Seção X
Das Normas de Procedimento do Partidor
Art. 119. Incumbe aos Partidores organizar as partilhas judiciais.
- Ver art. 145, IV, do CODJ-TJ/PR.
Art. 120. Quando do esboço constar a partilha de bem comum a mais de uma pessoa, será registrada a fração ideal do todo e o respectivo valor.