Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção V

Das Certidões de Distribuição

(Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

 

Art. 95. As certidões de distribuição serão expedidas individualmente, por solicitação do interessado, mediante verificação dos registros disponíveis no momento da consulta. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 1º Na certidão constará o respectivo tipo, o nome completo, o nome completo dos pais, e número no Cadastro de Pessoa Física - CPF; tratando-se de pessoa jurídica, constarão razão social, local da sede e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. (Renumerado e redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º A certidão poderá ser solicitada por terceiros, ressalvados dispositivos em contrário, e desde que sejam fornecidos, no ato do pedido, dados suficientes para a identificação da pessoa. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º Nos processos em que tramitarem em segredo de justiça, a certidão fornecida para terceiros mencionará apenas a existência da ação e a Unidade Judiciária para a qual foi distribuída, sem menção à natureza do feito e ao nome das partes, ressalvado o disposto no § 2° do art. 189 do Código de Processo Civil. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 96. As certidões de distribuição serão fornecidas nos seguintes tipos: (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

I - para fins gerais (cível e/ou criminal); (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

II - para fins judiciais; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

III - para fins eleitorais;

IV - para fins de registro e porte de arma de fogo.

§ 1º Caberá ao Servidor explicar a distinção e consultar o interessado sobre a finalidade, a fim de ser expedido o documento adequado pelo Ofício competente.

§ 2º Informações acerca de movimentos processuais não descritos na certidão de antecedentes deverão ser prestadas por meio de certidão específica, a ser fornecida pela Unidade Judiciária em que tramita ou tramitou o processo.

- Ver Subseção II da Seção II do Capítulo III do Título IV do CN.

§ 3º Nas certidões previstas nos incisos I, III e IV não constarão os dados das vítimas.

§ 4º O prazo para a entrega de certidão de distribuição ao requerente é de 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do disposto no art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 5º As certidões não terão prazo de validade. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 6º As certidões que apontem dados específicos relativos a processos cíveis em segredo de justiça somente poderão ser retiradas mediante recibo pela própria parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim, ressalvadas as certidões para fins judiciais. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 7º No caso de pessoa jurídica, a certidão será emitida com base na raiz do CNPJ, e abrangerá matriz e filiais. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

 

Subseção I

Da Certidão para Fins Gerais

(Incluída pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 97. As certidões para fins gerais indicarão a pendência de ações ou execuções em que a pessoa mencionada seja ré, executada ou requerida, e serão fornecidas ao público em geral em dois tipos: (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

I - de ações e execuções cíveis e fiscais em andamento, que atestará a pendência ou não de ações ou execuções em matéria cível ou de execução fiscal; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

II - de ações criminais, com condenação transitada em julgado, execuções penais definitivas em andamento e de sequestro e arresto criminal. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 1º A certidão para fins gerais será negativa quando não houver ação em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada. (Renumerado e redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º No âmbito criminal, a certidão será negativa, ainda, quando: (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

I - constar a distribuição de Termo Circunstanciado, Inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado; (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

II - em caso de gozo do benefício de sursis ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida; (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

III - houver reabilitação. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º Nos casos de microempreendedor individual e empresário individual, a certidão deverá positivar tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física, independentemente de a pessoa física constar como executada na autuação do processo, salvo empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 4º As certidões relativas a pessoas jurídicas abrangerão os processos em que figurem como parte tanto a matriz, quanto as filiais. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 5º Não constarão, na certidão para fins gerais, os processos que tramitam em sigilo, excetuado quando se tratarem de ações cíveis e o pedido for apresentado pela própria parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 6º A requerimento do interessado, a certidão de distribuições cíveis indicará, exclusivamente, os pedidos de falência, concordata, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, inventários e arrolamentos. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 7º As certidões de ações cíveis e criminais podem ser geradas cumulativamente em um único documento. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

 

Subseção II

Das Certidões para Fins Judiciais

(Incluída pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 98. As certidões para fins judiciais destinam-se a prestar informações sobre antecedentes criminais e a verificar sobre potencial ou efetiva afetação de patrimônio, não podendo ser fornecidas ao público em geral e devendo ser requeridas por escrito ou obtidas por recursos informatizados com controle de acesso. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 1º As certidões para fins judiciais serão fornecidas, exclusivamente, a pedido da autoridade judicial, do Ministério Público, da pessoa a quem os antecedentes se referirem ou seu representante legal, sem as restrições estabelecidas na subseção antecedente, inclusive de processos criminais baixados. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º Quando requerida pela pessoa a quem os antecedentes se referem ou por seu mandatário, a certidão conterá, também, a finalidade e a qualificação completa do requerente e será entregue pessoalmente ao interessado ou mandatário, mediante recibo a ser firmado no verso do requerimento, o qual será arquivado na Serventia juntamente com cópia do documento de identificação do requerente. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º O Distribuidor deve conferir a identidade do solicitante da certidão e de eventual mandatário.

§ 4º Não constarão, na certidão para fins judiciais, os processos em sigilo. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

 

Subseção III

Da Certidão Eleitoral de Primeiro Grau

(Incluída pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 99. A certidão de antecedentes criminais, para fins eleitorais, expedida no Primeiro Grau de Jurisdição, será́ positiva quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado, e desde que não tenha ocorrido extinção da punibilidade, extinção da pena ou reabilitação, ressalvadas as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 1° O Distribuidor fará constar, na certidão, os registros de condenações transitadas em julgado, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Renumerado e redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

I - contra a economia popular, a fé́ publica, a administração pública e o patrimônio público; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

III - contra o meio ambiente e a saúde pública; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

IV - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

V - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

VI - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

VII - de redução à condição análoga à de escravo; (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

VIII - contra a vida e a dignidade sexual; e (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

IX - praticados por organização criminosa ou em associação criminosa. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º O Distribuidor fará constar também, na certidão, os registros: (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

I - dos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

II - dos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; e (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

III - de liquidação judicial relativa a estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro no qual a parte haja exercido nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto ela não for exonerada de qualquer responsabilidade. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3° Na certidão de antecedentes criminais, para fins eleitorais, constará observação expressa de que é expedida para tal finalidade. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

 

Subseção IV

Da Certidão de Antecedentes para Registro e Porte de Arma de Fogo

(Incluída pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 100. As certidões de antecedentes criminais para o registro e porte de arma de fogo deverão conter registros referentes a: (Redação dada pelo Provimento nº 291, de 3 de outubro de 2019)

I - ações penais com sentença condenatória transitada em julgado, ressalvadas as hipóteses de reabilitação;

II - execuções penais, salvo as referentes à pena cumprida, extinta ou suspensa com fundamento no art. 156 da Lei de Execuções Penais;

III - inquérito policial e processo criminal em trâmite contra o interessado.

Art. 101. A certidão de antecedentes criminais para fins eleitorais e para registro de porte de arma de fogo deverá ser entregue pessoalmente, mediante recibo a ser firmado no verso do requerimento, o qual será arquivado na Secretaria juntamente com cópia do documento de identidade do requerente.