Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção II

Do Pedido de Cooperação Jurídica Internacional

Art. 305. Os pedidos de cooperação jurídica internacional devem ser formalmente apresentados conforme os modelos fornecidos pelo Ministério da Justiça e disponibilizados no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ver Modelos de Carta Rogatória e de Auxílio Direto.

Art. 306. Antes de extrair o pedido de cooperação jurídica internacional, o Juiz deverá se certificar da existência de acordo internacional bilateral ou multilateral que dê suporte ao encaminhamento do pedido e seu respectivo instrumento.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de acordo internacional bilateral ou multilateral que dê suporte ao encaminhamento do pedido, o Juiz deverá consultar as recomendações previstas na Portaria Interministerial n° 501/2012 do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores.

- Ver Portaria Interministerial nº 501/2012, dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores.

Art. 307. São instrumentos de cooperação jurídica internacional a carta rogatória, o auxílio direto, formulários e requerimentos.

Art. 308. Não havendo acordo, ou, se existente, não puder ele ser aplicado em razão de extrapolar o alcance das suas disposições, o pedido de cooperação jurídica deverá ser encaminhado com fundamento no compromisso de reciprocidade, tendo como referência as disposições contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores.

- Ver Portaria Interministerial nº 501/2012, dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores.

Art. 309. No caso de cooperação em matéria civil, sempre que não houver acordo internacional, ou se este não puder ser aplicado, o pedido deverá conter o nome e o endereço completos do responsável, no país requerido, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes da diligência, salvo se:

I - a parte requerente da diligência for beneficiária da justiça gratuita;

II - a carta rogatória for extraída de ações da competência da Justiça da Infância e da Juventude, nos termos da Lei nº 8.069/1990;

III - a carta rogatória for extraída de ações de cobrança de alimentos no estrangeiro com base na Convenção de Nova Iorque (Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, ONU/1956);

IV - nos demais casos previstos em lei.

§ 1º A indicação daquele que fará o pagamento não poderá recair sobre a pessoa alvo da diligência, considerando que o não pagamento das despesas processuais poderá resultar na inexecução do pedido.

§ 2º Será desnecessária a indicação quando os acordos internacionais previrem que o cumprimento do pedido não poderá acarretar o reembolso de nenhum tipo de taxa ou despesa, salvo se, pela complexidade da diligência a ser realizada, vier a ocasionar custos especiais em sua execução.

Art. 310. Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão ser encaminhados, pelo Juiz, diretamente à Autoridade Central Brasileira competente, salvo hipóteses em que o próprio Tribunal de Justiça providenciar a versão para o idioma do país de destino.

Art. 311. Tratando-se de matéria civil, o pedido será encaminhado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça, exceto quando a matéria versar sobre a cobrança de alimentos, no estrangeiro, com base na Convenção de Nova Iorque, caso em que o pedido será encaminhado à Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria-Geral da República (SCI/PGR).

Art. 312. Quando se tratar de matéria penal, o pedido deverá ser encaminhado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça, exceto quando dirigido ao Canadá, caso em que deverá ser encaminhado à Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria-Geral da República (SCI/PGR).

Art. 313. Nenhum pedido de cooperação jurídica internacional poderá ser encaminhado diretamente pelo Juiz às autoridades estrangeiras sem a intermediação das Autoridades Centrais ou do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, em atenção ao Princípio da Soberania.

Art. 314. Os pedidos deverão ser instruídos com os documentos necessários à realização da diligência e serão encaminhados à Autoridade Central juntamente com a correspondente versão para o idioma do país rogado ou requerido, excetuadas as hipóteses de dispensa.

Art. 315. A versão para o idioma estrangeiro, quando do encaminhamento, e a tradução, após o seu retorno, deverão ser providenciadas e custeadas pela parte requerente da diligência.

Art. 316. O serviço de versão poderá ser requerido ao Tribunal de Justiça quando a parte interessada no cumprimento da diligência for beneficiária da justiça gratuita, bem como quando for a Fazenda Pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou entidade que usufrua das mesmas prerrogativas legais, e será realizado sem prejuízo do contido no art. 91 do Código de Processo Civil e nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, cabendo ao Juiz velar pela sua fiel observância.

- Ver art. 91 do CPC.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Juiz oficiará ao Tribunal de Justiça solicitando a realização do serviço e, sucessivamente, a remessa do pedido à Autoridade Central brasileira competente.

Art. 317. Antes de requerer a realização do serviço de versão, o Juiz certificar-se-á de que o pedido preenche todos os requisitos formais para o seu encaminhamento, até mesmo quanto à qualidade e a legibilidade da documentação que o instrui.

Art. 318. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que forem devolvidos ao Juiz, para correções, adaptações ou complementações, deverão receber tratamento prioritário e, após sanados, reencaminhados ao Tribunal de Justiça.

Art. 319. Os pedidos de cooperação jurídica internacional, dependendo da finalidade, serão instruídos com as seguintes peças:

I - petição inicial, denúncia ou queixa;

II - sentença ou acórdão;

III - despacho judicial ordenando a sua expedição;

IV - original da versão oficial ou juramentada do pedido e dos documentos que os acompanham;

V - duas fotocópias do pedido e da sua correspondente versão no idioma estrangeiro, para cada alvo da medida.

VI - outros documentos imprescindíveis à realização da diligência, com observância ao Princípio da Economicidade.

Parágrafo único. Além dos documentos mencionados no caput, o Juiz mandará trasladar as peças necessárias ou juntar fotocópias autenticadas, bem como instruir o pedido com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados na diligência pelas partes, peritos ou testemunhas.

Art. 320. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, será remetido o original, ficando nos autos a fotocópia.

Art. 321. Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão ser redigidos de forma clara e concisa, de modo a tornar prontamente inteligível a finalidade a ser alcançada.

Art. 322. Na redação do pedido, evitar-se-á a fixação de prazo para o cumprimento da medida pelas autoridades estrangeiras, diante dos princípios norteadores das relações internacionais.

Art. 323. A descrição da finalidade deverá constar expressamente no texto do pedido, não sendo suficiente a simples indicação remissiva a despachos ou decisões em documentos que instruem o pedido.

Art. 324. Além da descrição da finalidade, também deverão ser prestadas informações adicionais para a efetiva concretização da diligência, especialmente nas seguintes situações:

 I - quando a finalidade do pedido de cooperação for a realização de inquirição e interrogatório, o Juiz deverá incluir o rol de quesitos a serem formulados à pessoa que será inquirida ou interrogada;

II – quando a finalidade for realizar cobrança, deverão ser indicados o valor nominal, em moeda corrente nacional, e os dados bancários para transferência internacional, tais como o nome do beneficiário e da instituição financeira, o número da agência, o código SWIFT (BIC) da instituição e o IBAN da conta corrente;

III - quando a finalidade for a obtenção de dados telemáticos, deverão ser indicados o endereço eletrônico, a hora de acesso, o fuso horário do local de acesso, a localização do servidor de rede e demais informações disponíveis;

IV – caso seja necessária a citação ou intimação pessoal do alvo da medida, tal circunstância deverá constar expressamente do pedido, bem como os procedimentos especiais a serem adotados pelas autoridades estrangeiras.

Art. 325. O pedido de cooperação jurídica para instruir procedimento de quebra de sigilo bancário deverá indicar:

I - os fundados indícios do uso da conta corrente para finalidades espúrias;

II – o nexo de causalidade entre a investigação em curso, a pessoa suspeita e o titular da conta corrente;

III - o nome da instituição financeira;

IV - o número e o local da agência;

V - o tipo de informação ou o documento solicitado;

VI - o período em relação ao qual as informações financeiras são requisitadas.

Parágrafo único. Ao pedido será anexada cópia da decisão judicial que decretou a quebra do sigilo bancário da conta corrente objeto da diligência.

Art. 326. Nos pedidos de cooperação jurídica em matéria penal que visam a instruir a quebra de sigilo de dados telemáticos, o Juiz poderá encaminhar, com antecedência, requerimento à Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), indagando sobre a possibilidade de envio de comunicação ao escritório dessa instituição, no país de destino, para que seja diligenciada a manutenção dos dados telemáticos na empresa alvo da diligência, enquanto o pedido de cooperação tramita perante as Autoridades Centrais.

Art. 327. Quando a finalidade for intimação de parte para comparecimento em audiência a ser realizada no Brasil, o pedido deverá chegar à Autoridade Central Brasileira competente com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em matéria penal, e 180 (cento e oitenta) dias, em matéria civil.

Art. 328. O Juiz deverá designar a audiência para uma data que não comprometa os prazos mínimos descritos no artigo anterior.

Art. 329. Quando o serviço de versão juramentada tiver que ser requerido ao Tribunal de Justiça, a audiência será designada, preferencialmente, para uma data não inferior a 300 (trezentos) dias, no caso de cooperação civil, ou a 200 (duzentos) dias, no caso de cooperação em matéria penal.

Parágrafo único. Em se tratando de matéria penal, para fins da audiência mencionada no caput, pode o Juízo solicitante consultar o setor competente do Tribunal de Justiça, diante das exigências de cada país de destino.

Art. 330. O pedido de cooperação jurídica não poderá ter por finalidade a realização de variadas diligências, a fim de se evitar que a multiplicidade possa causar confusão às autoridades estrangeiras e prejudicar a sua realização.

Art. 331. Independentemente da existência de acordo internacional que dê suporte ao encaminhamento do pedido de cooperação, deverá ser consignado em seu fecho o compromisso de reciprocidade.

Art. 332. O pedido que tenha por objeto a realização de penhora deverá ser encaminhado exclusivamente para tal finalidade, competindo ao Juiz aferir a efetividade da medida constritiva diante dos acordos internacionais aplicáveis à espécie.