Código de Normas - Foro Judicial

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CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJ

PROVIMENTO Nº 282, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018

Publicado no E-DJ nº 2.365, de 15 de outubro de 2018

TEXTO COMPILADO - Atualizado até o Provimento nº 296, de 23 de fevereiro de 2021

 

 

 

Sumário:

 

TÍTULO I - DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (Arts. 1º a 62)

Capítulo I - Da Composição (Arts. 2º a 9º)

Capítulo II - Das Normas (Arts. 10 a 19)

Capítulo III - Da Consulta (Arts. 20 a 23)

Capítulo IV - Das Correições e das Inspeções (Arts. 24 a 44)

Seção I - Das Correições (Arts. 24 a 28)

Seção II - Da Inspeção (Arts. 29 a 39)

Seção III - Do Relatório de Assunção (Arts. 40 a 44)

Capítulo V - Da Aferição da Produtividade e da Eficiência dos Magistrados (Arts. 45 a 48)

Capítulo VI - Da Aferição do Desempenho das Unidades Judiciárias (Arts. 49 e 50)

Capítulo VII - Do Sistema de Monitoramento do Magistrado (Arts. 51 a 62)

 

TÍTULO II - DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS EM GERAL (Arts. 63 a 142)

Capítulo I - Dos Sistemas Informatizados (Arts. 63 a 65)

Capítulo II - Do Distribuidor, do Contador, do Partidor, do Depositário Público e do Avaliador (Arts. 66 a 120) 

Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)

Seção II - Dos Livros e da Escrituração (Arts. 84 a 87)

Seção III - Da Distribuição de Cartas Precatórias (Arts. 88 e 89)

Seção IV - Da Distribuição Criminal (Arts. 90 a 94)

Seção V - Das Certidões (Arts. 95 a 101)

Seção V – Das Certidões de Distribuição (Arts. 95 a 101) (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Subseção I - Das Certidões Cíveis (Art. 95) (Revogada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Subseção I - Da Certidão para Fins Gerais (Art. 97) (Incluída pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Subseção II - Das Certidões de Antecedentes Criminais (Arts. 96 a 101) (Revogada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Subseção II - Da Certidão para Fins Judiciais (Art. 98) (Incluída pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Subseção III - Da Certidão Eleitora de Primeiro Grau (Art. 99) (Incluída pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Subseção IV - Da Certidão de Antecedentes par Registro e Porte de Arma de Fogo (Arts. 100 e 101) (Incluída pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Seção VI - Da Distribuição no Foro Extrajudicial (Art. 102)

Seção VII - Das Normas de Procedimento do Contador (Arts. 103 e 104)

Seção VIII - Das Normas de Procedimento do Depositário Público (Arts. 105 a 111)

Seção IX - Das Normas de Procedimento do Avaliador (Arts. 112 a 118)

Seção X - Das Normas de Procedimento do Partidor (Arts. 119 e 120)

Capítulo III - Da Direção do Fórum (Arts. 121 a 130)

Capítulo IV - Do Plantão Judiciário (Arts. 131 e 132)

Capítulo V - Do Controle Patrimonial (Arts. 133 a 140)

Capítulo VI - Da Central de Certidões (Arts. 141 e 142)

 

TÍTULO III - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS - DISPOSIÇÕES COMUNS (Arts. 143 a 370)

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Arts. 144 a 149)

Seção I - Da Prioridade (Art. 144)

Seção II - Do Impedimento e da Suspeição (Arts. 145 e 146)

Seção III - Da Publicidade dos Atos (Arts. 147 e 148)

Seção IV - Do Registro das Receitas e Despesas (Art. 149)

Capítulo II - Do Processo Judicial (Arts. 150 a 186)

Seção I - Da Acessibilidade (Arts. 153 e 154)

Seção II - Do Sigilo (Arts. 155 a 157)

Seção III - Do Cadastro e dos Registros (Arts. 158 a 164)

Seção IV - Da Distribuição e da Juntada (Arts. 165 a 178)

Seção V - Da Conclusão e da Remessa (Arts. 179 a 181)

Seção VI - Da Gestão Documental (Art. 182)

Seção VII - Da Modificação de Competência (Arts. 183 a 186)

Capítulo III - Da Comunicação dos Atos Judiciais (Arts. 187 a 206)

Seção I - Das Citações e das Intimações (Arts.187 a 194)

Seção II - Das Publicações (Arts. 195 a 205)

Seção III - Da Comunicação das Informações em Habeas Corpus e em Agravo de Instrumento (Art. 206)

Capítulo IV - Dos Prazos (Arts. 207 a 211)

Capítulo V - Da Audiência (Arts. 212 a 232)

Seção I - Das Disposições Gerais (Arts. 212 a 231)

Seção II - Da Videoconferência (Art. 232)

Capítulo VI - Dos Atos, dos Termos, das Certidões e dos Mandados (Arts. 233 a 287)

Seção I - Dos Atos, dos Termos e das Certidões (Arts. 233 a 246)

Seção II - Dos Mandados (Arts. 247 a 253)

Seção III - Do Cumprimento de Mandado (Arts. 254 a 286)

Subseção I - Das Atribuições (Arts. 254 a 265)

Subseção II - Dos Prazos (Arts. 266 a 270)

Subseção III - Das Normas de Procedimento (Arts. 271 a 286)

Seção IV - Da Central de Mandados (Art. 287)

Capítulo VII - Das Cartas (Arts. 288 a 332)

Seção I - Da Carta Precatória e de Ordem (Arts. 288 a 304)

Seção II - Do Pedido de Cooperação Jurídica Internacional (Arts. 305 a 332)

Capítulo VIII - Dos Depósitos Judiciais (Arts. 333 a 343)

Capítulo IX - Do Recolhimento de Custas e Despesas Processuais (Arts. 344 a 354)

Capítulo X - Dos Recursos (Arts. 355 e 356)

Capítulo XI - Da Delegação de Atos e das Rotinas Processuais (Arts. 357 a 360)

Capítulo XII - Do Precatório Requisitório (Arts. 361 a 370)

 

TÍTULO IV - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Arts. 371 a 758)

Capítulo I - Da Competência Cível, da Família, das Sucessões, dos Registros Públicos, da Corregedoria do Foro Extrajudicial, dos Acidentes do Trabalho, da Fazenda Pública, da Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial e dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública (Arts. 371 a 443)

Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)

Seção II - Da Intimação (Arts. 373 e 374)

Seção III - Da Publicação (Arts. 375 e 376)

Seção IV - Da Certidão para Fins de Protesto (Arts. 377 e 378)

Seção V - Do Perito, do Leiloeiro e do Corretor (Art. 379)

Seção VI - Dos Demais Auxiliares da Justiça (Art. 380)

Seção VII - Da Pendência de Mandado de Segurança e de Recursos Incidentais na Extinção de Processos (Art. 381)

Seção VIII - Do Aditamento e da Certificação nos Procedimentos de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente (Arts. 382 e 383)

Seção IX - Dos Sistemas “Jud” (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Outros) (Arts. 384 e 385)

Seção X - Da Alienação de Bem Penhorado por Iniciativa Particular (Arts. 386 a 391)

Seção XI - Do Leilão (Arts. 392 a 394)

Seção XII - Das Providências na Adjudicação, na Alienação ou na Arrematação (Arts. 395 e 396)

Seção XIII - Das Cartas (Art. 397)

Seção XIV - Da Liberação de Valores (Arts. 398 e 399)

Seção XV - Das Execuções Extintas (Art. 400)

Seção XVI - Da Insolvência (Art. 401)

Seção XVII - Da Tutela e da Curatela (Arts. 402 a 405)

Seção XVIII - Da Modificação de Regime de Bens, da Separação, do Divórcio e dos Alimentos (Arts. 406 a 408)

Seção XIX - Da Averiguação de Paternidade (Arts. 409 e 410)

Seção XX - Da Falência e da Recuperação Judicial e Extrajudicial (Arts. 411 a 416)

Seção XXI - Das Sucessões (Arts. 417 a 419)

Seção XXII - Da Usucapião de Imóvel Rural (Art. 420)

Seção XXIII - Do Arquivamento (Arts. 421 a 424)

Seção XXIV - Do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública (Arts. 425 a 443)

Subseção I - Das Normas Aplicáveis (Art. 425)

Subseção II - Do Pedido (Arts. 426 a 428)

Subseção III - Das Citações, das Intimações e das Notificações (Arts. 429 a 432)

Subseção IV - Das Audiências de Conciliação e de Instrução e Julgamento (Arts. 433 e 434)

Subseção V - Da Sentença (Arts. 435 a 436)

Subseção VI - Da Execução (Arts. 437 a 439)

Subseção VII - Dos Recursos (Arts. 440 e 441)

Subseção VIII - Da Extinção do Processo (Arts. 445 e 443)

Capítulo II - Da Infância e da Juventude (Arts. 444 a 580)

Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)

Seção II - Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes (Arts. 447 a 488)

Subseção I - Das Disposições Gerais (Arts. 447 a 458)

Subseção II - Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes Não Identificados (Arts. 459 e 460)

Subseção III - Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (Arts. 461 e 462)

Subseção IV - Do Acolhimento Familiar (Arts. 463 a 471)

Subseção V - Das Entidades de Atendimento (Arts. 472 e 473)

Subseção VI - Da Reavaliação Periódica da Medida de Acolhimento Familiar ou Institucional e das Audiências Concentradas (Arts. 474 a 488)

Seção III - Do Apadrinhamento Afetivo (Arts. 489 a 496)

Seção IV - Da Adoção (Arts. 497 a 522)

Subseção I - Da Habilitação (Arts. 497 a 499)

Subseção II - Da Indicação de Pretendente (Arts. 500 a 510)

Subseção III - Da Adoção Internacional (Arts. 511 a 522)

Seção V - Do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude (Arts. 523 a 534)

Seção VI - Da Autorização para Viagem e da Expedição de Portarias (Arts. 535 a 542)

Seção VII - Da Apuração de Ato Infracional (Arts. 543 a 555)

Seção VIII - Da Execução da Medida Socioeducativa Criminal, da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 556 a 576)

Seção IX - Dos Recursos (Arts. 577 e 578)

Seção X - Das Inspeções (Arts. 579 e 580)

Capítulo III - Da Competência Criminal, do Tribunal do Júri, do Juizado Especial Criminal, da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 581 a 758)

Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)

Seção II - Dos Antecedentes, da Expedição e da Juntada de Certidões (Arts. 589 a 593)

Seção III - Dos Pedidos Incidentais e das Medidas Cautelares (Arts. 594 a 596)

Seção IV - Do Processo Judicial (Arts. 597 a 615)

Subseção I - Da Sentença (Arts. 597 a 600)

Subseção II - Das Comunicações (Arts. 601 a 610)

Subseção III - Das Guias de Recolhimento, de Execução e de Internamento (Arts. 611 a 614)

Subseção IV - Das Baixas e Arquivamentos (Art. 615)

Seção V - Do Tribunal do Júri (Arts. 616 a 624)

Subseção I - Do Alistamento e Sorteio dos Jurados e das Atas das Sessões (Arts. 616 a 623)

Subseção II - Do Plenário (Arts. 624)

Seção VI - Do Juizado Especial Criminal (Art. 625)

Seção VII - Da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 626)

Seção VIII - Dos Benefícios, das Medidas e das Suspensões (Arts. 624 a 641)

Subseção I - Do Cadastro (Arts. 627 a 629)

Subseção II - Do Processamento (Arts. 630 a 632)

Subseção III - Da Delegação da Fiscalização (Arts. 633 a 639)

Subseção IV - Da Extinção e das Baixas (Arts. 640 e 641)

Seção IX - Dos Depósitos Judiciais, do Recolhimento de Custas e da Pena de Multa (Arts. 642 a 656)

Subseção I - Dos Depósitos Judiciais e da Fiança (Arts. 642 a 652)

Subseção II - Do Recolhimento das Custas e da Pena de Multa (Arts. 653 a 656)

Seção X - Da Prestação Pecuniária (Arts. 657 a 659)

Subseção I - Das Disposições Gerais (Arts. 657 e 658)

Subseção II - Dos Conselhos da Comunidade (Art. 659)

Seção XI - Das Apreensões (Arts. 660 a 727)

Subseção I - Das Disposições Gerais (Arts. 660 a 671)

Subseção II - Da Apreensão de Valores (Arts. 672 a 678)

Subseção III - Da Apreensão de Cheques (Art. 679)

Subseção IV - Da Apreensão de Entorpecentes, Explosivos e Substâncias Tóxicas (Arts. 680 a 683)

Subseção V - Da Apreensão de Veículos (Arts. 684 a 688)

Subseção VI - Da Apreensão de Armas de Fogo, Acessórios e Munições (Arts. 689 a 706)

Subseção VII - Da Alienação e da Destinação Antecipada dos Bens Apreendidos (Arts. 707 e 708)

Subseção VIII - Da Destinação dos Bens Apreendidos (Arts. 709 a 727)

Seção XII - Da Prisão e da Soltura (Arts. 728 a 739)

Subseção I - Das Disposições Gerais (Arts. 728 a 734)

Subseção II - Do Mandado de Prisão (Arts. 735 a 739)

Seção XIII - Da Monitoração Eletrônica (Art. 740)

Seção XIV - Da Audiência de Custódia (Arts. 741 a 743)

Seção XV - Das Audiências por Videoconferência (Art. 744)

Seção XVI - Do Procedimento para Cremação de Cadáver (Arts. 745 a 751)

Seção XVII - Da Remoção de Órgãos para Fins de Transplante e Tratamento (Arts. 752 e 753)

Seção XVIII - Da Extradição e da Transferência Passiva de Estrangeiros (Arts. 754 a 758)

 

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Arts. 759 a 817)

Capítulo I - Dos Livros (Arts. 761 a 765)

Capítulo II - Dos Processos Físicos (Arts. 766 a 772)

Capítulo III - Da Carta Precatória em Meio Físico (Arts. 773 a 776)

Capítulo IV - Das Publicações (Arts. 777 a 780)

Capítulo V - Da Carga de Autos (Arts. 781 a 787)

Capítulo VI - Da Cobrança de Autos (Arts. 788 e 789)

Capítulo VII - Da Restauração de Processo (Arts. 790 a 792)

Capítulo VIII - Do Protocolo Judicial Integrado (Arts. 793 a 809)

Capítulo IX - Da Gravação de Audiências (Arts. 810 e 811)

Capítulo X - Dos Recursos (Art. 812)

Capítulo XI - Do Conflito de Competência (Arts. 813)

Capítulo XII - Dos Processos Criminais (Arts. 814 a 817)

 

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts. 818 a 820)

 

 

 

CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJ

PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018.

 

TÍTULO I

DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

 Art. 1º Trata este Título das atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de controle e de orientação dos serviços dos Foros Judicial e Extrajudicial, com atuação e atribuição em todo o Estado, é exercida pelos Desembargadores Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor da Justiça, com competências definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 

- Ver Regimento Interno do TJ/PR. 

Art. 3º O Corregedor da Justiça relatará, no Conselho da Magistratura, os processos em que atuar por delegação do Corregedor-Geral da Justiça. 

Art. 4º O Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça é indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça e designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por, no máximo, 2 (dois) anos, admitida uma renovação por igual período. 

Art. 5º Compete ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de outras atividades: 

I - auxiliar o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor da Justiça nas Correições Ordinárias e Extraordinárias; 

II - exercer fiscalização permanente nos Foros Judicial e Extrajudicial;

III - representar o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor da Justiça, quando designado;

IV - prestar esclarecimentos sobre matérias afetas à Corregedoria-Geral da Justiça;

V – atuar, por delegação do Corregedor-Geral da Justiça, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 

- Ver art. 21, do Regimento Interno do TJ/PR. 

Art. 6º Aos Assessores Correcionais da Corregedoria-Geral da Justiça compete, sem prejuízo de outras atividades atribuídas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Corregedor da Justiça: 

I - acompanhar e auxiliar o Corregedor-Geral da Justiça, o Corregedor da Justiça e os Juízes Auxiliares nas Correições e visitas aos Serviços Forenses; 

II - realizar pesquisas e coligir doutrina e jurisprudência sobre matérias jurídico-administrativas alusivas aos serviços judiciais e extrajudiciais, para instruir processos relativos às Correições;

III - emitir pareceres em processos de Correição e de Inspeção;

III - emitir pareceres em processos de Correição e de Inspeção, sem conteúdo jurídico; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

IV - prestar esclarecimentos, no âmbito dos Foros Judicial e Extrajudicial, sobre matérias afetas à Corregedoria-Geral da Justiça; 

V - manifestar-se sobre as propostas de aperfeiçoamento dos serviços judiciários de Primeiro Grau e dos sistemas eletrônicos utilizados nas Unidades. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 7º Aos Assessores Jurídicos compete, sem prejuízo de outras atividades atribuídas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Corregedor da Justiça: 

I - realizar pesquisa e coligir doutrina e jurisprudência sobre matérias jurídico-administrativas relacionadas às atividades da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça;

II - elaborar minutas;

III - apresentar parecer jurídico, informação, cota e despacho nos processos em trâmite na Corregedoria-Geral da Justiça e na Corregedoria da Justiça; 

IV - prestar esclarecimentos sobre as matérias afetas à Corregedoria-Geral da Justiça. 

Art. 7º Aos Consultores Jurídicos compete, sem prejuízo de outras atividades atribuídas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Corregedor da Justiça: (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

I - prestar, em caráter exclusivo, a consultoria e o assessoramento jurídico no controle da legalidade dos atos, mediante o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos, contratos, acordos, convênios ou ajustes, dentre outros instrumentos, desenvolvidos no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

II - emitir, em caráter exclusivo, pareceres jurídicos em procedimentos administrativos de qualquer natureza e sobre questões decorrentes da aplicação de leis e atos normativos ou, ainda, em matéria de interesse da Administração do Poder Judiciário; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

III - fornecer elementos instrutórios necessários para apresentação de informações em Mandado de Segurança, no qual o Corregedor-Geral da Justiça figure como impetrado; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

IV - examinar ordens e decisões judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

V - cooperar para a unificação da jurisprudência administrativa do Estado do Paraná, a fim de prevenir e dirimir divergências entre órgãos públicos; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

VI - realizar pesquisas, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento, a formulação de estratégias, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Poder Judiciário. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 8º Aos Servidores lotados no gabinete e não mencionados nos artigos anteriores compete auxiliar o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor da Justiça, na medida das atribuições de cada cargo.

Art. 9º Aos órgãos que compõem o Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça compete cumprir as determinações e auxiliar o Corregedor-Geral da Justiça, o Corregedor da Justiça, os Juízes Auxiliares e os Assessores.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS

Art. 10. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, também denominado Código de Normas ou CN, estabelece normas a respeito de determinadas matérias, sem prejuízo de outros atos administrativos em vigor. 

Art. 11. São atos praticados pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Corregedoria da Justiça, entre outros: 

I – Provimento: Ato de caráter normativo, cuja finalidade é esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral. Quando emanado para alterar o Código de Normas, deverá indicar expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematização e a numeração existentes; 

II – Portaria: Ato de natureza geral destinado a aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais atinentes à atividade funcional de Magistrados, Serventuários e funcionários da Justiça;

III – Instrução: Ato de caráter complementar, cujo objetivo é orientar a execução de serviço judiciário específico;

IV – Ofício-Circular: Documento pelo qual se divulga matéria normativa ou administrativa, para conhecimento geral; 

V - Ordem de Serviço: Ato de providência interna e circunscrita ao plano administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça. 

Art. 12. Os atos são públicos e devem ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico, excetuados: 

I - as Portarias instauradoras de Processo Administrativo Disciplinar;

II - as Ordens de Serviço relacionadas às Correições Extraordinárias;

III - os casos de sigilo declarados pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Corregedor da Justiça. Parágrafo único. Compete ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça providenciar a publicação dos atos e a respectiva disponibilização no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br). 

Art. 13. É dever de todos os agentes públicos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consultar diariamente:

I – o Sistema Mensageiro; 

II – os endereços eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal de Justiça para as publicações em geral. 

Art. 14. Para atender às peculiaridades locais, o Juiz Titular da Unidade Judiciária poderá baixar normas complementares, mediante Portaria, observando as determinações constantes no Capítulo III do Título II deste Código de Normas.

- Ver art. 93, XIV, da CF.

- Ver art. 203, §4º do CPC. 

Art. 15. A Portaria deverá ser registrada na Direção do Fórum, no Livro de 12 Registro de Portarias, exceto a arrolada no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a de instauração de procedimento disciplinar. 

- Ver art. 149 do ECA. 

Art. 16. A Portaria será encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio eletrônico, somente quando houver:

I - determinação legal ou normativa para o encaminhamento; 

II - dúvida não sanada pelo Juízo que a expediu; 

III - impugnação. 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a Portaria deverá estar acompanhada da respectiva dúvida, insurgência ou impugnação. 

§ 2º Não se considera determinação normativa para o encaminhamento aquela inserida no texto da própria Portaria. 

Art. 17. Não será encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo da remessa a outro órgão, a Portaria que: 

I – suspender o expediente forense; 

II - disciplinar a utilização das dependências do Fórum; 

III - determinar a realização de Inspeção; 

IV - delegar a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; 

V - versar sobre o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

- Ver art. 149 do ECA.

VI – referir-se a férias ou licença de Servidor, entendido este como a pessoa investida de cargo público, com vencimentos ou remunerações provenientes dos cofres públicos estaduais; 

VII – relacionar-se à escala do Plantão Judiciário; 

- Ver art. 47 da Resolução 186/2017 do TJ/PR. 

VIII - autorizar a subscrição de atos; 

IX – atribuir e regulamentar o pagamento de condução e diligência; 

X – estabelecer ou homologar horário de atendimento de serviços do Foro Extrajudicial; 

XI – resultar de acordo sobre a divisão de trabalho entre Juiz Titular e Substituto. 

Art. 18. No âmbito dos Juizados Especiais, a Portaria será remetida à Supervisão-Geral dos Juizados Especiais. 

Art. 19. As Portarias que não preencherem os requisitos ou estiverem desacompanhadas dos documentos exigidos neste Código de Normas serão arquivadas, de ofício.

 

CAPÍTULO III

DA CONSULTA

Art. 20. As dúvidas a respeito da execução do serviço judiciário serão sanadas pelo Magistrado responsável pela Unidade Judiciária. 

Parágrafo único. As dúvidas pertinentes ao Foro Extrajudicial serão dirimidas pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, aplicando-se as disposições relacionadas à consulta no âmbito do Foro Judicial. 

Art. 21. Admite-se consulta à Corregedoria-Geral da Justiça quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I – interesse geral; 

II - abstração do objeto. 

§ 1º Não será aceita consulta assinada apenas por Servidor ou Serventuário, ainda que precedida dos termos “por ordem” ou “por determinação” do Magistrado. 

§ 2º A consulta será arquivada de plano quando não for assinada por Juiz ou quando certificada a duplicidade de protocolo. 

Art. 22. Não se conhecerá da consulta apresentada à Corregedoria-Geral da Justiça que: 

I - não preencher os requisitos estabelecidos neste Código de Normas;

II - versar sobre matéria jurisdicional; 

III - referir-se a manuseio de Sistemas Informatizados cuja atribuição seja do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC); 

IV – tratar de matéria não afeta à Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 

Art. 23. A consulta deverá ser apresentada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). 

 

CAPÍTULO IV

DAS CORREIÇÕES E DAS INSPEÇÕES

 

Seção I

Das Correições

Art. 24. A função correcional consiste na orientação e na fiscalização permanente de Juízes, Servidores, Serventuários, Agentes Delegados, Serviços Auxiliares e Unidades Prisionais, e será exercida em todo o Estado pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelo Corregedor da Justiça e, nos limites das suas atribuições, pelos Juízes Auxiliares. 

Art. 25. A função correcional será exercida por meio de Correições Ordinárias ou Extraordinárias, presenciais ou virtuais, gerais ou parciais, nas Unidades Judiciárias e nos Ofícios Extrajudiciais, determinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Corregedor da Justiça, com a expedição da respectiva Ordem de Serviço. 

Art. 26. A Correição Ordinária consiste na fiscalização normal, periódica e previamente anunciada, presencial ou virtual, geral ou parcial, nas Unidades Judiciárias e nos Ofícios Extrajudiciais. 

Art. 27. A Correição Extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser presencial ou virtual, geral ou parcial, devendo ser realizada, ainda que em segredo de justiça, sempre com a presença do agente submetido à Correição. 

Parágrafo único. As Correições Extraordinárias não dependem de prévio aviso e serão realizadas nos serviços Judiciais e Extrajudiciais. 

Art. 28. O procedimento das Correições será regulamentado por ato normativo específico da Corregedoria-Geral da Justiça. 

 

Seção II

Da Inspeção

Art. 29. O Juiz inspecionará as Secretarias e Ofícios Extrajudiciais a ele subordinados, no primeiro trimestre de cada ano, e fará a remessa do processo de Inspeção finalizado à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 31 (trinta e um) do mês de março do mesmo ano. 

§ 1º Poderá também o Juiz realizar Inspeção Extraordinária quando considerá-la necessária ou conveniente. 

§ 2º No caso de vacância do cargo, os Juízes Substitutos deverão realizar as inspeções mencionadas no caput. 

Art. 30. O período a ser inspecionado é relativo ao ano anterior à respectiva Inspeção, tendo como data inicial o primeiro dia do ano e data final, o dia trinta e um do mês de dezembro, independentemente de ter sido realizada outra Inspeção ou Correição durante o ano. 

Art. 31. A Inspeção será instaurada por Portaria, que definirá as datas e demais diligências necessárias para a realização dos trabalhos. 

Art. 32. Os processos serão iniciados pelo Servidor responsável pela Unidade Judiciária. 

§ 1º Tratando-se de Juízo Único, o processo deverá ser iniciado pelo Secretário da Direção do Fórum. 

§ 2º Preenchidos os dados cadastrais e demais informações da Unidade Judiciária, o Servidor responsável ou o Secretário deverá disponibilizar o processo principal, com os demais processos de cada competência, para o Magistrado que realizará a Inspeção.

§ 3º Constatada a falta de algum questionário ou o excesso de alguma competência, o Servidor responsável deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU) do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC) e solicitar a regularização. 

Art. 33. O Magistrado deverá preencher todos os relatórios disponíveis no Sistema Projudi Administrativo referentes às suas competências de atuação. 

Parágrafo único. É vedada a realização da Inspeção por outro meio. 

Art. 34. A Inspeção dos serviços notariais e de registro, inclusive os distritais, será feita pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, pessoalmente e no local de situação das Serventias. 

Parágrafo único. O Juiz Corregedor poderá determinar que Livros e demais documentos sejam transportados ao Fórum para serem examinados. 

Art. 35. Constatadas irregularidades a serem sanadas e determinações a serem cumpridas pela Unidade Judiciária, o Magistrado deverá estabelecer prazo para a regularização, observando a data limite para finalização do processo e encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça, juntamente com a certidão de cumprimento. 

Art. 36. A prorrogação de prazo para o término da Inspeção é medida excepcional e será apreciada pelo Corregedor-Geral da Justiça mediante pedido fundamentado do Magistrado. 

Art. 37. Os relatórios ficarão disponíveis no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, dispensando-se a impressão dos documentos ou a geração de mídia para arquivamento na Direção do Fórum ou nas Unidades Judiciárias. 

§ 1º As certidões, os relatórios e os demais documentos gerados para a Inspeção, reputados como indispensáveis, deverão ser digitalizados e juntados ao processo, e os demais serão eliminados após a análise do Magistrado. 

§ 2º Dispensa-se a elaboração de dados estatísticos, os quais poderão ser consultados diretamente no Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc). 

Art. 38. Poderá ser dispensada a Inspeção se tiver sido realizada Correição Ordinária na Unidade Judiciária no período compreendido entre o primeiro dia do mês de outubro do ano anterior (1º/10) e a data para finalização dos trabalhos da Inspeção do ano em curso (31/3). 

Parágrafo único. A dispensa será solicitada pelo Magistrado responsável pela Inspeção anual, por meio de ofício dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça pelo Sistema Informatizado (SEI). 

Parágrafo único. A dispensa será solicitada pelo Magistrado ao Corregedor-Geral da Justiça, por meio do Projudi. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 39. As Inspeções anuais realizadas e as dispensas serão anotadas na ficha funcional do Magistrado. 

 

Seção III

Do Relatório de Assunção

Art. 40. Ao assumir a Unidade Judiciária, o Magistrado deverá remeter relatório à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de Sistema Informatizado, no prazo de 15 (quinze) dias, com os seguintes dados:

I - número de processos em andamento (distribuídos e não sentenciados), incluindo os processos administrativos e relacionados à Corregedoria do Foro Extrajudicial;

II - número de processos que aguardam conclusão para sentença e despacho, relacionando os feitos paralisados por mais de 100 (cem) dias, com a data do último ato praticado;

III - data da última audiência designada;

IV - relação de processos devolvidos de conclusão anterior, sem sentença ou despacho, em decorrência de promoção ou remoção, com indicação do número dos processos e das datas de conclusão e devolução.

Art. 41. Tratando-se de Unidade Judiciária com competência na área da Infância e da Juventude, o Relatório de Assunção deverá conter, além das informações mencionadas no artigo anterior:

I – relação de crianças e adolescentes acolhidos, com indicação:

a) do número da ação e a respectiva fase processual;

b) do tempo e do local de acolhimento;

II – relação dos adolescentes internados, com indicação:

a) do número da ação e a respectiva fase processual;

b) do tempo e do local de internação;

III - relação dos processos de adoção em trâmite com prazo superior ao máximo legal;

- Ver art. 47, §10, do ECA.

IV - relação dos processos de destituição do poder familiar em trâmite com prazo superior ao máximo legal.

- Ver art. 163 do ECA.

Art. 42. Tratando-se de Juízo Único ou de Vara com mais de uma Secretaria ou Ofício, o relatório deverá ser individualizado por área.

Art. 43. Os dados do Relatório de Assunção serão cadastrados em Sistema Informatizado e acessados somente pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelo Corregedor da Justiça, pelos Juízes Auxiliares ou por Servidores por eles autorizados.

§ 1º O relatório mencionado no caput poderá ser solicitado para realização de Correição.

§ 2º Os dados do relatório de que trata este artigo não deverão constar da ficha funcional do Magistrado.

Art. 44. Ao assumir a Unidade Judiciária, deverá o Magistrado consultar os relatórios relativos à Correição e à última Inspeção anual.

§ 1º O Magistrado poderá realizar nova Inspeção nas Unidades Judiciárias de sua competência se considerar necessário, com a instauração do processo no Sistema Projudi.

§ 2º No caso da realização de nova Inspeção, deverão ser cumpridas as determinações dispostas na Seção anterior.

 

CAPÍTULO V

DA AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE E DA EFICIÊNCIA DOS MAGISTRADOS

Art. 45. A aferição da produtividade e da eficiência dos Juízes do 1º grau de jurisdição compete ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc), sem prejuízo das atividades desenvolvidas durante as Correições.

Art. 46. A aferição da produtividade e da eficiência dos Magistrados será realizada:

I – para instruir pedido de promoção ou remoção;

II – por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, a qualquer tempo.

Art. 47. O juízo de ponderação sobre a atuação do Magistrado incluirá, além dos índices de produtividade e de eficiência, a qualidade e a segurança dos atos praticados.

Art. 48. Incumbe ao Magistrado a fiscalização sobre a exatidão dos dados lançados nos Sistemas Eletrônicos que servem de fonte para os cálculos estatísticos. 

 

CAPÍTULO VI

DA AFERIÇÃO DO DESEMPENHO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 49. O Sistema de Aferição de Desempenho das Unidades Judiciárias é utilizado para verificar a produtividade das Unidades e detectar eventuais pontos de obstrução.

Art. 50. O Sistema mencionado no artigo anterior, gerenciado pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc), poderá ser utilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça em Correições e em todas as situações em que seja necessária a análise do desempenho das Varas Judiciais do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO MAGISTRADO

Art. 51. O Sistema de Monitoramento é o conjunto de atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça com o objetivo de acompanhar a atuação de Juiz que detiver processos conclusos por mais de 100 (cem) dias.

§ 1º O prazo de conclusão, legal ou estipulado no caput, é contínuo e não se interrompe, ainda que o Magistrado se licencie ou goze de férias.

§ 2º Durante o período de afastamento do Magistrado pelos motivos citados no parágrafo anterior, o prazo de conclusão ficará suspenso e a contagem será reiniciada no dia seguinte ao término da licença ou das férias.

§ 2º Durante o período de afastamento do Magistrado por licença e férias ou, ainda, durante o período em que o Juiz Titular de uma Unidade Judiciária estiver designado para responder, cumulativamente, por outra Unidade, o prazo de conclusão ficará suspenso e a contagem será reiniciada no dia seguinte ao término da licença, das férias ou da cumulação. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 3º As férias, licenças especiais ou de qualquer outra natureza, em período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, não autorizam o Magistrado a devolver processos à Secretaria sem prolação do ato judicial cabível.

§ 4º Durante o período de férias, licença especial ou qualquer outra licença com tempo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, os processos permanecerão conclusos, à disposição da Secretaria para eventual atuação do Juiz Substituto ou do Juiz de Direito Substituto.

§ 5º No caso de licença superior a 30 (trinta) dias, excetuada a especial, quando não for possível a prolação do ato judicial à véspera do evento, os processos serão devolvidos à Secretaria e reencaminhados ao Juiz Substituto ou ao Juiz de Direito Substituto.

Art. 52. Compete ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc) verificar, mensalmente, por meio das ferramentas eletrônicas de controle, quais Juízes se enquadram na situação descrita no artigo anterior.

Art. 53. Verificada a existência de processos conclusos por mais de 100 (cem) dias, o Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc) instaurará, por meio eletrônico, o Procedimento Administrativo de Monitoramento Individual da Atividade do Magistrado.

Art. 54. O Procedimento será instruído com a relação dos processos em atraso, com indicação das datas de conclusão, em ordem cronológica, iniciando-se pela mais antiga.

Art. 55. O Magistrado será notificado para, em 10 (dez) dias, apresentar:

I - as justificativas do atraso;

II - um plano de trabalho para a regularização do atraso, com priorização dos processos com conclusão mais antiga e estimativa de prazo para a execução.

Art. 55. O Magistrado será notificado para, em prazo definido pelo Corregedor-Geral da Justiça, resolver a pendência eliminando o atraso existente. (Redação dada pelo Provimento nº 296, de 23 de fevereiro de 2021)

Art. 56. A notificação será expedida eletronicamente, de forma reservada, independentemente de despacho do Corregedor-Geral da Justiça, pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc).

Art. 57. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça analisar as justificativas, aprovar o plano de trabalho apresentado pelo Magistrado e fixar o prazo para execução.

Art. 57. Decorrido o prazo fixado pelo Corregedor-Geral da Justiça, deverá o Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc) juntar aos autos parecer conclusivo e a relação atualizada dos processos conclusos há mais de 100 (cem) dias, com as respectivas datas de conclusão, em ordem cronológica, iniciando-se pela mais antiga. (Redação dada pelo Provimento nº 296, de 23 de fevereiro de 2021)

Art. 58. Decorrido o prazo fixado pelo Corregedor-Geral da Justiça para a execução do plano de trabalho, deverá o Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc) juntar aos autos parecer conclusivo e a relação atualizada dos processos conclusos há mais de 100 (cem) dias, com as respectivas datas de conclusão, em ordem cronológica, iniciando-se pela mais antiga.

Art. 58. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça analisar eventuais justificativas para o descumprimento do prazo fixado. (Redação dada pelo Provimento nº 296, de 23 de fevereiro de 2021)

Art. 59. Verificada a inexistência de processos conclusos por mais de 100 (cem) dias, o processo de monitoramento será encaminhado ao Corregedor-Geral da Justiça para a apreciação do arquivamento.

Art. 59. Decorrido o prazo fixado e verificada a inexistência de processos conclusos por mais de 100 (cem) dias, o processo de monitoramento será encaminhado ao Corregedor-Geral da Justiça para a apreciação do arquivamento. (Redação dada pelo Provimento nº 296, de 23 de fevereiro de 2021)

Art. 60. Se houver processos conclusos há mais de 100 (cem) dias, o Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc) deverá juntar aos autos o relatório de produtividade e eficiência do Magistrado e a respectiva comparação com Juízos similares.

Art. 60. Decorrido o prazo fixado e verificada a permanência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias, o Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc) deverá juntar aos autos o relatório de produtividade e eficiência do Magistrado e a respectiva comparação com Juízos similares. (Redação dada pelo Provimento nº 296, de 23 de fevereiro de 2021)

Art. 61. Ressalvada a hipótese de arquivamento, o Corregedor-Geral da Justiça decidirá sobre as medidas administrativas adequadas para o saneamento dos processos conclusos por mais de 100 (cem) dias, sem prejuízo da verificação de responsabilidade disciplinar.

Art. 62. Não é admitida a existência de mais de um procedimento administrativo de monitoramento sobre o mesmo Juiz. 

 

TÍTULO II

DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS

Art. 63. É obrigatória a utilização dos Sistemas Informatizados oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 64. Os Servidores deverão inserir, nos Sistemas apropriados, informações que reflitam a realidade, promovendo a atualização assim que houver alteração no processo ou no procedimento.

Art. 65. Todos os processos físicos serão digitalizados e cadastrados no Sistema Informatizado, conforme os padrões definidos pelos órgãos de cúpula do Tribunal de Justiça.

§ 1º Os Sistemas Informatizados para controle e movimentação de processos físicos (CÍVEL PAPEL, SICC, LEGIS e SIJEC) não podem ser utilizados após a digitalização e a inserção do processo no Sistema Projudi, salvo para fins de consulta.

§ 2º Dispensa-se a utilização dos Livros a partir da digitalização e da inserção da totalidade do acervo processual da Unidade Judiciária no Sistema Projudi, salvo aqueles exigidos por este ou por outros atos normativos.

§ 3º O cadastramento dos processos no Sistema Informatizado deverá ser certificado no termo de encerramento dos Livros, sob a supervisão do Juiz, que aporá seu visto.

§ 4º Permanecerão abertos apenas os Livros cujas informações não possam ser controladas ou geradas pelo Sistema Informatizado oficial, com previsão nas Seções específicas do Código de Normas. 

 

CAPÍTULO II

DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR, DO PARTIDOR, DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO E DO AVALIADOR

 

Seção I

Das Normas de Procedimento do Distribuidor

Art. 66. Incumbe aos Distribuidores a distribuição de todos os processos e atos entre Juízes, Escrivães, Titulares de Ofícios de Justiça e Agentes Delegados do Foro Extrajudicial, em conformidade com as regras do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

- Ver CODJ-TJ/PR.

Art. 67. Nos assentamentos da distribuição, constarão, sempre que possível, o Juízo, o número do registro e a natureza do feito, o procedimento, o nome das partes com o número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), o nome dos advogados e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como a data e o número da distribuição.

Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes:

I - a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo;

II - a desistência ou a extinção do processo quanto a alguma das partes;

III – a alteração dos procuradores das partes;

IV - a intervenção do Ministério Público e de curador;

V - o aditamento à inicial, a reconvenção, o pedido contraposto ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo;

- Ver art. 286, parágrafo único, do CPC.

VI - a desistência ou a extinção do processo quanto a algum dos pedidos;

VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação;

VIII - a sobrepartilha, a conversão da ação e do procedimento;

IX – a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

X - a oposição de embargos e outras hipóteses de distribuição por dependência;

- Ver art. 286 do CPC.

XI - o apensamento e o desapensamento de processos ou incidentes;

XII - a assistência judiciária gratuita;

XIII - o segredo de justiça;

XIV - a penhora no rosto dos autos.

Art. 69. A distribuição, que deverá ser eletrônica, será alternada e aleatória e obedecerá a rigoroso critério de igualdade.

§ 1º As ações serão classificadas conforme a Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O protocolo, o registro e a distribuição das petições em que houver requerimento de interceptação telefônica deverão obedecer ao disposto em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça.

- Ver Resolução nº 59/2008, alterada pelas Resoluções nº 84/2009 e 217/2016, todas do CNJ.

Art. 70. A distribuição por dependência observará o disposto no Código de Processo Civil.

- Ver art. 286 do CPC.

§ 1º Não depende de despacho judicial a distribuição por dependência:

I – dos embargos à execução;

II – da oposição;

III – da habilitação de crédito no processo de inventário;

IV – dos embargos de terceiro.

§ 2º A reiteração ou a repetição de petição inicial será remetida à mesma Vara, ainda que cancelada a distribuição anterior.

§ 3º Na hipótese do inciso III do §1º, a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

Art. 71. Na reconvenção, na intervenção de terceiros ou em outras hipóteses de ampliação objetiva do processo far-se-á a anotação à margem da distribuição anterior.

Art. 72. Os incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente, além da anotação à margem do processo principal, sem compensação.

Art. 73. Os incidentes que devem ser propostos nos próprios autos serão anotados na ficha do processo, sem nova distribuição e sem compensação.

Art. 74. O Juiz Diretor do Fórum, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Art. 75. Não serão distribuídas petições ou cartas precatórias desacompanhadas dos comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e das custas de distribuição, ressalvadas as hipóteses de imunidade, isenção ou direito à não antecipação.

§ 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi.

§ 2º O Distribuidor arquivará, de ofício, a petição ou a carta apresentada sem a comprovação referida no caput.

§ 3º Na situação do parágrafo anterior, o Distribuidor deverá aguardar até o final do dia útil subsequente para efetuar o arquivamento, caso a petição seja protocolada fora do horário de expediente bancário.

§ 4º Arquivadas por falta de preparo, a petição ou a carta poderão ser regularizadas no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do arquivamento, sob pena de, após esse prazo, abrir-se novo protocolo.

§ 5º O Distribuidor deverá certificar a regularidade do valor recolhido a título de taxa judiciária.

§ 6º Na hipótese regulada no parágrafo anterior, o Distribuidor devolverá o processo para regularização, caso não tenha ocorrido o recolhimento antecipado.

Art. 76. Será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias.

§ 1º O caput não se refere às custas de distribuição e à taxa judiciária.

§ 2º Na hipótese do caput, o cancelamento da distribuição dependerá de decisão judicial e não implicará na repetição de valores eventualmente adiantados.

§ 3º Após o cancelamento, o Distribuidor deverá baixar o registro e restituir as petições e documentos à Vara respectiva.

§ 4º Baixada a distribuição por declínio de competência, não haverá direito de repetição das custas de distribuição.

Art. 77. As petições e os processos apresentados à distribuição serão protocolizados e receberão número de ordem, que será observado quando do sorteio.

§ 1º A distribuição será efetuada por sorteio aleatório e uniforme, e os feitos reunidos em classes.

§ 2º Para efeito de distribuição, dentro de cada classe, os feitos serão subdivididos em pagos e gratuitos.

§ 3º Deferida a gratuidade após a distribuição, a Unidade Judiciária deverá informá-la ao Distribuidor, para fins de compensação, ressalvadas as hipóteses em que o Sistema Projudi realizar automaticamente a citada compensação.

§ 4º A remessa de processo já distribuído a outro Juízo ensejará compensação por outro da mesma classe, se possível.

§ 5º Ressalvado o caso em que o Sistema Projudi realizar automaticamente o ato, as compensações obedecerão ao critério de sorteio e ocorrerão mediante ato do Juiz Diretor do Fórum.

§ 6º Antes de remeter o processo novo à Unidade Judiciária, o Distribuidor deve certificar a existência ou não de outros processos envolvendo as mesmas partes, na Comarca. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 78. A distribuição realizada eletronicamente em Sistema que não seja o fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acarretará ao Distribuidor o dever de emitir relatório mensal, registrando o número de petições encaminhadas a cada uma das Varas, com indicação da respectiva classe.

§ 1º Nos casos de indisponibilidade do Sistema Eletrônico, a distribuição será feita diariamente, às 17h (dezessete horas), em audiência pública, na presença do Juiz Diretor do Fórum, que mandará lavrar ata resumida.

§ 2º Em caso de urgência, a parte poderá requerer ao Juiz Diretor do Fórum a distribuição extraordinária, que, deferida, implicará a convocação do Distribuidor para o ato.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o sorteio será registrado em Livros especiais, formados por 200 (duzentas) folhas soltas, numeradas e rubricadas, a serem oportunamente encadernadas.

§ 4º Após o registro, as cartas e ações deverão ser enviadas às Varas respectivas mediante protocolo.

Art. 79. No caso de protocolo físico, depois de protocolizada, nenhuma petição, ou feito, será confiada a advogado ou a qualquer interessado até a sua entrega à Vara competente.

Art. 80. Em se tratando de petição inicial relativa a matéria de sucessão, até mesmo na hipótese prevista no art. 666 do Código de Processo Civil, será certificada a existência de distribuição precedente em relação ao mesmo espólio.

- Ver art. 666 do CPC.

Art. 81. No caso de demanda relativa a direito de família, o Distribuidor deverá certificar a existência de distribuição precedente, de qualquer natureza, em relação às mesmas partes da atual demanda, nestas compreendidos os cônjuges, companheiros, pais e filhos.

Art. 82. Dúvidas quanto à possibilidade de distribuição do feito serão solucionadas pelo Juiz Diretor do Fórum.

Art. 83. Salvo disposição em contrário, as normas gerais deste Código de Normas deverão ser aplicadas aos Distribuidores.

 

Seção II

Dos Livros e da Escrituração

Art. 84. Além dos Livros previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Extrajudicial, são Livros do Distribuidor: 

I - Distribuição Cível;

II - Distribuição de Execução Fiscal;

III - Distribuição de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem Cível;

IV - Distribuição Criminal;

V - Distribuição de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem Criminal;

VI - Distribuição de Família, Infância e Juventude e Sucessões;

VII - Distribuição Juizado Especial Cível;

VIII - Distribuição Juizado Especial Criminal;

IX - Protocolo de Devolução;

X - Distribuição de Mandados ao Avaliador Judicial, se aplicável;

XI - Arquivo do Protocolo Judicial Integrado;

XII - Distribuição Juizado Especial da Fazenda Pública.

§ 1º Faculta-se a utilização dos Livros aludidos nos incisos II, III, V, VI e XII nas Comarcas de entrância inicial, bem como nas de entrância intermediária, quando o movimento justificar.

§ 2º O Livro de Protocolo de Devolução destina-se ao registro da devolução dos autos, petições ou mandados às Unidades Judiciárias, inclusive as relativas ao Protocolo Judicial Integrado.

Art. 85. No caso de utilização de Sistema Informatizado próprio do Distribuidor, as folhas dos Livros deverão ser impressas mensalmente, bem como numeradas e rubricadas.

Parágrafo único. Nos eventuais espaços em branco resultantes da aplicação do caput, será lançada a expressão “o restante desta folha está em branco”.

Art. 86. Os Livros regulados nesta Seção poderão ser substituídos por Sistema Eletrônico fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 87. Salvo disposição em contrário, as normas gerais deste Código de Normas deverão ser aplicadas aos Livros e à escrituração dos Livros do Distribuidor.

 

Seção III

Da Distribuição de Cartas Precatórias

Art. 88. Ressalvado o caso de autorização legal de não antecipação de custas, isenção ou imunidade, as custas de distribuição das cartas precatórias deverão ser recolhidas antecipadamente no Juízo deprecante, conforme procedimento regulamentado por ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça.

- Ver Instrução Normativa 6/2015 da CGJ.

§ 1º As cartas precatórias dirigidas à Comarca serão encaminhadas diretamente ao Distribuidor, que providenciará a distribuição e informará à Unidade Judiciária deprecante o Juízo para o qual o documento foi distribuído.

§ 2º A finalidade da carta precatória será averbada no momento do registro da distribuição.

§ 3º Nas cartas precatórias criminais, antes do seu encaminhamento ao Juízo deprecado, o Distribuidor certificará os antecedentes do acusado.

§ 4º Se houver devolução da carta precatória, o Juízo deprecado informará ao Distribuidor dos Juízos deprecante e deprecado, para fins de baixa na sua distribuição.

Art. 89. Nas cartas precatórias, a baixa na distribuição será realizada por ocasião da devolução.

 

Seção IV

Da Distribuição Criminal

Art. 90. Ressalvados os casos de tramitação automática no Sistema Projudi Criminal, hipótese em que bastará o registro pelo Distribuidor, os procedimentos investigatórios, comunicações de prisão em flagrante e demais feitos de natureza criminal serão registrados e distribuídos nas Comarcas com mais de um Juízo e com a mesma competência criminal.

Art. 91. Depois de registrados pelo Distribuidor, os feitos serão encaminhados ao Juízo competente, acompanhados de certidão de antecedentes criminais para fins criminais, independentemente de despacho judicial.

Art. 92. Não havendo prevenção, os pedidos, bem como as comunicações de prisão em flagrante e habeas corpus, serão distribuídos normalmente, feita a devida compensação por processo de mesma classe, se possível.

Art. 93. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação:

I - o recebimento de denúncia ou queixa;

II - alteração subjetiva no polo passivo da denúncia ou queixa;

III - o aditamento da denúncia ou queixa;

IV - a nova definição jurídica do fato;

V - o trancamento da ação penal;

VI - a declinação de competência;

VII - a sentença de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, condenação, absolvição própria e imprópria, reabilitação e extinção da punibilidade ou da pena, indicando a data do trânsito em julgado para a acusação, defesa e réu;

VIII - a revogação da suspensão condicional da pena e a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade;

IX - outros eventos relevantes ocorridos durante a persecução criminal.

§ 1º Na comunicação regulada no caput, deverá constar, também, o dispositivo legal infringido, a espécie e quantidade de pena aplicada, a espécie de extinção de punibilidade e as custas processuais eventualmente recolhidas.

§ 2º Recebida a comunicação, o Distribuidor averbará o evento, a data e demais circunstâncias relevantes.

Art. 94. Se requerido, o Distribuidor informará a existência de prisão do indiciado, mesmo antes da distribuição do inquérito, desde que tenha cadastrado a comunicação da prisão em flagrante. 

 

Seção V

Das Certidões

Das Certidões de Distribuição

(Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

 

Subseção I

Das Certidões Cíveis

(Revogada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 95. O Distribuidor expedirá certidões sobre os atos e documentos que constem em seus registros.

Art. 95. As certidões de distribuição serão expedidas individualmente, por solicitação do interessado, mediante verificação dos registros disponíveis no momento da consulta. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Parágrafo único. Nos processos que tramitarem em segredo de justiça, a certidão fornecida para terceiros mencionará apenas a existência da ação e a Vara para a qual foi distribuída, sem menção à natureza do feito e ao nome das partes, ressalvado o disposto no §2° do art. 189 do Código de Processo Civil.

- Ver art. 189 do CPC.

§ 1º Na certidão constará o respectivo tipo, o nome completo, o nome completo dos pais, e número no Cadastro de Pessoa Física - CPF; tratando-se de pessoa jurídica, constarão razão social, local da sede e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. (Renumerado e redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º A certidão poderá ser solicitada por terceiros, ressalvados dispositivos em contrário, e desde que sejam fornecidos, no ato do pedido, dados suficientes para a identificação da pessoa. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º Nos processos em que tramitarem em segredo de justiça, a certidão fornecida para terceiros mencionará apenas a existência da ação e a Unidade Judiciária para a qual foi distribuída, sem menção à natureza do feito e ao nome das partes, ressalvado o disposto no § 2° do art. 189 do Código de Processo Civil. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

 

Subseção II

Das Certidões de Antecedentes Criminais

(Revogada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

- Ver Resolução nº 121/2010 do CNJ.

Art. 96. Serão expedidas as seguintes certidões de antecedentes criminais pelo Distribuidor:

Art. 96. As certidões de distribuição serão fornecidas nos seguintes tipos: (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

I - para fins civis;

I - para fins gerais (cível e/ou criminal); (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

II - para fins criminais;

II - para fins judiciais; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

III - para fins eleitorais;

IV - para fins de registro e porte de arma de fogo.

§ 1º Caberá ao Servidor explicar a distinção e consultar o interessado sobre a finalidade, a fim de ser expedido o documento adequado pelo Ofício competente.

§ 2º Informações acerca de movimentos processuais não descritos na certidão de antecedentes deverão ser prestadas por meio de certidão específica, a ser fornecida pela Unidade Judiciária em que tramita ou tramitou o processo.

- Ver Subseção II da Seção II do Capítulo III do Título IV do CN.

§ 3º Nas certidões previstas nos incisos I, III e IV não constarão os dados das vítimas.

§ 4º O prazo para a entrega de certidão de distribuição ao requerente é de 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do disposto no art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 5º As certidões não terão prazo de validade. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 6º As certidões que apontem dados específicos relativos a processos cíveis em segredo de justiça somente poderão ser retiradas mediante recibo pela própria parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim, ressalvadas as certidões para fins judiciais. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 7º No caso de pessoa jurídica, a certidão será emitida com base na raiz do CNPJ, e abrangerá matriz e filiais. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

 

Subseção I

Da Certidão para Fins Gerais

(Incluída pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 97. As certidões de antecedentes criminais para fins civis deverão conter apenas registros referentes a:

I - ações penais com sentença condenatória transitada em julgado, ressalvadas as hipóteses de reabilitação; 

II – execuções penais, salvo as referentes à pena cumprida, extinta ou suspensa com fundamento no art. 156 da Lei de Execuções Penais.

- Ver arts. 156, 163, §2º, e 202, da LEP.

Art. 97. As certidões para fins gerais indicarão a pendência de ações ou execuções em que a pessoa mencionada seja ré, executada ou requerida, e serão fornecidas ao público em geral em dois tipos: (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

I - de ações e execuções cíveis e fiscais em andamento, que atestará a pendência ou não de ações ou execuções em matéria cível ou de execução fiscal; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

II - de ações criminais, com condenação transitada em julgado, execuções penais definitivas em andamento e de sequestro e arresto criminal. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Parágrafo único. Não constará da certidão mencionada no caput o processo no qual aplicadas medidas em razão da transação penal, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.

- Ver art. 76, §6º, da Lei nº 9.099/95.

§ 1º A certidão para fins gerais será negativa quando não houver ação em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada. (Renumerado e redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º No âmbito criminal, a certidão será negativa, ainda, quando: (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

I - constar a distribuição de Termo Circunstanciado, Inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado; (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

II - em caso de gozo do benefício de sursis ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida; (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

III - houver reabilitação. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º Nos casos de microempreendedor individual e empresário individual, a certidão deverá positivar tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física, independentemente de a pessoa física constar como executada na autuação do processo, salvo empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 4º As certidões relativas a pessoas jurídicas abrangerão os processos em que figurem como parte tanto a matriz, quanto as filiais. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 5º Não constarão, na certidão para fins gerais, os processos que tramitam em sigilo, excetuado quando se tratarem de ações cíveis e o pedido for apresentado pela própria parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 6º A requerimento do interessado, a certidão de distribuições cíveis indicará, exclusivamente, os pedidos de falência, concordata, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, inventários e arrolamentos. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 7º As certidões de ações cíveis e criminais podem ser geradas cumulativamente em um único documento. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

 

Subseção II

Das Certidões para Fins Judiciais

(Incluída pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 98. As certidões de antecedentes criminais para fins criminais deverão conter todos os registros constantes em nome da pessoa, salvo cartas precatórias e incidentes com sigilo absoluto.

Art. 98. As certidões para fins judiciais destinam-se a prestar informações sobre antecedentes criminais e a verificar sobre potencial ou efetiva afetação de patrimônio, não podendo ser fornecidas ao público em geral e devendo ser requeridas por escrito ou obtidas por recursos informatizados com controle de acesso. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 1º As certidões discriminadas neste artigo somente poderão ser expedidas quando requisitadas por autoridade judiciária e membros do Ministério Público, ou se requeridas pela pessoa a quem os antecedentes se referem ou por seu mandatário.

§ 1º As certidões para fins judiciais serão fornecidas, exclusivamente, a pedido da autoridade judicial, do Ministério Público, da pessoa a quem os antecedentes se referirem ou seu representante legal, sem as restrições estabelecidas na subseção antecedente, inclusive de processos criminais baixados. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º A certidão conterá também a finalidade e a qualificação completa do requerente e será entregue pessoalmente ao interessado ou mandatário, mediante recibo a ser firmado no verso do requerimento, o qual será arquivado na Serventia juntamente com cópia do documento de identificação do requerente.

§ 2º Quando requerida pela pessoa a quem os antecedentes se referem ou por seu mandatário, a certidão conterá, também, a finalidade e a qualificação completa do requerente e será entregue pessoalmente ao interessado ou mandatário, mediante recibo a ser firmado no verso do requerimento, o qual será arquivado na Serventia juntamente com cópia do documento de identificação do requerente. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º O Distribuidor deve conferir a identidade do solicitante da certidão e de eventual mandatário.

§ 4º Não constarão, na certidão para fins judiciais, os processos em sigilo. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

 

Subseção III

Da Certidão Eleitoral de Primeiro Grau

(Incluída pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 99. A certidão de antecedentes criminais para utilização no âmbito da Justiça Eleitoral deverá conter referência aos processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado ou proferidas por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

I - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

III - contra o meio ambiente e a saúde pública;

IV - eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

V - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

VI - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

VII - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

VIII - de redução à condição análoga à de escravo;

IX - contra a vida e a dignidade sexual;

X - praticados por organização criminosa ou associação criminosa.

Art. 99. A certidão de antecedentes criminais, para fins eleitorais, expedida no Primeiro Grau de Jurisdição, será́ positiva quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado, e desde que não tenha ocorrido extinção da punibilidade, extinção da pena ou reabilitação, ressalvadas as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Parágrafo único. A certidão mencionada no caput deverá conter também os registros de processos relacionados a crimes em geral, com sentença penal condenatória transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação.

§ 1° O Distribuidor fará constar, na certidão, os registros de condenações transitadas em julgado, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Renumerado e redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

I - contra a economia popular, a fé́ publica, a administração pública e o patrimônio público; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

III - contra o meio ambiente e a saúde pública; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

IV - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

V - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

VI - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

VII - de redução à condição análoga à de escravo; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

VIII - contra a vida e a dignidade sexual; e (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

IX - praticados por organização criminosa ou em associação criminosa. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º O Distribuidor fará constar também, na certidão, os registros: (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

I - dos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

II - dos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; e (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

III - de liquidação judicial relativa a estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro no qual a parte haja exercido nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto ela não for exonerada de qualquer responsabilidade. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3° Na certidão de antecedentes criminais, para fins eleitorais, constará observação expressa de que é expedida para tal finalidade. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

 

Subseção IV

Da Certidão de Antecedentes para Registro e Porte de Arma de Fogo

(Incluída pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 100. As certidões de antecedentes criminais para o registro e porte de arma de fogo deverão conter informações acerca da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o interessado. 

Art. 100. As certidões de antecedentes criminais para o registro e porte de arma de fogo deverão conter registros referentes a: (Redação dada pelo Provimento nº 291, de 3 de outubro de 2019)

I - ações penais com sentença condenatória transitada em julgado, ressalvadas as hipóteses de reabilitação;

II - execuções penais, salvo as referentes à pena cumprida, extinta ou suspensa com fundamento no art. 156 da Lei de Execuções Penais;

III - inquérito policial e processo criminal em trâmite contra o interessado.

Art. 101. A certidão de antecedentes criminais para fins eleitorais e para registro de porte de arma de fogo deverá ser entregue pessoalmente, mediante recibo a ser firmado no verso do requerimento, o qual será arquivado na Secretaria juntamente com cópia do documento de identidade do requerente.

 

Seção VI

Da Distribuição no Foro Extrajudicial

Art. 102. As normas sobre a distribuição no âmbito do Foro Extrajudicial serão regulamentadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Extrajudicial.

- Ver Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Extrajudicial.

 

Seção VII

Das Normas de Procedimento do Contador

Art. 103. Incumbem ao Contador as atribuições definidas no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

- Ver CODJ-TJ/PR.

Parágrafo único. Nas hipóteses de cálculos não previstos no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, o Auxiliar da Justiça informará ao Juiz, que decidirá sobre a necessidade de nomeação de perito.

- Ver art. 145, III, do CODJ-TJ/PR.

Art. 104. No demonstrativo das contas, o Contador deverá elaborar o cálculo de modo claro, discriminando os índices de atualização utilizados, bem como os percentuais de juros e a forma pela qual foram aplicados e adicionar, se necessário, notas explicativas quanto ao cálculo elaborado.

 

Seção VIII

Das Normas de Procedimento do Depositário Público

Art. 105. Incumbe aos Depositários Públicos manter sob sua guarda e segurança, com obrigação legal de restituí-los em oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.

- Ver art. 145, V, do CODJ-TJ/PR.

§ 1º Todos os bens constringidos deverão ser registrados.

§ 2º Ao receber o bem, o Depositário Público deverá identificá-lo, por meio de etiqueta, fazendo constar o número do registro, o número dos autos, a Vara, o nome das partes e a data do recebimento.

Art. 106. O Depositário Público não poderá se recusar a receber depósitos, salvo:

I - de gêneros deteriorados ou em deterioração, de animais ferozes ou doentes, de explosivos e inflamáveis e de substâncias tóxicas ou corrosivas;

II - quando o valor do bem não cobrir as despesas com o depósito;

III - de móveis e semoventes, quando não puderem ser acomodados com segurança no depósito, mediante prévia consulta ao Juiz;

IV - quando o Juiz do processo autorizar, após requerimento fundamentado do Depositário.

Art. 107. O Depositário Público registrará, no Livro, ou por meio eletrônico correspondente, os termos e os autos de penhora.

§ 1º Os termos e os autos de penhora deverão ser encaminhados ao Depositário Público para a finalidade descrita no caput.

§ 2º Se o bem imóvel penhorado estiver localizado em Comarca diversa da que tramita o processo:

I – o registro será realizado pelo Depositário com atribuição na Comarca da situação do bem, caso haja guarda;

II – o registo será realizado pelo Depositário com atribuição na Comarca originária, caso não haja guarda.

§ 3º Caso haja constrição anterior sobre o mesmo bem, o Depositário Público certificará a ocorrência no registro e nos autos de todas as constrições, com comunicação ao Juízo.

Art. 108. A guarda de bem imóvel somente se fará por Depositário Público com atuação na Comarca em que estiver situado o bem.

Parágrafo único. O Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função deverá entregar ao Depositário Público as chaves do imóvel guardado ou comprovar, por outro meio, a imissão na posse do imóvel.

Art. 109. O Depositário Público deverá manter os bens em local adequado, higiênico e seguro, o qual será vistoriado pelo Juiz Diretor do Fórum.

Art. 110. Quando os bens depositados forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda, o Depositário comunicará o fato ao Juiz competente, para fins de alienação judicial antecipada.

Art. 111. Após autorização do Juiz, manifestação dos interessados e, se for o caso, coordenação com os órgãos públicos de limpeza, os bens deteriorados, imprestáveis ou destituídos de valor serão inutilizados ou doados a instituições de assistência social, cujo termo será lavrado imediatamente após o ato.

Parágrafo único. Antes da inutilização ou da doação mencionadas no caput, o Depositário deverá elaborar a relação dos bens, indicando os processos em que ocorreu o respectivo depósito. 

 

Seção IX

Das Normas de Procedimento do Avaliador

Art. 112. Incumbe ao Avaliador Judicial, por distribuição, nas Comarcas em que houver mais de um, expedir laudo de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, conforme for determinado no mandado.

- Ver art. 145, VI, do CODJ-TJ/PR.

Art. 113. Nas Comarcas em que houver mais de um Avaliador, a distribuição dos mandados de avaliação obedecerá aos critérios disciplinados para a distribuição de petições e feitos em geral.

§ 1º Ainda que exista somente um Avaliador na Comarca, será necessária a expedição de mandado de avaliação.

§ 2º Havendo necessidade de mais de uma avaliação no mesmo processo, o mandado será entregue ao Avaliador que realizou a primeira delas, salvo se houver impugnação das partes acolhida pelo Magistrado.

Art. 114. O mandado de avaliação será cumprido no prazo de 10 (dez) dias, que pode ser prorrogado por autorização do Juiz, após pedido escrito do Avaliador.

Parágrafo único. Quando o mandado for cumprido fora do prazo, deverá o Avaliador justificar o motivo.

Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor.

Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado.

Art. 116. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo.

Art. 117. Na reavaliação, o Avaliador, além de enunciar o resultado da nova avaliação, mencionará, se possível, o valor corrigido da avaliação anterior e justificará eventual discrepância entre o antigo e o novo valor.

Art. 118. No caso de avaliação de frações ou partes ideais de bens, no mandado constará a descrição da integralidade do bem e a da fração ou parte ideal a ser avaliada.

 

Seção X

Das Normas de Procedimento do Partidor

Art. 119. Incumbe aos Partidores organizar as partilhas judiciais.

- Ver art. 145, IV, do CODJ-TJ/PR.

Art. 120. Quando do esboço constar a partilha de bem comum a mais de uma pessoa, será registrada a fração ideal do todo e o respectivo valor.

                                                                                          

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO DO FÓRUM

Art. 121. Aplicam-se as disposições previstas no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e aquelas fixadas pelo Tribunal de Justiça quanto à forma de designação, ao modo de exercício e ao prazo do mandato do Juiz Diretor-Geral e do Juiz Diretor do Fórum.

- Ver CODJ-TJ/PR.

Art. 122. Vinculam-se à Direção do Fórum a Secretaria, o Distribuidor, o Contador, a Central de Mandados e os demais agentes não ligados a Juízo determinado.

Parágrafo único. Dúvidas, reclamações e sugestões, de caráter geral, sobre o serviço do Distribuidor, do Contador, do Partidor, do Avaliador e do Depositário Público devem ser dirigidas ao Juiz Diretor do Fórum.

Art. 123. São atribuições da Secretaria da Direção do Fórum, além daquelas previstas em lei:

I – manter controle sobre:

a) escala de plantão;

b) visitas e Correições de competência da Direção do Fórum;

c) posse, exercício, lotação e matrícula de Servidores e de Agentes Delegados;

d) atos administrativos expedidos pela Direção do Foro; e) patrimônio, finanças e serviços; e

f) correspondências expedidas e recebidas pela Direção do Foro;

II - provisionar materiais para todas as Unidades Judiciárias;

III - fiscalizar o cumprimento das prestações de serviço, zelando pela limpeza das instalações.

Art. 124. O controle se dará por meio dos seguintes Livros e arquivos:

I - Registro de Atas;

II - Registro de Compromisso;

III - Arquivo de Portarias.

Parágrafo único. Implementado o Sistema Informatizado para registro e arquivo dos atos respectivos, será dispensada a manutenção dos Livros e arquivos referidos no caput.

Art. 125. No Livro de Registro de Atas serão registrados os atos solenes da Comarca, bem como a posse ou assunção de Magistrado e as visitas correcionais.

Art. 126. No Livro de Registro de Compromisso serão lavrados os termos destinados ao registro de compromisso dos Serventuários da Justiça, Conciliadores e Juízes Leigos, entre outros.

Art. 127. No Arquivo de Portarias serão arquivadas todas as Portarias baixadas na Comarca ou no Foro, salvo aquelas mencionadas no art. 15 deste Código de Normas.

- Ver art. 15 do CN.

Art. 128. São atribuições do Juiz Diretor do Fórum, nas Comarcas instaladas em um único prédio, ou do Juiz Diretor-Geral do Fórum, nas Comarcas com mais de um prédio, além daquelas previstas em outros atos normativos:

- Ver art. 40 do CODJ-TJ/PR. 

I - representar o Juízo em solenidades, podendo delegar essa atribuição a outro Juiz da Comarca;

II - presidir as solenidades oficiais realizadas na Comarca;

III - ordenar o hasteamento de bandeiras oficiais, observadas as solenidades estabelecidas por lei ou por outro ato normativo;

IV - manter a ordem nas dependências do Fórum;

V - disciplinar o uso das dependências do prédio do Fórum e zelar pela sua conservação e limpeza;

VI - fiscalizar o horário do expediente forense e autorizar o acesso às dependências do Fórum após o seu encerramento;

VII - determinar o fechamento do Fórum e suas dependências na data em que se comemora oficialmente a emancipação política do Município, bem como quando razões especiais o exigirem;

VIII - requisitar policiamento ao Comando da Polícia Militar do Estado para manter a segurança do edifício do Fórum;

IX - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça autorização para a colocação de retratos, hermas, placas, medalhões e similares, no edifício do Fórum e nas demais dependências, após a oitiva dos outros Magistrados em exercício na Comarca;

X - designar local apropriado no edifício onde devam ser realizadas as arrematações, os leilões e outros atos judiciais da espécie;

XI – realizar Inspeção Anual nos Ofícios do Distribuidor, do Contador, do Partidor, do Depositário Público e do Avaliador Judicial, bem como encaminhar cópia do relatório ao Corregedor-Geral da Justiça;

XII – solicitar as verbas destinadas à Direção do Fórum;

XIII - proceder à juramentação de empregados contratados pelos Titulares dos Ofícios Judiciais não remunerados pelos cofres públicos, mediante proposta do Titular do Ofício;

XIV - deferir compromisso e dar posse aos funcionários do Poder Judiciário;

XV - autorizar os Titulares a se ausentarem dos respectivos Ofícios, desde que presente motivo justo, ouvido o Juiz a que estiverem diretamente subordinados e comunicada a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça;

XVI – requerer ao Departamento competente material de expediente e limpeza;

XVII - encaminhar todo e qualquer expediente administrativo oriundo dos Juízos e dos Ofícios do Foro Judicial aos órgãos competentes do Tribunal de Justiça, com exceção dos requerimentos de caráter pessoal dos Magistrados, centralizando a remessa dos malotes de correspondência na Direção do Fórum;

XVIII - regulamentar e fiscalizar o uso do estacionamento de veículos, na área privativa do Fórum, e disciplinar o uso das cantinas, baixando os atos necessários;

XIX – regulamentar, implantar e fiscalizar a Central de Mandados na Comarca quando não houver designação, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de outro Magistrado;

XX - organizar o Plantão Judiciário;

- Ver Resolução nº 186/2017 do TJ/PR.

XXI - desempenhar outras funções administrativas delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral da Justiça;

XXII – apreciar as declarações de suspeição ou de impedimento dos Juízes de Paz, nomeando substituto ad hoc, se for o caso;

XXIII – cumprir Carta Precatória decorrente de Processo Administrativo Disciplinar;

XXIV - designar Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa atribuição para o exercício das funções de porteiro de auditório;

XXV - em caso de vacância de serviço notarial ou de registro, expedir Portaria, ad referendum do Conselho da Magistratura, designando substituto para responder, em caráter provisório, até o regular provimento do serviço, com envio de cópia do ato à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio eletrônico (Sistema Hércules);

- Ver arts. 3º e 4º da Instrução Normativa nº 10/2017 da CGJ.

XXVI – homologar e revogar, por Portaria, a indicação de escreventes e substitutos por notários e registradores, observando-se o disposto no art. 20 da Lei nº 8.935/1994, com o envio de cópia do ato à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio eletrônico (Sistema Hércules);

- Ver art. 20 da Lei nº 8.935/1994.

XXVII – em caso de afastamento de agente delegado, titular ou interino, comunicado pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, expedir Portaria indicando o período de afastamento e o responsável pelo serviço, com o envio de cópia do ato à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio eletrônico (Sistema 38 Hércules);

- Ver art. 58 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial.

XXVIII – dar exercício ao novo agente delegado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da investidura do agente delegado perante a Corregedoria-Geral da Justiça ou a Corregedoria da Justiça, prorrogável, uma única vez, por igual período.

- Ver art. 17 da Instrução Normativa nº 10/2017 da CGJ.

Art. 129. Na hipótese do art. 38 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, competem ao Juiz Diretor do Fórum as funções descritas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XVI, XVII, XVIII e XXI do artigo anterior, exclusivamente no âmbito do prédio.

- Ver art. 38 do CODJ-TJ/PR.

Art. 130. As cópias dos contratos de prestação de serviços e de cessão de uso deverão ser arquivadas.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

- Ver art. 93, XII, da CF/1988.

- Ver arts. 114 a 122 do RI-TJ/PR.

- Ver art. 114, § 2º, do CODJ-TJ/PR.

- Ver Resolução nº 71/2009 do CNJ, alterada pela Resolução nº 152/2012 do CNJ.

- Ver Resolução nº 213/2015 do CNJ.

- Ver Resolução nº 224/2016 do CNJ.

- Ver Resolução nº 150/2016 do TJ/PR.

- Ver Resolução nº 186/2017 do TJ/PR.

- Ver Decreto Judiciário nº 224/2018 do TJ/PR.

- Ver Instrução Normativa nº 3/2016 da CGJ.

Art. 131. O Plantão Judiciário é regulamentado por ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 

- Ver Resolução nº 186/2017 do TJ/PR.

Art. 132. Dúvidas e pedidos relacionados à escalação de Juízes plantonistas, cuja apreciação seja de competência do Corregedor-Geral da Justiça, deverão ser apresentadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). 

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE PATRIMONIAL

Art. 133. Será mantido controle dos bens permanentes por meio de cadastro no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça (Sistema Hermes).

Art. 134. Incumbe ao Juiz Titular da Unidade Judiciária a conferência do arrolamento patrimonial e o seu gerenciamento.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos e os Juízes de Direito Substitutos respondem pelo controle de bens localizados em seus gabinetes, quando autônomos.

Art. 135. Os bens que estiverem à disposição no Tribunal do Júri serão controlados pela Vara Criminal respectiva, e o patrimônio utilizado por serviço vinculado a uma determinada Vara por ela deverá ser cadastrado.

Art. 136. O pedido de bens permanentes deverá ser firmado pelo Juiz Diretor do Fórum, nos limites de suas atribuições, ou pelo Juiz Diretor-Geral do Fórum, onde houver.

Parágrafo único. Consideram-se bens permanentes todos aqueles identificados por plaqueta patrimonial, bem como os não identificáveis, ou seja, persianas, divisórias, ventiladores de teto, máquinas fotográficas, softwares e assemelhados.

Art. 137. O controle dos bens permanentes, bens de consumo duráveis e utensílios existentes nas áreas de uso comum será exercido pelo Juiz Diretor do Fórum, nos limites de suas atribuições.

Art. 138. Ao assumir a Unidade Judiciária, o Juiz conferirá o registro dos bens, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assunção.

Parágrafo único. Constatada alguma inconsistência entre o registro e a situação física dos bens, o Juiz determinará a correção no Sistema Informatizado e adotará, imediatamente, providências para a apuração do ocorrido.

Art. 139. A manutenção de computadores, impressoras, scanners e equipamentos correlatos pertencentes ao Tribunal de Justiça, bem como a instalação ou alteração de componentes e programas somente poderão ser efetuadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC).

Parágrafo único. A remoção do lacre dos aparelhos mencionados no caput ou qualquer modificação em suas configurações deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento mencionado no caput, com apuração da autoria pelo Magistrado.

Art. 140. A falta de plaquetas nos bens permanentes, exceto nos de informática, deverá ser comunicada ao Departamento do Patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

 

CAPÍTULO VI

DA CENTRAL DE CERTIDÕES

Art. 141. Os Serventuários poderão firmar convênios com as respectivas entidades de classe, mediante prévia e expressa autorização do Corregedor-Geral da Justiça, a fim de possibilitar o fornecimento de certidões em um único local.

§ 1º O Serviço será fiscalizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º O estabelecimento deverá estar situado em local de fácil acesso à população da Comarca, proporcionando ao jurisdicionado um atendimento urbano e eficiente.

§ 3º Não é admitida, em nenhuma hipótese, a cobrança de valores superiores aos previstos na tabela de custas, sob pena de ser cancelada a autorização.

§ 4º Seguir-se-ão, na prestação do serviço, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), vedada a venda casada de certidões ou qualquer outra prática abusiva.

Art. 142. É obrigatório manter em local visível a tabela de custas, cotadas em real e Valor de Referência de Custas (VRC), bem como fornecer recibo discriminado dos emolumentos ou custas recebidas, com especificação dos serviços prestados.

 

TÍTULO III

DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 143. As normas deste Título têm caráter geral e se aplicam a todas as Unidades Judiciárias, salvo se contrariarem normas específicas contidas nos Capítulos próprios ou em outros atos normativos.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Prioridade

Art. 144. Terão atendimento prioritário as pessoas com deficiência, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e as gestantes, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial e alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de outro serviço de atendimento personalizado.

 

Seção II

Do Impedimento e da Suspeição

Art. 145. Declarado o impedimento ou a suspeição de Servidor ou de Serventuário, o Juiz que preside o processo designará substituto, vedada a designação, nas Unidades que atuam sob o regime de delegação, de juramentado do mesmo Ofício.

Parágrafo único. O Chefe de Secretaria será substituído pelo Supervisor.

Art. 146. O Chefe de Secretaria ou o Escrivão deverá comunicar ao Departamento da Magistratura, por Sistema Informatizado, a averbação de suspeição ou impedimento do Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da devolução dos autos pelo Magistrado.

§ 1º Na comunicação deverão constar:

I - o número e a natureza do processo;

II - a qualificação completa das partes;

III - a identificação do advogado e o respectivo número de inscrição na OAB;

IV - a data da conclusão e da devolução do processo pelo Magistrado que se declarou suspeito ou impedido;

V - o nome do Juiz Substituto ou de outro Magistrado para o qual foi concluso o processo;

VI - cópia da decisão ou do pronunciamento judicial em que o Magistrado averbou sua suspeição ou impedimento;

VII - a assinatura do Escrivão ou do Chefe de Secretaria e do Magistrado que se declarou suspeito ou impedido.

§ 2º Cópias da comunicação e do comprovante de envio serão juntadas ao processo antes da conclusão a outro Juiz.

 

Seção III

Da Publicidade dos Atos

Art. 147. O endereço, o telefone e o site, atualizados, da Ouvidoria-Geral e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná serão amplamente divulgados por meio de cartazes fixados em locais de fácil acesso ao público.

Art. 148. No espaço destinado às publicações, deverá haver também:

I - a tabela vigente das custas ou emolumentos dos respectivos atos;

II - a tabela do Fundo da Justiça (Funjus);

III - a pauta mensal das audiências;

IV - a relação das intimações enviadas ao Diário da Justiça Eletrônico;

V - o banco credenciado para fins de depósitos judiciais;

VI - o aviso de que o prazo máximo para a expedição de certidões é de 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do disposto no art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil;

- Ver art. 517, § 2º, do CPC.

VII - a relação anual dos jurados, se for o caso.

 

Seção IV

Do Registro das Receitas e Despesas

Art. 149. É obrigatório o Livro de Receitas e Despesas nas Unidades Judiciárias que atuam sob o regime de delegação, devendo o Titular ou quem nessa qualidade estiver designado, ainda que precariamente, manter os documentos referentes à regularidade das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, bem como os contratos de prepostos e outros comprovantes pertinentes à movimentação financeira.

Parágrafo único. Ao final de cada mês, deverá ser lançada a indicação da receita bruta proveniente de custas e emolumentos, despesas e receita líquida, para visto do Juiz.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 150. Este Capítulo disciplina o processo eletrônico, sem prejuízo de outros atos normativos regulamentadores.

Parágrafo único. Os assuntos afetos exclusivamente aos processos que tramitam por meio físico são tratados nas disposições transitórias deste Código de Normas (Título V).

Art. 151. Todos os pedidos formulados em Juízo tramitarão por meio eletrônico.

Art. 152. Os processos e incidentes com tramitação prioritária ou urgente e aqueles que tramitam em segredo de justiça, por determinação legal ou judicial, serão destacados eletronicamente dos demais sempre que forem exibidos.

 

Seção I

Da Acessibilidade

Art. 153. As consultas aos movimentos e às decisões judiciais serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no Sistema Projudi, sem prejuízo da consulta mediante comparecimento pessoal às Unidades Judiciárias, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça.

Art. 154. Qualquer pessoa poderá consultar processo que não esteja sob sigilo.

§ 1º O interessado deverá juntar ao processo a que pretende acesso petição fundamentada.

§ 2º Compete ao Juiz a análise do pedido de acesso.

§ 3º Deferido o pleito, fornecer-se-á uma chave específica para a consulta.

 

Seção II

Do Sigilo

Art. 155. O sigilo pode ser aplicado integralmente ao processo eletrônico ou a documentos e arquivos específicos, mediante indicação, em campo próprio.

Art. 156. Os processos e incidentes protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão disponibilizados para consulta pública.

Art. 157. A petição ou o arquivo indicado como sigiloso permanecerá nesta condição até decisão em sentido contrário proferida pelo Juiz, que poderá apreciar a matéria de ofício ou a pedido das partes.

 

Seção III

Do Cadastro e dos Registros

Art. 158. No momento do cadastro, observar-se-á a competência correta, a classe processual, o assunto, o tipo de procedimento e a forma de tramitação, atribuindo-se a “Numeração Única do Processo”.

Parágrafo único. É dever do Distribuidor observar especial atenção ao cadastramento de processos relacionados a feminicídio e violência doméstica e familiar contra a mulher, promovendo a correção do assunto e da classe processual, sempre que necessário. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 159. Verificado equívoco no cadastro e inviável a pronta correção por Servidor ou Serventuário, a parte será intimada para promover a imediata retificação.

Art. 160. Será lançada informação de toda a modificação cadastral e conversão ou inclusão de classe que surgir durante a tramitação do processo.

Art. 161. Comunicar-se-á ao Distribuidor a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 68 deste Código de Normas.

- Ver art. 68 do CN.

Art. 162. Havendo ajuizamento ou cadastramento dúplice da mesma ação em razão de equívoco, sem a caracterização de litispendência ou coisa julgada, o Juiz, conhecendo do fato, determinará o simples cancelamento da segunda distribuição, com o arquivamento do processo.

Parágrafo único. A decisão mencionada no caput não necessitará de registro ou comunicação.

Art. 163. A Unidade Judiciária deverá preencher, no Sistema Projudi, os campos constantes das abas “Informações Gerais” e das “Informações Adicionais”, quando necessário.

Art. 164. O cadastramento da suspensão ou do sobrestamento do processo deverá ocorrer por meio de movimento específico no Sistema Projudi.

Parágrafo único. Quando a medida decorrer de julgamento de casos repetitivos, mencionar-se-á, em campo próprio, o processo paradigma.

- Ver art. 928 do CPC.

 

Seção IV

Da Distribuição e da Juntada

Art. 165. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral serão feitas diretamente pelo advogado, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Parágrafo único. Recebido o processo na Unidade Judiciária pela primeira vez, o Chefe de Secretaria/Escrivão, além de verificar a correção dos dados lançados no Projudi, deverá certificar sobre a existência ou não de situação de prevenção, arrolando eventuais processos indicados na pendência Análise de Suspeita de Prevenção. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 166. É vedada a juntada ao Sistema Eletrônico, por Servidor ou Serventuário, de petições e documentos de qualquer natureza, apresentados por advogado, ainda que transmitidos por peticionamento eletrônico, protocolo integrado, fax ou correio, ressalvada determinação judicial em contrário.

Parágrafo único. Não se aplica a regra disposta no caput:

I – quando o advogado comprovar o extravio da sua certificação digital ou a impossibilidade de sua utilização em razão de bloqueio ou danificação do chip ou do leitor;

II – por ausência de advertência, no momento da citação, de que o processo tramita exclusivamente por via eletrônica;

III – no caso de atendimento prestado às partes postulantes, sem assistência de advogado, no âmbito dos Juizados Especiais;

IV – quando a lei permitir o peticionamento pela própria parte, sem assistência de advogado;

V – no caso de informações prestadas por autoridades desassistidas de advogado em sede de mandado de segurança;

VI - na hipótese de indisponibilidade do Sistema, desde que o pedido seja urgente.

Art. 167. Nos casos excepcionais de ajuizamento manual, o documento será apresentado ao Distribuidor, que o digitalizará e o inserirá no Sistema.

§ 1º A digitalização e a inserção da petição inicial e dos documentos que a acompanham serão, preferencialmente, efetuadas de imediato. Na sequência, a petição e os documentos serão devolvidos ao interessado, juntamente com o recibo do protocolo emitido pelo Sistema de Processo Eletrônico.

§ 2º Na impossibilidade de digitalização imediata, o Distribuidor, após o cadastramento no Sistema, encaminhará a petição inicial e os documentos que a acompanham à Unidade Judiciária para a qual o processo foi distribuído, juntamente com o recibo do protocolo emitido pelo Sistema de Processo Eletrônico.

§ 3º A Unidade Judiciária que receber as petições e os documentos físicos, após confirmar os dados do cadastro, deverá digitalizar os documentos na integralidade e inseri-los no Sistema, intimando a parte ou o advogado postulante para retirá-los juntamente com o respectivo recibo do protocolo.

§ 4º Em caso de não atendimento da intimação, remeter-se-ão a petição inicial, os documentos e o recibo de protocolo ao endereço indicado pela parte ou pelo advogado, na petição, mediante Aviso de Recebimento (AR), que deverá ser digitalizado e inserido no Sistema de Processo Eletrônico.

Art. 168. Aplicam-se as regras previstas nos artigos anteriores ao Ministério Público, às Procuradorias e às Defensorias Públicas, quando compatíveis.

Art. 169. Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações:

I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso;

II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica;

III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização;

IV – evitar a sobreposição de documentos;

V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.

Art. 170. Constatado que falta legibilidade ou nitidez ao documento digitalizado, o Juiz poderá determinar a regularização.

Art. 171. Se for inviável obter digitalização nítida e legível ou se o expressivo tamanho do documento inviabilizar a digitalização, os documentos serão apresentados à Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio da petição eletrônica que comunicar tal fato.

§ 1º Constatada a possibilidade de digitalização, será a parte intimada para realizá-la, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Confirmada a impossibilidade de digitalização, os documentos poderão ser, a critério do Juiz, arquivados na Secretaria e, após o trânsito em julgado, devolvidos à parte interessada.

§ 3º Na hipótese do § 2º, será lançada certidão nos autos, com a especificação dos documentos que foram apresentados e arquivados na Unidade.

Art. 172. Quando a parte apresentar objeto ou documento de prova em arquivo de áudio ou vídeo, cuja inserção, no Sistema de Processo Eletrônico, não seja possível, observar-se-ão as disposições dos artigos anteriores, naquilo que for compatível.

Art. 173. As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica.

Art. 174. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade.

Parágrafo único. Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem de arquivos:

I - petições;

II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver:

a) procurações ou substabelecimentos;

b) documentos pessoais;

c) comprovante de residência;

d) demais documentos.

Art. 175. Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no Sistema.

Art. 176. Os documentos cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no Sistema serão desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, acrescida do número das partições do arquivo.

Art. 177. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, quando houver petição redigida pelas partes sem a assistência de advogado, o Servidor responsável pelo atendimento deverá observar se ela preenche os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e, em caso negativo, reduzir a reclamação a termo, com a finalidade de esclarecê-la ou complementá-la.

- Ver 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.

Art. 178. As petições e os documentos produzidos e juntados, eletronicamente, pelos usuários do Sistema, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados originais para todos os efeitos legais e têm a mesma força probante.

 

Seção V

Da Conclusão e da Remessa

Art. 179. As conclusões ao Juiz e as remessas ao Ministério Público serão realizadas diariamente, sem limitação de quantidade, durante o horário de expediente forense.

§ 1º Não se admitirá a existência de processo, na Secretaria, aguardando conclusão ou remessa.

§ 2º Não se aplica a regra do parágrafo anterior na hipótese de afastamento do Juiz Titular, caso o Substituto seja designado para atender somente as medidas urgentes.

Art. 180. Não se admitirá processo paralisado na Secretaria por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto por determinação judicial.

Art. 181. No caso de prazo comum às partes, somente após o seu decurso serão conclusos os autos, excetuados os casos de urgência ou quando todas as partes se manifestarem em prazo inferior.

 

Seção VI

Da Gestão Documental

Art. 182. A gestão documental no âmbito das Unidades Judiciárias do 1º grau de jurisdição deverá observar o disposto na legislação federal pertinente e em ato normativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

- Ver Lei nº 11.419/2006.

- Ver Recomendação nº 37/2011, alterada pela Recomendação nº 46/2013, ambas do CNJ.

- Ver Resolução nº 106/2014, alterada pelas Resoluções nº 168/2016 e 189/2017, todas do TJ/PR.

Parágrafo único. Para possibilitar a transferência ao arquivo da integralidade do conjunto documental híbrido, as Unidades Judiciárias deverão adotar meio hábil de preservação e organização dos originais dos documentos e processos digitalizados, capaz de permitir a referência recíproca no acervo físico e no digital.

- Ver art. 19, §1º, II, da Resolução nº 106/2014 do TJ/PR.

 

Seção VII

Da Modificação de Competência

Art. 183. Nos processos eletrônicos em que houver modificação de competência para Unidades Judiciárias que integram o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a remessa do processo será efetuada pelo próprio Sistema.

Parágrafo único. Será mantida a “Numeração Única dos Processos”, até mesmo nos registros do Distribuidor.

Art. 184. A modificação de competência para Juízo de outro Tribunal implica a exportação integral do feito, que poderá ser remetido:

I - por meio eletrônico de comunicação oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Sistema Malote Digital);

II – por mídia a ser encaminhada ao destinatário por via postal.

Art. 185. Recebido o processo de outro Tribunal, será atribuída nova “Numeração Única do Processo”, com a anotação da numeração no Distribuidor e o apontamento do número de origem nos Sistemas.

§ 1º O processo físico será digitalizado e inserido integralmente no Sistema.

§ 2º As partes ou os advogados serão intimados para desentranharem os documentos por eles juntados.

Art. 186. À exceção da determinação de arquivamento, os documentos originais apresentados pelas partes, nos processos eletrônicos, e juntados pelos Servidores ou Serventuários, nas hipóteses previstas nesta Seção, serão imediatamente restituídos, com a recomendação de que sejam conservados até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

 

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS

 

Seção I

Das Citações e das Intimações

Art. 187. Ressalvados os processos criminais e infracionais, bem como aqueles excepcionados pela lei civil, admite-se a citação por via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 188. A intimação de usuário cadastrado no Sistema será realizada por meio eletrônico.

Art. 189. Será expedida por meio físico a intimação:

I – de usuário não cadastrado no Sistema;

II – se determinada pelo Juiz, em caso de urgência, para evitar prejuízo a quaisquer das partes, ou quando se evidenciar alguma tentativa de burla ao Sistema;

III – quando a lei assim determinar.

Art. 190. As citações e as intimações de partes ou testemunhas, com endereço certo e servido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), serão cumpridas por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou Aviso de Recebimento em Mãos Próprias (ARMP).

Art. 191. A expedição e a remessa de citação por meio postal são atos privativos da Secretaria.

Art. 192. Frustrada a citação ou a intimação pelo correio, dispensar-se-á a expedição de carta precatória, desde que o Juiz autorize o Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função a praticar o ato nas Comarcas limítrofes. Parágrafo único. Expedir-se-á carta precatória para o cumprimento dos atos processuais em Foros situados na mesma Comarca da Região Metropolitana.

- Ver art. 255 do CPC.

Art. 193. Nos termos dos Protocolos de Cooperação, o Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, portando identidade funcional, pode ingressar no território das Comarcas de Estados vizinhos, independentemente do critério de proximidade, para efetuar citações, mesmo com hora certa, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

- Ver Ofício-Circular nº 39/99 da CGJ.

- Ver Protocolo de Cooperação nº 14/2017.

Art. 194. Tratando-se de processos de interesse da União, as intimações serão feitas ao Procurador-Chefe da União no Estado do Paraná.

 

Seção II

Das Publicações

Art. 195. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

- Ver Lei nº 11.419/06.

Art. 196. É obrigatória a utilização dos padrões de formatação do Sistema Informatizado.

Art. 197. Eventuais retificações, decorrentes de erros ou omissões de elementos indispensáveis na publicação, deverão constar de nova publicação, independentemente de decisão judicial ou de reclamação da parte.

Art. 198. Após a publicação, ressalvado o disposto no art. 237 deste Código de Normas, juntar-se-á aos autos certidão que contenha:

- Ver art. 237 do CN.

I - a data da veiculação da matéria;

II - a data considerada como a da publicação;

III - a data do início do prazo para a prática do ato processual;

IV - o local e a data em que a certidão foi expedida, a assinatura e a identificação do responsável por sua elaboração, com indicação do nome e cargo.

Art. 199. O Juiz tomará providências para que as intimações por edital não violem eventual segredo de justiça.

§ 1º A fim de garantir o sigilo, o edital indicará a natureza da ação, o número dos autos, as iniciais do nome das partes e o nome completo do advogado ou, se requerido, da sociedade de advogados.

§ 2º O relato da matéria de fato, se necessário, será feito com terminologia concisa e adequada, evitando-se expor a intimidade das partes envolvidas ou de terceiros.

Art. 200. Constará, na publicação, o nome completo das partes, dos advogados, da sociedade de advogados, se assim requerido, e dos Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, de acordo com a procuração ou delegação de poderes, sem abreviaturas ou supressões.

Art. 201. A omissão do nome do advogado ou da sociedade de advogados no índice nominal ensejará republicação.

Art. 202. Se houver mais de uma pessoa no polo ativo ou no polo passivo, mencionar-se-á o nome da primeira, acrescido da expressão "e outro(s)".

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às hipóteses de ingresso de terceiro no processo.

Art. 203. Se não existir parte contrária, será suficiente mencionar o nome do(s) requerente(s), sem alusão a "Juízo".

Art. 204. Constará sempre da publicação o nome de um único advogado ou da sociedade de advogados, ainda que a parte tenha constituído mais de um.

§ 1º Havendo mais de um procurador constituído, constará da publicação o nome do primeiro que tenha subscrito a petição inicial, a contestação ou a primeira intervenção nos autos, ou, subsidiariamente, o nome do primeiro advogado relacionado na procuração.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo requerimento deferido pelo Juiz, poderá constar da publicação o nome daquele que for indicado.

§ 3º Ambos os procuradores serão intimados quando houver substabelecimento com reserva de poderes.

§ 4º No caso de litisconsortes com procuradores diferentes, constará da publicação o nome do advogado de cada um deles.

Art. 205. A intimação para pagamento ou depósito de certa quantia, preparo de conta ou mera ciência de cálculo ou conta deverá sempre expressar o valor. 

 

Seção III

Da Comunicação das Informações em Habeas Corpus e em Agravo de Instrumento

Art. 206. As informações em agravo de instrumento e em habeas corpus deverão ser prestadas, pelo Juiz, diretamente no Sistema de Processo Eletrônico (Sistema Projudi).

 

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 207. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao Sistema, observado o horário oficial de Brasília.

Art. 208. Quando a petição for enviada para atender prazo processual, considerar-se-á tempestiva aquela transmitida até às 24h (vinte e quatro horas) do seu último dia.

Art. 209. As petições e documentos cuja juntada seja exigida em audiência serão inseridas no processo eletrônico ao tempo de sua abertura.

Parágrafo único. O laudo pericial deverá ser protocolado, ao menos, 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Art. 210. No caso de indisponibilidade do Sistema de Processo Eletrônico entre as 6h (seis horas) e as 23h (vinte e três horas), por período, ininterrupto ou não, superior a 60 (sessenta) minutos, ou entre as 23h (vinte e três horas) e as 24h (vinte e quarto horas):

I – no primeiro dia do prazo, nos processos cíveis, prorroga-se o início para o primeiro dia útil seguinte, salvo disposição em lei especial;

II – no último dia do prazo, nos processos cíveis, prorroga-se o término para o primeiro dia útil seguinte, salvo disposição em lei especial;

- Ver art. 224, §1º, do CPC.

III – no último dia do prazo, nos processos criminais e naqueles em trâmite nos Juizados Especiais, prorroga-se o término para o primeiro dia útil seguinte.

- Ver art. 10, §1º e §2º, da Lei nº 11.419/2006.

Art. 211. Não estando disponível o Sistema de Processo Eletrônico, incumbe ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC):

I – lançar notas informativas a esse respeito nas páginas do Sistema Projudi e do Tribunal de Justiça, na internet.

II – cadastrar, no Sistema Projudi, a data da indisponibilidade para prorrogação dos prazos, devendo essa informação ser armazenada no Sistema e ficar disponível para consulta.

 

CAPÍTULO V

DA AUDIÊNCIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 212. Pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência, o processo deverá ser examinado a fim de se verificar se todas as providências para a sua realização foram adotadas.

§ 1º Diante de irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se a conclusão do processo, se for o caso.

§ 2º A verificação de eventuais pendências será certificada no processo.

Art. 213. É obrigatória a utilização da gravação audiovisual para a documentação de audiências em todos os processos, bem como nas cartas precatórias.

Art. 214. Quando for necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o Juiz procederá ao registro de suas declarações por gravação digital apenas em áudio, sem registro visual, ou por escrito.

Art. 215. Em caso de problema técnico que impossibilite a utilização do sistema de gravação audiovisual de audiências, os depoimentos serão reduzidos a termo.

Art. 216. Nos depoimentos, as partes e as testemunhas serão previamente informadas sobre a gravação de som e imagem, exclusivamente para documentação processual, e quanto à segurança e a confiabilidade do sistema adotado.

Art. 217. Incumbe ao Magistrado e ao Servidor que o auxilia conferir a nitidez da gravação da audiência antes da dispensa da pessoa ouvida.

Art. 218. Os atos processuais poderão ser repetidos, de ofício ou mediante insurgência da parte, quando houver falha ou deficiência na gravação que impossibilite a perfeita compreensão.

Art. 219. A audiência será documentada por termo a ser juntado ao processo, nele constando:

I – a data e o horário da audiência;

II – o nome do Juiz;

III – o número do processo;

IV - a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro da presença ou ausência no ato;

V - se for o caso, a presença do Ministério Público ou da Defensoria Pública;

VI – o resumo dos principais fatos ocorridos em audiência e, em relação aos depoimentos, a ordem em que foram tomados;

VII - as deliberações do Juiz.

Art. 220. O termo de depoimento será lavrado em separado e indicará:

I - se se trata de depoimento pessoal de parte, interrogatório, oitiva de informante ou testemunha;

II - o nome e a qualificação do depoente, resguardadas as hipóteses de necessidade de sigilo;

III – a advertência de que a gravação audiovisual, inclusive a realizada pela própria parte, será utilizada exclusivamente para documentação processual.

- Ver art. 367, § 6º, do CPC.

Parágrafo único. Poderá ser dispensado o termo de depoimento desde que as informações mencionadas nos incisos II e III sejam registradas pelo sistema de gravação audiovisual.

Art. 221. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.

Parágrafo único. Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos.

Art. 222. O compromisso legal das testemunhas, as objeções e decisões a ele afetas serão registradas pelo sistema de gravação audiovisual.

Art. 223. O sistema de gravação audiovisual de audiências poderá ser utilizado para consignação de qualquer manifestação das partes ou de seus representantes.

Art. 224. As decisões e sentenças proferidas em audiência serão obrigatoriamente transcritas.

Art. 225. Cada depoimento tomado corresponderá a um arquivo, assim nomeado: “Número do Processo - Nome do Depoente - Indicação da condição”.

Art. 226. Cada manifestação das partes ou dos advogados, caso gravada pelo sistema audiovisual, corresponderá a um arquivo, assim nomeado: “Número dos Autos - Espécie de Ato”.

Art. 227. Gravada a audiência, far-se-á a conversão do arquivo para o formato de vídeo aceito pelo Sistema, com a juntada ao processo eletrônico.

§ 1º Não devem ser geradas mídias (CD ou DVD) de processos ou de segurança, nem mantidos arquivos em servidores.

§ 2º Os arquivos devem ser nominados de forma que facilite a identificação, não se admitindo taxinomia genérica, excetuados os casos em que se trate de vítima ou testemunha protegida.

Art. 228. Aplicam-se as disposições do artigo anterior às audiências realizadas para cumprimento de atos em carta precatória.

Art. 229. Se houver recurso que enseje a remessa do processo ao órgão julgador:

I - em processo físico remanescente, a mídia acompanhará os autos quando da remessa ao Tribunal ou à Turma Recursal;

II - em processo eletrônico, será formada a mídia “CD-Processo” e remetida ao Tribunal ou à Turma Recursal, desde que as audiências não estejam inseridas nos movimentos do processo.

- Ver Decreto nº 709/2017 do TJ/PR.

Art. 230. Não se fará transcrição dos depoimentos gravados pelo sistema audiovisual.

Art. 231. Nas decisões em que houver menção a trechos de depoimentos gravados pelo sistema audiovisual não é necessária a transcrição integral, bastando sua descrição e o apontamento do tempo no vídeo.

 

Seção II

Da Videoconferência

Art. 232. A oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento pessoal de pessoas residentes fora do Juízo dar-se-á por videoconferência, que será regulamentada por ato normativo próprio.

- Ver Resolução nº 105/2010, alterada pela Resolução nº 222/2016, ambas do CNJ.

- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 3/2017 do TJ/PR, CGJ, PGJ/PR, CG-MP/PR, Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná, Polícia Civil do Paraná, DEPEN/PR, DPE/PR, CG-DPE/PR, OAB/PR e GMF/PR.

- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 9/2018, da CGJ, CG-MP/PR e CG-Polícia Civil/PR.

- Ver Instrução Normativa nº 14/2018 da CGJ.

 

CAPÍTULO VI

DOS ATOS, DOS TERMOS, DAS CERTIDÕES E DOS MANDADOS

 

Seção I

Dos Atos, dos Termos e das Certidões

Art. 233. Os atos serão redigidos em vernáculo, sem abreviaturas, com algarismos também expressos por extenso, em papéis com fundo inteiramente branco, salvo disposição expressa em contrário, mediante a utilização obrigatória do padrão de formatação extraído diretamente do Sistema de Processo Eletrônico.

Art. 234. Nos termos e atos em geral, a qualificação das pessoas será a mais completa possível, consignando-se:

I – o nome completo, sem abreviatura;

II - o número do RG e do CPF;

III - a naturalidade;

IV – o estado civil;

V – a profissão;

VI – o endereço residencial e profissional, com indicação da rua, número, bairro e cidade;

VII – a filiação;

VIII – a data de nascimento, nas inquirições.

Art. 235. Embaixo de todas as assinaturas colhidas nos autos e termos, será lançado o nome do signatário, por extenso.

Art. 236. Em nenhuma hipótese será permitida a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente.

Art. 237. É dispensada a lavratura e a inserção de certidões, no processo eletrônico, quando a movimentação processual indicar o ato praticado.

Parágrafo único. Serão sempre assinados pelas partes, para posterior digitalização e inserção no processo virtual:

I – as petições de qualquer natureza, nas hipóteses em que a parte não for assistida por advogado;

II – os recibos de retirada de alvarás;

III – os recibos de citações e intimações praticadas por meio físico.

Art. 238. Fornecer-se-á ao interessado o registro do protocolo do pedido de certidão, a qual será disponibilizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvada a certidão de inteiro teor da decisão, que será fornecida em 3 (três) dias.

Art. 239. Conforme o pedido do interessado e ressalvadas as situações especiais, a certidão será lavrada em inteiro teor ou por resumo e assinada pelo Servidor responsável.

§ 1° A certidão de inteiro teor informa sobre os principais atos praticados no processo judicial. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2° A certidão por resumo informa sobre o assunto e em que fase se encontra o processo judicial. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3° A expedição das certidões de inteiro teor e por resumo dependerá de deliberação do Juiz de Direito, desde que demonstrado o interesse e justificada a finalidade, quando: (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

I - digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional; (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

II - a pedido de terceiro, envolvam processo que tramita em sigilo ou em segredo de justiça. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 240. O termo de audiência observará o disposto na Seção I do Capítulo V do Título III deste Código de Normas.

Art. 241. Os ofícios, mandados, cartas, alvarás e demais documentos deverão ser gerados nos respectivos processos eletrônicos, no próprio Sistema Informatizado, dispensada a lavratura de certidão que ateste sua expedição.

Art. 242. Os ofícios, devidamente numerados, serão redigidos no próprio Sistema Informatizado, de forma precisa e objetiva, sem expressões inúteis.

Art. 243. Os ofícios dirigidos a outro Juiz, a Tribunal ou a autoridades deverão ser assinados pelo Juiz remetente.

§ 1º Os ofícios dirigidos a outras Unidades Judiciárias e pessoas naturais e jurídicas, em geral, poderão ser assinados pelo responsável pela Secretaria, com a observação de que o ato é praticado por autorização do Juiz, mencionando-se a Portaria autorizadora.

§ 2º As informações prestadas às instâncias superiores devem ser encaminhadas com a maior brevidade possível.

Art. 244. A expedição de ofício à instituição bancária para o levantamento de valores depositados em favor de Juízo diverso deve ser precedida de comunicação ao Magistrado da Unidade Judiciária favorecida.

Art. 245. O ofício de requisição de força policial será assinado pelo Juiz requisitante e deverá acompanhar o respectivo mandado.

Parágrafo único. O cumprimento da diligência deve ser previamente agendado.

Art. 246. Serão autenticadas as impressões ou cópias que representem repetição de documentos originais constantes dos autos.

Parágrafo único. Em cada cópia constarão o número do processo, o nome das partes e o respectivo Ofício, bem como a anotação de que "o documento confere com o original que consta dos autos" ou de que "a cópia extraída confere fielmente com a cópia constante dos autos".

 

Seção II

Dos Mandados

Art. 247. Os mandados serão expedidos eletronicamente, em formato padrão constante dos Sistemas Informatizados do Tribunal de Justiça, e distribuídos em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, na Secretaria, do ato que os ordenou.

Parágrafo único. O prazo de 48 (quarenta e oito) horas não se aplica aos casos urgentes.

Art. 248. Para cumprimento das decisões judiciais destinadas à consignação de débito em folha de pagamento, deverão constar, no mandado, o nome do credor ou beneficiário, o RG, o CPF, o endereço residencial e a conta bancária em que deve ser efetuado o crédito.

§ 1º Tratando-se de Servidor estadual aposentado, civil ou militar, o mandado deverá ser encaminhado à Paraná Previdência.

§ 2º Quando se tratar de decisões que envolvam policiais militares, os mandados serão dirigidos ao Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 249. Os mandados poderão ser assinados pelo Chefe de Secretaria ou pelo Escrivão, desde que dele conste a observação de que o faz sob autorização do Juiz, com indicação do número da Portaria autorizadora.

Art. 250. Os mandados para a realização de ato no Foro Extrajudicial serão expedidos diretamente ao Titular do Ofício, a quem o interessado antecipará os emolumentos, quando exigíveis.

Art. 251. Quando se tratar de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos, no máximo, 3 (três) dias antes da data designada, salvo deliberação judicial em contrário.

Art. 252. Sempre que houver atraso no cumprimento de mandado, o Chefe de Secretaria ou Escrivão deverá iniciar procedimento de cobrança, por ferramenta própria disponível no Sistema Projudi.

Art. 253. Nos casos de mandado de prisão civil, vencido o prazo estabelecido pela autoridade judiciária sem que haja notícia da renovação da ordem prisional e desde que não exista outra restrição, o segregado será colocado em liberdade, independentemente de alvará de soltura, devendo a autoridade policial ou o Diretor do estabelecimento prisional comunicar tal fato ao Juízo competente.

-  Ver Resolução nº 126/2012 da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná. 

 

Seção III

Do Cumprimento de Mandado

 

Subseção I

Das Atribuições

Art. 254. O Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função é hierarquicamente subordinado ao Juiz perante o qual servir, sem prejuízo da vinculação administrativa com o Juiz Diretor do Fórum.

Art. 255. É obrigatória a apresentação da carteira funcional pelo Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função.

Art. 256. O Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa atribuição tem, no estrito exercício da função, passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a apresentação da identidade funcional.

Art. 257. São atribuições do Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função:

I - executar as ordens dos Juízes a que estiver subordinado;

II - realizar, pessoalmente, as diligências de seu Ofício, cotando-as em moeda corrente e na forma prevista em lei;

III - lavrar termos e fornecer certidões referentes aos atos que praticar;

IV - exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a função de porteiro dos auditórios, mediante designação do Juiz Diretor do Fórum, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

V - comparecer diariamente ao Fórum e nele permanecer enquanto necessário;

VI - estar presente às audiências, quando solicitado, e auxiliar o Juiz na manutenção da ordem.

Art. 258. São atribuições do servidor que exerce a função de porteiro dos auditórios apregoar a abertura e o encerramento das audiências e fazer a chamada das partes e testemunhas, quando determinado pelo Juiz.

Art. 259. Ressalvada deliberação expressa em contrário do Juiz Diretor do Fórum, permanecerá, na sede da Comarca, durante o expediente, ao menos, um Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função.

Art. 260. As férias e as licenças, salvo para tratamento de saúde, serão comunicadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 261. O afastamento remunerado do Oficial de Justiça ou do Técnico que exerce essa função ensejará a suspensão da distribuição dos mandados durante o período de afastamento.

§ 1º Além do disposto no caput, a distribuição ficará suspensa:

I – nos 10 (dez) dias anteriores ao afastamento, quando igual ou superior a 20 (vinte) dias;

II – nos 5 (cinco) dias anteriores ao afastamento, quando superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) dias.

§ 2º Não haverá prazo adicional de suspensão quando o afastamento se der por período igual ou inferior a 10 (dez) dias.

§ 3º Em todas as hipóteses, a suspensão cessará 1 (um) dia útil antes da data do retorno às funções.

§ 4º O Magistrado responsável poderá, fundamentadamente, excepcionar o disposto neste artigo, considerando a necessidade do caso em concreto, em observância ao interesse público.

Art. 262. Até o dia imediatamente anterior ao retorno das férias ou da licença, devem ser restituídos, devidamente cumpridos, todos os mandados, ou justificada, por escrito, a impossibilidade do cumprimento.

- Ver art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 139/2015 do TJ/PR.

Art. 263. As diligências são intransferíveis, e somente com autorização do Juiz poderá ocorrer a substituição.

Art. 264. É vedado incumbir terceiro de cumprir mandado, qualquer que seja o ato a ser praticado.

Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados.

Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo.

 

Subseção II

Dos Prazos

Art. 266. Não havendo prazo expressamente determinado em lei ou pelo Juiz, os mandados serão cumpridos, no máximo, em 15 (quinze) dias.

§ 1º Em se tratando de Avaliador Judicial, o prazo será de 10 (dez) dias.

§ 2º Em caso de acúmulo justificável de mandados, o Juiz poderá prorrogar os prazos previstos neste artigo por, no máximo, 30 (trinta) dias.

Art. 267. Os bens recebidos em cumprimento de ordem judicial serão entregues a quem de direito no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 268. As circunstâncias relevantes que justifiquem o atraso no cumprimento do mandado deverão ser expostas, por escrito e motivadamente, ao Juiz, que, acolhendo a justificativa, poderá nomear substituto.

Art. 269. O motivo do cumprimento extemporâneo deverá ser certificado no próprio mandado.

Art. 270. Será suspensa a distribuição de novos mandados cíveis ao Servidor que tiver mandados com prazo de cumprimento excedido.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Servidor cumprirá somente os mandados desentranhados, dos quais conste certidão sua.

 

Subseção III

Das Normas de Procedimento

Art. 271. Os mandados deverão ser retirados diariamente.

Art. 272. É vedada a devolução do mandado a pedido de qualquer das partes, sem a realização da diligência.

Art. 273. O mandado decorrente de ordem de novo cumprimento será cumprido por quem iniciou a diligência, salvo quando afastado da função.

Art. 274. O mandado será devolvido para cumprimento, sem novo pagamento de diligência, quando o ato tiver sido praticado em desconformidade com as regras desta Subseção.

Art. 275. A certidão conterá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras informações relevantes:

I – o local e o horário do cumprimento do ato;

II – o número do RG, o órgão expedidor e, se possível, o CPF;

III – a informação de leitura do mandado e da petição;

IV – a declaração de entrega de contrafé, a nota do ciente ou da recusa;

IV - a declaração de entrega da chave de contrafé eletrônica, a nota do ciente ou da recusa; (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

V – quando necessário, o nome completo das testemunhas que presenciaram o ato.

Art. 276. É vedada a realização de diligências por intermédio de preposto, bem como por meio epistolar ou por telefone. (Aplicação do art. 276 suspensa, excetuada a parte que veda o cumprimento da mandados por intermédio de prepostos, por força da Instrução Normativa nº 61, de 13 de julho de 2021) (Vide Instrução Normativa nº 61, de 13 de julho de 2021)

Art. 277. A certidão e os demais atos serão redigidos de forma clara e precisa.

Parágrafo único. É vedado o uso de carimbo para a lavratura da certidão.

Art. 278. A intimação de réu preso será feita no próprio estabelecimento penal em que se encontrar.

Art. 279. Deverá ser apurado com membros da família, moradores do local ou vizinhos sobre o eventual paradeiro da pessoa não encontrada em razão de mudança de endereço.

Parágrafo único. No caso descrito no caput, deverão constar, na certidão, todas as informações colhidas, e:

I – se a pessoa estiver no território da Comarca e for encontrada no endereço fornecido, deverá ser cumprido o mandado;

II - se for confirmado o endereço, mas a pessoa estiver ausente na ocasião do cumprimento do ato, agendar-se-á horário para renovação da diligência;

III - se verificado que a pessoa destinatária do ato reside em outra Comarca, informar-se-á o novo endereço ou a impossibilidade de obtê-lo;

IV – se forem recusadas as informações necessárias por pessoa da família ou morador da casa, lançar-se-á certidão da ocorrência, com retorno no mesmo dia, em horário próprio, para nova tentativa de cumprimento do mandado;

V - se houver suspeita de ocultação, deverá ser efetuada a citação ou intimação por hora certa, devendo constar na certidão a qualificação completa, o endereço e a relação com a pessoa a ser citada ou intimada.

Art. 280. Antes de se certificar de que o citando ou o intimando se encontra em lugar incerto ou inacessível, dever-se-ão esgotar todas as possibilidades de localização pessoal.

Art. 281. Na certidão serão mencionadas todas as circunstâncias relevantes, até mesmo nomes e endereços referidos.

Art. 282. Dever-se-á obter o endereço do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil para o cumprimento de ato quando frustrada a primeira tentativa de localização em decorrência de mudança de endereço.

Art. 283. Excepcionalmente, as citações, intimações, penhoras e medidas urgentes poderão ser efetuadas em domingos e feriados ou fora do horário estabelecido para os dias úteis, desde que se observem as normas constitucionais de proteção ao domicílio.

Art. 284. Nas diligências em que ocorrer busca e apreensão ou depósito de bens, especialmente de veículos, é necessária a descrição minuciosa dos bens, especificando suas características.

Art. 285. É vedado o depósito dos bens fora do limite territorial da Comarca na qual se cumpriu o mandado.

Parágrafo único. Se alguma das partes recusar a condição de Depositário, o Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função certificará o motivo.

Art. 286. Em ação de nunciação de obra nova, é obrigatória a lavratura de auto circunstanciado, no qual se descreverá o estado da obra.

 

Seção IV

Da Central de Mandados

Art. 287. A Central de Mandados será regulamentada por ato normativo específico.

- Ver Resolução nº 139/2015 do TJ/PR.

- Ver Instrução Normativa nº 9/2016 da CGJ.

 

CAPÍTULO VII

DAS CARTAS

 

Seção I

Da Carta Precatória e de Ordem

Art. 288. A expedição de carta precatória entre Unidades que utilizem o Sistema Projudi no Estado do Paraná far-se-á exclusivamente pela via eletrônica, com a ferramenta destinada à geração do documento e com as comunicações do próprio Sistema.

Art. 289. As cartas precatórias e de ordem, recebidas, por qualquer meio, de outros Tribunais, serão cadastradas, pela Secretaria do Distribuidor, no Sistema Projudi e arquivadas provisoriamente para posterior devolução.

§ 1º Na hipótese do caput, as cartas precatórias deverão ser devolvidas, preferencialmente, por Malote Digital ou e-mail corporativo, ou, em última hipótese, pelo serviço de postagem.

§ 2º Para os Juízos que não utilizem o Sistema Projudi e quando não for possível o encaminhamento dos arquivos de áudio e vídeo juntamente com a carta precatória (pelo Malote Digital ou e-mail), deverá ser fornecida a “chave de acesso” do Sistema Projudi, para que os arquivos possam ser copiados pelo deprecante, desde que o processo seja público e o arquivo tenha grau de sigilo mínimo.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Juízo deprecado deverá informar que o arquivo da audiência ficará disponível por 30 (trinta) dias, para cópia, e que, após esse período, será arquivado.

§ 4º Na impossibilidade de adoção do procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a mídia (CD-DVD) da audiência será enviada ao Juízo deprecante de outro Estado pelo serviço de postagem.

Art. 290. Recebida a carta precatória e de ordem, após a anotação da distribuição, adotar-se-ão as providências necessárias ao seu cumprimento, salvo nas hipóteses que dependam da intervenção do Juiz.

Art. 291. Sem prejuízo de outras disposições específicas constantes neste Código de Normas, serão praticados os seguintes atos ordinatórios nas cartas precatórias recebidas:

I – envio de resposta aos ofícios encaminhados pelo Juízo de origem, com as informações solicitadas;

II – certificação da ausência de resposta aos expedientes encaminhados ao Juízo deprecante, quando expirado o prazo de 30 (trinta) dias ou outro lapso assinalado pelo Juiz;

III - devolução da carta precatória, com as baixas na distribuição:

a) na hipótese do inciso II;

b) após o cumprimento do ato deprecado; 

c) quando a carta precatória retornar com diligência negativa.

Art. 292. Competirá à parte o preparo das custas de distribuição e de cumprimento no Juízo deprecado.

Art. 293. Excetuadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita e de não antecipação de custas, recebida carta precatória desacompanhada de valor destinado à antecipação de custas, ou com valor insuficiente, solicitar-se-á ao Juízo deprecante a remessa ou a complementação da importância.

Parágrafo único. Não atendida a solicitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a carta será devolvida, cancelando-se previamente a sua distribuição.

Art. 294. Independentemente de determinação judicial, comunicar-se-á ao Juízo deprecante o número da autuação e outros dados importantes para o cumprimento do ato, tais como a data da audiência designada, a expedição de mandados, etc.

Art. 295. As comunicações entre o Juízo deprecante e o deprecado que utilizam o Sistema Projudi serão realizadas com a ferramenta de comunicação própria, evitando-se a expedição de ofícios.

Art. 296. No Sistema Projudi, o Juízo deprecante terá acesso integral à movimentação da carta precatória no Juízo deprecado, o que dispensa a requisição de informações sobre seu andamento.

Art. 297. As cartas precatórias para execução por quantia certa conterão a conta atualizada do débito principal e dos acessórios, inclusive honorários advocatícios estipulados pelo Juiz e todas as despesas processuais relativas ao Juízo deprecante.

Art. 298. A carta precatória itinerante ou encaminhada por equívoco poderá ser diretamente remetida a outro Juízo, comunicando-se ao órgão expedidor.

Art. 299. Em relação às cartas precatórias eletrônicas expedidas, independentemente de determinação judicial:

I – expedir-se-á comunicação à Unidade deprecada, a fim de solicitar a devolução da carta precatória devidamente cumprida, após o prazo assinalado para cumprimento ou, na ausência deste, após 30 (trinta) dias da expedição;

II – responder-se-ão as comunicações do Juízo deprecado, juntando os respectivos documentos, quando houver solicitação nesse sentido;

III – intimar-se-ão as partes interessadas para cumprir as diligências que dependam de sua manifestação, se a carta precatória for devolvida com diligência parcial ou totalmente infrutífera.

Art. 300. As cartas precatórias remetidas pelo correio serão postadas mediante registro, lançando-se certidão nos autos e arquivando-se o comprovante na Secretaria.

Parágrafo único. Se entregues diretamente à parte interessada, lavrar-se-á certidão nos autos, colhendo-se o correspondente recibo.

Art. 301. Com a devolução da carta precatória, far-se-á, no Juízo deprecante, a seleção dos documentos que devem ser juntados aos autos, tais como a certidão, o termo ou outro documento representativo do ato processual cumprido, dispensada a reprodução de todos os documentos antes enviados.

Art. 302. As intimações aos advogados em cartas precatórias serão, em regra, efetuadas pelo Juízo deprecado.

Art. 303. Quando os pedidos de informação sobre o cumprimento das cartas precatórias não forem respondidos pelo Juízo deprecado, estabelecer-se-á contato telefônico para obtenção das informações, com certificação nos autos.

Art. 304. A intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de obter informações sobre o cumprimento de atos deprecados, somente poderá ser solicitada se instruída com a certidão mencionada no artigo anterior.

 

Seção II

Do Pedido de Cooperação Jurídica Internacional

Art. 305. Os pedidos de cooperação jurídica internacional devem ser formalmente apresentados conforme os modelos fornecidos pelo Ministério da Justiça e disponibilizados no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ver Modelos de Carta Rogatória e de Auxílio Direto.

Art. 306. Antes de extrair o pedido de cooperação jurídica internacional, o Juiz deverá se certificar da existência de acordo internacional bilateral ou multilateral que dê suporte ao encaminhamento do pedido e seu respectivo instrumento.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de acordo internacional bilateral ou multilateral que dê suporte ao encaminhamento do pedido, o Juiz deverá consultar as recomendações previstas na Portaria Interministerial n° 501/2012 do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores.

- Ver Portaria Interministerial nº 501/2012, dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores.

Art. 307. São instrumentos de cooperação jurídica internacional a carta rogatória, o auxílio direto, formulários e requerimentos.

Art. 308. Não havendo acordo, ou, se existente, não puder ele ser aplicado em razão de extrapolar o alcance das suas disposições, o pedido de cooperação jurídica deverá ser encaminhado com fundamento no compromisso de reciprocidade, tendo como referência as disposições contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores.

- Ver Portaria Interministerial nº 501/2012, dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores.

Art. 309. No caso de cooperação em matéria civil, sempre que não houver acordo internacional, ou se este não puder ser aplicado, o pedido deverá conter o nome e o endereço completos do responsável, no país requerido, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes da diligência, salvo se:

I - a parte requerente da diligência for beneficiária da justiça gratuita;

II - a carta rogatória for extraída de ações da competência da Justiça da Infância e da Juventude, nos termos da Lei nº 8.069/1990;

III - a carta rogatória for extraída de ações de cobrança de alimentos no estrangeiro com base na Convenção de Nova Iorque (Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, ONU/1956);

IV - nos demais casos previstos em lei.

§ 1º A indicação daquele que fará o pagamento não poderá recair sobre a pessoa alvo da diligência, considerando que o não pagamento das despesas processuais poderá resultar na inexecução do pedido.

§ 2º Será desnecessária a indicação quando os acordos internacionais previrem que o cumprimento do pedido não poderá acarretar o reembolso de nenhum tipo de taxa ou despesa, salvo se, pela complexidade da diligência a ser realizada, vier a ocasionar custos especiais em sua execução.

Art. 310. Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão ser encaminhados, pelo Juiz, diretamente à Autoridade Central Brasileira competente, salvo hipóteses em que o próprio Tribunal de Justiça providenciar a versão para o idioma do país de destino.

Art. 311. Tratando-se de matéria civil, o pedido será encaminhado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça, exceto quando a matéria versar sobre a cobrança de alimentos, no estrangeiro, com base na Convenção de Nova Iorque, caso em que o pedido será encaminhado à Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria-Geral da República (SCI/PGR).

Art. 312. Quando se tratar de matéria penal, o pedido deverá ser encaminhado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça, exceto quando dirigido ao Canadá, caso em que deverá ser encaminhado à Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria-Geral da República (SCI/PGR).

Art. 313. Nenhum pedido de cooperação jurídica internacional poderá ser encaminhado diretamente pelo Juiz às autoridades estrangeiras sem a intermediação das Autoridades Centrais ou do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, em atenção ao Princípio da Soberania.

Art. 314. Os pedidos deverão ser instruídos com os documentos necessários à realização da diligência e serão encaminhados à Autoridade Central juntamente com a correspondente versão para o idioma do país rogado ou requerido, excetuadas as hipóteses de dispensa.

Art. 315. A versão para o idioma estrangeiro, quando do encaminhamento, e a tradução, após o seu retorno, deverão ser providenciadas e custeadas pela parte requerente da diligência.

Art. 316. O serviço de versão poderá ser requerido ao Tribunal de Justiça quando a parte interessada no cumprimento da diligência for beneficiária da justiça gratuita, bem como quando for a Fazenda Pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou entidade que usufrua das mesmas prerrogativas legais, e será realizado sem prejuízo do contido no art. 91 do Código de Processo Civil e nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, cabendo ao Juiz velar pela sua fiel observância.

- Ver art. 91 do CPC.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Juiz oficiará ao Tribunal de Justiça solicitando a realização do serviço e, sucessivamente, a remessa do pedido à Autoridade Central brasileira competente.

Art. 317. Antes de requerer a realização do serviço de versão, o Juiz certificar-se-á de que o pedido preenche todos os requisitos formais para o seu encaminhamento, até mesmo quanto à qualidade e a legibilidade da documentação que o instrui.

Art. 318. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que forem devolvidos ao Juiz, para correções, adaptações ou complementações, deverão receber tratamento prioritário e, após sanados, reencaminhados ao Tribunal de Justiça.

Art. 319. Os pedidos de cooperação jurídica internacional, dependendo da finalidade, serão instruídos com as seguintes peças:

I - petição inicial, denúncia ou queixa;

II - sentença ou acórdão;

III - despacho judicial ordenando a sua expedição;

IV - original da versão oficial ou juramentada do pedido e dos documentos que os acompanham;

V - duas fotocópias do pedido e da sua correspondente versão no idioma estrangeiro, para cada alvo da medida.

VI - outros documentos imprescindíveis à realização da diligência, com observância ao Princípio da Economicidade.

Parágrafo único. Além dos documentos mencionados no caput, o Juiz mandará trasladar as peças necessárias ou juntar fotocópias autenticadas, bem como instruir o pedido com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados na diligência pelas partes, peritos ou testemunhas.

Art. 320. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, será remetido o original, ficando nos autos a fotocópia.

Art. 321. Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão ser redigidos de forma clara e concisa, de modo a tornar prontamente inteligível a finalidade a ser alcançada.

Art. 322. Na redação do pedido, evitar-se-á a fixação de prazo para o cumprimento da medida pelas autoridades estrangeiras, diante dos princípios norteadores das relações internacionais.

Art. 323. A descrição da finalidade deverá constar expressamente no texto do pedido, não sendo suficiente a simples indicação remissiva a despachos ou decisões em documentos que instruem o pedido.

Art. 324. Além da descrição da finalidade, também deverão ser prestadas informações adicionais para a efetiva concretização da diligência, especialmente nas seguintes situações:

 I - quando a finalidade do pedido de cooperação for a realização de inquirição e interrogatório, o Juiz deverá incluir o rol de quesitos a serem formulados à pessoa que será inquirida ou interrogada;

II – quando a finalidade for realizar cobrança, deverão ser indicados o valor nominal, em moeda corrente nacional, e os dados bancários para transferência internacional, tais como o nome do beneficiário e da instituição financeira, o número da agência, o código SWIFT (BIC) da instituição e o IBAN da conta corrente;

III - quando a finalidade for a obtenção de dados telemáticos, deverão ser indicados o endereço eletrônico, a hora de acesso, o fuso horário do local de acesso, a localização do servidor de rede e demais informações disponíveis;

IV – caso seja necessária a citação ou intimação pessoal do alvo da medida, tal circunstância deverá constar expressamente do pedido, bem como os procedimentos especiais a serem adotados pelas autoridades estrangeiras.

Art. 325. O pedido de cooperação jurídica para instruir procedimento de quebra de sigilo bancário deverá indicar:

I - os fundados indícios do uso da conta corrente para finalidades espúrias;

II – o nexo de causalidade entre a investigação em curso, a pessoa suspeita e o titular da conta corrente;

III - o nome da instituição financeira;

IV - o número e o local da agência;

V - o tipo de informação ou o documento solicitado;

VI - o período em relação ao qual as informações financeiras são requisitadas.

Parágrafo único. Ao pedido será anexada cópia da decisão judicial que decretou a quebra do sigilo bancário da conta corrente objeto da diligência.

Art. 326. Nos pedidos de cooperação jurídica em matéria penal que visam a instruir a quebra de sigilo de dados telemáticos, o Juiz poderá encaminhar, com antecedência, requerimento à Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), indagando sobre a possibilidade de envio de comunicação ao escritório dessa instituição, no país de destino, para que seja diligenciada a manutenção dos dados telemáticos na empresa alvo da diligência, enquanto o pedido de cooperação tramita perante as Autoridades Centrais.

Art. 327. Quando a finalidade for intimação de parte para comparecimento em audiência a ser realizada no Brasil, o pedido deverá chegar à Autoridade Central Brasileira competente com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em matéria penal, e 180 (cento e oitenta) dias, em matéria civil.

Art. 328. O Juiz deverá designar a audiência para uma data que não comprometa os prazos mínimos descritos no artigo anterior.

Art. 329. Quando o serviço de versão juramentada tiver que ser requerido ao Tribunal de Justiça, a audiência será designada, preferencialmente, para uma data não inferior a 300 (trezentos) dias, no caso de cooperação civil, ou a 200 (duzentos) dias, no caso de cooperação em matéria penal.

Parágrafo único. Em se tratando de matéria penal, para fins da audiência mencionada no caput, pode o Juízo solicitante consultar o setor competente do Tribunal de Justiça, diante das exigências de cada país de destino.

Art. 330. O pedido de cooperação jurídica não poderá ter por finalidade a realização de variadas diligências, a fim de se evitar que a multiplicidade possa causar confusão às autoridades estrangeiras e prejudicar a sua realização.

Art. 331. Independentemente da existência de acordo internacional que dê suporte ao encaminhamento do pedido de cooperação, deverá ser consignado em seu fecho o compromisso de reciprocidade.

Art. 332. O pedido que tenha por objeto a realização de penhora deverá ser encaminhado exclusivamente para tal finalidade, competindo ao Juiz aferir a efetividade da medida constritiva diante dos acordos internacionais aplicáveis à espécie.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 333. Os depósitos judiciais serão efetuados mediante guia do banco credenciado pelo Tribunal de Justiça, a ser emitida pelo interessado, e ficarão à disposição do Juízo.

Art. 334. É vedado aos Servidores e aos Escrivães, sob qualquer pretexto, receber valores ou manter quantia destinada a depósito judicial em seu poder, em conta bancária pessoal ou do Ofício.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão e recolhimento da guia respectiva, recebido o dinheiro, caberá ao responsável efetuar o depósito, obrigatoriamente, no primeiro dia útil de expediente bancário, de tudo lavrando certidão nos autos.

Art. 335. Os depósitos serão cadastrados em campo próprio no Sistema de Processo Eletrônico, indicando-se o nome do banco oficial, a agência, o número da conta e o valor recolhido, com a juntada do comprovante do depósito aos autos, lavrando-se a certidão respectiva.

Art. 336. À exceção dos depósitos referentes a créditos de natureza alimentar, admite-se, por determinação judicial, o recolhimento das custas já contadas, por meio da dedução dos valores depositados.

- Ver art. 186 do CTN.

Art. 337. A movimentação dos valores depositados judicialmente somente ocorrerá por ordem expressa do Juiz.

Art. 338. Os depósitos judiciais periódicos devem ser realizados em uma única conta judicial.

Art. 339. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará ou por ofício de transferência assinado, exclusivamente, pelo Juiz.

§ 1º Será expedido alvará na hipótese de levantamento direto dos valores pelo interessado ou por seu advogado com poderes para receber e dar quitação.

§ 2º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo interessado, será expedido ofício, observando-se a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 3º Não se admite a expedição de ofício para o levantamento do depósito pessoalmente pelo interessado ou por seu advogado. Art. 340. No alvará de levantamento ou no ofício de transferência deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - a ordem numérica sequencial da Unidade Judiciária, renovável anualmente;

II - o prazo de validade estabelecido pelo Magistrado;

III - o número dos autos e o tipo de ação;

IV - o nome da parte beneficiada pelo levantamento;

V - o nome do advogado, desde que tenha poderes para receber e dar quitação;

VI - as informações bancárias necessárias para a realização do ato, como banco, agência, número das contas, entre outros;

VII - o valor autorizado. 

Art. 341. No caso de transferência bancária, o ofício a ser expedido deve ser gerado pelo Sistema Informatizado e endereçado ao gerente do banco oficial, com os dados mencionados no artigo anterior.

Art. 342. Confirmado o efetivo levantamento, a informação será cadastrada e certificada no processo eletrônico.

Art. 343. Quando não se tratar de montante determinado, os alvarás ou ofícios de transferência serão preenchidos com o valor inicialmente depositado, com a ressalva de que o pagamento deve ser efetuado com a respectiva remuneração (correção monetária e juros), para que não remanesçam valores nas contas judiciais.

                                                                                      

CAPÍTULO IX

DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

- Ver Decreto Judiciário nº 153/1999 do TJ/PR.

- Ver Decreto Judiciário nº 744/2009 do TJ/PR, alterado pelo Decreto Judiciário nº 785/2017 do TJ/PR.

- Ver Instrução Normativa nº 8/2014, alterada pela Instrução Normativa nº 7/2015, ambas da CGJ.

- Ver Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ. Ver Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ.

- Ver Instrução Normativa nº 1/2002 da CGJ.

Art. 344. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de Unidade Judiciária estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o destinatário, inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no Ofício.

Art. 345. Incumbe a quem gerar o boleto bancário fazer a vinculação da guia respectiva ao Sistema Projudi.

Art. 346. Constatada a ausência de vinculação da guia, o advogado será intimado para sanar a irregularidade.

Art. 347. Consultar-se-á o Sistema Eletrônico, diariamente, para se verificar a vinculação das guias ao Sistema Projudi, tanto as geradas na Unidade quanto as emitidas pelo advogado.

Art. 348. É dever de todo Servidor ou Serventuário orientar as partes e procuradores sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário.

Art. 349. Se exigível a antecipação de custas, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem o preparo, cancelar-se-á a distribuição.

Parágrafo único. No caso de insuficiência das custas devidas por antecipação, bem como da taxa judiciária, antes do cancelamento da distribuição dever-se-á intimar a parte para completar o valor devido.

Art. 350. Excepcionalmente, autorizar-se-á o depósito judicial das custas e despesas processuais quando não for possível o recolhimento diretamente por boleto bancário gerado pelo Sistema Uniformizado.

- Ver art. 3º do Decreto Judiciário nº 738/2014.

Art. 351. É vedado o levantamento dos valores depositados judicialmente por Servidor ou Serventuário.

Art. 352. O Juiz fiscalizará, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária.

Parágrafo único. Corrigido o valor da causa, a parte deverá ser intimada para proceder ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 353. Com exceção das ações penais privadas, as custas devem ser contadas e cobradas no final da ação penal, se houver a condenação do réu ao pagamento.

Art. 354. Antes do arquivamento, as custas finais deverão ser contadas.

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 355. A certidão de que trata o art. 1.017, I, do Código de Processo Civil deverá conter os dados para aferição da tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto, até mesmo eventual suspensão do expediente forense.

- Ver art. 1.017, I, do CPC.

Art. 356. Cumprir-se-ão, no 1º grau de jurisdição, as diligências determinadas no acórdão, independentemente de despacho judicial, se não cumpridas em instância superior.

 

CAPÍTULO XI

DA DELEGAÇÃO DE ATOS E DAS ROTINAS PROCESSUAIS

Art. 357. O Juiz expedirá Portaria de delegação de atos meramente ordinatórios, sem caráter decisório, para que sejam praticados de ofício pelo Servidor.

Parágrafo único. Todo ato praticado por ordem do Juiz deverá indicar o número da Portaria autorizadora.

Art. 358. Na hipótese de unificação de Secretarias de Unidades Judiciárias, será elaborada uma única Portaria delegatória, submetendo-se à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça eventual divergência entre os Juízes.

Art. 359. A exigência de apresentação de documentos que demonstrem a carência econômica da parte que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser delegada.

Art. 360. O Juiz deverá zelar para que os atos sejam cumpridos com obediência às prioridades legais, às hipóteses de urgência reconhecidas na decisão e à ordem cronológica de recebimento dos processos.

 

CAPÍTULO XII

DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO

Art. 361. O Juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP).

§ 1º Nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada, os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor (RPVs) deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com as respectivas normas.

§ 2º Nos débitos de pequeno valor, o Juízo da execução deverá requisitar o pagamento diretamente ao ente devedor mediante requisição de pequeno valor (RPV).

§ 3º Compete também ao Juízo da execução requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça o pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas relativas a acidente de trabalho.

§ 4º O ofício requisitório deverá ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da decisão que determinou a sua expedição. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 5º Dar-se-á pronto atendimento às providências solicitadas pela Central de Precatórios, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, quando não assinalado prazo menor. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

Art. 362. O ofício requisitório indicará o valor total da requisição, sua natureza, se comum ou alimentar, os valores dos créditos que a compõem e o rol dos credores, com valores individualizados, além de outros dados constantes no formulário eletrônico.

§ 1º O ofício mencionado no caput será instruído com as peças elencadas no art. 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou em outro ato normativo que venha a substituí-lo nesse ponto específico.

- Ver art. 365 do Regimento Interno do TJ/PR.

§ 2º Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas (comum e alimentar), mas originários de um único título executivo judicial, serão emitidas duas requisições de pagamento, uma para o crédito comum e outra para o alimentar.

§ 2º É vedada a expedição de ofício requisitório com dupla natureza (comum e alimentar). Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas, mas originários de um único título executivo judicial, serão emitidos dois ofícios requisitórios, um para o crédito comum e outro para o alimentar. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 3º As condenações em percentuais serão convertidas em valor monetário para efeito de expedição do ofício requisitório pelo Juízo.

§ 4º É possível a expedição de ofício requisitório referente a valor incontroverso. Solucionada a questão outrora controvertida, eventual valor suplementar será objeto de novo ofício requisitório, vedada sua inclusão no precatório anteriormente expedido. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, para definição da modalidade do requisitório, se RPV ou precatório, será considerado o valor total do crédito. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 6º O ofício requisitório deve indicar o valor bruto dos créditos, sem desconto das eventuais retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária). (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 7º No caso de indeferimento, o novo ofício requisitório deverá ser instruído, também, com cópia da decisão que indeferiu o ofício requisitório anterior. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

Art. 363. Havendo cessão total do crédito antes da apresentação ao Tribunal de Justiça, o ofício requisitório conterá somente o nome do cessionário, que assume o lugar do cedente.

Art. 363. O ofício requisitório deverá ser expedido individualmente, por credor. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

Parágrafo único. Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao Tribunal de Justiça, o ofício requisitório, que deverá ser único, conterá o nome do cedente e do cessionário, nele constando o valor monetariamente devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às custas processuais referentes às fases de conhecimento e execução, cujo valor deverá figurar no ofício requisitório que veicular o crédito principal. Em caso de litisconsórcio, as custas deverão figurar em um dos ofícios requisitórios que veicule crédito principal. (Renumerado e redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 2º Também não se aplica o disposto no caput aos honorários advocatícios contratuais judicialmente reservados. Nesse caso, o Juízo da execução deverá registrar a reserva no ofício requisitório que veicular o crédito sobre o qual ela recaia, no campo próprio. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 3ºCada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 4º As despesas processuais a serem reembolsadas ao credor deverão figurar no mesmo oficio requisitório que veicular seu crédito principal. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 5º Havendo cessão total do direito de crédito antes da expedição do ofício requisitório, este deverá ser expedido em favor do cessionário. Se a cessão for parcial, deverão ser expedidos ofícios requisitórios individuais, um para o cedente e outro para o cessionário. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 6º Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser objeto de ofício requisitório autônomo, adotando-se, salvo decisão judicial em contrário, a natureza alimentar. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 7º Os honorários periciais devidos ao perito deverão ser objeto de ofício requisitório autônomo. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 8º Nas ações coletivas, os ofícios requisitórios deverão ser expedidos individualmente, em nome dos credores substituídos ou representados(Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 9º Se a ação tiver sido proposta por incapaz, o ofício requisitório deverá ser expedido em seu favor. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 10. Eventuais penhoras ou constrições noticiadas nos autos de origem antes da expedição do ofício requisitório deverão ser registradas no Sistema de Gestão de Precatórios pelo Juízo da execução, no campo próprio. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 11. Os credores e beneficiários serão perfeitamente identificados, inclusive com registro do CPF ou CNPJ. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

Art. 364. Ocorrendo o óbito do exequente, com a partilha já realizada, o ofício requisitório será expedido em nome de seus sucessores, com valores individualizados. 

Art. 364. Nas ações em que o exequente houver falecido, com partilha e habilitação processual já realizadas, deverão ser expedidos ofícios requisitórios individuais para cada herdeiro/credor. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

Parágrafo único. Caso inexista partilha comprovada, o ofício requisitório deverá, após competente habilitação processual, ser expedido em nome do espólio. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

Art. 365. Havendo compensação antes da expedição do ofício requisitório, o valor compensado deverá ser deduzido do valor a ser requisitado, devidamente demonstrado no cálculo a ser enviado.

Art. 366. O ofício requisitório será assinado digitalmente, pelo Juiz, no próprio Sistema de Gestão de Precatórios.

Art. 367. As partes serão cientificadas da expedição do ofício requisitório.

Art. 368. Dar-se-á conhecimento à Central de Precatórios, com o envio das peças pertinentes, até mesmo a certidão de decurso de prazo, de quaisquer decisões ou incidentes relevantes para o precatório ocorridos no processo de execução.

Art. 368. O Juízo da execução dará conhecimento à Central de Precatórios acerca das decisões judiciais que proferir após a expedição do ofício requisitório e que impactem o precatório. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

Parágrafo único. Não tendo ocorrido a preclusão, far-se-á comunicação, no mesmo ofício, da interposição de recurso no processo de execução.

§ 1º A comunicação será instruída com as peças pertinentes, inclusive com a certidão de preclusão da decisão ou de pendência recursal. (Renumerado e redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 2º As comunicações devem ser encaminhadas à Central de Precatórios no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da decisão. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

Art. 369. Quando o pagamento ao credor tiver que ser feito diretamente pelo Juízo de origem, a Central de Precatórios colocará o montante, por meio de depósito bancário, à disposição do Juízo.

§ 1º Competirá ao Juízo da execução, antes de autorizar o seu levantamento, verificar o montante devido ao credor originário e aos cessionários, com relação às cessões comunicadas pelo credor antes da promulgação da Emenda Constitucional 62/09 e àquelas informadas pelo Tribunal de Justiça.

- Ver EC 62/09.

§ 2º Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada.

§ 3º Realizado o pagamento e extinto o processo, o Juízo enviará à Central de Precatórios, por meio eletrônico, a cópia da sentença de extinção da execução e da certidão de trânsito em julgado.

Art. 370. Quando o pagamento for realizado no Tribunal de Justiça, a Unidade Judiciária aguardará a comunicação de que o precatório foi liquidado para, então, proceder aos atos relativos à extinção do processo.

 

TÍTULO IV

DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA CÍVEL, DA FAMÍLIA, DAS SUCESSÕES, DOS REGISTROS PÚBLICOS,

DA CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, DOS ACIDENTES DO TRABALHO, DA FAZENDA PÚBLICA, DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 371. Este Capítulo regulamenta as competências Cível, Família, Sucessões, Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública, Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial, em caráter complementar às disposições gerais.

 

Seção I

Da Movimentação Processual

Art. 372. Respeitar-se-ão os prazos previstos em lei para a prática dos atos processuais, ainda que impróprios.

§ 1º O Juiz atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão.

§ 2º O Servidor ou o Serventuário atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

 

Seção II

Da Intimação

Art. 373. Ressalvada disposição específica em contrário, a intimação da testemunha será realizada pelo advogado da parte que a arrolou.

Art. 374. Nas hipóteses em que a intimação deve ser realizada pela via judicial, expedir-se-á, desde logo, o ato de intimação.

 

Seção III

Da Publicação

Art. 375. Salvo manifestação em contrário da parte, os editais serão expedidos por extrato, neles constando os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato e o nome do destinatário.

Art. 376. Para a publicação dos editais de citação e daqueles para conhecimento de terceiros, o teor do resumo deve ser solicitado à parte interessada.

§ 1º Se a parte não fornecer o resumo mencionado no caput no prazo de 10 (dez) dias úteis, o edital deve ser expedido de forma reduzida ou com a transcrição integral da petição inicial.

§ 2º Nos casos não previstos no caput, compete à Escrivania ou à Secretaria a redação do teor do edital.

§ 3º Os editais para citação e intimação de pessoas jurídicas deverão conter os nomes dos sócios-gerentes ou diretores.

 

Seção IV

Da Certidão para Fins de Protesto

- Ver art. 847 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial.

- Ver art. 517 do CPC.

Art. 377. A certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, em caso de sentença transitada em julgado que reconheça a existência de obrigação de pagar, deverá conter os seguintes requisitos:

I – nome, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e no Registro Geral de Identidade (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e endereço do credor principal;

II – nome, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e no Registro Geral de Identidade (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e endereço dos devedores principal, subsidiário e solidário;

III - número do processo judicial, Vara, Comarca, data da sentença e de eventual acórdão e data do trânsito em julgado;

IV - valor líquido, devido ao credor, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver;

V - local, data e assinatura do Diretor ou Chefe de Secretaria, do Escrivão ou de seu substituto legal.

Art. 378. A certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do credor.

 

Seção V

Do Perito, do Leiloeiro e do Corretor

- Ver art. 156, § 5º, do CPC.

- Ver Resolução nº 127/2011 do CNJ.

- Ver Resolução nº 233/2016 do CNJ.

- Ver Resolução nº 174/2016 do TJ/PR.

- Ver Instrução Normativa nº 5/2013 da CGJ.

Art. 379. Ressalvadas as hipóteses legais, a escolha do perito, do leiloeiro e do corretor deverá recair sobre profissionais legalmente habilitados e inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU).

 

Seção VI

Dos Demais Auxiliares da Justiça

Art. 380. É facultada a escolha dos intérpretes, tradutores e administradores judiciais por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU).

 

Seção VII

Da Pendência de Mandado de Segurança e de Recursos Incidentais na Extinção de Processos

Art. 381. Subsistindo mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento quando da extinção do processo, esta será comunicada ao Tribunal competente, encaminhando-se cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado.

Parágrafo único. Se o recurso estiver tramitando no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo Sistema Projudi, a comunicação será realizada pelo Servidor ou Serventuário diretamente na ação mandamental ou no recurso.

 

Seção VIII

Do Aditamento e da Certificação nos Procedimentos de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente

Art. 382. Decorridos 30 (trinta) dias, contados da efetivação da tutela cautelar antecedente, certificar-se-á eventual inexistência de protocolo do pedido principal, encaminhando-se o processo concluso.

Art. 383. Decorridos 15 (quinze) dias, contados da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, caso outro prazo não tenha sido fixado pelo Magistrado, certificar-se-á a ocorrência de aditamento à petição inicial, encaminhando-se o processo concluso.

 

Seção IX

Dos Sistemas “Jud” (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Outros)

Art. 384. O resultado de consulta, positiva ou negativa, ou de efetivação de ordem judicial, realizada por meio de Sistema Eletrônico, será importado para o processo eletrônico.

Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.

 

Seção X

Da Alienação de Bem Penhorado por Iniciativa Particular

Art. 386. Na execução por quantia certa, não tendo havido manifestação de interesse pela adjudicação, proceder-se-á, mediante requerimento expresso do exequente, à alienação por iniciativa particular, a ser realizada pelo próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU).

Art. 387. Se o exequente optar pela alienação mediante a intermediação e não indicar o profissional de sua preferência, o Juiz o nomeará, fixando, desde logo, o prazo no qual a alienação será efetivada, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias para a hipótese de pagamento parcelado, bem como a comissão devida.

Art. 388. A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular conterá todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, especificamente as seguintes:

I – o número do processo judicial e a Comarca onde se processa a execução;

II – a data da realização da penhora;

III - a existência, ou não, de ônus ou garantias reais, de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor, de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente;

IV - fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro;

V – o valor da avaliação judicial;

VI – o preço mínimo fixado para a alienação;

VII - as condições de pagamento e as garantias, no caso de proposta para pagamento parcelado;

VIII - a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas;

IX - a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução;

X - a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz:

a) se não forem prestadas as garantias exigidas pelo Juízo;

b) se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado;

c) se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo Juízo como vil;

d) nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do Código de Processo Civil;

- Ver art. 889 do CPC.

XI - o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, bem como seu endereço e telefone;

XII - a comissão devida, arbitrada pelo Juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente;

XIII - outras informações relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular.

Art. 389. Não se harmonizando as propostas com as condições fixadas pelo Juízo para a efetivação da alienação por iniciativa particular, a questão será submetida à apreciação judicial, ouvidas as partes.

Art. 390. O Chefe de Secretaria ou o Escrivão lavrará o termo de alienação, que será subscrito pelo Juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, no caso de bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 1º Até a formalização do termo, caberá a remição.

§ 2º Para fins de registro imobiliário, a carta de alienação deverá ser instruída com cópia do termo de formalização lavrado nos autos e de comprovante de quitação do imposto de transmissão.

Art. 391. O valor obtido na alienação por iniciativa particular será depositado em conta vinculada ao Juízo.

 

Seção XI

Do Leilão

Art. 392. Antes da designação do leilão, serão requisitados:

I – a certidão atualizada do registro imobiliário;

II – a certidão do Depositário Público;

III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel.

Art. 393. A realização do leilão será comunicada:

I – ao Estado e ao Município;

II - à Receita Federal;

III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física;

IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito.

Art. 394. Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão, obter-se-á informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), a qual será juntada ao processo.

Parágrafo único. Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisitar-se-á certidão detalhada ao Detran.

 

Seção XII

Das Providências na Adjudicação, na Alienação ou na Arrematação

Art. 395. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências:

- Ver art. 903, §2º, do CPC.

I - no caso de móveis:

a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais;

b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens;

c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso;

II - no caso de imóveis:

a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;

b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo;

c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso.

Art. 396. Havendo mais de um credor concorrendo na disputa do preço, o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, instaurará o concurso de preferência, como incidente da fase de pagamento, no próprio processo.

 

Seção XIII

Das Cartas

Art. 397. Serão expedidas cartas de adjudicação, alienação ou arrematação relativas a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Nos outros casos, a expedição das cartas ficará a critério do interessado, fazendo-se a entrega dos bens mediante mandado judicial dirigido ao Depositário.

§ 1º As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução, sem prejuízo da análise específica, pelo Magistrado, em relação ao cancelamento dos demais registros.

§ 2º Se a alienação for a prazo, deverá constar, na carta de alienação, o débito remanescente.

§ 3º Nas cartas constarão o número do RG e do CPF dos interessados, bem como todos os elementos necessários à sua identificação, não se admitindo referências dúbias ou vagas.

§ 4º Caso tenham por objeto bem imóvel, serão rigorosamente observadas as exigências do art. 225 da Lei de Registros Públicos, não se admitindo referências que não coincidam com as constantes nos registros imobiliários anteriores. Se os autos não contiverem dados suficientes, intimar-se-á o interessado para que os forneça.

- Ver art. 225 da Lei nº 6.015/1973.

 

Seção XIV

Da Liberação de Valores

Art. 398. Nas arrematações e alienações por iniciativa particular, enquanto não houver certidão a respeito da efetiva entrega dos bens ao adquirente, não será liberado o numerário respectivo em favor do credor.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, certificar-se-á a omissão e remeter-se-ão os autos ao Juiz.

Art. 399. Não será autorizado o levantamento do preço sem a prova da quitação dos tributos reais.

 

Seção XV

Das Execuções Extintas

Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos).

 

Seção XVI

Da Insolvência

Art. 401. Recebido o processo com a decisão de insolvência, solicitar-se-á ao Distribuidor informação precisa sobre todas as ações e execuções distribuídas contra o insolvente.

§ 1º Havendo ações ou execuções distribuídas contra o insolvente, comunicar-se-á a decisão de insolvência a cada Juízo competente.

§ 2º Havendo ação ou execução distribuída contra o insolvente em trâmite na própria Unidade Judiciária em que se decretou a insolvência, certificar-se-á a nova condição em todos os processos.

 

Seção XVII

Da Tutela e da Curatela

Art. 402. As certidões referentes à nomeação de tutor e curador conterão o inteiro teor da parte dispositiva da sentença, bem como a circunstância de ter sido, ou não, prestado o compromisso e de o nomeado encontrar-se, ou não, no exercício da função.

Art. 403. Nos termos de compromisso de tutela ou curatela deverão constar a mais completa qualificação, com indicação de profissão, filiação, RG, CPF e endereço atual, tanto do tutor ou curador quanto do tutelado ou curatelado, e, de forma expressa, os limites do encargo.

Art. 404. As decisões que deferirem a tutela ou a curatela, ainda que em caráter provisório, serão comunicadas, para averbação, ao Ofício de Registro Civil de nascimento ou casamento do tutelando ou do curatelando, bem como os casos de remoção, suspensão e extinção do encargo, com a devida anotação na autuação.

Art. 405. Salvo expressa deliberação judicial em contrário, as prestações de contas referentes ao exercício da tutela e da curatela tramitarão em apartado, em processo incidental. 

 

Seção XVIII

Da Modificação de Regime de Bens, da Separação, do Divórcio e dos Alimentos

Art. 406. A modificação do regime de bens do casamento ocorrerá por pedido motivado de ambos os cônjuges, em procedimento de jurisdição voluntária e com a participação do Ministério Público.

§ 1º O Juiz competente determinará a publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de dar publicidade à mudança e resguardar direitos de terceiros.

§ 2º Poderá o Magistrado determinar seja o pedido instruído com certidões negativas fiscais do INSS e dos Tabelionatos de Protestos e dos Cartórios Distribuidores do local do domicílio e da residência dos cônjuges.

§ 3º Transitada em julgado a sentença, independentemente de determinação judicial, a Secretaria expedirá mandados de averbação aos Ofícios de Registro Civil e de Imóveis, e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e à Junta Comercial.

Art. 407. A expedição de ofício em ação de alimentos, para fins de descontos em folha de pagamento, deverá conter a qualificação completa do devedor, com o número do RG e do CPF, se possível.

Parágrafo único. Os ofícios deverão ser assinados digitalmente, salvo justificada impossibilidade técnica em caso de urgência.

Art. 408. Nos depósitos relacionados ao pagamento de alimentos, somente será possível a dedução das custas se estas integrarem o valor depositado.

 

Seção XIX

Da Averiguação de Paternidade

- Ver art. 226 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial.

- Ver Provimento nº 16/2012 do CNJ.

Art. 409. Reconhecida a paternidade de forma espontânea, lavrar-se-á o termo e remeter-se-á certidão ao Oficial do Registro para averbação. Na sequência, o procedimento será arquivado, por decisão judicial.

Art. 410. Se o suposto pai não atender à notificação judicial ou negar a alegada paternidade, o Juiz dará ciência ao representante da criança e ao Ministério Público.

 

Seção XX

Da Falência e da Recuperação Judicial e Extrajudicial

Art. 411. Certificar-se-á, independentemente de despacho judicial:

I – antes da conclusão ao Juiz da impugnação à lista nas concordatas preventivas porventura existentes, se o crédito do impugnante está ou não relacionado;

II – nas habilitações ou impugnações da recuperação judicial:

a) a data do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial;

b) se o edital previsto no art. 7º da Lei nº 11.101/2005 foi publicado e em que data;

- Ver art. 7º da Lei 11.101/2005.

c) se o impugnante ou o habilitante consta do referido edital, bem como sua classe e o valor do débito.

Art. 412. Da sentença que decretar a falência do devedor ou deferir o processamento da recuperação judicial ou, ainda, convolar a concordata ou a recuperação judicial em falência, serão expedidos ofícios, que deverão ser instruídos com uma via da decisão judicial.

§ 1º Além daqueles determinados pelo Juiz, serão expedidos ofícios:

I – ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para que cientifique os Magistrados do Trabalho de que eventuais bens reclamados em regime falimentar não deverão ser alienados, a fim de evitar prejuízo aos demais credores da massa falida;

II – ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Paraná;

III – aos Procuradores-Gerais dos Estados e dos Municípios em que o devedor tiver estabelecimento;

IV – ao Diretor Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado do Paraná, determinando que toda a correspondência dirigida à empresa falida seja remetida ao administrador judicial;

V – ao Presidente da Junta Comercial do Estado do Paraná, para que:

a) registre a inabilitação do falido para o exercício de qualquer atividade empresarial, a partir da decretação da falência e até o advento da sentença que extinga suas obrigações;

b) anote as expressões “Falido” ou “Em Recuperação Judicial”, conforme o caso, no registro da empresa;

c) remeta ao Juízo falimentar todos os atos da falida arquivados no Registro;

VI – ao Oficial do Cartório de Registro de Protesto de Títulos da sede do Juízo que proferiu a decisão para que:

a) encaminhe certidão detalhada sobre o protesto mais antigo por falta de pagamento contra a empresa falida, ainda que resgatado o título;

b) abstenha-se de realizar protesto contra a empresa recuperanda enquanto em trâmite a recuperação judicial;

VII – aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Distribuição dos feitos judiciais da sede do Juízo que proferiu a decisão;

VIII – aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis da sede do Juízo que proferiu a decisão, a fim de que certifiquem a existência de registro, bem como suas respectivas anotações, referentes a bens e direitos sobre imóveis em nome da empresa falida e de seus sócios, controladores ou administradores.

§ 2º Nos ofícios referidos no parágrafo anterior, além do disposto na decisão judicial, deverão constar:

I – a qualificação da empresa falida ou em recuperação judicial, de seus sócios solidária e ilimitadamente responsáveis, dos controladores ou administradores, no caso de sociedades por cotas, e dos diretores, se for sociedade anônima;

II – o nome do administrador judicial nomeado na sentença.

§ 3º Serão juntadas ao processo principal cópias de todos os ofícios expedidos.

Art. 413. Nas publicações relativas aos processos falimentares e de recuperação de empresas, no Diário da Justiça Eletrônico ou em quaisquer outros órgãos de publicação, constará, em epígrafe, a expressão “Recuperação Judicial de...”, “Recuperação Extrajudicial de...” ou “Falência de...”, ou, ainda, “Concordata Preventiva de...”, nas remanescentes concordatas.

Art. 414. As autoridades e entidades que foram comunicadas do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência serão também informadas, respectivamente, sobre a sentença que encerrar a recuperação judicial ou a falência, por qualquer motivo, bem como se houve a concomitante extinção das obrigações, a fim de que tomem as providências cabíveis.

Parágrafo único. Nas comunicações mencionadas no caput, será solicitada a confirmação expressa do atendimento às determinações do Juízo remetente, devendo constar a qualificação da empresa falida, salvo expressa determinação judicial em sentido contrário.

Art. 415. O Juízo prolator da sentença que constituiu o crédito judicial habilitado será comunicado do encerramento da falência e se houve o pagamento do aludido crédito.

Art. 416. É vedado o recebimento, por Servidor ou Serventuário, de quaisquer objetos provenientes das arrecadações ou que tenham vinculação com as falências ou recuperações de empresas, salvo o que for expressamente autorizado ou determinado pela legislação em vigor.

 

Seção XXI

Das Sucessões

Art. 417. Os requerimentos de alvará relativos a inventários e arrolamentos não dependem de distribuição e serão autuados e processados em apenso.

- Ver art. 619 do CPC.

Art. 418. Em caso de assistência judiciária gratuita, buscar-se-á, na Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), informação sobre a existência de testamento, se a parte interessada não tiver promovido sua juntada com a petição inicial.

- Ver Provimento nº 18 do CNJ e alterações posteriores.

Art. 419. Caso as primeiras ou as últimas declarações sejam prestadas mediante petição firmada por procurador com poderes especiais, dever-se-á verificar se estão presentes todos os requisitos legais, bem como aferir a correção dos dados informados, à vista da documentação juntada ao processo, retificando-se eventuais erros materiais.

 

Seção XXII

Da Usucapião de Imóvel Rural

- Ver Provimento nº 236/2016 da CGJ.

- Ver Instrução Normativa nº 7/2017 da CGJ.

- Ver arts. 527 e 571, IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial.

Art. 420. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) deverá ser intimado da sentença de usucapião de imóvel rural para fins de cadastramento, nos termos da Lei nº 4.947/1966.

- Ver art. 22, §5º, da Lei nº 4.947/1966.

 

Seção XXIII

Do Arquivamento

Art. 421. O arquivamento será comunicado ao Distribuidor para as devidas baixas.

§ 1º A providência prevista no caput não depende de determinação judicial, salvo nos processos de insolvência civil, falência ou recuperação judicial e extrajudicial do empresário e da sociedade empresária.

§ 2º Adotar-se-á a medida prevista no caput após o trânsito em julgado da decisão que tenha excluído alguma das partes do processo em andamento.

Art. 422. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo.

Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas.

§ 1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito.

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita.

- Ver Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ.

Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença.

Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor.

 

Seção XXIV

Do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública

 

Subseção I

Das Normas Aplicáveis

Art. 425. Aplicam-se aos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública as normas gerais deste Código de Normas, bem como as disciplinas específicas, salvo se conflitarem com as disposições desta Seção e das normativas da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, notadamente em relação às custas, à designação de conciliadores ou de Juízes Leigos e à competência, composição e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.

- Ver Resolução nº 4/2013 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais-TJ/PR e alterações posteriores.

 

Subseção II

Do Pedido

Art. 426. No âmbito do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública, o pedido inicial oral reduzido a termo pela Secretaria ou pelo Setor de Triagem, ou o escrito trazido diretamente pela parte, deverá conter a qualificação mais completa possível das partes, com indicação do nome, filiação, profissão, telefone, endereços e e-mail, além do número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica (CPF ou CNPJ).

Art. 427. Caso a qualificação das partes não esteja completa no momento do recebimento do pedido ou da reclamação oral reduzida a escrito, independentemente de despacho judicial, caberá ao conciliador ou ao Juiz Leigo, por ocasião da audiência de conciliação ou instrução, respectivamente, coletar as informações faltantes. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve a Secretaria remeter imediatamente os autos ao Distribuidor para registro e anotações necessárias.

Art. 428. Apresentado pedido contraposto, serão realizadas, pela Secretaria, as anotações necessárias na autuação, independentemente de despacho judicial.

 

Subseção III

Das Citações, das Intimações e das Notificações

Art. 429. Se incompleta a qualificação ou o endereço da pessoa a ser citada ou intimada, intimar-se-á a parte interessada para realizar a complementação, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 430. Expedir-se-á mandado, ou carta precatória, se for o caso, somente quando a carta postal destinada à citação ou à intimação retornar com a observação "ausente", "não atendido", "não procurado" ou "área sem distribuição postal", ou, ainda, quando houver justificativa prévia.

Art. 431. Autoriza-se a realização da citação por via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos esteja acessível ao citando.

Art. 432. Nas hipóteses de concessão de tutela de urgência ou pedido liminar com fixação de prazo, deverão ser expedidos, distintamente, os atos de citação e de intimação.

 

Subseção IV

Das Audiências de Conciliação e de Instrução e Julgamento

Art. 433. Realizada a audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, o respectivo termo será imediatamente juntado ao processo, ficando, desde logo, disponível para consulta pelas partes e por seus procuradores.

Art. 434. Constatada a existência de processos conclusos ao Juiz Leigo com prazo excedido, caso infrutífera a cobrança realizada pela Secretaria, sem prejuízo de outras medidas previstas em ato normativo do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, deverá o Juiz Supervisor avocá-los ou redistribuí-los a outro Juiz Leigo para a prolação de decisões, respeitando a ordem cronológica.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, além das medidas ali previstas, o Juiz Supervisor adotará providências administrativas para averiguação de eventual prática de falta pelo Juiz Leigo.

 

Subseção V

Da Sentença

Art. 435. A intimação da sentença será feita na própria audiência em que for prolatada ou por meio de Sistema Eletrônico Oficial, ou, ainda, caso a parte não seja representada por advogado, por meio das demais formas previstas em lei e neste Código de Normas, salvo nas hipóteses de revelia.

Art. 436. Proferida a sentença, lançar-se-á, nos autos, a conta geral de custas.

 

Subseção VI

Da Execução

Art. 437. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início da execução.

Parágrafo único. Não havendo requerimento no prazo mencionado no caput, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação do credor.

Art. 438. Os embargos à execução, do devedor, serão processados nos próprios autos da execução e os embargos de terceiro, em apartado.

Parágrafo único. Comunicar-se-á o Distribuidor, nas hipóteses previstas no caput, para que efetue as anotações necessárias.

Art. 439. Havendo pedido de utilização do Sistema “Jud”, a parte interessada deverá apresentar ao Juízo o número do CPF ou CNPJ da parte devedora.

Parágrafo único. O deferimento ou o indeferimento da medida caberá exclusivamente ao Juiz Supervisor.

 

Subseção VII

Dos Recursos

Art. 440. Interposto recurso da sentença, deverá a parte recorrente comprovar o respectivo preparo, salvo hipótese de isenção ou dispensa.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria:

I - certificar o início do prazo recursal e a tempestividade do recurso;

II – certificar a regularidade do preparo e dos valores depositados, discriminando-os;

III - conferir e realizar a vinculação da guia de recolhimento ao Sistema Uniformizado;

IV – no caso de gratuidade judiciária, gerar o documento respectivo e inseri-lo nos autos.

Art. 441. Baixados os autos, após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria conferir a existência de procuração na fase recursal e, se for o caso, efetuar as devidas anotações nos autos acerca dos procuradores.

 

Subseção VIII

Da Extinção do Processo

Art. 442. O trânsito em julgado da sentença deverá ser registrado nos autos pela Secretaria.

Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 

                                                                                           

CAPÍTULO II

DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

 

Seção I

Das Medidas de Proteção

Art. 444. O procedimento para aplicação de medida de proteção será iniciado pelo Ministério Público, aplicando-se subsidiariamente as regras processuais vigentes, observando-se, nas hipóteses legais, o contraditório e a ampla defesa.

- Ver art. 152 do ECA.

Art. 445. Entendendo o Magistrado pela necessidade excepcional de iniciar de ofício o procedimento, na forma do art. 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deverá fundamentar as razões da excepcionalidade.

- Ver art. 153 do ECA.

Art. 446. Qualquer caso que envolva procedimento de aplicação de Medida Protetiva deverá ser extinto por sentença quando cessada a situação de risco ou atingida a finalidade.

 

Seção II

Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 447. A situação de toda criança ou adolescente inserido em serviço de acolhimento será reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, para decisão quanto à possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Art. 448. A permanência da criança ou do adolescente em serviço de acolhimento não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, mediante decisão devidamente fundamentada da autoridade judiciária.

Art. 449. Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam serviços de acolhimento por meio da guia de acolhimento, na qual, obrigatoriamente, constarão:

I – a identificação e a qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus pais ou do responsável, se conhecidos;

II – o número do CPF da criança ou do adolescente;

III – o endereço residencial dos pais ou do responsável, se conhecidos, com pontos de referência;

IV – os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;

V – os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar;

VI - as condições físicas e emocionais da criança ou do adolescente no momento do acolhimento.

Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento deverá providenciar a regularização da documentação da criança e do adolescente acolhido, inclusive a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

- Ver art. 10 do ECA.

Art. 450. Na hipótese de acolhimento de irmãos, serão expedidas guias de acolhimento individuais.

Art. 451. Imediatamente após o acolhimento, o serviço responsável pela execução da medida elaborará um Plano Individual de Atendimento (PIA) com vistas à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em sentido contrário da autoridade judiciária, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta.

- Ver art. 101, §4º, do ECA.

Parágrafo único. O Plano Individual de Atendimento (PIA) conterá:

I – os resultados da Avaliação Interdisciplinar;

II – os compromissos assumidos pelos pais ou responsáveis;

III – a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsáveis, com vista à reintegração familiar;

IV - as providências a serem tomadas para a colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária, caso seja vedada a reintegração familiar por expressa e fundamentada determinação judicial.

Art. 452. Não recomendada a reintegração da criança ou do adolescente à família natural, o serviço de acolhimento apresentará ao Juiz exposição detalhada dos fatos e fundamentos dessa conclusão, com a indicação da possibilidade de manutenção na família extensa ou ampliada ou, caso não seja possível, da viabilidade de colocação em família substituta.

Art. 453. Para debate inicial do caso com o Ministério Público, com a rede de proteção e com a equipe técnica do Juízo e demais envolvidos, poderá o Magistrado designar audiência concentrada, no prazo de 30 (trinta) dias, observando as disposições específicas a respeito da preparação e realização do ato.

Art. 454. O projeto de ação do Plano Individual de Atendimento (PIA) para reintegração familiar terá duração máxima de 120 (cento e vinte) dias e será obrigatoriamente atualizado após esse período, sem prejuízo da inserção periódica de novas informações.

Art. 455. A autoridade judiciária poderá homologar o Plano Individual de Atendimento (PIA) para a reintegração familiar tal como proposto ou com alterações.

Art. 456. Concluído com sucesso o projeto de ação do Plano Individual de Atendimento (PIA) para reintegração familiar, a criança ou o adolescente será restituído à família, com expedição de guia de desligamento, que observará o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

- Ver Instrução Normativa nº 3/2009 do CNJ.

Art. 457. Na impossibilidade ou na frustração da tentativa de reintegração da criança ou do adolescente à família, os autos serão encaminhados, obrigatoriamente, ao Ministério Público para que, no prazo legal, tome as medidas que entender cabíveis, com a promoção, se for o caso, da ação de suspensão ou destituição do poder familiar ou de destituição de tutela ou guarda, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Ver art. 101, §10º, do ECA.

Art. 458. Eventual ação proposta nos termos do artigo anterior será distribuída por dependência ao procedimento de medida de proteção, o que não afasta a necessidade de que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Subseção II

Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes Não Identificados

Art. 459. No caso de atendimento de crianças ou adolescentes acolhidos sem referência familiar ou egressos de situação de rua, consultar-se-á o Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crime (NUCRIA) sobre a existência de registro de desaparecimento de criança ou adolescente e busca por familiares ou responsáveis.

Parágrafo único. Na ausência de registros, providenciar-se-á a comunicação para que se regularize a situação.

Art. 460. Consultar-se-á, em parceria com o Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente (NUCRIA), o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e outros cadastros similares existentes no Estado, a fim de se constatar se, de fato, é caso de desaparecimento. 

 

Subseção III

Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte

Art. 461. A avaliação acerca da necessidade de acolhimento institucional de crianças ou de adolescentes ameaçados de morte e o procedimento a ser adotado para a promoção do acolhimento, se judicial ou excepcional e de urgência, serão realizados de acordo com as seguintes orientações:

I – identificação, no órgão que demanda o acolhimento, da região da ameaça, para que se promova o acolhimento em instituição fora dessa região;

II – verificação, no serviço de acolhimento onde se pretende acolher, se a população local e os acolhidos estão isentos de relações com a ameaça que se busca evitar;

III – verificação, no órgão que demanda o acolhimento, se o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) já foi acionado para fazer a avaliação para ingresso no Programa, devendo a instituição de acolhimento ser comunicada desse fato.

Art. 462. O acolhimento institucional de crianças e adolescentes em razão de ameaça de morte impõe o encaminhamento de pré-avaliação ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).

 

Subseção IV

Do Acolhimento Familiar

Art. 463. Família acolhedora é qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo serviço de acolhimento familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de adoção.

Art. 464. A inserção de criança ou de adolescente em serviço de acolhimento familiar é medida protetiva provisória e excepcional, utilizada como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo possível, para a colocação em família substituta.

Art. 465. O acolhimento será realizado por determinação da autoridade judiciária competente, por meio da guia de acolhimento, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Ver art. 101, §§1º e 3º, do ECA.

Art. 466. O acolhimento familiar terá preferência sobre o acolhimento institucional, cabendo aos Magistrados e às equipes técnicas das Varas da Infância e da Juventude incentivar e priorizar essa forma de medida de proteção.

Art. 467. O serviço de acolhimento familiar será supervisionado pelos Juízes e pelas equipes técnicas, que zelarão pela celeridade dos procedimentos protetivos voltados para crianças ou adolescentes acolhidos.

Art. 468. Lei municipal disporá sobre o serviço de acolhimento familiar, que poderá conceder bolsa-auxílio às famílias acolhedoras, com a finalidade de complementar as despesas de alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança ou do adolescente, sem prejuízo de outros benefícios.

Art. 469. O serviço de acolhimento familiar terá um Coordenador e uma equipe técnica interdisciplinar, constituída, ao menos, por profissionais das áreas de Psicologia e Assistência Social.

Art. 470. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude deferir aos acolhedores a guarda do acolhido nos próprios autos em que se processa o acolhimento.

Parágrafo único. O termo de guarda será imediatamente revogado em caso de substituição ou cessação do acolhimento.

Art. 471. A condição de família acolhedora não confere a esta preferência ou direito à adoção de criança ou adolescente acolhido, devendo os participantes ser informados a esse respeito.

Parágrafo único. A família à qual se deferiu a habilitação para adoção deverá ser desligada do Serviço a partir do trânsito em julgado da sentença.

 

Subseção V

Das Entidades de Atendimento

Art. 472. O Juiz com competência na área de Infância e Juventude deverá inspecionar os Programas de Acolhimento Institucional ou Familiar e determinar a inclusão dos seguintes dados no relatório de Inspeção das entidades de atendimento:

I - o número de crianças acolhidas;

II - o tempo, o motivo do acolhimento e eventual acolhimento anterior da criança ou de outros membros da mesma família;

III - a existência de processo judicial relacionado àquela criança ou adolescente e seu tempo de duração;

IV - as medidas adotadas para o retorno do acolhido à família natural ou extensa e, diante da impossibilidade, a existência de ação de destituição do poder familiar;

V - a situação do atendimento em relação às prioridades da criança ou do adolescente, quais sejam, escola, saúde, alimentação e convivência comunitária.

Art. 473. Eventual procedimento de apuração de irregularidades em entidade de acolhimento deverá obedecer ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Ver art. 191 e seguintes do ECA.

 

Subseção VI

Da Reavaliação Periódica da Medida de Acolhimento Familiar ou Institucional e das Audiências Concentradas

Art. 474. O trabalho de reavaliação de medida de acolhimento institucional ou familiar pressupõe a atualização dos dados constantes do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), com observância das normas pertinentes.

Art. 475. Para a reavaliação da situação de criança ou de adolescente inserido em serviço de acolhimento familiar ou institucional, deverá o Magistrado realizar audiências concentradas, preferencialmente na própria entidade de acolhimento.

- Ver Provimento nº 32/2013 do CNJ, alterado pelo Provimento nº 36/2014 do CNJ.

Art. 476. Sempre que possível, a audiência concentrada deve ser o primeiro ato processual em caso de acolhimento, a fim de avaliar sua pertinência.

Art. 477. As audiências concentradas nos meses de abril e outubro serão realizadas sem prejuízo dos demais atos do processo, o qual deverá prosseguir normalmente.

Art. 478. O Magistrado e a equipe técnica do Juízo (assessores, estagiários, SAIJ) deverão analisar o Plano Individual de Atendimento (PIA) de cada criança ou adolescente acolhido, em especial o Plano de Metas, no qual constarão indicativos da possibilidade de restabelecimento da convivência familiar ou da colocação do menor em família extensa ou substituta.

Art. 479. A equipe técnica deverá fazer articulações prévias com a rede de proteção, reunindo-se, em caso de necessidade, a fim de realizar todos os atos preparatórios adequados para conferir efetividade à audiência concentrada.

Art. 480. Conforme conveniência levantada previamente pela equipe técnica, na forma do artigo anterior ou com base nos relatórios já constantes nos autos, oficiar-se-á ao Município, ou à entidade pública, para que indique os profissionais de referência que atenderam ou atenderão a família.

Art. 481. A equipe técnica procederá à articulação com os profissionais identificados a fim de instruí-los sobre as audiências concentradas, seus objetivos e a necessidade de comparecimento munidos de informações atualizadas e sugestões concretas para atingir os objetivos propostos.

Art. 482. Deverão ser intimados para comparecer à audiência concentrada os profissionais mencionados nos artigos anteriores, o Ministério Público, a Defesa, o Conselho Tutelar e os representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Habitação e Trabalho, ou similares, bem como outros órgãos que atuam na rede de proteção da criança e do adolescente na Comarca e demais pessoas apontadas como necessárias em razão das articulações prévias realizadas pela equipe técnica.

Art. 483. Na audiência concentrada:

I - será, inicialmente, certificada a presença de todos;

II - o Magistrado explicará o objetivo do ato, os obstáculos e as dificuldades enfrentadas com base no Plano de Metas;

III – o Juiz solicitará aos profissionais que discutam as metas e ações que atendam ao melhor interesse da criança ou do adolescente, sempre com vistas ao desacolhimento.

Art. 484. Até a data designada para a audiência concentrada, a equipe técnica interdisciplinar contatará o serviço de acolhimento, para:

I – comunicar a data da audiência concentrada;

II – solicitar que o serviço de acolhimento convoque os pais ou os responsáveis pelos acolhidos para comparecerem à audiência de reavaliação;

III – solicitar a atualização do Plano Individual de Atendimento (PIA), bem como providências para a inserção de dados no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes (CNCA) e nos autos.

Art. 485. Imediatamente após o recebimento do Plano Individual de Atendimento (PIA), a equipe técnica da Unidade Judiciária procederá ao estudo do caso e incluirá análise da possibilidade de desacolhimento e sugestões.

Parágrafo único. O relatório elaborado na hipótese do caput será juntado aos autos respectivos até 3 (três) dias antes da audiência concentrada.

Art. 486. Na audiência concentrada, os pais, familiares, representantes da rede protetiva e responsáveis pelos acolhidos serão ouvidos informalmente pelo Juiz, bem como a criança ou o adolescente, se necessário.

Art. 487. Dos atos praticados na audiência concentrada será lavrada ata.

Art. 488. A informação a respeito da realização semestral das audiências concentradas deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça.

- Ver art. 1º do Provimento nº 32/2013 do CNJ, alterado pelo Provimento nº 36/2014 do CNJ.

 

Seção III

Do Apadrinhamento Afetivo

Art. 489. A equipe técnica do Programa de Apadrinhamento Afetivo será composta por profissionais do quadro de pessoal do Poder Judiciário, voluntários de instituições e profissionais liberais, com habilitação profissional em Psicologia, Assistência Social, Pedagogia, Direito ou ciências afins.

Parágrafo único. O Programa também poderá contar com o apoio de estagiários, estudantes dos cursos referidos no caput, sob orientação e supervisão da equipe técnica interprofissional.

Art. 490. São atribuições do Programa de Apadrinhamento Afetivo:

I - efetuar o cadastramento, a preparação e o acompanhamento dos padrinhos afetivos;

II - realizar a avaliação psicossocial dos candidatos inscritos;

III - promover a aproximação entre crianças ou adolescentes e padrinhos;

IV - inserir, no Programa de Apadrinhamento, as crianças e os adolescentes indicados pelo serviço de acolhimento, ouvida, se houver, a equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude, de acordo com o perfil dos padrinhos;

V - manter cadastro de pessoas da sociedade civil interessadas em acompanhar afetiva e materialmente crianças ou adolescentes acolhidos;

VI - excluir do cadastro padrinhos que não se adequarem às regras do Programa ou não seguirem as orientações da equipe técnica;

VII - manter arquivos permanentes de padrinhos e de apadrinhados;

VIII - monitorar os apadrinhamentos, informando à equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude ou ao Ministério Público as eventuais irregularidades;

IX - manter contato constante com as crianças e os padrinhos, com a finalidade de aferir a qualidade do apadrinhamento.

Art. 491. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, após manifestação da equipe técnica e do Ministério Público, autorizar o apadrinhamento da criança ou do adolescente.

Art. 492. O termo de compromisso será assinado pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude e pelo padrinho.

Art. 493. São compromissos do padrinho afetivo:

I - zelar pela adequada inserção social do afilhado;

II - visitar periodicamente o afilhado, levando-o para passeios, desde que autorizados pelo serviço de acolhimento;

III - apoiar o afilhado em suas atividades escolares, auxiliando em sua educação;

IV - prestar auxílio material, de acordo com suas condições e as necessidades do afilhado.

Art. 494. São requisitos mínimos para ser padrinho afetivo:

I - ter mais de 18 (dezoito) anos de idade;

II - exercer atividade lícita;

III – possuir ilibada conduta moral e social;

IV - participar das oficinas de preparação;

V – contar com a concordância dos demais membros da família;

VI - oferecer ambiente saudável para receber a criança ou o adolescente;

VII - não estar habilitado ou em processo de habilitação para adoção.

Art. 495. A condição de padrinho afetivo não confere preferência, nem direito, à adoção da criança ou do adolescente apadrinhado, devendo o interessado ser informado a esse respeito.

Art. 496. O Programa de Apadrinhamento deverá dar preferência a crianças e adolescentes maiores de 7 (sete) anos, com problemas de saúde ou deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, com remotas possibilidades de reinserção na família natural ou colocação em família substituta. 

 

Seção IV

Da Adoção

 

Subseção I

Da Habilitação

Art. 497. O deferimento de pedidos de habilitação para adoção de requerentes residentes fora da Comarca em que são domiciliados deverá ser fundamentado pelo Magistrado.

Art. 498. Obrigam-se os habilitados a manter atualizados os dados cadastrais, sob pena de serem excluídos do cadastro de pretendentes à adoção.

Art. 499. O habilitado deverá ser cadastrado no Sistema Projudi logo após o trânsito em julgado da sentença de deferimento.

 

Subseção II

Da Indicação de Pretendente

Art. 500. Transitada em julgado a sentença de destituição do poder familiar, ou nos casos de pais falecidos ou que consentirem expressamente com a colocação em família substituta, a criança ou o adolescente deverá ser cadastrado no Sistema Projudi e inscrito no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 501. Nos casos referidos no artigo anterior, a indicação de adotantes, bem como os estudos a eles pertinentes, deverá ser realizada em procedimento autônomo de cumprimento de sentença, revestido de sigilo, que será inserido na respectiva classe do Sistema de Gestão de Tabelas Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, apenso aos autos principais.

Art. 502. O procedimento de cumprimento de sentença será instruído com cópia da sentença e do acórdão da destituição do poder familiar, da certidão de nascimento da criança ou do adolescente e do Plano Individual de Atendimento (PIA) ou de estudo técnico.

Art. 503. Autuado e distribuído, o procedimento de cumprimento de sentença será imediatamente concluso ao Magistrado, que determinará, entre outras medidas de acompanhamento, a remessa dos autos à equipe técnica do Juízo, se houver, para indicação dos pretendentes habilitados para adoção.

Art. 504. No prazo de 5 (cinco) dias, a equipe técnica do Juízo indicará pretendentes habilitados, justificando a indicação por meio de relatório circunstanciado, e fundamentará eventuais preterimentos na ordem cronológica.

Parágrafo único. Os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para que se manifeste, em igual prazo, sobre a indicação.

Art. 505. A indicação dos habilitados obedecerá à ordem cronológica e atenderá, preferencialmente, aos seguintes critérios:

I - habilitados residentes na Comarca;

II - habilitados residentes no Estado do Paraná;

III - habilitados residentes em outros Estados da Federação;

IV - habilitados residentes em outros Países.

Art. 506. Não havendo equipe técnica, o habilitado será indicado pela Escrivania ou pela Secretaria no momento da autuação do procedimento de cumprimento de sentença, observando-se a ordem cronológica.

Art. 507. Após manifestação do Ministério Público, o Juiz decidirá sobre a indicação dos pretendentes à adoção, observados os critérios mencionados nos artigos anteriores, fundamentando os motivos da escolha e de eventuais preterimentos.

Art. 508. Todas as decisões relacionadas à indicação dos habilitados para adoção serão proferidas no procedimento de cumprimento de sentença.

Art. 509. Identificados os pretendentes, em âmbito nacional, será iniciada tratativa, por intermédio do Juízo de origem, para conhecer a criança ou o adolescente e formalizar o pedido de adoção.

Parágrafo único. O pedido mencionado no caput será realizado diretamente em Juízo pelo pretendente previamente selecionado no cadastro, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispensada a representação por advogado.

- Ver art. 166 do ECA.

Art. 510. Na hipótese de inviabilidade de adoção por meio do pretendente convocado, o Juízo natural providenciará buscas sucessivas visando à convocação de outro pretendente nacional habilitado, conforme os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores e na legislação em vigor sobre o Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

Parágrafo único. Esgotadas as possibilidades de colocação em família substituta nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da inclusão no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), o Juízo natural poderá determinar a participação das crianças e dos adolescentes em condições jurídicas de serem adotados no projeto de busca ativa “A.DOT”.

- Ver Provimento nº 278/2018 da CGJ.

 

Subseção III

Da Adoção Internacional

Art. 511. Esgotadas as possibilidades de colocação em família substituta nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da inclusão no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), o Juízo natural determinará o cadastramento das crianças e dos adolescentes em condições jurídicas de serem adotados na Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná (CEJA/PR).

Art. 512. A comunicação deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – pedido de cadastramento dirigido ao Presidente da CEJA/PR;

II - certidão de nascimento da criança ou do adolescente;

III – cópia da sentença que extinguiu o poder familiar, com a respectiva certidão de trânsito em julgado;

IV - atestado médico de sanidade física e mental da criança ou do adolescente;

V - relatório atualizado do estudo psicossocial, realizado por assistente social ou psicólogo;

VI - fotos recentes do rosto e de corpo inteiro da criança ou do adolescente que se pretende cadastrar.

Parágrafo único. Caso a criança ou o adolescente seja portador de doença crônica ou congênita, ou possua deficiência física, mental ou sensorial, o atestado a que se refere o inciso IV deverá vir acompanhado de avaliação médica realizada por especialista.

Parágrafo único. Caso a criança ou o adolescente sejam portadores de doença crônica ou congênita ou sejam considerados pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, o atestado a que se refere o inciso IV deverá vir acompanhado de avaliação médica realizada por especialista. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

Art. 513. A CEJA/PR procederá ao estudo técnico da criança e à preparação, juntamente com o Juízo natural, para a adoção internacional, passando a efetuar consultas nos organismos credenciados para apresentação, ao Juiz da Comarca de origem, das opções que representem o melhor interesse da criança ou do adolescente cadastrado.

Parágrafo único. Para a realização das consultas mencionadas no caput, a CEJA/PR deve se valer, sempre que possível, de outros cadastros nacionais, estaduais ou do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) para estrangeiros, quando implantado, desde que a habilitação dos pretendentes estrangeiros em outras unidades federativas atenda aos procedimentos por ela adotados.

Art. 514. Não havendo pretendente internacional habilitado no Estado do Paraná para adoção de crianças ou adolescentes cadastrados, a CEJA/PR deverá efetuar buscas em outras Comissões Estaduais ou representantes de Organismos Credenciados na Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 515. A adoção internacional está condicionada a estudo prévio e análise pela CEJA/PR, que expedirá laudo de habilitação, com validade em todo o território paranaense, às pessoas estrangeiras interessadas na adoção cujos pedidos foram acolhidos pela referida Comissão, para instruir o processo competente.

- Ver art. 4º do Decreto Presidencial nº 3.174/1999.

- Ver Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, promulgada pelo Decreto nº 3.087/1999 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1/1999.

Art. 516. O prazo de validade do laudo de habilitação de pretendentes internacionais à adoção será de 1 (um) ano, a contar da data da sua expedição.

Parágrafo único. O estudo psicossocial de que trata o caput deve ser atualizado somente quando da indicação para adoção da criança ou do adolescente.

Art. 517. A CEJA/PR deverá manter, para uso de todas as Comarcas do Estado:

I – cadastro centralizado e unificado das pessoas estrangeiras e nacionais residentes no Exterior, interessadas na adoção de crianças e adolescentes brasileiros no Estado, devidamente inscritos e habilitados perante a Comissão;

II – cadastro de crianças e adolescentes, em condições de serem adotados, que não obtiveram colocação em família substituta nacional ou estrangeira residente no País.

Art. 518. As adoções internacionais de crianças e adolescentes acolhidos serão submetidas à CEJA/PR, mediante informação para cadastro interno dos protegidos e solicitação de apresentação de pretendente estrangeiro de um dos organismos credenciados em âmbito federal ou estadual, não sendo permitida a postulação dos organismos diretamente nas Comarcas.

Art. 519. Concretizada a colocação em família substituta de criança ou adolescente cadastrado na CEJA/PR por pretendentes estrangeiros previamente habilitados pela referida Comissão, expedir-se-á ofício à Comissão para que dê baixa no cadastro ativo.

Art. 520. Transitada em julgado a sentença concessiva de adoção internacional, extingue-se a competência do Juiz natural, devendo o organismo internacional que intermediou a adoção enviar os relatórios pós-adotivos semestrais à CEJA/PR, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos.

- Ver art. 52, § 4º, V, do ECA.

Art. 521. Os organismos estrangeiros credenciados pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) deverão apresentar à CEJA/PR cópia do inteiro teor do processo administrativo de habilitação, com indicação formal do representante que irá atuar no Estado do Paraná.

Art. 522. O pedido de habilitação para adoção de criança estrangeira formulado por pretendente nacional deverá ser apresentado, inicialmente, no Juízo da Infância e da Juventude do domicílio do requerente.

§ 1º O pedido será remetido, pelo Sistema Projudi, à CEJA/PR, para o devido cadastramento e demais procedimentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do trânsito em julgado da sentença que o deferiu.

§ 2º Cabe à CEJA/PR dar início aos procedimentos perante a Autoridade Central Federal Brasileira ou do país de acolhida, ou, quando não existir, examinar a pertinência da adoção por meios diplomáticos.

 

Seção V

Do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude

 Art. 523. As equipes interprofissionais, compostas por profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e Pedagogia, lotadas na Direção do Fórum das Comarcas, à disposição das Unidades Judiciárias de Infância e Juventude, atuarão como peritos judiciais e terão como objetivo, primordialmente, prestar conhecimentos técnicos especializados para subsidiar decisões judiciais e outras ações pertinentes, respeitando-se:

I – a prioridade absoluta na tramitação de processos e procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes;

- Ver art. 152, § 1º, do ECA.

II – a prioridade no atendimento de casos que envolvam interesses de crianças e adolescentes, mesmo que não sejam da competência da Vara da Infância e da Juventude (inciso I).

§ 1º Processos de outras naturezas encaminhados às equipes técnicas somente serão atendidos se esgotados os processos em carga que atendam às condições dos incisos I e II.

§ 2º As Comarcas poderão estabelecer Núcleos de Apoio Especializados à Criança e ao Adolescente, que constituirão Unidades autônomas, conforme regulamentação específica.

Art. 524. As Unidades Judiciárias da Infância e da Juventude desprovidas de profissionais técnicos de apoio especializado, enquanto não atendidas por equipes regionalizadas, poderão valer-se das equipes de Comarcas contíguas, desde que haja autorização prévia do Juízo responsável pela equipe.

Art. 525. Compete às equipes interprofissionais o desenvolvimento de atividades de apoio técnico especializado para:

I – subsidiar decisões judiciais por meio de relatórios, informações, pareceres e laudos relativos às respectivas áreas de competência, resguardada a livre manifestação do ponto de vista técnico e a autonomia quanto à escolha dos procedimentos necessários à intervenção profissional;

II – estabelecer parceria com a rede de proteção e de atendimento para a realização de estudos e acompanhamento dos casos atendidos;

III – integrar as audiências concentradas e estabelecer comunicação direta e imediata com os demais agentes da rede de proteção;

IV – realizar o atendimento ao público, prestando os esclarecimentos solicitados pelas partes;

V – proceder à avaliação prévia das condições da criança ou do adolescente para ser submetido ao procedimento de depoimento especial, podendo figurar como interlocutores no rito especial de depoimento;

VI – realizar o curso de preparação para adoção, requisito indispensável para a habilitação dos candidatos da Comarca;

VII – desenvolver, prioritariamente, projetos de interesse da área da Infância e da Juventude, afetos à sua formação profissional, sem prejuízo do atendimento processual.

Art. 526. Para fins de atuação das equipes interprofissionais, serão considerados os seguintes conceitos:

I – Estudo Social: processo metodológico de competência privativa do Assistente Social, que busca apreender a realidade social em que o sujeito e a família estão inseridos. Seu resultado é a produção de um laudo ou relatório social, que conterá dados de condição socioeconômica, território, composição familiar e inserção sociocomunitária;

II – Avaliação Psicológica: avaliação dos aspectos subjetivos, emocionais, comportamentais, afetivos e psíquicos das pessoas envolvidas no processo, considerando-se as determinações sócio-históricas, culturais e relacionais, em determinado momento. De competência privativa do psicólogo, seu produto é o relatório ou laudo psicológico;

III – Avaliação Psicossocial: estudo social e avaliação psicológica realizados em formato de trabalho multidisciplinar, com pareceres autônomos, conforme orientação dos órgãos de classe;

IV – Avaliação Pedagógica: levantamento de aspectos relacionados à aprendizagem, desenvolvimento e vida escolar, que resulta em relatório pedagógico de competência do profissional de Pedagogia;

V – Estudo Técnico: termo genérico para a solicitação, pela autoridade judiciária, de análise técnica especializada do caso, que pode ser estudo social ou avaliação psicológica, a critério da análise preliminar da equipe, que levará em conta o conteúdo da demanda em conjunto com a disponibilidade de profissionais.

Art. 527. Para o cumprimento das avaliações solicitadas serão observadas as seguintes diretrizes:

I – a emissão, pelos profissionais, de manifestações formais com a apresentação de fundamentação técnico-científica, obedecendo às resoluções dos seus Conselhos, atendo-se à respectiva área de atuação;

II – a atuação poderá ser individual ou interprofissional, conforme a especificidade da demanda e da formação;

III – a comunicação escrita no processo não exclui a possibilidade de discussão do caso entre o Magistrado e a equipe interprofissional;

IV – a confidencialidade e o sigilo das informações levantadas, bem como a pertinência e a conexão do conteúdo dos relatórios com a demanda solicitada para fundamentação da decisão judicial;

V – a não revitimização da criança e do adolescente, assegurando que toda e qualquer intervenção avaliativa esteja fundamentada no princípio da proteção integral;

VI – a realização dos estudos técnicos pressupõe, entre outras, atividades de leitura dos autos, entrevistas com as partes indicadas no processo, oitiva da criança ou do adolescente, contatos com a rede de apoio e de serviços, estudos interdisciplinares, visitas domiciliares ou outras diligências externas, consulta bibliográfica e confecção do relatório;

VII – a primazia pelo formato colegiado das decisões sobre a organização interna das equipes, garantidos o debate democrático, a transparência e a orientação dos trabalhos voltados ao melhor interesse da criança e do adolescente.

Art. 528. Na remessa dos processos às equipes ou aos Núcleos, sempre que possível, devem ser observados os seguintes critérios:

I – ao determinar, excepcionalmente, a realização de um ou mais tipos de avaliação ou estudo, o Juiz o fará de forma motivada, a fim de nortear a atuação da equipe no caso específico;

II – a fim de facilitar a localização e o contato com as partes, as Escrivanias ou as Secretarias farão constar endereço e telefone atualizados para a realização do estudo técnico;

III – na competência de família, a remessa será realizada após a fase conciliatória, evitando-se a realização de avaliação técnica desnecessária, sobretudo se houver acordo entre as partes, salvo quando a avaliação for imprescindível para a análise de questões urgentes, tais como pleitos liminares, antecipatórios ou incidentais;

IV – as reavaliações são indicadas para a averiguação de novo fato ou situação relevante que envolva as partes, o núcleo familiar ou interessados, ou para atualização dos dados, quando decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Eventual homologação de acordo entre as partes deverá ser comunicada às equipes.

Art. 529. Será mantido registro em tempo real da distribuição de processos por profissional, das atividades em andamento e do agendamento de salas, equipamentos e atividades externas.

Art. 530. Nas Comarcas com mais de 1 (um) profissional ou com Núcleos constituídos, relativamente à distribuição interna dos processos, observar-se-ão:

I - a ordem cronológica, garantida a excepcionalidade dos casos de urgência, quais sejam, risco de vida, abuso sexual, acolhimento institucional ou familiar, destituição do poder familiar e processos com criança ou adolescente com deficiência, respeitado o disposto nos artigos anteriores;

II – a distribuição equitativa dos processos e a vinculação do profissional designado ao processo, preferencialmente, até sua conclusão ou nova demanda com as mesmas partes, salvo exceções justificadas;

III – a orientação dos profissionais pela taxa de desobstrução processual positiva do setor, de modo que as equipes interprofissionais, quando com seu quadro funcional completo, devolvam, pelo menos, número de estudos equivalente às demandas recebidas;

IV – a prevalência da natureza do trabalho técnico sobre a taxa de produtividade, considerando que eventuais trabalhos complexos, diversificados ou que exigem mais de uma intervenção, bem como aqueles relacionados ao desenvolvimento de projetos e ações de fortalecimento da rede de proteção à criança e ao adolescente, demandam mais tempo que o habitual.

Art. 531. Caso não seja suficiente o prazo concedido para elaboração de estudo técnico, o profissional poderá requerer dilação ao Magistrado que determinou a realização da diligência.

Art. 532. Na hipótese de destituição do poder familiar e de outros atos judiciais que ensejem a designação de audiência, o estudo técnico deverá ser concluído e anexado aos autos até 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Art. 533. Deverão ocorrer reuniões internas da equipe pelo menos 1 (uma) vez por mês, para ajustamento dos processos de trabalho, alinhamento teórico-metodológico e superação de eventuais dificuldades.

Parágrafo único. O Juiz responsável reunir-se-á periodicamente com a equipe técnica para planejar e avaliar as atividades desenvolvidas.

Art. 534. A equipe interprofissional apresentará, anualmente, relatório das atividades com avaliação do trabalho realizado e proposta de aperfeiçoamento ao Juiz ao qual está vinculada, o qual deverá remeter cópia para todos os Magistrados com competências atendidas pelo setor.

 

Seção VI

Da Autorização para Viagem e da Expedição de Portarias

Art. 535. Os requerimentos de autorização para viagem deverão ser inseridos no Sistema Projudi, na Classe Processual “Autorização Judicial”.

- Ver Resolução nº 131/2011 do CNJ.

Art. 536. As autorizações de viagem para crianças, nos limites do território nacional, e para crianças e adolescentes ao exterior serão expedidas após requerimento dos pais ou do responsável, devidamente instruído com os documentos necessários, por meio de ficha de autorização de viagem ou alvará, conforme o caso.

Art. 537. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável se a criança ou o adolescente:

- Ver art. 84 do ECA.

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou do responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, por meio de documento com firma reconhecida por autêntica ou verdadeira;

III – viajar sozinho ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizado por ambos os genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida por autêntica ou verdadeira;

IV – viajar sozinho ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiver retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizado pelos pais ou responsáveis, lá residentes, mediante documento autêntico.

Parágrafo único. Considera-se responsável pela criança ou pelo adolescente aquele que detém a sua guarda ou tutela.

Art. 538. O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de firma reconhecida por autêntica ou verdadeira, deverá conter a fotografia da criança ou do adolescente e prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou pelo responsável, e será elaborado em duas vias, das quais uma será entregue ao agente de fiscalização da Polícia Federal, no momento do embarque, e a outra permanecerá com a criança ou com o adolescente, ou, ainda, com terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

Art. 539. Ao documento de autorização que será entregue à Polícia Federal deverá ser anexada cópia do documento de identificação da criança ou do adolescente, bem como, se for o caso, do termo de guarda ou tutela.

Art. 540. Se a medida não puder ser requerida em horário normal de expediente ou se houver risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, deve o plantão judiciário analisar o pedido de autorização de viagem.

- Ver art. 9º, V, da Resolução nº 186/2017 do TJ/PR.

Art. 541. É expressamente vedada a cobrança de custas para expedição de alvarás ou autorização de viagens.

Art. 542. Os demais pedidos de alvarás, tais como os relativos à entrada e permanência em espetáculos públicos e participação de eventos públicos, também deverão ser registrados, autuados e classificados como “autorização judicial”.

 

Seção VII

Da Apuração de Ato Infracional

Art. 543. A criança a quem se atribua a autoria de ato infracional será encaminhada ao Conselho Tutelar ou, na sua falta, à autoridade judiciária. Parágrafo único. A ocorrência do ato infracional deverá ser registrada na Delegacia de Polícia, sem a presença da criança, observado o necessário sigilo.

- Ver arts. 105, 136, I, e 262 do ECA.

Art. 544. Na apuração de ato infracional atribuído a adolescente, não se procederá à instauração de inquérito policial, devendo a autoridade remeter apenas peças de informações, as quais, recebidas pela Secretaria, serão encaminhadas ao Cartório Distribuidor, com absoluta prioridade e urgência sobre os demais feitos.

Art. 545. As peças de comunicação de ocorrência de ato infracional serão cadastradas no Sistema Projudi como “Procedimentos Investigatórios”, alterando-se para “Processo de Apuração de Ato Infracional” somente no caso de recebimento de representação oferecida pelo Ministério Público.

Art. 546. Em se tratando de ato infracional praticado por adolescente em coautoria com pessoa maior de 18 (dezoito) anos, a autoridade policial lavrará um único auto de prisão em flagrante e de apreensão.

- Ver art. 172 do ECA.

Art. 547. Quando não se tratar de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o auto de apreensão em flagrante poderá ser substituído por boletim de ocorrência circunstanciado.

- Ver art. 173 do ECA.

Art. 548. O adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, apreendido por ordem judicial, será, desde logo, apresentado à autoridade judiciária ou encaminhado à entidade constante do mandado, com a imediata comunicação ao Juízo competente.

- Ver art. 171 do ECA.

Art. 549. O adolescente apreendido, quando colocado em liberdade por qualquer motivo, poderá ser entregue ao dirigente ou representante da entidade em que se encontrar submetido à medida de acolhimento institucional ou familiar, equiparado ao guardião para todos os efeitos de direito.

- Ver arts. 92, §1º, e 174 do ECA.

Art. 550. Ao receber o procedimento cadastrado via Sistema Projudi, o Cartório certificará o histórico infracional do adolescente e fará a remessa eletrônica ao Promotor de Justiça, imediatamente ou em tempo hábil à realização da audiência de oitiva informal previamente agendada.

Art. 551. Oferecida a remissão, como forma de exclusão do processo, sendo possível, será ela prontamente homologada pela autoridade judiciária. Parágrafo único. Aplicada a medida socioeducativa, realizar-se-á audiência de admoestação, na presença obrigatória do adolescente e de seus pais ou responsáveis.

Art. 552. Todos os atos praticados poderão constar de um único termo de audiência preliminar, cuja cópia será entregue ao adolescente, para que a apresente ao programa encarregado da execução de eventual medida socioeducativa aplicada.

Art. 553. Não sendo caso de oferecimento de remissão ou promoção de arquivamento, ofertada a representação pelo Ministério Público, deverá a Secretaria ou a Escrivania, imediatamente, proceder à conclusão do procedimento à autoridade judiciária.

Art. 554. Nas hipóteses de aplicação de medidas socioeducativas de semiliberdade ou de internação, a autoridade judiciária determinará a realização de estudo técnico pelo apoio especializado ou, em se tratando de adolescente apreendido, pela unidade de internação provisória, sem prejuízo da oitiva dos pais ou do responsável na audiência de apresentação.

- Ver arts. 184 e 186 do ECA.

Art. 555. O acesso a qualquer informação referente a ato infracional atribuído a criança ou adolescente, bem como a certidão de registros infracionais, dependerá de requerimento fundamentado ou requisição judicial, a ser apreciada pela autoridade judiciária competente.

- Ver arts. 143 e 144 do ECA.

 

Seção VIII

Da Execução da Medida Socioeducativa

Art. 556. A competência jurisdicional para execução das medidas socioeducativas segue o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 12.594/2012, observando-se os dispositivos a seguir.

- Ver art. 146 do ECA. Ver Lei nº 12.594/2012.

Art. 557. O Juízo competente para processar e acompanhar a execução da medida socioeducativa privativa de liberdade, inclusive a provisória, é o do local onde se encontra a unidade de internação ou de semiliberdade em que o adolescente esteja internado.

Art. 558. O Juízo do processo de conhecimento permanecerá competente para decidir pela manutenção ou revogação da internação provisória, devendo informar, imediatamente, ao Juízo da execução, toda e qualquer decisão que interfira na privação de liberdade.

Art. 559. As medidas socioeducativas de advertência e de reparação de danos ou as medidas de proteção, quando aplicadas isoladamente, deverão ser executadas pelo Juízo do processo de conhecimento, nos próprios autos, salvo se o adolescente residir em outra Comarca.

Art. 560. Em se tratando de medidas de proteção aplicadas isoladamente, faculta-se à autoridade judiciária a inclusão em processo de execução instaurado anteriormente e em tramitação, de acordo com a conveniência e oportunidade do processamento conjunto.

Art. 561. A execução de medida socioeducativa de internação, provisória ou definitiva, será processada em autos próprios, formados pela guia de execução de internação e documentos que a acompanham, que serão apensados aos autos principais no Sistema Projudi.

Parágrafo único. Caberá ao Juízo que impuser a medida socioeducativa a formação e autuação do processo de execução de medidas socioeducativas no Sistema Projudi.

- Ver art. 39 da Lei nº 12.594/2012.

Art. 562. Quando se tratar de execução definitiva, expedida a guia de execução de internação e destinados eventuais bens apreendidos, o processo de conhecimento deverá ser arquivado, mantendo-se a vinculação no Sistema Projudi.

Art. 563. O adolescente deverá cumprir a medida socioeducativa de internação preferencialmente na unidade socioeducativa mais próxima de seu domicílio.

- Ver art. 124, VI, do ECA.

Parágrafo único. O cumprimento da medida de internação em unidade que não seja a mais próxima do domicílio do adolescente dependerá de autorização judicial.

Art. 564. O adolescente ingressará na unidade de cumprimento de medida socioeducativa mediante guia de execução de internação, devidamente instruída e remetida ao Juízo competente.

- Ver Resolução nº 165/2012 do CNJ, alterada pela Resolução nº 191/2014 do CNJ.

Art. 565. Será expedida uma guia de execução para cada adolescente, observadas as disposições e orientações contidas no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 566. Caso já existam autos de execução, estes serão remetidos ao Juízo competente, via Sistema Projudi, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a transferência ou o ingresso do adolescente na unidade de internação.

Art. 567. A guia de internação provisória será instruída, obrigatoriamente, com cópia das seguintes peças:

I - representação ou pedido de internação provisória;

II - decisão que determinou a internação;

III - documento de identificação do adolescente;

IV - documento que comprove a data da apreensão;

V - certidão atualizada de antecedentes;

VI – estudos técnicos e histórico escolar, se existentes.

Art. 568. Prolatada a sentença e permanecendo internado o adolescente, o Juízo de conhecimento informará, imediatamente, o Juízo da unidade de internação e remeterá eventuais documentos complementares.

Art. 569. Além dos documentos necessários para a expedição da guia de execução de internação provisória, a guia de execução de internação definitiva deverá conter cópia da sentença, do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.

- Ver art. 567 do CN.

Art. 570. A guia de internação provisória será convertida em guia de execução de internação definitiva, mediante simples comunicação do Juízo de conhecimento ao Juízo da execução, acompanhada dos documentos necessários.

Art. 571. A conversão da guia de execução de internação definitiva deverá ser anotada, pelo Juízo da execução, no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) do Conselho Nacional de Justiça, após comunicação, pelo Juízo de conhecimento, do trânsito em julgado.

Art. 572. Na hipótese de superveniência de nova sentença que imponha qualquer medida socioeducativa a adolescente que já se encontre em cumprimento da internação definitiva ou da semiliberdade, o Juízo de conhecimento expedirá nova guia de execução, devidamente instruída com a documentação, que será juntada ao processo de execução, para posterior unificação.

Art. 573. Para efeito da reavaliação prevista no art. 121, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a contagem do prazo será feita a partir da data da apreensão do adolescente.

- Ver art. 121, §2º, do ECA.

Art. 574. O Juízo da execução definitiva deverá proferir decisão de reavaliação da medida socioeducativa, mantendo-a, substituindo-a por medida menos gravosa ou extinguindo-a, fundamentadamente, no máximo, a cada 6 (seis) meses.

Art. 575. Antes da decretação da regressão da medida socioeducativa, far-se-á a oitiva do adolescente, possibilitando-lhe o contraditório e a ampla defesa, que serão exercidos por defensor técnico.

Art. 576. O Magistrado deverá promover inspeções nos programas de execução de medidas socioeducativas, de acordo com os prazos e as normativas do Conselho Nacional de Justiça.

- Ver Resolução nº 77/2009 do CNJ, alterada pela Resolução nº 188/2014 do CNJ.

 

Seção IX

Dos Recursos

Art. 577. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, aplicam-se as normas do sistema recursal do Novo Código de Processo Civil e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Ver Lei nº 13.105/2015.

- Ver arts. 198 e seguintes do ECA.

Art. 578. Os recursos serão interpostos independentemente de preparo e remetidos à instância superior com prioridade absoluta.

- Ver art. 199-C do ECA.

 

Seção X

Das Inspeções

Art. 579. É obrigatório o preenchimento dos seguintes bancos de dados do Conselho Nacional de Justiça, com as informações constantes dos relatórios das inspeções de competência dos Juízos da Infância e da Juventude:

I – Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas, a ser preenchido pelo Magistrado ou por Servidor designado, de forma diária e trimestral, em caso de realização de audiência concentrada;

II – Cadastro Nacional de Inspeção em Unidades de Internação e Semiliberdade, com periodicidade bimestral, a ser preenchido pelo Magistrado;

III – Cadastro de Cumprimento de Medidas em Meio Aberto, com periodicidade semestral, a ser preenchido pelo Magistrado ou por Servidor designado;

IV – Cadastro Nacional de Adoção, a ser preenchido, diariamente, pelo Magistrado ou por Servidor designado;

V – Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, a ser preenchido pelo Magistrado ou por Servidor designado;

VI – Sistema Nacional de Bens Apreendidos, a ser preenchido pelo Magistrado ou por Servidor designado.

Art. 580. É igualmente obrigatória a alimentação dos seguintes bancos de dados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

I – Cadastro de Adotantes, a ser preenchido pelo Magistrado ou por Servidor designado;

II – Cadastro de Adotandos, a ser preenchido pelo Magistrado;

III – Cadastro de Relatório de Inspeção em Programas ou Entidades de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, com periodicidade semestral, a ser preenchido pelo Magistrado ou por Servidor designado.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DO JÚRI, DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, DA EXECUÇÃO PENAL E DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS

Art. 581. O presente Capítulo regulamenta as competências Criminal, Plenário do Tribunal do Júri, Juizado Especial Criminal, Execução em Meio Fechado, Semiaberto e Aberto e Corregedoria dos Presídios no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em caráter complementar às disposições gerais.

 

Seção I

Das Competências no Sistema Projudi

- Ver Resolução nº 93/2013 do TJ/PR.

Art. 582. Os procedimentos investigatórios, bem como as comunicações de prisão em flagrante e os processos criminais de qualquer natureza, até mesmo os da classe “crimes contra vida”, devem ser cadastrados, movimentados e julgados no Sistema Projudi Criminal, competência “Vara Criminal”.

Art. 583. À exceção dos procedimentos investigatórios que tenham tramitado em outra Unidade Judiciária Criminal, a transferência do processo criminal à Vara competente para o processamento (fase sumariante) ou para o julgamento pelo Tribunal do Júri, realizar-se-á somente pelo Sistema Projudi.

Art. 584. O processo será remetido para a competência “Vara Plenário do Tribunal do Júri” somente após a preclusão da decisão de pronúncia.

Art. 585. No caso de condenação em regime fechado e semiaberto, os processos deverão ser cadastrados e movimentados na competência “Vara de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto”.

Art. 586. Tratando-se de condenação em regime aberto e de aplicação de penas restritivas de direitos, os processos deverão ser cadastrados e movimentados na competência “Vara de Execução em Meio Aberto”.

Art. 587. A execução da pena de multa e a cobrança das custas processuais deverão ser feitas no processo de conhecimento.

Art. 588. Constatado o cadastramento irregular dos autos no Sistema Projudi, o responsável pela Unidade Judiciária deverá providenciar a imediata remessa para a competência correta e, em seguida, comunicar as correções ao Distribuidor.

§ 1º Se o equívoco de cadastro ocorrer em relação aos campos Classe e Assunto, far-se-á, desde logo, a correção, na própria Unidade Judiciária, com comunicação ao Distribuidor. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º Crimes de homicídio contra mulher praticados por razões da condição de sexo feminino, tais como as decorrentes de violência doméstica e familiar e de menosprezo ou discriminação à condição da mulher, conforme definido pela Lei nº 13.104/2015, deverão ser autuados, no campo de assunto principal, como feminicídio, necessariamente. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º É dever do Magistrado responsável pelo caso fiscalizar o correto cadastramento do processo, em vista da situação concreta dos autos, determinando correções quando necessário. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 4º A análise quanto à correção dos dados cadastrados pelo Distribuidor/Escrivania ou terceiros deverá ser procedida pelo Magistrado na primeira oportunidade em que receber os autos. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 5º Ocorrendo alteração do assunto ou da classe processual no curso do procedimento, deverá o Magistrado determinar imediata correção no cadastro do processo no Sistema Projudi. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 6º O Servidor responsável pela Escrivania deverá proceder de imediato as alterações determinadas no Sistema Projudi, bem como encaminhar os autos ao distribuidor para as eventuais anotações necessárias. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 7º Cumpridas as diligências, deverá o Servidor responsável pela Escrivania certificá-las nos autos. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

 

Seção II

Dos Antecedentes, da Expedição e da Juntada de Certidões

Art. 589. Todas as informações disponíveis nos Sistemas Informatizados do Tribunal de Justiça (Projudi, SICC, SIJEC) estão incluídas no Sistema Projudi/Oráculo, o que dispensa o fornecimento de certidões de antecedentes entre os Ofícios Criminais, as Varas de Execuções Penais e de Penas e Medidas Alternativas e os Juizados Especiais Criminais do Estado do Paraná.

Art. 590. Não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos de dúvidas ou divergências de informações constantes nos Sistemas Informatizados, as quais serão dirimidas pela Unidade Judiciária responsável pelos registros, com a expedição de certidão de antecedentes criminais, por requisição do Magistrado, por meio do Sistema Mensageiro.

Art. 591. As informações do Sistema Projudi/Oráculo serão utilizadas para fins processuais, ou seja, para a instrução.

Parágrafo único. É vedada a extração do relatório, para entrega a terceiros, como certidão de antecedentes.

Art. 592. Em virtude da interligação do Sistema Projudi com a base de informações do Instituto de Identificação do Estado do Paraná, no cadastro do réu, no referido Sistema, constarão os registros existentes naquele Instituto.

Parágrafo único. A pesquisa será baseada no número do Registro Geral (RG) ou do Cadastro Individual (NCI). 

Art. 593. As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais.

Parágrafo único. Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos:

I – a data do fato;

II – a data do recebimento da denúncia;

III – o dispositivo legal violado;

IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu;

V – a data do cumprimento ou extinção da pena;

VI – a data em que declarada extinta a punibilidade.

 

Seção III

Dos Pedidos Incidentais e das Medidas Cautelares

Art. 594. A tramitação, no Sistema Projudi, dos pedidos incidentais e das medidas cautelares será regulamentada por ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

- Ver Resolução nº 59/2008 do CNJ, alterada pelas Resoluções nº 84/2009 e 217/2016 do CNJ. 

- Ver Instrução Normativa nº 5/2014, alterada pelas Instruções Normativas nº 2/2018 e 13/2018, todas da CGJ. 

Art. 595. Na indisponibilidade do Sistema Projudi, os pedidos referentes às medidas cautelares que deverão tramitar com sigilo absoluto serão entregues em envelopes lacrados que, após a distribuição e o cadastro no referido Sistema, serão recebidos pelo Magistrado ou Juiz de Plantão, exclusivamente.

Art. 596. A destinação de eventuais documentos físicos e de mídias (CD/DVD), após a inserção no processo eletrônico, observará o disposto na legislação federal pertinente e em ato normativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

- Ver Lei nº 11.419/2006.

- Ver Recomendação nº 37/2011, alterada pela Recomendação nº 46/2013, ambas do CNJ. 

- Ver Resolução nº 106/2014, alterada pelas Resoluções nº 168/2016 e 189/2017, todas do TJ/PR. 

 

Seção IV

Do Processo Judicial

 

Subseção I

Da Sentença

Art. 597. A intimação por edital será realizada em caso de intimação pessoal infrutífera.

Parágrafo único. Do edital constarão o nome do réu, o prazo, as disposições de lei e as penas aplicadas, o regime de cumprimento e o conteúdo sucinto da sentença.

Art. 598. Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia.

Art. 599. No ato da intimação da sentença condenatória, seja ele realizado na Unidade Judiciária ou por Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, perguntar-se-á ao réu se deseja recorrer, certificando-se o fato independentemente da resposta do sentenciado.

Parágrafo único. Se o réu manifestar desejo de recorrer, lavrar-se-á o termo de recurso, que será digitalizado, juntado ao processo e encaminhado ao Juiz para análise.

Art. 600. O trânsito em julgado da sentença será certificado, separadamente, para o Ministério Público, para o assistente da acusação, para o defensor e para o réu.

 

Subseção II

Das Comunicações

Art. 601. Tratando-se de sentença condenatória em regime fechado ou semiaberto ou de sentença absolutória imprópria que imponha medida de segurança de internação hospitalar, se o réu não estiver recolhido em unidade do Sistema Penitenciário, logo após o trânsito em julgado deverá o Juízo da condenação, na mesma oportunidade em que expedir a guia de recolhimento, execução ou internamento, requisitar à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR) a implantação do executado no Sistema Penitenciário do Paraná.

Art. 602. A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná:

I - o arquivamento do inquérito policial;

II - a homologação da transação penal;

III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime;

IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime;

V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo;

VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia;

VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação;

VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria;

IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado;

X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena.

Art. 603. O Sistema Projudi emitirá as comunicações referidas no artigo anterior ao Distribuidor, devendo ser comunicados, ainda:

I – a homologação da transação penal;

II - a revogação da suspensão condicional da pena (sursis);

III - a conversão da pena e os demais incidentes processuais;

IV - o valor recolhido a título de taxa judiciária, quando se tratar de queixa-crime.

Art. 604. Imposta pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, após o trânsito em julgado da sentença, a Unidade Judiciária encaminhará comunicação e o documento recolhido à Diretoria do Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR).

- Ver arts. 292 e seguintes do CTB. 

§ 1º Na comunicação referida no caput, a Unidade Judiciária deverá informar os seguintes dados:

I - número do processo;

II – nome completo do condenado;

III - filiação do condenado;

IV – data de nascimento do condenado;

V – número do CPF do condenado;

VI - espécie de bloqueio a ser efetuada em razão do direito suspenso na sentença.

§ 2º Em caso de suspensão do direito de dirigir, deve-se informar, também:

I - a data da entrega ao Juízo da permissão para dirigir ou da carteira de habilitação;

II - a data do início e do fim da suspensão;

III – o tempo de duração da suspensão.

Art. 605. Havendo determinação para recolhimento do passaporte, o documento, entregue em Juízo, será encaminhado à Delegacia de Polícia Federal da jurisdição, acompanhado de cópia da decisão judicial.

Art. 606. A devolução do documento recolhido ficará a cargo da autoridade administrativa, que observará as normas do respectivo Órgão.

Art. 607. Tratando-se de sentença condenatória contra Servidor Público, o trânsito em julgado será comunicado ao Órgão em que ele estiver lotado.

Art. 608. Quando o réu integrar Corporação Militar do Estado ou da União, a Unidade Judiciária fará a comunicação ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado ou ao Comando da Unidade Militar a que estiver subordinado. Se o réu for policial civil, comunicar-se-á a Corregedoria da Polícia Civil do Estado.

Art. 609. Oficiar-se-á, respectivamente, ao Procurador-Geral de Justiça Estadual ou ao Procurador-Geral da Justiça Militar da União, nos casos de condenações definitivas de militares dos Estados ou da União, por crimes comuns, à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos.

- Ver art. 142, §3°, VII, da CF. 

Art. 610. O ofício mencionado no artigo anterior deverá estar acompanhado das principais peças processuais, para fins de representação para declaração de indignidade ou incompatibilidade.

 

Subseção III

Das Guias de Recolhimento, de Execução e de Internamento

- Ver Instrução Normativa nº 5/2014, alterada pelas Instruções Normativas nº 2/2018 e 13/2018, todas da CGJ.

- Ver Lei de Execução Penal.

- Ver art. 200, XVII e XVIII, do Regimento Interno do TJ/PR.

Art. 611. A remessa da 2ª via da guia à autoridade administrativa que custodia o executado será efetuada pelo Juízo da condenação por meio da Central de Vagas (CV-DEPEN/PR), a fim de implantar o preso na unidade penitenciária adequada.

Parágrafo único. Os registros serão atualizados, modificando-se o status do executado, de provisório para condenado.

Art. 612. Tratando-se de preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o Juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis.

Art. 613. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao Juízo competente para a execução, que se incumbirá das comunicações e providências cabíveis.

Art. 614. O Magistrado deverá conferir e assinar a guia e o responsável pelo Ofício Criminal, preencher regularmente os dados, bem como dar ciência da expedição ao Ministério Público.

 

Subseção IV

Das Baixas e Arquivamentos

Art. 615. Cabe ao Juízo que decretar a extinção da punibilidade ou da pena efetuar as comunicações devidas.

 Art. 615. Cabe ao Juízo que decretar a extinção da punibilidade efetuar as comunicações devidas. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

 

Seção V

Do Tribunal do Júri

 

Subseção I

Do Alistamento e Sorteio dos Jurados e das Atas das Sessões

Art. 616. A elaboração da lista de convocação de jurados é anual, devendo as Unidades Judiciárias procederem ao cadastramento no Sistema Projudi e à publicação.

- Ver arts. 425 e 426, §2º, do CPP.

Parágrafo único. Utilizar-se-á o Cadastro de Jurados Voluntários, disponível no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 617. A manutenção dos cadastros e a atualização das informações quanto à participação, dispensa e exclusão dos jurados no Sistema Projudi caberá ao responsável pela Unidade Judiciária.

Parágrafo único. A consulta ao Sistema Projudi/Oráculo é obrigatória para análise prévia dos jurados.

Art. 618. Os sorteios relativos às reuniões mensais e extraordinárias do Tribunal do Júri serão realizados exclusivamente pelo Sistema Projudi. Parágrafo único. O sorteio será dispensado quando não houver processo apto para julgamento.

Art. 619. A convocação dos jurados para a sessão será feita por meio eletrônico (e-mail corporativo), com confirmação de recebimento pelo jurado, ou pela via postal, com aviso de recebimento.

Parágrafo único. Se for impossível a adoção do procedimento previsto no caput, a intimação será realizada por mandado.

Art. 620. Os sorteios dos jurados, nas sessões de julgamento, serão realizados, exclusivamente, pelo Sistema Projudi, salvo se este estiver indisponível.

Art. 621. Por ocasião do sorteio, informar-se-á a quantidade de jurados suplentes a serem transformados em titulares, seguindo as seguintes regras:

I - o jurado transformado será titular em todas as sessões da mesma reunião;

II - o sorteio para o Conselho de Sentença considerará apenas os titulares presentes;

III - os suplentes somente serão sorteados para o Conselho quando não existirem titulares aptos.

Art. 622. As multas aplicadas aos jurados deverão ser recolhidas ao Fundo da Justiça (Funjus), por meio de guia própria.

Art. 623. Os termos de alistamento de jurados e as atas das sessões serão registrados e arquivados no Sistema Projudi.

 

Subseção II

Do Plenário

Art. 624. O controle da utilização das dependências do plenário do Tribunal do Júri será exercido pelo Juiz Presidente do Júri, que tem preferência de uso.

§ 1º Os Magistrados das demais Varas, quando precisarem utilizar o espaço mencionado no caput, deverão submeter o pedido ao Juiz Presidente, ressalvadas as sessões já agendadas.

§ 2º Nas Comarcas ou nos Foros com mais de uma Vara privativa e apenas um plenário, o controle caberá ao Juiz Diretor do Fórum do Tribunal do Júri, ou, não havendo, ao Juiz mais antigo nesta competência.

 

Seção VI

Do Juizado Especial Criminal

Art. 625. Aplicam-se ao Juizado Especial Criminal toda a parte geral deste Código de Normas e as normas da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, sem prejuízo de outros atos normativos.

- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 6/2017 da CGJ e da 2ª Vice-Presidência do TJ/PR.

- Ver Seção XI, do Capítulo III, do Título IV do CN.

 

Seção VII

Da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios

Art. 626. Na área de execução penal, os Sistemas Informatizados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do Ministério Público do Estado do Paraná, da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná e da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná operarão de forma integrada, tendo por base o "cadastro íntegro" (nome, nome da mãe e do pai e data de nascimento) do Instituto de Identificação do Estado do Paraná, com a numeração constante do Registro Geral (RG) ou do Cadastro Individual (NCI).

- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 2/2013, do TJ/PR, CGJ, MP/PR, Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.

- Ver Resolução nº 93/2013 do TJ/PR. 

- Ver Instrução Normativa nº 9/2015 da CGJ.

- Ver Instrução Normativa nº 8/2016 da CGJ. 

 

Seção VIII

Dos Benefícios, das Medidas e das Suspensões

 

Subseção I

Do Cadastro

Art. 627. O cadastramento dos benefícios, das medidas e das suspensões compreende o registro e o controle:

I – dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, com as especificações relativas às condições estabelecidas;

- Ver Instrução Normativa nº 15/2018 da CGJ.

II – das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 e na Lei nº 10.741/2003, das medidas cautelares e das medidas assecuratórias, especificando-as;

- Ver Lei nº 11.340/2006. Ver Lei nº 10.741/2003.

- Ver Instrução Normativa nº 11/2018 da CGJ.

III – das demais suspensões do processo, com especificações relativas às condições estabelecidas.

Art. 628. Nas suspensões que comportarem a fixação de prazos, estes deverão ser cadastrados e controlados pela Unidade Judiciária, especificando-se, também, em campo próprio, o motivo da suspensão.

Art. 629. Quando a suspensão não abranger todos os réus, proceder-se-á ao desmembramento do feito.

Parágrafo único. O processo dos réus em relação aos quais a instrução processual foi suspensa seguirá em autos apartados, apensados aos principais.

 

Subseção II

Do Processamento

Art. 630. As medidas protetivas, as medidas cautelares e as medidas assecuratórias tramitarão em apartado e serão apensadas ao processo ou ao procedimento investigatório a que estejam vinculadas, com registro no Distribuidor, devendo ser instruídas com:

I - proposta do benefício apresentada pelo Ministério Público;

II - cópia do termo da audiência em que houve a concessão do benefício, quando esta foi realizada e homologada pelo Juízo no qual tramita o processo;

III - cópia da decisão do Magistrado, quando houver a delegação da realização da audiência homologatória.

Art. 631. As medidas mencionadas no artigo anterior deverão ser cadastradas, no Sistema Projudi, em campo próprio na aba do processo.

Art. 632. Decidida a medida, os autos serão arquivados, não havendo necessidade da juntada da decisão aos autos principais.

§ 1° A medida protetiva decorrente da Lei 11.340/2006 não será arquivada enquanto houver mandado de fiscalização ou de prisão vigente. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2° Enquanto pendente mandado de fiscalização ou de prisão, a medida protetiva decorrente da Lei 11.340/2006 deverá permanecer suspensa. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3° Na hipótese da suspensão prevista no parágrafo anterior, se não houver sido fixado prazo pelo Juiz, o processo deverá ser encaminhado concluso a cada 6 (seis) meses para a reanálise de se persistem ou não das condições iniciais justificadoras da medida protetiva. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

 

Subseção III

Da Delegação da Fiscalização

Art. 633. A delegação da fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, e do acompanhamento das medidas cautelares previstas nesta Seção, dar-se-á mediante expedição de carta de fiscalização, mesmo quando a Unidade Judiciária delegada esteja localizada em Comarca ou Foro distintos.

- Ver art. 89 da Lei nº 9.099/1995.

Art. 634. Expedida a carta de fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, para Juízo de outra Comarca ou Foro, caberá ao Juízo que irá fiscalizar o cumprimento das medidas a realização, no prazo de 30 (trinta) dias, da audiência de aceitação das condições propostas.

Art. 635. Nos casos de fiscalização da suspensão condicional do processo por Varas de Execução de Penas e Medidas Alternativas da mesma Comarca, o Juízo do processo de conhecimento, depois de fixadas e aceitas as condições propostas em audiência, encaminhará a carta de fiscalização.

- Ver art. 21 da Resolução nº 93/2013.

Art. 636. Caberá ao Juízo que recebeu a delegação preencher o cadastro da carta de fiscalização, em campo específico da aba do processo, com os dados relativos ao prazo de duração e às condições do benefício.

Art. 637. No caso de transferência do local de fiscalização, o Juízo declinante comunicará o fato ao Juízo do processo de conhecimento.

Art. 638. Compete tanto ao responsável pela Unidade Judiciária à qual foi delegada a fiscalização quanto ao responsável pelo Ofício Criminal do processo de conhecimento o acompanhamento periódico, no Sistema Projudi, do cumprimento das medidas impostas.

Art. 639. No caso de cumprimento ou descumprimento das condições impostas, a carta de fiscalização será restituída ao Juízo do processo de conhecimento, para decisão.

 

Subseção IV

Da Extinção e das Baixas

Art. 640. Ainda que tenha sido delegada a fiscalização, a análise do cumprimento ou descumprimento das medidas compete ao Juízo do processo de conhecimento, o qual decidirá pela revogação da suspensão e continuidade da instrução processual ou pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento da suspensão condicional do processo, após o pronunciamento do Ministério Público.

Art. 641. As medidas devem ser arquivadas com o processo principal.

Parágrafo único. Caso não haja determinação para o arquivamento, devem ser submetidas ao Juiz para apreciação.

 

Seção IX

Dos Depósitos Judiciais, do Recolhimento de Custas e da Pena de Multa

 

Subseção I

Dos Depósitos Judiciais e da Fiança

Art. 642. Os depósitos judiciais referentes a custas, cumprimento de pena, recolhimento de fiança, apreensão ou alienação deverão ser realizados conforme dispõe o Capítulo VIII do Título III deste Código de Normas.

Art. 643. Quando se tratar de fiança concedida pela autoridade policial, a Unidade Judiciária à qual for distribuída a denúncia oficiará à agência bancária determinando que o depósito fique em conta vinculada ao Juízo.

Art. 644. Decretada a quebra da fiança, metade do seu valor será recolhido ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), por meio de guia própria, tão logo seja certificada a preclusão da decisão, permanecendo o restante depositado até o julgamento do processo, com oportuna aplicação dos dispositivos desta Subseção.

Art. 645. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e demais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), por meio de guia própria, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 646. Nos casos de absolvição, de arquivamento de inquérito policial ou de extinção da punibilidade, o valor, atualizado, da fiança será integralmente restituído ao réu.

- Ver art. 107 do CP.

Art. 647. No caso de condenação, o réu levantará o saldo que sobejar, deduzidas as custas processuais, a pena de multa e eventual montante devido à vítima.

Art. 648. Nas hipóteses em que o réu, intimado, não comparecer para o levantamento, bem como nos casos em que for impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor, atualizado, da fiança será transferido, por ofício subscrito pelo Magistrado, para o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), a título de receitas eventuais.

Art. 649. Em caso de comparecimento posterior do réu à Unidade Judiciária, para o levantamento da fiança, o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus) restituirá valor, atualizado, mediante determinação judicial.

Art. 650. Antes da Inspeção anual e das Correições, o responsável pelo Ofício Criminal, mediante ofício do Juízo, solicitará aos bancos a relação completa de todos os depósitos de fianças à disposição do Juízo.

Parágrafo único. Os extratos serão confrontados com os registros do Sistema Projudi, e eventuais valores ou saldos residuais nas contas-poupança serão destinados conforme os artigos anteriores.

Art. 651. Quando não determinada, na sentença, a destinação de valores porventura existentes em conta judicial vinculada ao processo, o responsável pela Unidade Judiciária deverá certificar a existência dos valores e encaminhar os autos ao Magistrado para deliberação.

Art. 652. Compete ao responsável pela Unidade Judiciária a extração frequente do relatório dos depósitos judiciais, relacionados a fianças e apreensões, assegurando-se de que estão depositados exclusivamente no banco oficial, com cadastros completos.

§ 1º Também compete ao servidor mencionado no caput o controle rigoroso da destinação dos valores após o trânsito em julgado da sentença.

§ 2º É inadmissível a existência de autos arquivados com valores sem levantamento.

 

Subseção II

Do Recolhimento das Custas e da Pena de Multa

- Ver art. 336 do CPP.

- Ver Lei Estadual nº 17.140/2012.

- Ver art. 29, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.

- Ver Instrução Normativa nº 2/2015 da CGJ.

- Ver art. 334 do CN.

Art. 653. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou de qualquer outra determinação judicial, tal como a condenação de jurados ou de testemunhas faltosas, a Unidade Judiciária expedirá intimação no processo de conhecimento para que o condenado efetue o pagamento das custas ou multas no prazo de 10 (dez) dias.

- Ver art. 50 do CP.

Art. 654. Havendo parcelamento da pena de multa, a Unidade Judiciária expedirá, de imediato, as guias pertinentes.

Art. 655. Na hipótese de expedição de carta precatória destinada a intimar o condenado para o recolhimento da pena de multa e das custas processuais devidas ao Fundo da Justiça (Funjus), a emissão das guias poderá ser realizada tanto pelo Juízo deprecante quanto pelo Juízo deprecado quando se tratar de Comarca ou Foro do Estado do Paraná.

- Ver art. 5º, §3º da Instrução Normativa nº 2/2015 da CGJ.

Art. 656. A requerimento do condenado, o Juiz poderá permitir que o pagamento se realize em até 12 (doze) parcelas mensais, devendo a Unidade Judiciária gerar as guias no site do Fundo da Justiça (Funjus) e do Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) e entregá-las ao réu.

- Ver art. 7º da Instrução Normativa nº 2/2015 da CGJ.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, será autorizado o parcelamento do montante em até 24 (vinte e quatro) prestações.

 

Seção X

Da Prestação Pecuniária

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 657. As normas para recolhimento, destinação, liberação, aplicação e prestação de contas de recursos oriundos de prestações pecuniárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná serão estabelecidas por ato normativo específico.

- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 2/2014 da CGJ e do MP/PR.

Art. 658. Deferido, pelo Magistrado, o parcelamento da prestação pecuniária, a Unidade Judiciária poderá, de ofício, revalidar a guia da prestação quando houver falta de pagamento.

 

Subseção II

Dos Conselhos da Comunidade

Art. 659. A constituição, a regularização e o funcionamento dos Conselhos da Comunidade no Estado do Paraná serão disciplinados por ato normativo próprio.

- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 1/2014 da CGJ e do MP/PR. 

 

Seção XI

Das Apreensões

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 660. Todas as apreensões serão cadastradas, de forma completa, no Sistema Projudi, independentemente do encaminhamento dos bens ao Juízo, com exceção daqueles restituídos aos proprietários pela autoridade policial, consoante termo de restituição juntado aos autos.

Art. 661. Os objetos e os bens apreendidos ou arrecadados pelas autoridades policiais serão encaminhados ao Juízo competente, com os respectivos autos.

§ 1º As armas de fogo, munições e acessórios serão encaminhados após a apresentação do laudo pericial definitivo, quando necessário, e após a finalização do procedimento investigatório.

§ 2º É vedado o recebimento de armas de fogo, munições e acessórios pelas Unidades Judiciárias quando não estiverem vinculados a procedimentos investigatórios ou ações penais.

§ 3º As substâncias entorpecentes e explosivas e os demais objetos arrolados no art. 62 da Lei n° 11.343/2006 não serão encaminhados ao Juízo.

- Ver art. 62 da Lei n° 11.343/2006.

Art. 662. As apreensões devem ser conferidas pela Unidade Judiciária por ocasião do recebimento, verificando-se se todos os objetos acompanharam o inquérito policial.

§ 1º Constatada alguma falta, solicitar-se-á o imediato encaminhamento.

§ 2º Não atendida a solicitação constante do parágrafo anterior, certificar-se-á o fato e encaminhar-se-ão os autos à conclusão.

Art. 663. Cadastrar-se-á o local em que se encontra o bem apreendido.

§ 1º Quando os bens não ficarem sob a guarda do Juízo, devem ser registrados os Depositários.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando não se tratar de Depositário Público ou autoridade policial, deverá ser lavrado o termo de depósito, o qual será digitalizado, juntado aos autos e vinculado à apreensão.

Art. 664. A data de recebimento dos bens apreendidos pela Unidade Judiciária deverá ser lançada no Sistema, em campo próprio.

Art. 665. O cadastro das apreensões deve ser o mais completo possível, com indicação da quantidade e do valor, bem como dos demais dados que são obrigatórios e que facilitam a geração de documentos.

Art. 666. Além do cadastro no Sistema Projudi, deverão ser juntados e vinculados os documentos inerentes à apreensão, tais como o auto de apreensão, o auto de constatação, o laudo, o comprovante do cadastro no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), o comprovante de depósito, o termo do Depositário, o auto de entrega, o comprovante de remessa, o termo de destruição, o alvará ou ofício de levantamento, entre outros.

Art. 667. O Sistema gerará automaticamente o número de cadastro único no Estado do bem apreendido, a fim de viabilizar seu rastreamento, se necessário.

Art. 668. Todos os objetos apreendidos deverão ser identificados com etiquetas emitidas pelo Sistema Projudi.

§ 1º As armas curtas, como revólveres e pistolas, serão colocadas dentro de envelopes plásticos transparentes, com as respectivas etiquetas, de forma individualizada, sem coldre nem munição.

§ 2º Nas armas longas, as etiquetas serão coladas na coronha, com fita adesiva transparente, sem qualquer outra identificação ou objeto apensado.

Art. 669. As apreensões previstas pelo Conselho Nacional de Justiça serão obrigatoriamente cadastradas no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), por meio do Sistema Projudi, com a juntada do comprovante do cadastro.

- Ver Resolução nº 63/2008 do CNJ.

Art. 670. É proibida a retirada de armas do Fórum.

Parágrafo único. A doação, o depósito ou outra forma de cessão para órgão, corporação ou instituição deverá observar o art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e demais atos normativos pertinentes.

- Ver art. 25 da Lei nº 10.826/2003.

Art. 671. É vedada a retirada do Fórum ou o uso dos demais objetos apreendidos, ressalvada expressa autorização judicial.

 

Subseção II

Da Apreensão de Valores

Art. 672. Os valores apreendidos em moeda nacional deverão ser depositados em conta judicial vinculada à Unidade Judiciária em que tramita o processo, e os apreendidos em moedas estrangeiras somente serão depositados após a conversão em moeda nacional.

Parágrafo único. Os valores serão cadastrados como apreensão e não como depósito judicial, que é inerente à fiança.

Art. 673. O numerário apreendido em moeda estrangeira, quando não puder ser convertido em moeda nacional pela agência bancária local, será encaminhado à Caixa Econômica Federal, para custódia, em espécie, com o respectivo termo.

Art. 674. Todas as apreensões de dinheiro deverão ser cadastradas no Sistema Projudi, mesmo que o depósito tenha sido feito pela autoridade policial.

Art. 675. Encaminhada moeda nacional ou estrangeira ao Juízo, o responsável pelo Ofício Criminal deverá providenciar a imediata remessa dos valores à instituição bancária oficial para depósito em conta judicial, na primeira hora útil do expediente bancário.

Parágrafo único. É vedada a permanência, na Unidade Judiciária, dos valores mencionados no caput.

Art. 676. A apreensão de moeda falsa deve ser cadastrada no Sistema Projudi como apreensão de valor, consignando-se a expressão “moeda falsa” no campo “moeda em espécie”, sem gerar depósito judicial.

Art. 677. As moedas falsas apreendidas, depois de digitalizadas e inseridas no Sistema, serão arquivadas na Unidade Judiciária em pasta própria.

Parágrafo único. Na hipótese de declínio de competência para a Justiça Federal, as moedas apreendidas deverão ser encaminhadas ao Juízo competente, juntamente com o processo declinado.

Art. 678. Após periciadas e ouvidas as partes, com a decisão fundamentada do Juiz, as cédulas imprestáveis e as moedas falsas serão encaminhadas, por ofício, ao banco oficial, que dará a devida destinação.

 

Subseção III

Da Apreensão de Cheques

Art. 679. Os cheques apreendidos não deverão ser depositados em conta judicial, mas cadastrados no Sistema, como “documentos”, na tela “demais apreensões”.

Parágrafo único. A destinação dos cheques, após a inserção no processo eletrônico, observará o disposto na legislação federal pertinente e em ato normativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

- Ver Lei nº 11.419/2006.

- Ver Recomendação nº 37/2011, alterada pela Recomendação nº 46/2013, ambas do CNJ.

- Ver Resolução nº 106/2014, alterada pelas Resoluções nº 168/2016 e 189/2017, todas do TJ/PR.

 

Subseção IV

Da Apreensão de Entorpecentes, Explosivos e Substâncias Tóxicas

Art. 680. Os Ofícios Criminais não receberão substâncias entorpecentes, explosivas ou tóxicas, seja com os autos de inquérito policial ou com os laudos de constatação ou toxicológicos.

Art. 681. O auto de apreensão policial de substância entorpecente deverá mencionar, entre outros requisitos, a quantidade, a unidade, o peso, o volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou do invólucro, dados que servirão de base para o cadastramento da apreensão no Sistema Projudi.

Art. 682. Além do auto de apreensão, serão cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação das drogas, os quais ficarão vinculados ao registro.

Art. 683. Os laudos de constatação e toxicológicos devem mencionar o peso, a unidade, a quantidade e o volume das substâncias ou dos medicamentos recebidos, bem como a quantidade empregada para a realização da perícia.

 

Subseção V

Da Apreensão de Veículos

- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 1/2016 do TJ/PR, CGJ, MP/PR, CG-MP/PR, Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná e DETRAN/PR.

Art. 684. Na hipótese de apreensão de veículos, deverão ser cadastrados todos os dados de identificação disponíveis no procedimento investigatório, bem como o local atualizado de depósito do bem e o seu valor.

Parágrafo único. Os dados mencionados no caput alimentarão o Cadastro Estadual de Veículos Apreendidos (CEVA).

Art. 685. Tratando-se de veículo com adulteração do chassi que inviabilize a descoberta do verdadeiro proprietário, ou de qualquer outro bem cujo dono não possa ser identificado, o Juiz observará o contido em ato normativo deste Tribunal.

- Ver item 1.5 da Instrução Normativa Conjunta nº 1/2016 do TJ/PR, CGJ, MP/PR, CGMP/PR, Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná e DETRAN/PR.

Art. 686. Realizada a perícia e ouvidos o Ministério Público e a Defesa, se não houver interesse para a persecução penal e se não tiver sido requerida a regularização administrativa do veículo com adulteração de chassi, no prazo de 90 (noventa) dias, este poderá ser leiloado como sucata, nos termos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas Resoluções do Contran.

- Ver Lei nº 9.503/1997.

Art. 687. Caso o inquérito policial ou o processo criminal esteja em andamento, o dinheiro proveniente do leilão será depositado em conta vinculada ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado da sentença, a qual deverá indicar a destinação do valor.

Art. 688. Ao assumir a Unidade Judiciária, deverá o Juiz rever os termos de depósito dos veículos, determinando, se for o caso, a devolução imediata.

 

Subseção VI

Da Apreensão de Armas de Fogo, Acessórios e Munições

Art. 689. Tratando-se de apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, deverá ser efetuado o cadastro com base nos dados de identificação e de classificação mencionados no auto de apreensão e no laudo pericial.

Art. 689. Tratando-se de apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, deverá ser efetuado o cadastro com base nos dados de identificação e de classificação mencionados no auto de apreensão e no laudo pericial. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Parágrafo único. Os dados mencionados no caput alimentarão o Cadastro Estadual de Armas e Munições Aprendidas (Ceama).

§ 1º Os dados mencionados no caput alimentarão o Cadastro Estadual de Armas e Munições Aprendidas (Ceama). (Renumerado e redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º As Unidades Judiciárias que tiverem todas as armas apreendidas cadastradas no Sistema Projudi ficam dispensadas de remeter, semestralmente, a relação de armas de fogo à Assessoria Militar do Gabinete da Presidência, com as características e localização. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 690. Todos os campos reservados ao cadastramento de armas e munições deverão ser preenchidos pela Unidade Judiciária, conforme tabela disponibilizada no Sistema Projudi.

Art. 691. Os simulacros, as armas de pressão e similares deverão ser cadastrados como armas de fogo no Sistema Projudi.

Art. 692. As Unidades Judiciárias que tiverem todas as armas acauteladas cadastradas no Sistema Projudi ficam dispensadas de remeter, semestralmente, a relação de armas de fogo à Assessoria Militar do Gabinete da Presidência, com as características e localização.

- Ver art. 25, § 5º, da Lei nº 10.826/2003.

Art. 692. Fica proibido o recebimento de armamento nas dependências do Poder Judiciário para custódia, ainda que os objetos se encontrem vinculados a processo judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Parágrafo único. Em casos excepcionais, fica autorizada a custódia de armamento em repartição judiciária, mediante decisão judicial, devidamente, fundamentada que demonstre, inequivocamente, a necessidade e o interesse da medida à persecução penal ou infracional. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 693. As armas de fogo e as munições serão guardadas no Fórum da Comarca ou do Foro, dentro de cofres e, se disponível, na sala de apreensões, sob a responsabilidade do Magistrado e do responsável pela Unidade Judiciária.

Art. 693. O armamento apreendido será imediatamente encaminhado à perícia pela autoridade policial judiciária competente. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 1° Realizada a perícia, o laudo pericial será remetido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Juízo competente para a apreciação do inquérito policial ou da respectiva ação penal, estabelecido conforme o disposto no art. 69 do Código de Processo Penal. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2° Não havendo informação que indique o Juízo competente para o recebimento do inquérito policial, o laudo pericial será remetido ao Ofício Distribuidor da Comarca onde ocorreu a apreensão do armamento. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 694. Havendo local apropriado no Fórum, todas as armas e objetos apreendidos do Ofício Criminal, do Ofício da Infância e Juventude e do Juizado Especial Criminal serão recolhidos à Seção de Depósito, que será supervisionada, preferencialmente, pelo Juiz Criminal mais antigo na Comarca ou no Foro.

Art. 694. O Juízo, recebido o laudo pericial, promoverá a intimação do Ministério Público, do réu e de sua defesa técnica, bem como de eventual terceiro de boa-fé, desde que este seja identificado nos autos, para que se manifestem sobre a prova técnica e sobre a necessidade do armamento à persecução penal no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 1° Recebidas as manifestações das partes, o juiz decidirá sobre o laudo pericial e sobre a destinação do armamento. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º Não mais interessando à persecução penal, as armas de fogo serão encaminhadas ao Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, sem a necessidade de aguardar a sentença. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3° O Instituto de Criminalística e o Exército Brasileiro serão comunicados, imediatamente, após a decisão judicial, por meio eletrônico, sobre a autorização para destruição, doação ou devolução do armamento, ou sobre outras diligências. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 4º Aplicar-se-á o procedimento previsto no caput também aos processos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, promovendo-se a intimação do réu por edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 695. A Seção de Depósito manterá as armas e objetos devidamente classificados e registrados no Sistema, os quais indicarão todos os dados necessários à sua rápida identificação.

Art. 695. Os armamentos a serem encaminhados ao Exército Brasileiro serão organizados em lotes de 10 unidades, para as armas curtas, e em lotes unitários, para as armas longas, devendo constar da relação, além da identificação de cada objeto, o número do laudo, o Juízo e o número dos autos a que pertence. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 1º As armas de fogo serão numeradas sequencialmente, anexando-se a cada uma delas o número de ordem do respectivo lote, de modo a facilitar a conferência pelo militar responsável no ato do recebimento. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2° Todos os armamentos deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte, nos termos do item 3.3 da Portaria n° 82/2014 do Ministério da Justiça. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º O comprovante de remessa do armamento deverá ser disponibilizado ao Juízo do processo, que juntará o documento aos autos respectivos. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 696. No decorrer da instrução criminal, os Juízes poderão requisitar as armas e os objetos relacionados com o processo, com antecedência de 2 (dois) dias, devendo devolvê-los quando cessados os motivos da requisição.

Art. 696. Após o recebimento do armamento pelo Exército Brasileiro, os órgãos de segurança pública, inclusive as Delegacias de Polícia e as Forças Armadas, poderão manifestar interesse pelos materiais, sendo possível, desde logo, a elaboração do parecer a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Parágrafo único. Havendo parecer favorável do Comando do Exército, a doação das armas, acessórios e munições aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas ocorrerá após a determinação de perdimento, pelo Juiz competente, em favor da instituição beneficiada. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 697. O Juízo em que tramita o processo ao qual estão vinculadas as armas de fogo e munições definirá sua destinação.

Art. 697. Não poderão ser arquivados ou baixados definitivamente os autos nos quais constarem armamentos apreendidos sem a destinação final de restituição ao legítimo proprietário, a doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armada, ou a determinação de destruição pelo Exército Brasileiro. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 1º Para cumprir o disposto no caput, o Juiz utilizará pedido de providências no Sistema Projudi. (Revogado pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º Aplica-se o caput mesmo na excepcional hipótese de haver armas de fogo e munições depositadas em Juízo diverso daquele no qual tramita o processo originário. (Revogado pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão será encaminhada ao Juízo que detém a guarda das armas de fogo e munições para instauração do pedido de providências no Sistema Projudi. (Revogado pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 698. As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas aos seus legítimos proprietários, desde que observado o disposto no artigo anterior e os requisitos do art. 4º da Lei n° 10.826/2003.

- Ver art. 4º da Lei n° 10.826/2003.

Art. 698. Caso o armamento apreendido pertença às Polícias Federal, Civil ou Militar, ao Exército Brasileiro ou às Guardas Municipais, esse será restituído ao respectivo Órgão, após a elaboração do laudo pericial, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 692 deste Código. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 1° O armamento permanecerá custodiado na instituição a que pertence até a autorização judicial para o seu uso. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2° O caput deste artigo somente aplica-se em relação ao armamento com numeração suprimida se a instituição de origem puder ser identificada pelo brasão. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º Para cumprir o disposto no caput, a Unidade Judiciária poderá informar à Assessoria Militar do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça que as armas estão à disposição para serem retiradas por agente devidamente credenciado da Diretoria da Polícia Civil ou do Comando da Polícia Militar, conforme o caso. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 699. Após a juntada do laudo pericial aos autos, serão ouvidos o Ministério Público e a Defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, além de eventual proprietário de boa-fé, para manifestação quanto ao interesse na restituição. Posteriormente, os autos serão conclusos para decisão sobre a destinação.

Art. 699. O transporte de armamento apreendido para o Exército Brasileiro continuará sendo realizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Parágrafo único. Aplicar-se-á o procedimento previsto no caput aos processos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, após a intimação por edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

- Ver art. 366 do CPP.

Parágrafo único. Havendo a necessidade excepcional de apresentação de armamentos em atos judiciais, o transporte será requisitado à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça, com a antecedência necessária. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 700. As armas apreendidas pertencentes às Polícias Civil e Militar, que não interessem à instrução, serão devolvidas à autoridade competente.

Art. 700. O armamento que, por qualquer motivo, encontrar-se sob custódia de Unidade Judiciária, recebido antes ou depois da vigência do Provimento Conjunto nº 5/2019, estando apto para destruição, deverá ser, imediatamente, incluído em pedido de providências do Projudi para remessa ao Exército Brasileiro, de acordo com as rotinas contidas no Manual de Procedimentos para Remessa de Armas de Fogo e Munições ao Exército para Destruição - MPRAM/CGJ. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput, informar-se-á à Assessoria Militar do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça que as armas estão à disposição para serem retiradas por agente devidamente credenciado da Diretoria da Polícia Civil ou do Comando da Polícia Militar, conforme o caso. (Revogado pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 701. As armas de fogo e as munições apreendidas podem ser mantidas em depósito, mediante decisão judicial, desde que imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial.

Art. 701. O Juiz responsável pela instrução de processos nos quais haja armamento apreendido e custodiado no Fórum deverá manter listagem que contenha todos os materiais e os números dos respectivos processos, acompanhada de decisão fundamentada que demonstre, inequivocamente, a necessidade e o interesse da permanência do objeto em repartição judiciária, com cópia dos pronunciamentos das partes. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§1º As Unidades Judiciárias poderão solicitar apoio à Assessoria Militar para os procedimentos de encaminhamento ao Comando do Exército das armas e munições que estejam depositadas no Fórum. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º O Juiz responsável pela instrução de processos nos quais haja armamento apreendido e custodiado no Fórum deverá manter listagem que contenha todos os materiais e os números dos respectivos processos, com anotação sobre a existência ou inexistência de decisão fundamentada que demonstre inequivocamente a necessidade e o interesse da permanência do objeto em repartição judiciária. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 702. As armas de fogo e as munições vinculadas a inquérito policial não poderão ser destinadas antes do seu arquivamento ou do oferecimento da denúncia ou da queixa-crime.

Art. 702. As armas e as munições mantidas, excepcionalmente, nas dependências dos Fóruns deverão ser guardadas com a máxima cautela e devidamente identificadas com os dados do processo a que se relacionam. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 703. Nos processos relacionados aos crimes contra a vida, as armas de fogo e as munições somente poderão ser destinadas, mediante decisão judicial, após ouvidas a acusação e a defesa. 

Art. 703. Cessada a necessidade de manutenção de armas e munições, em caráter excepcional, nos Fóruns, comunicar-se-á o fato à Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 48 horas, contado do retorno do processo à Secretaria com a decisão judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 704. Ressalvadas as hipóteses dos arts. 698 a 701 deste Código de Normas e não tendo havido a remessa antecipada, arquivado o inquérito policial ou findo o processo criminal, as armas de fogo não reclamadas serão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relacionadas no pedido de providências para remessa ao Comando do Exército, observado o disposto no Código de Processo Penal.

- Ver arts. 119, 122, 123 e 124 do CPP.

- Ver arts. 698 a 701 do CN.

Art. 704. Acautelar-se-á para que todos os campos existentes no Projudi para registros das informações relacionadas às armas e munições apreendidas sejam adequadamente preenchidos, com especial atenção aos dados sobre a localização, destinação e remessa do material bélico ao Comando do Exército. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 705. Quando houver armas de fogo, acessórios ou munições sem identificação, caso não seja possível precisar o processo ao qual estão vinculados, os objetos devem ser encaminhados ao Comando do Exército, após determinação judicial.

Art. 706. A Unidade Judiciária registrará, nos autos do processo criminal, a destinação da arma, devendo constar, no Sistema Projudi, os dados da remessa ao Comando do Exército. (Revogado pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

 

Subseção VII

Da Alienação e da Destinação Antecipada dos Bens Apreendidos

Art. 707. As normas sobre alienação e destinação antecipada dos bens apreendidos serão aplicadas também na fase investigatória, observados os requisitos legais e normativos.

- Ver arts. 120, §5º e 144-A, do CPP.

- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 1/2016 do TJ/PR, CGJ, MP/PR, CG-MP/PR, Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná e DETRAN/PR.

Art. 708. Os bens facilmente deterioráveis, passíveis de deterioração ou depreciação, e os de difícil manutenção, sempre que possível, serão destinados antecipadamente.

Paraná único. O produto da venda será depositado em conta vinculada ao Juízo.

 

Subseção VIII

Da Destinação dos Bens Apreendidos

Art. 709. Não havendo alienação ou destinação antecipada, o processo ou o inquérito policial não poderá ser arquivado ou baixado definitivamente sem a prévia deliberação, pelo Magistrado, sobre a destinação final dos bens apreendidos.

Art. 710. Serão relacionados, semestralmente, os objetos apreendidos e não reclamados, observado o disposto no art. 123 do Código de Processo Penal, bem como os declarados perdidos em favor da União, devendo a Unidade Judiciária proceder à abertura de procedimento próprio.

- Ver art. 123 do CPP.

Art. 711. Deverão ser formados autos virtuais de:

I - pedido de providências para remessa de armas e munições ao Comando do Exército;

II - pedido de providências para destruição de objetos;

III - pedido de providências para doação de objetos;

IV - pedido de providências para leilão de bens.

Art. 712. A Unidade Judiciária deverá relacionar as apreensões referentes aos inquéritos policiais e processos criminais com despacho de liberação, observada a classe processual 1199 do Conselho Nacional de Justiça (pedido de providências).

Art. 713. A relação das apreensões liberadas, gerada pelo Sistema Informatizado do Cartório Criminal (SICC), deverá ser digitalizada e juntada aos respectivos pedidos de providências.

Art. 714. Finalizada a destinação das apreensões, o pedido deverá ser encerrado por determinação judicial, com a baixa e o arquivamento no Sistema.

Art. 715. A restituição de bens ao respectivo proprietário, determinada pelo Magistrado no processo ou no incidente de restituição de coisas apreendidas, quando realizada em Juízo, dar-se-á mediante lavratura do termo de restituição.

Art. 716. A remessa de armas e munições ao Exército, para destruição, deverá observar o previsto no Manual de Procedimentos para Remessa de Armas de Fogo e Munições ao Exército (MPRAM - CGJ), disponível no site do Tribunal de Justiça.

- Ver Manual de Procedimentos para Remessa de Armas de Fogo e Munições ao Exército (MPRAM – CGJ).

Art. 717. As remessas ordinárias são aquelas que ocorrem regularmente, ao menos 2 (duas) vezes ao ano, ou sempre que houver armas sob responsabilidade do Juízo e em condições de imediata destinação ao Exército, para destruição. (Revogado pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 718. As remessas extraordinárias, que constituem medidas excepcionais, a serem programadas por meio de mutirões instituídos pela Corregedoria-Geral da Justiça, em conjunto com a Assessoria Militar, somente se realizarão se o número de armas e munições a serem remetidos ao Exército, para destruição, em diversas Unidades Judiciárias do Estado, justificar a sua execução. (Revogado pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 719. As orientações iniciais e específicas sobre os mutirões constarão de ato do Corregedor-Geral da Justiça endereçado aos Juízes e aos Ofícios. (Revogado pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 720. As Unidades Judiciárias deverão informar à Assessoria Militar a quantidade de armas e munições entregues ao Exército, no prazo de 10 (dez) dias, após a remessa ordinária ou extraordinária. (Revogado pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 721. As armas brancas deverão ser destruídas em locais apropriados na região da Comarca ou do Foro, na presença de 1 (um) Servidor, lavrando-se, em seguida, o respectivo termo, que deve ser juntado ao pedido de providências para destruição.

Art. 722. O bem de valor econômico, apreendido em decorrência de tráfico de drogas, utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas ou adquirido com recursos provenientes da traficância e perdido em favor da União, constituirá recurso da Secretaria Nacional Antidrogas (Senad).

Parágrafo único. A apreensão de bens mencionados no caput deverá ser comunicada tanto ao Conselho Federal de Entorpecentes (Confen) quanto ao Conselho Estadual de Entorpecentes (Conen), que procederá à guarda e à alienação oportuna do bem.

Art. 723. Os bens declarados perdidos em favor da União poderão ser leiloados pelo Juízo, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. O valor proveniente do leilão será depositado em favor do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), por meio de guia própria, que será digitalizada, juntada ao Sistema Projudi e vinculada à apreensão, salvo nas hipóteses do artigo anterior.

Art. 724. Os valores em dinheiro apreendidos e não reclamados, após a decretação da perda, serão transferidos à Secretaria Nacional Antidrogas (Senad), quando referentes a processos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), nas demais hipóteses, mediante ofício assinado pelo Magistrado.

Art. 725. Os bens móveis servíveis de baixo valor, que sejam de interesse das instituições de cunho social, poderão ser a elas doados, mediante termo nos autos, ouvido o representante do Ministério Público.

Art. 726. Os bens imprestáveis serão sempre destruídos na presença de 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento.

Art. 727. Concluído o procedimento, a Unidade Judiciária deverá realizar as respectivas baixas no Sistema Projudi, individualmente, e juntar o comprovante aos autos.

                                                                                        

Seção XII

Da Prisão e da Soltura

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

- Ver Resolução nº 108/2010 do CNJ.

Art. 728. Os mandados de prisão e os alvarás de soltura serão expedidos, exclusiva e obrigatoriamente, por meio do Sistema Projudi/eMandado, e serão regulamentados por ato normativo específico.

- Ver Instrução Normativa nº 5/2014, alterada pelas Instruções Normativas nº 2/2018 e 13/2018, todas da CGJ.

- Ver Instrução Normativa nº 8/2016 da CGJ.

- Ver Ofício-Circular nº 95/2014 da CGJ.

Art. 729. Cumprido o mandado de prisão ou o alvará de soltura em outro Estado da Federação, caberá à Unidade Judiciária que o expediu a alimentação dos dados no Sistema Projudi/eMandado.

Art. 730. Modificada a competência para outro Juízo que não utilize o Sistema Projudi/eMandado, o mandado ou o alvará ficará pendente de cumprimento no Sistema enquanto se aguarda informação do Juízo declinado ou da autoridade policial, para evitar que o documento seja baixado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).

Art. 731. Nos casos excepcionais de comprovada falha do Sistema Informatizado, o alvará de soltura será expedido de forma manual, em papel, e entregue ao Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, para cumprimento imediato.

§ 1º O Juízo que emitir a ordem de soltura e a autoridade que custodiar o segregado devem consultar os Sistemas pertinentes, antes do cumprimento integral do alvará, a fim de verificar eventuais restrições.

§ 2º O procedimento previsto no caput será adotado em caso de urgência, fundamentada pelo Magistrado, no cumprimento de mandado de prisão.

Art. 732. Com a informação do cumprimento do alvará de soltura ou mandado de prisão de forma física, nas hipóteses do artigo anterior, a Unidade Judiciária deverá, imediatamente, atualizar os registros no Sistema Projudi/eMandado, ficando dispensadas quaisquer outras comunicações aos órgãos de segurança pública e às unidades penais.

Art. 733. Decorrido o prazo da prisão temporária, o preso será colocado em liberdade independentemente da expedição de alvará de soltura, desde que não exista outra restrição, devendo a autoridade policial ou o Diretor do estabelecimento prisional comunicar tal fato ao Juízo.

§ 1º Prorrogada a prisão temporária, expedir-se-á novo mandado de prisão.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de conversão da prisão temporária em preventiva.

- Ver Resolução nº 126/2012 da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná.

Art. 734. A autoridade judiciária deverá comunicar a prisão de qualquer pessoa estrangeira à missão diplomática de seu Estado de origem ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, bem como ao Ministério da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.

- Ver Resolução nº 162/2012 do CNJ.

 

Subseção II

Do Mandado de Prisão

Art. 735. Nos mandados de prisão temporária, constarão, obrigatoriamente, os nomes dos Delegados de Polícia, a fim de que os detentos sejam apresentados às autoridades policiais requisitantes.

- Ver Ofício-Circular nº 227/2013 da CGJ.

Art. 736. Independentemente de determinação judicial, será expedido o mandado de prisão, assinado pelo Magistrado:

I - quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva;

- Ver art. 310, II, do CPP.

II - quando da prolação da sentença com manutenção ou imposição de prisão preventiva pelo Juízo da condenação, desde que não haja mandado de prisão preventiva cumprido ou vigente.

- Ver art. 387, §1º, do CPP. 

Art. 737. Havendo mandado de prisão preventiva vigente ou cumprido, deverá ser apenas cadastrada a sentença condenatória no campo próprio do Sistema, sem a expedição de novo mandado.

Parágrafo único. A data da prisão do réu é o primeiro critério levado em consideração para preenchimento da vaga no sistema penitenciário.

Art. 738. No caso de execução da pena, após a unificação das penas definitivas pelo Juízo da execução, deverão ser unificados os mandados de prisão, com a revogação dos mais recentes.

Art. 739. Aplicam-se a esta Subseção, no que couber, as disposições da Seção II do Capítulo VI do Título III deste Código de Normas.

 

Seção XIII

Da Monitoração Eletrônica

Art. 740. A monitoração eletrônica, consistente na vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas provisória ou definitivamente, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização, será regulamentada por ato normativo próprio.

- Ver Instrução Normativa nº 9/2015 da CGJ. 

 

Seção XIV

Da Audiência de Custódia

Art. 741. A audiência de custódia será realizada conforme ato normativo próprio do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça.

- Ver Resolução nº 2013/2015 do CNJ.

- Ver Instrução Normativa nº 3/2016 da CGJ.

Art. 742. Com exceção da Comarca ou do Foro em que haja Central de Audiência de Custódia ou exista um Juízo próprio, cada Unidade Judiciária Criminal será responsável pela realização das audiências de custódia, durante o horário normal de expediente forense, apenas como mais um ato processual, devendo o Magistrado adequar a sua pauta.

Art. 743. Em se tratando de prisão cautelar ou definitiva de outra jurisdição, a audiência de custódia será realizada por meio de carta de custódia.

- Ver Ofício-Circular nº 117/2017 da CGJ.

 

Seção XV

Das Audiências por Videoconferência

Art. 744. A oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento pessoal de pessoas residentes fora do Juízo ou recolhidas nas unidades prisionais se dará por videoconferência, admitindo-se a realização do ato por outro meio somente quando não houver condições técnicas, consoante disposto em ato normativo próprio.

- Ver Resolução nº 105/2010, alterada pela Resolução nº 222/2016, ambas do CNJ.

- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 3/2017 do TJ/PR, CGJ, PGJ/PR, CG-MP/PR, Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná, Polícia Civil do Paraná, DEPEN/PR, DPE/PR, CG-DPE/PR, OAB/PR e GMF/PR.

- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 9/2018, da CGJ, CG-MP/PR e CG-Polícia Civil/PR.

- Ver Instrução Normativa nº 14/2018 da CGJ.

 

Seção XVI

Do Procedimento para Cremação de Cadáver

- Ver art. 77, §2º, da Lei nº 6.015/1973.

Art. 745. A autorização para cremação do cadáver daquele que houver manifestado essa vontade, no caso de morte violenta, será expedida pela autoridade judicial competente para analisar questões relacionadas ao inquérito policial, depois de ouvido o Ministério Público.

Art. 746. Nos casos de urgência, o pedido será formulado perante a autoridade policial, a qual, após opinar sobre a conveniência ou não da liberação do corpo, remeterá, imediatamente, os autos ao Juízo.

Art. 747. Nos dias em que não houver expediente forense, o incidente deverá ser decidido pelo Juiz de Direito responsável pelo Plantão Judiciário.

Art. 748. Os autos serão instruídos com:

I - prova de que o falecido, em vida, manifestou a vontade de ser cremado;

II - boletim de ocorrência policial;

III - laudo médico-legal ou declaração dos médicos legistas concernente à liberação do corpo para cremação.

Art. 749. O pedido de autorização será apreciado, prioritariamente, pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. A urgência na providência decorrerá do interesse da família na remoção do corpo, da impossibilidade de conservação do cadáver ou, ainda, de imperativo da saúde pública.

Art. 750. Não se convencendo da urgência ou da conveniência da liberação imediata do corpo, o Juiz ordenará o retorno do pedido de autorização à polícia, sem prejuízo de posterior apreciação.

Art. 751. Os pedidos de autorização para cremação de cadáver, após a efetivação da medida ou seu indeferimento, deverão ser imediatamente distribuídos e apensados aos autos de inquérito policial ou de processo criminal, se já instaurado.

 

Seção XVII

Da Remoção de Órgãos para Fins de Transplante e Tratamento

Art. 752. Os pedidos de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, nos termos da Lei nº 9.434/1997, dada a natureza cautelar e urgente, devem tramitar na Unidade Judiciária com competência criminal.

- Ver Lei nº 9.434/1997.

Art. 753. Nos dias em que não houver expediente forense, o incidente deverá ser decidido pelo Juiz de Direito responsável pelo Plantão Judiciário.

 

Seção XVIII

Da Extradição e da Transferência Passiva de Estrangeiros

- Ver Lei nº 13.445/2017.

- Ver Portaria nº 217/2018, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 754. O pedido de extradição ativa deverá ser instruído com os documentos previstos em Tratado ou Convenção Internacional de que são signatários a República Federativa do Brasil e o Estado requerido.

Art. 755. A inexistência de acordo internacional não impede que o pedido de extradição seja formulado pelo Juiz, hipótese em que terá como fundamento o compromisso de reciprocidade.

Art. 756. O pedido de extradição, devidamente instruído, será encaminhado ao Departamento competente do Ministério da Justiça, Autoridade Central brasileira habilitada para a sua análise e processamento.

- Ver art. 12 do Anexo I do Decreto Presidencial nº 9.360/2018.

Art. 757. Antes de requerer ao Tribunal de Justiça o serviço de versão juramentada do pedido de extradição e dos documentos necessários à sua instrução, o Juiz deverá se certificar de que o instrumento preenche todos os requisitos formais para o seu encaminhamento, até mesmo quanto à qualidade e à legibilidade da documentação.

Art. 758. Comunicada ao Juiz a prisão do extraditando, o encaminhamento do pedido de extradição deverá ser providenciado com a máxima urgência, observado o prazo estipulado no tratado ou no acordo que fundamenta o ato.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 Art. 759. Este Título regulamenta os atos praticados em processos que tramitam por meio físico.

Art. 760. Os processos físicos arquivados que retomem o andamento deverão ser digitalizados, ressalvadas as hipóteses de inviabilidade técnica, assim decididas pelo Magistrado.

Parágrafo único. Os autos físicos desarquivados por pedido de carga somente serão digitalizados se não houver novo arquivamento definitivo após a devolução do processo.

 

CAPÍTULO I

DOS LIVROS

Art. 761. O Tribunal de Justiça não fornecerá Livros de forma editorial.

Parágrafo único. Os Livros obrigatórios, por determinação do Código de Normas, que não podem ser gerados pelo Sistema Informatizado, deverão ser formados por folhas soltas (A4), em pastas-arquivo, observando-se:

I – a lavratura dos termos de abertura e encerramento, devendo neles constar o nome da Comarca, a designação do Livro, o número sequencial de série e as datas dos termos;

II – a numeração e rubrica das folhas, observando-se o limite de 200 (duzentas) folhas arquivadas, autorizada a extrapolação para que não haja cisão do documento;

III – a encadernação após o encerramento do Livro.

Art. 762. Livros são documentos oficiais cuja formação, escrituração e arquivamento devem ser feitos com extremado zelo.

Art. 763. As Serventias deverão manter atualizados os Livros de Registro Geral de Feitos, Execução Fiscal e Carta Precatória, salvo se já ocorreu a digitalização e inserção no Sistema Projudi de todo o acervo de processos em andamento, hipótese em que as informações deverão ser lançadas e atualizadas diretamente no sistema virtual.

Art. 764. São obrigatórios, para as Serventias que ainda possuem processos físicos em andamento, os seguintes Livros:

I – Registro de Depósitos;

II - Carga de Autos – Juiz;

III - Carga de Autos - Promotor de Justiça;

IV - Carga de Autos - Advogado;

V - Carga de Autos - Diversas;

VI - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça ou Técnicos que exercem essa função.

Art. 765. Após a digitalização integral do acervo de processos físicos em andamento da Serventia, os Livros deverão ser encerrados e armazenados, com zelo, em local adequado.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS FÍSICOS

Art. 766. Anotar-se-á à margem da distribuição, além do disposto no art. 68 deste Código de Normas, a proibição de retirada dos autos.

- Ver art. 68 do CN.

Art. 767. Serão destacados os processos relacionados a:

I – adolescente internado;

II – réu preso;

III – interesses de criança e adolescente;

IV – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

V – pessoa deficiente ou portadora de doença grave;

V - pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

VI – violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII – pessoa inserida em programa de proteção a testemunhas.

Art. 768. A certidão de recebimento e a numeração das folhas dos autos, com a respectiva rubrica, não poderão prejudicar a leitura do conteúdo da petição ou do documento.

Parágrafo único. Se necessário, afixar-se-á uma folha em branco, na qual serão lançadas a numeração e a rubrica.

Art. 769. Desentranhada dos autos alguma de suas peças, até mesmo o mandado, em seu lugar será colocada uma folha em branco na qual será certificado o fato, com a indicação dos números das folhas antes ocupadas, evitando-se a renumeração.

Art. 770. As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em local adequado.

Parágrafo único. Nas peças mencionadas no caput, a Serventia certificará, em lugar visível e sem prejudicar a leitura do seu conteúdo, o número e a natureza do processo de que foram retiradas.

Art. 771. Os autos do processo não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter o documento na sua integralidade.

§ 1º O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração.

§ 2º Os novos volumes serão numerados de forma destacada, e a sua formação também será anotada na autuação do primeiro volume.

Art. 772. Os autos de processos, de incidentes e de exceções já julgados, tais como impugnação ao valor da causa, pedido de alvará, exceções de incompetência, incidente de falsidade, agravos de instrumento e embargos à execução, não permanecerão apensos ao processo principal.

Parágrafo único. No processo principal, certificar-se-á a existência dos autos referidos no caput, com menção à pendência ou não de recurso, ao valor das custas pagas e ao responsável pelo seu pagamento, bem como juntar-se-á cópia da decisão ou do acórdão.

 

CAPÍTULO III

DA CARTA PRECATÓRIA EM MEIO FÍSICO

Art. 773. As cartas precatórias serão expedidas sempre em papel timbrado.

Art. 774. As cartas precatórias serão expedidas em três vias, no mínimo, e, juntamente com as peças que as instruírem, serão autenticadas pela Serventia, com rubrica do Secretário ou do Serventuário e encerramento com a assinatura do juiz.

Art. 775. As cartas precatórias para outros Estados serão remetidas, preferencialmente, pelo Sistema de Malote Digital.

Art. 776. Juntar-se-ão ao processo apenas as peças essenciais da carta precatória.

 

CAPÍTULO IV

DAS PUBLICAÇÕES

Art. 777. Os despachos, as decisões e as sentenças constarão das relações de intimações com o máximo de precisão, de forma a se evitarem ambiguidades ou omissões e referências dispensáveis, tais como "publique-se" ou "intime-se".

Art. 778. Quando se tratar de despacho, constará, objetivamente, o seu conteúdo, bem como a parte à qual se dirige.

Parágrafo único. Se o despacho determinar, de maneira genérica, a prática de ato por uma das partes, como ocorre com o uso da expressão "diga a parte contrária", a publicação conterá a parte à qual é pertinente o ato e a peça processual a que o despacho faz alusão.

Art. 779. No despacho de conteúdo múltiplo, que exija a pré-realização de certo ato de competência de Servidor ou de Serventuário, incluindo os Oficiais de Justiça ou Técnicos que exercem essa função, os advogados somente serão intimados depois da concretização desse ato.

Art. 780. Aplicam-se a este Capítulo, no que couber, as disposições da Seção II do Capítulo III do Título III deste Código de Normas.

 

CAPÍTULO V

DA CARGA DE AUTOS

Art. 781. Além dos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constituídos procuradores das partes, poderão retirar em carga autos judiciais e administrativos pessoas autorizadas por procuração expressa nesse sentido, outorgada por procurador habilitado, desde que o feito não tramite em segredo de justiça, nem contenha informação protegida por sigilo fiscal e bancário.

- Ver arts. 3°, §2°, e 7°, XIII, XV e XVI, da Lei nº 8.906/94.

Art. 782. Da autorização mencionada no artigo anterior constará, expressamente, que o subscritor assume responsabilidade pessoal, civil, criminal e administrativa por eventual danificação ou extravio total ou parcial dos autos do processo enquanto estiver em carga, bem como que se dá por intimado e ciente de todos os atos havidos no processo no momento da carga.

Art. 783. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com ou sem procuração nos autos, poderá retirar autos judiciais e administrativos que não tramitem em segredo de justiça, nem contenham informação protegida por sigilo fiscal ou bancário, em carga rápida, para extração de fotocópia, pelo prazo de 1 (uma) hora, desde que apresente documento idôneo.

Art. 784. A Secretaria exercerá rigoroso controle sobre a movimentação dos processos com carga rápida.

Art. 785. Na devolução do processo pelo advogado, a Secretaria fará a conferência dos autos, a fim de verificar sua integralidade.

Art. 786. As cartas precatórias, ofícios, objetos e demais expedientes a serem retirados da Secretaria, mediante autorização específica para o ato, seguirão as regras deste Capítulo.

Art. 787. Na hipótese de carga de autos físicos desarquivados, em Unidades Judiciárias em que os Livros mencionados no art. 764 deste Código de Normas já tenham sido encerrados, nos termos do art. 765, o comprovante de entrega será feito em folhas soltas (A4), para eventuais cobranças, as quais serão eliminadas após a devolução.

- Ver arts. 764 e 765 do CN.

 

CAPÍTULO VI

DA COBRANÇA DE AUTOS

Art. 788. Manter-se-á controle sobre o cumprimento do prazo de carga de autos aos advogados.

Parágrafo único. Far-se-á cobrança regular mensal, ou em periodicidade diversa, estabelecida pelo Juiz, por meio de intimação pelo Diário da Justiça.

Art. 789. Na hipótese de indevida retenção de autos, instaurar-se-á pedido de providências, com assunto “cobrança de autos”, no Sistema Projudi Administrativo, com a intimação do advogado para proceder à devolução em 3 (três) dias, sob as penas da lei.

Parágrafo único. Não havendo a devolução dos autos no prazo especificado no caput, o pedido de providências será submetido à apreciação judicial.

 

CAPÍTULO VII

DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSO

Art. 790. A restauração de processo físico será feita no Sistema Projudi, mediante ação autônoma.

Art. 791. Concluída a restauração, prosseguirá o processo nos seus termos, mantendo-se a tramitação no Sistema Projudi.

Art. 792. Localizados os autos originais, serão estes digitalizados, inseridos no Sistema Projudi e apensados ao processo de restauração, mantendo-se a tramitação no referido Sistema. 

 

CAPÍTULO VIII

DO PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO

Art. 793. O serviço de Protocolo Judicial Integrado destina-se ao recebimento de petições, exclusivamente referentes a processos físicos, endereçadas ao Tribunal de Justiça e a todas as Comarcas do Estado do Paraná, independentemente do local onde o ato deva ser realizado neste Estado, e funciona nas dependências do Distribuidor de cada Comarca ou Foro.

Parágrafo único. As normas deste Capítulo não se aplicam às petições, até mesmo as recursais, dirigidas às demais Unidades da Federação, às de competência das Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como às relativas a feitos administrativos.

Art. 794. É vedada a utilização do Protocolo Judicial Integrado para documentos que devem ser juntados a processo eletrônico, tais como Sistema Projudi, SEI, PJE, entre outros.

Art. 795. Poderão ser protocolizadas petições relacionadas a processos físicos em trâmite no 1º grau de jurisdição.

Parágrafo único. No 2º grau de jurisdição, admitir-se-á o protocolo de petições somente nas hipóteses em ainda não implantado o processo eletrônico, de acordo com a regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 796. O Distribuidor da Comarca de origem encaminhará as petições:

I – ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça, quando dirigidas ao 2º grau de jurisdição do Estado do Paraná (Tribunal de Justiça);

II – ao 1º, 2º ou 3º Ofício Distribuidor da Capital, de acordo com a competência de cada Unidade, quando dirigidas ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

III – ao Distribuidor de destino, quando dirigidas às demais Comarcas e Foros Regionais.

Art. 797. O horário de funcionamento do Protocolo Judicial Integrado é aquele estabelecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça como horário de atendimento ao público.

- Ver art. 4º da Resolução nº 15/2010 do TJ/PR.

Art. 798. Para todos os efeitos legais, considera-se praticado o ato no momento em que for protocolada a petição no Distribuidor da Comarca de origem.

Parágrafo único. O término do prazo, no Juízo de destino, será certificado após 3 (três) dias de sua ocorrência.

Art. 799. Deverá ser utilizado protocolo com chancela eletrônica, registrando-se, de forma legível, o número sequencial, a data e o horário.

Art. 800. O Distribuidor da Comarca de origem expedirá guia própria, em 3 (três) vias, das quais:

I - a primeira será entregue ao interessado;

II - a segunda acompanhará a petição;

III - a terceira será encaminhada, pelo Sistema Mensageiro, ao destinatário.

§ 1º O Distribuidor da Comarca de origem, ao encaminhar o Mensageiro, deverá verificar se todas as vias da petição foram firmadas pelo advogado.

§ 2º Tratando-se de caso urgente:

I - a petição será imediatamente encaminhada ao destino, na íntegra, acompanhada dos documentos a ela acostados, via Sistema Mensageiro;

II - a cópia da mensagem deverá ser afixada no verso da guia do Arquivo do Protocolo Judicial Integrado.

§ 3º A informação de que se trata de fotocópia autenticada ou de fotocópia sem autenticação será lançada no anverso do documento, antes da digitalização.

Art. 801. Será dispensada a transmissão integral da petição quando não se tratar de medida urgente, devendo o Distribuidor obter declaração da parte nesse sentido.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a remessa dos originais será efetuada no mesmo dia em que protocolada a petição, ao final do expediente forense, via SEDEX, com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 802. A petição inicial, de caso urgente ou não, deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada da guia comprobatória do pagamento das custas de preparo, ressalvadas as hipóteses previstas neste Código de Normas.

Art. 803. Em nenhuma hipótese poderá o Distribuidor remeter documentos que não tenham sido apresentados na data do protocolo.

Art. 804. O documento protocolizado deverá ser cadastrado no Arquivo do Protocolo Judicial Integrado, formado por guias (folhas A4 impressas), numeradas de acordo com o Livro, com termo de abertura e encerramento, observando-se o limite de 200 (duzentas) folhas.

§ 1º A guia mencionará dia, mês, hora e ano do protocolo, número de controle sequencial do Ofício (renovável anualmente), número dos autos a que se destinam os documentos, natureza do feito, quantidade de anexos (documentos), número de folhas, assunto, nome das partes, Comarca, Juízo a que se destina, bem como se a distribuição ocorreu por dependência.

§ 2º O Distribuidor da Comarca de origem, ao receber o Aviso de Recebimento (AR) da entrega da documentação pelo serviço postal, deverá grampeá-lo no verso da respectiva guia.

Art. 805. Não será aceita petição recursal sem a comprovação do respectivo preparo, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 806. O serviço de Protocolo Judicial Integrado não receberá autos, volumes ou quaisquer objetos que não estejam acompanhados de petição.

Parágrafo único. Também não serão recebidas, pelo Protocolo Judicial Integrado, as petições que:

I - devam obrigatoriamente ser entregues em dependências administrativas;

II - não estejam endereçadas a Juízos certos e determinados;

III - apresentem-se em desconformidade com a declaração prestada pela parte;

IV - tenham por finalidade depósito judicial e venham acompanhadas de importância em dinheiro ou cheque.

Art. 807. As custas relativas ao serviço de Protocolo Judicial Integrado serão recolhidas por boleto expedido no Sistema Uniformizado.

§ 1º Nos termos da legislação em vigor, dispensa-se a antecipação de custas e de despesas de postagem, como portes de remessa e retorno, aos beneficiários da gratuidade da justiça, à Fazenda Pública e ao Ministério Público.

§ 2º A dispensa mencionada no parágrafo anterior depende da comprovação da condição de beneficiário da gratuidade no processo a que se refira a petição.

Art. 808. Ocorrendo qualquer falha técnica que impossibilite a utilização do Sistema, as petições serão recebidas e registradas normalmente, fazendo-se constar tal circunstância dos carimbos de recebimento apostos no original e na cópia, além dos dados obrigatórios.

Parágrafo único. Na primeira oportunidade, devem ser adotadas as medidas previstas neste Capítulo.

Art. 809. A fiscalização dos trabalhos do Protocolo e do Protocolo Judicial Integrado compete à Direção do Fórum da Comarca em que estiver localizado o Serviço e o respectivo Distribuidor.

 

CAPÍTULO IX

DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS

Art. 810. No caso de processo físico, os arquivos de gravação das audiências serão salvos em CD-ROM ou DVD, denominado CD-Processo ou DVD-Processo, eletronicamente finalizado para impossibilitar a inserção de novos arquivos, o qual será acostado à contracapa dos autos.

Art. 811. Na mídia CD-Processo ou DVD-Processo será afixada etiqueta de identificação com o número dos autos e o Juízo respectivo.

Parágrafo único. A capa do disco conterá, no anverso, os dados mencionados no caput e, no verso, a relação dos atos realizados.

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 812. Com o retorno do processo, por meio físico, ao 1º grau de jurisdição, todos os atos praticados que não estejam reproduzidos no processo eletrônico deverão ser digitalizados e nele inseridos.

 

CAPÍTULO XI

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 813. Após o julgamento do conflito de competência remetido à origem, os atos que não estejam reproduzidos serão digitalizados e inseridos no processo em trâmite no 1º grau de jurisdição.

 

CAPÍTULO XII

DOS PROCESSOS CRIMINAIS

- Ver Instrução Normativa nº 5/2014, alterada pelas Instruções Normativas nº 2/2018 e 13/2018, todas da CGJ.

Art. 814. Os documentos pertinentes aos processos suspensos por decisão judicial com base no art. 366 do Código de Processo Penal poderão ser digitalizados em blocos (grupos).

Parágrafo único. Quando o processo retomar o andamento, os documentos serão cindidos.

- Ver art. 366 do CPP.

Art. 815. A destinação das apreensões deverá ser formalizada no Sistema Projudi, ainda que estejam cadastradas no Sistema Informatizado do Cartório Criminal (SICC).

Art. 816. A transferência do processo e a remessa das apreensões à Vara do Plenário do Tribunal do Júri somente ocorrerá após a digitalização dos autos pelo Juiz que decidiu pela pronúncia do réu.

Parágrafo único. Os autos físicos serão arquivados no Juízo originário, de acordo com o disposto na legislação federal pertinente e em ato normativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

- Ver Lei nº 11.419/2006.

- Ver Recomendação nº 37/2011, alterada pela Recomendação nº 46/2013, ambas do CNJ.

- Ver Resolução nº 106/2014, alterada pelas Resoluções nº 168/2016 e 189/2017, todas do TJ/PR.

Art. 817. Enquanto não implantado o controle biométrico, o comparecimento dos executados em Juízo será realizado mediante comprovante de apresentação, no qual constarão a data da apresentação, o endereço e o telefone atualizados, bem como a assinatura do executado.

Parágrafo único. O comprovante mencionado no caput deverá ser digitalizado, inserido no Sistema Projudi e vinculado à apresentação cadastrada no referido Sistema.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 818. Ficam revogados o Provimento nº 60/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça e suas alterações posteriores.

Art. 819. Aplicam-se as disposições deste Código de Normas aos Serviços do Foro Extrajudicial, quando não contrariarem o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Extrajudicial.

Art. 820. Este Código de Normas entra em vigor na data da publicação do Provimento que o institui.

 

 

 

                  PROVIMENTO Nº 282, de 10 de outubro de 2018, publicado no E-DJ nº 2.365, de 15 de outubro de 2018.

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ROGÉRIO KANAYAMA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, especificamente no que diz respeito ao Foro Judicial, a fim de adequar-se às recentes modificações legislativas e estruturais;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos utilizados no Foro Judicial, com vista à obtenção de maior celeridade e otimização do serviço;

CONSIDERANDO a aprovação, em 5/10/2018, pelo Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, do teor do Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Judicial (SEI nº 0003728-17.2016.8.16.6000),

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º Disponibilizar o Código de Normas - Foro Judicial na página eletrônica da Corregedoria-Geral da Justiça, permitindo a exportação de arquivos em PDF (Portable Document Format).

Art. 2º Revogar os Provimentos anteriores e quaisquer outros atos da Corregedoria-Geral da Justiça que contenham disposições contrárias ao Novo Código de Normas.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Curitiba, 10 de outubro de 2018

 

Des. ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça

 

REFERÊNCIAS:

 

Provimento nº 291/2019;

Provimento nº 294/2020;

Provimento nº 296/2021.

 

 

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