Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção I

Dos Atos, dos Termos e das Certidões

Art. 233. Os atos serão redigidos em vernáculo, sem abreviaturas, com algarismos também expressos por extenso, em papéis com fundo inteiramente branco, salvo disposição expressa em contrário, mediante a utilização obrigatória do padrão de formatação extraído diretamente do Sistema de Processo Eletrônico.

Art. 234. Nos termos e atos em geral, a qualificação das pessoas será a mais completa possível, consignando-se:

I – o nome completo, sem abreviatura;

II - o número do RG e do CPF;

III - a naturalidade;

IV – o estado civil;

V – a profissão;

VI – o endereço residencial e profissional, com indicação da rua, número, bairro e cidade;

VII – a filiação;

VIII – a data de nascimento, nas inquirições.

Art. 235. Embaixo de todas as assinaturas colhidas nos autos e termos, será lançado o nome do signatário, por extenso.

Art. 236. Em nenhuma hipótese será permitida a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente.

Art. 237. É dispensada a lavratura e a inserção de certidões, no processo eletrônico, quando a movimentação processual indicar o ato praticado.

Parágrafo único. Serão sempre assinados pelas partes, para posterior digitalização e inserção no processo virtual:

I – as petições de qualquer natureza, nas hipóteses em que a parte não for assistida por advogado;

II – os recibos de retirada de alvarás;

III – os recibos de citações e intimações praticadas por meio físico.

Art. 238. Fornecer-se-á ao interessado o registro do protocolo do pedido de certidão, a qual será disponibilizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvada a certidão de inteiro teor da decisão, que será fornecida em 3 (três) dias.

Art. 239. Conforme o pedido do interessado e ressalvadas as situações especiais, a certidão será lavrada em inteiro teor ou por resumo e assinada pelo Servidor responsável.

§ 1° A certidão de inteiro teor informa sobre os principais atos praticados no processo judicial. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2° A certidão por resumo informa sobre o assunto e em que fase se encontra o processo judicial. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3° A expedição das certidões de inteiro teor e por resumo dependerá de deliberação do Juiz de Direito, desde que demonstrado o interesse e justificada a finalidade, quando: (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

I - digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional; (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

II - a pedido de terceiro, envolvam processo que tramita em sigilo ou em segredo de justiça. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 240. O termo de audiência observará o disposto na Seção I do Capítulo V do Título III deste Código de Normas.

Art. 241. Os ofícios, mandados, cartas, alvarás e demais documentos deverão ser gerados nos respectivos processos eletrônicos, no próprio Sistema Informatizado, dispensada a lavratura de certidão que ateste sua expedição.

Art. 242. Os ofícios, devidamente numerados, serão redigidos no próprio Sistema Informatizado, de forma precisa e objetiva, sem expressões inúteis.

Art. 243. Os ofícios dirigidos a outro Juiz, a Tribunal ou a autoridades deverão ser assinados pelo Juiz remetente.

§ 1º Os ofícios dirigidos a outras Unidades Judiciárias e pessoas naturais e jurídicas, em geral, poderão ser assinados pelo responsável pela Secretaria, com a observação de que o ato é praticado por autorização do Juiz, mencionando-se a Portaria autorizadora.

§ 2º As informações prestadas às instâncias superiores devem ser encaminhadas com a maior brevidade possível.

Art. 244. A expedição de ofício à instituição bancária para o levantamento de valores depositados em favor de Juízo diverso deve ser precedida de comunicação ao Magistrado da Unidade Judiciária favorecida.

Art. 245. O ofício de requisição de força policial será assinado pelo Juiz requisitante e deverá acompanhar o respectivo mandado.

Parágrafo único. O cumprimento da diligência deve ser previamente agendado.

Art. 246. Serão autenticadas as impressões ou cópias que representem repetição de documentos originais constantes dos autos.

Parágrafo único. Em cada cópia constarão o número do processo, o nome das partes e o respectivo Ofício, bem como a anotação de que "o documento confere com o original que consta dos autos" ou de que "a cópia extraída confere fielmente com a cópia constante dos autos".