANTE DO FINANCIAMENTO E NÃO SOBRE O VALOR DE MERCADO DO BEM. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS DA APELANTE E OS DÉBITOS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO.

18ª CÂMARA CÍVEL

- PERMUTA DE BENS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA DE UMA DAS PARTES. INTERDIÇÃO POSTERIOR, POR MOTIVOS EXISTENTES À ÉPOCA DO NEGÓCIO.

2ª CÂMARA CRIMINAL

- CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU QUE PERMITE A FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.

 

 

EMENTAS

13ª CÂMARA CÍVEL

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE TARIFAS.AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. TEMA PREJUDICADO COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA A QUAL SE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRETENSÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES/USUÁRIOS DO SERVIÇO BANCÁRIO.ARTIGO 81, INCISO III, DA LEI Nº 8.078/1990. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO "VALE-SAÚDE". EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DECISÃO RECORRIDA. TEMA PREJUDICADO.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS SEM A DEVIDA PUBLICIDADE OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTROU EXCESSIVO. REDUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1736656-0 - Assis Chateaubriand -  Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime -  J. 25.04.2018).

 

“APELAÇÃO CÍVEL (APELO – S.G.P.). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ARIRANHA DO IVAÍ E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. ILEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO. EX-PREFEITO QUE SE VINCULA AO TERMO AGINDO EM NOME DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA OBRIGAÇÃO DO TAC A CARGO DA MUNICIPALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. TESE VENCIDA POR MAIORIA DE VOTOS. RELATOR VENCIDO NA PRELIMINAR. SEGUNDA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTADA. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA O CREDOR TEM A FACULDADE DE ESCOLHER A QUEM EXIGIRÁ A DÍVIDA COMUM. MÉRITO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE. TÉRMINO FINAL DAS OBRAS DE ADEQUAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ACORDO COM O PRAZO FINAL DO TAC. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA, E PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1671278-6 - Ivaiporã -  Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - Por maioria -  J. 08.08.2018).

 

 “APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO LEILOEIRO NÃO OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO. SUPOSTA DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE DEVE SER SUSCITADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. DIFERENÇAS DE METRAGEM DO IMÓVEL COMO MATÉRIA DE FATO.DECISÃO SEM SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS DETERMINANTES DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1716982-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -  Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime -  J. 21.02.2018).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ANALISAR DOIS MOMENTOS PROCESSUAIS, OU SEJA, ANTES DA LEI 11.232/05 E APÓS. SENTENÇA QUE DECLAROU AUSÊNCIA DE CRÉDITO ANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DEVEDOR CASSADA. IMPRESCINDÍVEL A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR PARA ESCLARECER SE HOUVE OU NÃO O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AOS VALORES JÁ LEVANTADOS.IMPOSSIBILIDADE DE SE DEFINIR O MÉRITO ANTES DE COLOCAR EM ORDEM OS AUTOS, LEVANDO-SE EM CONTA TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS E O TRÂNSITO EM JULGADO. DEMAIS MATÉRIAS DE MÉRITO PREJUDICAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1638030-2 - Curitiba -  Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - Por maioria -  J. 09.08.2017).

 

“APELAÇÃO CÍVEL (M.M.P.). EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FRAÇÃO IDEAL INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. AINDA QUE SEJA PARTE DE UM TODO MAIOR, CONSIDERA-SE A ÁREA QUE EFETIVAMENTE PERTENCE AO EMBARGANTE/EXECUTADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA TR. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A.) RECURSO DO BANCO PELA MANUTENÇÃO DA PENHORA EM SUA TOTALIDADE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - AC – 0045301-19.2014.8.16.0014 – Londrina -  Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime -  J. 25.4.2018).

 

 “APELAÇÃO CÍVEL (MP TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME E OUTROS). EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. ROUBO DE CARGA DURANTE O TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE EVENTUAL ROUBO E A CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITO A RECEBER EM FACE DA PARTE APELADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - AC – 005856-23.2014.8.16.0069 – Cianorte -  Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime -  J. 5.10.2018).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. MULTA DO § 6º DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM ORIGINARIAMENTE FINANCIADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO LEGAL ENTRE OS CRÉDITOS E DÉBITOS DAS PARTES. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO QUE DEPENDE DE SOLICITAÇÃO DO INTERESSADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍDOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 5, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - AC – 005856-23.2014.8.16.0069 – Ibiporã -  Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime -  J. 26.9.2018).

 

18ª CÂMARA CÍVEL

 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.NEGÓCIO JURÍDICO VISANDO A PERMUTA DE BENS IMÓVEIS.AGRAVO RETIDO: COMPLEMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - INCAPACIDADE DE APURAR AS CONDIÇÕES CLÍNICAS DA AUTORA HÁ DOZE ANOS ATRÁS.CONHECIDO E IMPROVIDO.PRELIMINAR DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - LAUDOS APRESENTADOS POR TÉCNICOS CONTRATADOS PELA AUTORA EM CONDIÇÕES DIVERSAS DAQUELAS PRATICADAS PELO PERITO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAR A DILIGÊNCIA - DE OUTRO LADO, SE MOSTRA INÚTIL A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUANDO A DISCUSSÃO É QUANDO A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA, MAS TÃO SOMENTE QUANTO À CAPACIDADE DE UMA DAS PARTES. REJEITADA.MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS A DEMONSTRAR A FALTA DE DISCERNIMENTO MENTAL DA AUTORA QUANDO DO NEGÓCIO. INTERDIÇÃO DECLARADA NOVE ANOS APÓS FINDA A TRANSAÇÃO JURÍDICA PELAS MESMAS CAUSAS JÁ OCORRIDAS ANTES DESTA.POSSIBILIDADE DE ALCANÇAR FATOS PRETÉRITOS DIANTE DA PROVA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1297215-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva -  Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Por maioria -  J. 13.05.2015).

 

2ª CÂMARA CRIMINAL

“APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. ROGO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.NÃO ACOLHIMENTO. OFENSIVIDADE PRESUMIDA. PLEITO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DO VALOR IMPOSTO AOS DIAS- MULTA. ADUZIDO EXCESSO E DISSONÂNCIA COM A PENA CORPORAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU, POR ELE DECLARADA, QUE PERMITE A ELEVAÇÃO DO VALOR ACIMA DO MÍNIMO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1494967-2 - Curitiba -  Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - Unânime -  J. 16.08.2018).

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