Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO IX

DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

- Ver Decreto Judiciário nº 153/1999 do TJ/PR.

- Ver Decreto Judiciário nº 744/2009 do TJ/PR, alterado pelo Decreto Judiciário nº 785/2017 do TJ/PR.

- Ver Instrução Normativa nº 8/2014, alterada pela Instrução Normativa nº 7/2015, ambas da CGJ.

- Ver Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ. Ver Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ.

- Ver Instrução Normativa nº 1/2002 da CGJ.

Art. 344. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de Unidade Judiciária estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o destinatário, inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no Ofício.

Art. 345. Incumbe a quem gerar o boleto bancário fazer a vinculação da guia respectiva ao Sistema Projudi.

Art. 346. Constatada a ausência de vinculação da guia, o advogado será intimado para sanar a irregularidade.

Art. 347. Consultar-se-á o Sistema Eletrônico, diariamente, para se verificar a vinculação das guias ao Sistema Projudi, tanto as geradas na Unidade quanto as emitidas pelo advogado.

Art. 348. É dever de todo Servidor ou Serventuário orientar as partes e procuradores sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário.

Art. 349. Se exigível a antecipação de custas, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem o preparo, cancelar-se-á a distribuição.

Parágrafo único. No caso de insuficiência das custas devidas por antecipação, bem como da taxa judiciária, antes do cancelamento da distribuição dever-se-á intimar a parte para completar o valor devido.

Art. 350. Excepcionalmente, autorizar-se-á o depósito judicial das custas e despesas processuais quando não for possível o recolhimento diretamente por boleto bancário gerado pelo Sistema Uniformizado.

- Ver art. 3º do Decreto Judiciário nº 738/2014.

Art. 351. É vedado o levantamento dos valores depositados judicialmente por Servidor ou Serventuário.

Art. 352. O Juiz fiscalizará, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária.

Parágrafo único. Corrigido o valor da causa, a parte deverá ser intimada para proceder ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 353. Com exceção das ações penais privadas, as custas devem ser contadas e cobradas no final da ação penal, se houver a condenação do réu ao pagamento.

Art. 354. Antes do arquivamento, as custas finais deverão ser contadas.