CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de controle e de orientação dos serviços dos Foros Judicial e Extrajudicial, com atuação e atribuição em todo o Estado, é exercida pelos Desembargadores Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor da Justiça, com competências definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Ver Regimento Interno do TJ/PR.
Art. 3º O Corregedor da Justiça relatará, no Conselho da Magistratura, os processos em que atuar por delegação do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 4º O Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça é indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça e designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por, no máximo, 2 (dois) anos, admitida uma renovação por igual período.
Art. 5º Compete ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de outras atividades:
I - auxiliar o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor da Justiça nas Correições Ordinárias e Extraordinárias;
II - exercer fiscalização permanente nos Foros Judicial e Extrajudicial;
III - representar o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor da Justiça, quando designado;
IV - prestar esclarecimentos sobre matérias afetas à Corregedoria-Geral da Justiça;
V – atuar, por delegação do Corregedor-Geral da Justiça, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Ver art. 21, do Regimento Interno do TJ/PR.
Art. 6º Aos Assessores Correcionais da Corregedoria-Geral da Justiça compete, sem prejuízo de outras atividades atribuídas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Corregedor da Justiça:
I - acompanhar e auxiliar o Corregedor-Geral da Justiça, o Corregedor da Justiça e os Juízes Auxiliares nas Correições e visitas aos Serviços Forenses;
II - realizar pesquisas e coligir doutrina e jurisprudência sobre matérias jurídico-administrativas alusivas aos serviços judiciais e extrajudiciais, para instruir processos relativos às Correições;
III - emitir pareceres em processos de Correição e de Inspeção, sem conteúdo jurídico;
IV - prestar esclarecimentos, no âmbito dos Foros Judicial e Extrajudicial, sobre matérias afetas à Corregedoria-Geral da Justiça;
V - manifestar-se sobre as propostas de aperfeiçoamento dos serviços judiciários de Primeiro Grau e dos sistemas eletrônicos utilizados nas Unidades.
Art. 7º Aos Consultores Jurídicos compete, sem prejuízo de outras atividades atribuídas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Corregedor da Justiça:
I - prestar, em caráter exclusivo, a consultoria e o assessoramento jurídico no controle da legalidade dos atos, mediante o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos, contratos, acordos, convênios ou ajustes, dentre outros instrumentos, desenvolvidos no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça;
II - emitir, em caráter exclusivo, pareceres jurídicos em procedimentos administrativos de qualquer natureza e sobre questões decorrentes da aplicação de leis e atos normativos ou, ainda, em matéria de interesse da Administração do Poder Judiciário;
III - fornecer elementos instrutórios necessários para apresentação de informações em Mandado de Segurança, no qual o Corregedor-Geral da Justiça figure como impetrado;
IV - examinar ordens e decisões judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento;
V - cooperar para a unificação da jurisprudência administrativa do Estado do Paraná, a fim de prevenir e dirimir divergências entre órgãos públicos;
VI - realizar pesquisas, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento, a formulação de estratégias, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Poder Judiciário.
Art. 8º Aos Servidores lotados no gabinete e não mencionados nos artigos anteriores compete auxiliar o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor da Justiça, na medida das atribuições de cada cargo.
Art. 9º Aos órgãos que compõem o Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça compete cumprir as determinações e auxiliar o Corregedor-Geral da Justiça, o Corregedor da Justiça, os Juízes Auxiliares e os Assessores.