Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção X

Das Normas de Procedimento do Partidor

Art. 119. Incumbe aos Partidores organizar as partilhas judiciais.

- Ver art. 145, IV, do CODJ-TJ/PR.

Art. 120. Quando do esboço constar a partilha de bem comum a mais de uma pessoa, será registrada a fração ideal do todo e o respectivo valor.