Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO VIII

DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 333. Os depósitos judiciais serão efetuados mediante guia do banco credenciado pelo Tribunal de Justiça, a ser emitida pelo interessado, e ficarão à disposição do Juízo.

Art. 334. É vedado aos Servidores e aos Escrivães, sob qualquer pretexto, receber valores ou manter quantia destinada a depósito judicial em seu poder, em conta bancária pessoal ou do Ofício.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão e recolhimento da guia respectiva, recebido o dinheiro, caberá ao responsável efetuar o depósito, obrigatoriamente, no primeiro dia útil de expediente bancário, de tudo lavrando certidão nos autos.

Art. 335. Os depósitos serão cadastrados em campo próprio no Sistema de Processo Eletrônico, indicando-se o nome do banco oficial, a agência, o número da conta e o valor recolhido, com a juntada do comprovante do depósito aos autos, lavrando-se a certidão respectiva.

Art. 336. À exceção dos depósitos referentes a créditos de natureza alimentar, admite-se, por determinação judicial, o recolhimento das custas já contadas, por meio da dedução dos valores depositados.

- Ver art. 186 do CTN.

Art. 337. A movimentação dos valores depositados judicialmente somente ocorrerá por ordem expressa do Juiz.

Art. 338. Os depósitos judiciais periódicos devem ser realizados em uma única conta judicial.

Art. 339. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará ou por ofício de transferência assinado, exclusivamente, pelo Juiz.

§ 1º Será expedido alvará na hipótese de levantamento direto dos valores pelo interessado ou por seu advogado com poderes para receber e dar quitação.

§ 2º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo interessado, será expedido ofício, observando-se a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 3º Não se admite a expedição de ofício para o levantamento do depósito pessoalmente pelo interessado ou por seu advogado. Art. 340. No alvará de levantamento ou no ofício de transferência deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - a ordem numérica sequencial da Unidade Judiciária, renovável anualmente;

II - o prazo de validade estabelecido pelo Magistrado;

III - o número dos autos e o tipo de ação;

IV - o nome da parte beneficiada pelo levantamento;

V - o nome do advogado, desde que tenha poderes para receber e dar quitação;

VI - as informações bancárias necessárias para a realização do ato, como banco, agência, número das contas, entre outros;

VII - o valor autorizado. 

Art. 341. No caso de transferência bancária, o ofício a ser expedido deve ser gerado pelo Sistema Informatizado e endereçado ao gerente do banco oficial, com os dados mencionados no artigo anterior.

Art. 342. Confirmado o efetivo levantamento, a informação será cadastrada e certificada no processo eletrônico.

Art. 343. Quando não se tratar de montante determinado, os alvarás ou ofícios de transferência serão preenchidos com o valor inicialmente depositado, com a ressalva de que o pagamento deve ser efetuado com a respectiva remuneração (correção monetária e juros), para que não remanesçam valores nas contas judiciais.