Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO VIII

DO PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO

Art. 793. O serviço de Protocolo Judicial Integrado destina-se ao recebimento de petições, exclusivamente referentes a processos físicos, endereçadas ao Tribunal de Justiça e a todas as Comarcas do Estado do Paraná, independentemente do local onde o ato deva ser realizado neste Estado, e funciona nas dependências do Distribuidor de cada Comarca ou Foro.

Parágrafo único. As normas deste Capítulo não se aplicam às petições, até mesmo as recursais, dirigidas às demais Unidades da Federação, às de competência das Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como às relativas a feitos administrativos.

Art. 794. É vedada a utilização do Protocolo Judicial Integrado para documentos que devem ser juntados a processo eletrônico, tais como Sistema Projudi, SEI, PJE, entre outros.

Art. 795. Poderão ser protocolizadas petições relacionadas a processos físicos em trâmite no 1º grau de jurisdição.

Parágrafo único. No 2º grau de jurisdição, admitir-se-á o protocolo de petições somente nas hipóteses em ainda não implantado o processo eletrônico, de acordo com a regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 796. O Distribuidor da Comarca de origem encaminhará as petições:

I – ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça, quando dirigidas ao 2º grau de jurisdição do Estado do Paraná (Tribunal de Justiça);

II – ao 1º, 2º ou 3º Ofício Distribuidor da Capital, de acordo com a competência de cada Unidade, quando dirigidas ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

III – ao Distribuidor de destino, quando dirigidas às demais Comarcas e Foros Regionais.

Art. 797. O horário de funcionamento do Protocolo Judicial Integrado é aquele estabelecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça como horário de atendimento ao público.

- Ver art. 4º da Resolução nº 15/2010 do TJ/PR.

Art. 798. Para todos os efeitos legais, considera-se praticado o ato no momento em que for protocolada a petição no Distribuidor da Comarca de origem.

Parágrafo único. O término do prazo, no Juízo de destino, será certificado após 3 (três) dias de sua ocorrência.

Art. 799. Deverá ser utilizado protocolo com chancela eletrônica, registrando-se, de forma legível, o número sequencial, a data e o horário.

Art. 800. O Distribuidor da Comarca de origem expedirá guia própria, em 3 (três) vias, das quais:

I - a primeira será entregue ao interessado;

II - a segunda acompanhará a petição;

III - a terceira será encaminhada, pelo Sistema Mensageiro, ao destinatário.

§ 1º O Distribuidor da Comarca de origem, ao encaminhar o Mensageiro, deverá verificar se todas as vias da petição foram firmadas pelo advogado.

§ 2º Tratando-se de caso urgente:

I - a petição será imediatamente encaminhada ao destino, na íntegra, acompanhada dos documentos a ela acostados, via Sistema Mensageiro;

II - a cópia da mensagem deverá ser afixada no verso da guia do Arquivo do Protocolo Judicial Integrado.

§ 3º A informação de que se trata de fotocópia autenticada ou de fotocópia sem autenticação será lançada no anverso do documento, antes da digitalização.

Art. 801. Será dispensada a transmissão integral da petição quando não se tratar de medida urgente, devendo o Distribuidor obter declaração da parte nesse sentido.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a remessa dos originais será efetuada no mesmo dia em que protocolada a petição, ao final do expediente forense, via SEDEX, com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 802. A petição inicial, de caso urgente ou não, deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada da guia comprobatória do pagamento das custas de preparo, ressalvadas as hipóteses previstas neste Código de Normas.

Art. 803. Em nenhuma hipótese poderá o Distribuidor remeter documentos que não tenham sido apresentados na data do protocolo.

Art. 804. O documento protocolizado deverá ser cadastrado no Arquivo do Protocolo Judicial Integrado, formado por guias (folhas A4 impressas), numeradas de acordo com o Livro, com termo de abertura e encerramento, observando-se o limite de 200 (duzentas) folhas.

§ 1º A guia mencionará dia, mês, hora e ano do protocolo, número de controle sequencial do Ofício (renovável anualmente), número dos autos a que se destinam os documentos, natureza do feito, quantidade de anexos (documentos), número de folhas, assunto, nome das partes, Comarca, Juízo a que se destina, bem como se a distribuição ocorreu por dependência.

§ 2º O Distribuidor da Comarca de origem, ao receber o Aviso de Recebimento (AR) da entrega da documentação pelo serviço postal, deverá grampeá-lo no verso da respectiva guia.

Art. 805. Não será aceita petição recursal sem a comprovação do respectivo preparo, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 806. O serviço de Protocolo Judicial Integrado não receberá autos, volumes ou quaisquer objetos que não estejam acompanhados de petição.

Parágrafo único. Também não serão recebidas, pelo Protocolo Judicial Integrado, as petições que:

I - devam obrigatoriamente ser entregues em dependências administrativas;

II - não estejam endereçadas a Juízos certos e determinados;

III - apresentem-se em desconformidade com a declaração prestada pela parte;

IV - tenham por finalidade depósito judicial e venham acompanhadas de importância em dinheiro ou cheque.

Art. 807. As custas relativas ao serviço de Protocolo Judicial Integrado serão recolhidas por boleto expedido no Sistema Uniformizado.

§ 1º Nos termos da legislação em vigor, dispensa-se a antecipação de custas e de despesas de postagem, como portes de remessa e retorno, aos beneficiários da gratuidade da justiça, à Fazenda Pública e ao Ministério Público.

§ 2º A dispensa mencionada no parágrafo anterior depende da comprovação da condição de beneficiário da gratuidade no processo a que se refira a petição.

Art. 808. Ocorrendo qualquer falha técnica que impossibilite a utilização do Sistema, as petições serão recebidas e registradas normalmente, fazendo-se constar tal circunstância dos carimbos de recebimento apostos no original e na cópia, além dos dados obrigatórios.

Parágrafo único. Na primeira oportunidade, devem ser adotadas as medidas previstas neste Capítulo.

Art. 809. A fiscalização dos trabalhos do Protocolo e do Protocolo Judicial Integrado compete à Direção do Fórum da Comarca em que estiver localizado o Serviço e o respectivo Distribuidor.