Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção III

Dos Pedidos Incidentais e das Medidas Cautelares

Art. 594. A tramitação, no Sistema Projudi, dos pedidos incidentais e das medidas cautelares será regulamentada por ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

- Ver Resolução nº 59/2008 do CNJ, alterada pelas Resoluções nº 84/2009 e 217/2016 do CNJ. 

- Ver Instrução Normativa nº 5/2014, alterada pelas Instruções Normativas nº 2/2018 e 13/2018, todas da CGJ. 

Art. 595. Na indisponibilidade do Sistema Projudi, os pedidos referentes às medidas cautelares que deverão tramitar com sigilo absoluto serão entregues em envelopes lacrados que, após a distribuição e o cadastro no referido Sistema, serão recebidos pelo Magistrado ou Juiz de Plantão, exclusivamente.

Art. 596. A destinação de eventuais documentos físicos e de mídias (CD/DVD), após a inserção no processo eletrônico, observará o disposto na legislação federal pertinente e em ato normativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

- Ver Lei nº 11.419/2006.

- Ver Recomendação nº 37/2011, alterada pela Recomendação nº 46/2013, ambas do CNJ. 

- Ver Resolução nº 106/2014, alterada pelas Resoluções nº 168/2016 e 189/2017, todas do TJ/PR.