Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção VIII

Da Execução da Medida Socioeducativa

Art. 556. A competência jurisdicional para execução das medidas socioeducativas segue o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 12.594/2012, observando-se os dispositivos a seguir.

- Ver art. 146 do ECA. Ver Lei nº 12.594/2012.

Art. 557. O Juízo competente para processar e acompanhar a execução da medida socioeducativa privativa de liberdade, inclusive a provisória, é o do local onde se encontra a unidade de internação ou de semiliberdade em que o adolescente esteja internado.

Art. 558. O Juízo do processo de conhecimento permanecerá competente para decidir pela manutenção ou revogação da internação provisória, devendo informar, imediatamente, ao Juízo da execução, toda e qualquer decisão que interfira na privação de liberdade.

Art. 559. As medidas socioeducativas de advertência e de reparação de danos ou as medidas de proteção, quando aplicadas isoladamente, deverão ser executadas pelo Juízo do processo de conhecimento, nos próprios autos, salvo se o adolescente residir em outra Comarca.

Art. 560. Em se tratando de medidas de proteção aplicadas isoladamente, faculta-se à autoridade judiciária a inclusão em processo de execução instaurado anteriormente e em tramitação, de acordo com a conveniência e oportunidade do processamento conjunto.

Art. 561. A execução de medida socioeducativa de internação, provisória ou definitiva, será processada em autos próprios, formados pela guia de execução de internação e documentos que a acompanham, que serão apensados aos autos principais no Sistema Projudi.

Parágrafo único. Caberá ao Juízo que impuser a medida socioeducativa a formação e autuação do processo de execução de medidas socioeducativas no Sistema Projudi.

- Ver art. 39 da Lei nº 12.594/2012.

Art. 562. Quando se tratar de execução definitiva, expedida a guia de execução de internação e destinados eventuais bens apreendidos, o processo de conhecimento deverá ser arquivado, mantendo-se a vinculação no Sistema Projudi.

Art. 563. O adolescente deverá cumprir a medida socioeducativa de internação preferencialmente na unidade socioeducativa mais próxima de seu domicílio.

- Ver art. 124, VI, do ECA.

Parágrafo único. O cumprimento da medida de internação em unidade que não seja a mais próxima do domicílio do adolescente dependerá de autorização judicial.

Art. 564. O adolescente ingressará na unidade de cumprimento de medida socioeducativa mediante guia de execução de internação, devidamente instruída e remetida ao Juízo competente.

- Ver Resolução nº 165/2012 do CNJ, alterada pela Resolução nº 191/2014 do CNJ.

Art. 565. Será expedida uma guia de execução para cada adolescente, observadas as disposições e orientações contidas no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 566. Caso já existam autos de execução, estes serão remetidos ao Juízo competente, via Sistema Projudi, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a transferência ou o ingresso do adolescente na unidade de internação.

Art. 567. A guia de internação provisória será instruída, obrigatoriamente, com cópia das seguintes peças:

I - representação ou pedido de internação provisória;

II - decisão que determinou a internação;

III - documento de identificação do adolescente;

IV - documento que comprove a data da apreensão;

V - certidão atualizada de antecedentes;

VI – estudos técnicos e histórico escolar, se existentes.

Art. 568. Prolatada a sentença e permanecendo internado o adolescente, o Juízo de conhecimento informará, imediatamente, o Juízo da unidade de internação e remeterá eventuais documentos complementares.

Art. 569. Além dos documentos necessários para a expedição da guia de execução de internação provisória, a guia de execução de internação definitiva deverá conter cópia da sentença, do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.

- Ver art. 567 do CN.

Art. 570. A guia de internação provisória será convertida em guia de execução de internação definitiva, mediante simples comunicação do Juízo de conhecimento ao Juízo da execução, acompanhada dos documentos necessários.

Art. 571. A conversão da guia de execução de internação definitiva deverá ser anotada, pelo Juízo da execução, no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) do Conselho Nacional de Justiça, após comunicação, pelo Juízo de conhecimento, do trânsito em julgado.

Art. 572. Na hipótese de superveniência de nova sentença que imponha qualquer medida socioeducativa a adolescente que já se encontre em cumprimento da internação definitiva ou da semiliberdade, o Juízo de conhecimento expedirá nova guia de execução, devidamente instruída com a documentação, que será juntada ao processo de execução, para posterior unificação.

Art. 573. Para efeito da reavaliação prevista no art. 121, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a contagem do prazo será feita a partir da data da apreensão do adolescente.

- Ver art. 121, §2º, do ECA.

Art. 574. O Juízo da execução definitiva deverá proferir decisão de reavaliação da medida socioeducativa, mantendo-a, substituindo-a por medida menos gravosa ou extinguindo-a, fundamentadamente, no máximo, a cada 6 (seis) meses.

Art. 575. Antes da decretação da regressão da medida socioeducativa, far-se-á a oitiva do adolescente, possibilitando-lhe o contraditório e a ampla defesa, que serão exercidos por defensor técnico.

Art. 576. O Magistrado deverá promover inspeções nos programas de execução de medidas socioeducativas, de acordo com os prazos e as normativas do Conselho Nacional de Justiça.

- Ver Resolução nº 77/2009 do CNJ, alterada pela Resolução nº 188/2014 do CNJ.