Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO I

DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS

Art. 63. É obrigatória a utilização dos Sistemas Informatizados oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 64. Os Servidores deverão inserir, nos Sistemas apropriados, informações que reflitam a realidade, promovendo a atualização assim que houver alteração no processo ou no procedimento.

Art. 65. Todos os processos físicos serão digitalizados e cadastrados no Sistema Informatizado, conforme os padrões definidos pelos órgãos de cúpula do Tribunal de Justiça.

§ 1º Os Sistemas Informatizados para controle e movimentação de processos físicos (CÍVEL PAPEL, SICC, LEGIS e SIJEC) não podem ser utilizados após a digitalização e a inserção do processo no Sistema Projudi, salvo para fins de consulta.

§ 2º Dispensa-se a utilização dos Livros a partir da digitalização e da inserção da totalidade do acervo processual da Unidade Judiciária no Sistema Projudi, salvo aqueles exigidos por este ou por outros atos normativos.

§ 3º O cadastramento dos processos no Sistema Informatizado deverá ser certificado no termo de encerramento dos Livros, sob a supervisão do Juiz, que aporá seu visto.

§ 4º Permanecerão abertos apenas os Livros cujas informações não possam ser controladas ou geradas pelo Sistema Informatizado oficial, com previsão nas Seções específicas do Código de Normas.