Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Prioridade

Art. 144. Terão atendimento prioritário as pessoas com deficiência, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e as gestantes, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial e alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de outro serviço de atendimento personalizado.

 

Seção II

Do Impedimento e da Suspeição

Art. 145. Declarado o impedimento ou a suspeição de Servidor ou de Serventuário, o Juiz que preside o processo designará substituto, vedada a designação, nas Unidades que atuam sob o regime de delegação, de juramentado do mesmo Ofício.

Parágrafo único. O Chefe de Secretaria será substituído pelo Supervisor.

Art. 146. O Chefe de Secretaria ou o Escrivão deverá comunicar ao Departamento da Magistratura, por Sistema Informatizado, a averbação de suspeição ou impedimento do Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da devolução dos autos pelo Magistrado.

§ 1º Na comunicação deverão constar:

I - o número e a natureza do processo;

II - a qualificação completa das partes;

III - a identificação do advogado e o respectivo número de inscrição na OAB;

IV - a data da conclusão e da devolução do processo pelo Magistrado que se declarou suspeito ou impedido;

V - o nome do Juiz Substituto ou de outro Magistrado para o qual foi concluso o processo;

VI - cópia da decisão ou do pronunciamento judicial em que o Magistrado averbou sua suspeição ou impedimento;

VII - a assinatura do Escrivão ou do Chefe de Secretaria e do Magistrado que se declarou suspeito ou impedido.

§ 2º Cópias da comunicação e do comprovante de envio serão juntadas ao processo antes da conclusão a outro Juiz.

 

Seção III

Da Publicidade dos Atos

Art. 147. O endereço, o telefone e o site, atualizados, da Ouvidoria-Geral e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná serão amplamente divulgados por meio de cartazes fixados em locais de fácil acesso ao público.

Art. 148. No espaço destinado às publicações, deverá haver também:

I - a tabela vigente das custas ou emolumentos dos respectivos atos;

II - a tabela do Fundo da Justiça (Funjus);

III - a pauta mensal das audiências;

IV - a relação das intimações enviadas ao Diário da Justiça Eletrônico;

V - o banco credenciado para fins de depósitos judiciais;

VI - o aviso de que o prazo máximo para a expedição de certidões é de 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do disposto no art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil;

- Ver art. 517, § 2º, do CPC.

VII - a relação anual dos jurados, se for o caso.

 

Seção IV

Do Registro das Receitas e Despesas

Art. 149. É obrigatório o Livro de Receitas e Despesas nas Unidades Judiciárias que atuam sob o regime de delegação, devendo o Titular ou quem nessa qualidade estiver designado, ainda que precariamente, manter os documentos referentes à regularidade das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, bem como os contratos de prepostos e outros comprovantes pertinentes à movimentação financeira.

Parágrafo único. Ao final de cada mês, deverá ser lançada a indicação da receita bruta proveniente de custas e emolumentos, despesas e receita líquida, para visto do Juiz.