Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS

Art. 10. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, também denominado Código de Normas ou CN, estabelece normas a respeito de determinadas matérias, sem prejuízo de outros atos administrativos em vigor. 

Art. 11. São atos praticados pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Corregedoria da Justiça, entre outros: 

I – Provimento: Ato de caráter normativo, cuja finalidade é esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral. Quando emanado para alterar o Código de Normas, deverá indicar expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematização e a numeração existentes; 

II – Portaria: Ato de natureza geral destinado a aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais atinentes à atividade funcional de Magistrados, Serventuários e funcionários da Justiça;

III – Instrução: Ato de caráter complementar, cujo objetivo é orientar a execução de serviço judiciário específico;

IV – Ofício-Circular: Documento pelo qual se divulga matéria normativa ou administrativa, para conhecimento geral; 

V - Ordem de Serviço: Ato de providência interna e circunscrita ao plano administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça. 

Art. 12. Os atos são públicos e devem ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico, excetuados: 

I - as Portarias instauradoras de Processo Administrativo Disciplinar;

II - as Ordens de Serviço relacionadas às Correições Extraordinárias;

III - os casos de sigilo declarados pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Corregedor da Justiça. Parágrafo único. Compete ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça providenciar a publicação dos atos e a respectiva disponibilização no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br). 

Art. 13. É dever de todos os agentes públicos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consultar diariamente:

I – o Sistema Mensageiro; 

II – os endereços eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal de Justiça para as publicações em geral. 

Art. 14. Para atender às peculiaridades locais, o Juiz Titular da Unidade Judiciária poderá baixar normas complementares, mediante Portaria, observando as determinações constantes no Capítulo III do Título II deste Código de Normas.

- Ver art. 93, XIV, da CF.

- Ver art. 203, §4º do CPC. 

Art. 15. A Portaria deverá ser registrada na Direção do Fórum, no Livro de 12 Registro de Portarias, exceto a arrolada no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a de instauração de procedimento disciplinar. 

- Ver art. 149 do ECA. 

Art. 16. A Portaria será encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio eletrônico, somente quando houver:

I - determinação legal ou normativa para o encaminhamento; 

II - dúvida não sanada pelo Juízo que a expediu; 

III - impugnação. 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a Portaria deverá estar acompanhada da respectiva dúvida, insurgência ou impugnação. 

§ 2º Não se considera determinação normativa para o encaminhamento aquela inserida no texto da própria Portaria. 

Art. 17. Não será encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo da remessa a outro órgão, a Portaria que: 

I – suspender o expediente forense; 

II - disciplinar a utilização das dependências do Fórum; 

III - determinar a realização de Inspeção; 

IV - delegar a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; 

V - versar sobre o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

- Ver art. 149 do ECA.

VI – referir-se a férias ou licença de Servidor, entendido este como a pessoa investida de cargo público, com vencimentos ou remunerações provenientes dos cofres públicos estaduais; 

VII – relacionar-se à escala do Plantão Judiciário; 

- Ver art. 47 da Resolução 186/2017 do TJ/PR. 

VIII - autorizar a subscrição de atos; 

IX – atribuir e regulamentar o pagamento de condução e diligência; 

X – estabelecer ou homologar horário de atendimento de serviços do Foro Extrajudicial; 

XI – resultar de acordo sobre a divisão de trabalho entre Juiz Titular e Substituto. 

Art. 18. No âmbito dos Juizados Especiais, a Portaria será remetida à Supervisão-Geral dos Juizados Especiais. 

Art. 19. As Portarias que não preencherem os requisitos ou estiverem desacompanhadas dos documentos exigidos neste Código de Normas serão arquivadas, de ofício.