Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO IV

DAS PUBLICAÇÕES

Art. 777. Os despachos, as decisões e as sentenças constarão das relações de intimações com o máximo de precisão, de forma a se evitarem ambiguidades ou omissões e referências dispensáveis, tais como "publique-se" ou "intime-se".

Art. 778. Quando se tratar de despacho, constará, objetivamente, o seu conteúdo, bem como a parte à qual se dirige.

Parágrafo único. Se o despacho determinar, de maneira genérica, a prática de ato por uma das partes, como ocorre com o uso da expressão "diga a parte contrária", a publicação conterá a parte à qual é pertinente o ato e a peça processual a que o despacho faz alusão.

Art. 779. No despacho de conteúdo múltiplo, que exija a pré-realização de certo ato de competência de Servidor ou de Serventuário, incluindo os Oficiais de Justiça ou Técnicos que exercem essa função, os advogados somente serão intimados depois da concretização desse ato.

Art. 780. Aplicam-se a este Capítulo, no que couber, as disposições da Seção II do Capítulo III do Título III deste Código de Normas.