Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO XI

DA DELEGAÇÃO DE ATOS E DAS ROTINAS PROCESSUAIS

Art. 357. O Juiz expedirá Portaria de delegação de atos meramente ordinatórios, sem caráter decisório, para que sejam praticados de ofício pelo Servidor.

Parágrafo único. Todo ato praticado por ordem do Juiz deverá indicar o número da Portaria autorizadora.

Art. 358. Na hipótese de unificação de Secretarias de Unidades Judiciárias, será elaborada uma única Portaria delegatória, submetendo-se à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça eventual divergência entre os Juízes.

Art. 359. A exigência de apresentação de documentos que demonstrem a carência econômica da parte que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser delegada.

Art. 360. O Juiz deverá zelar para que os atos sejam cumpridos com obediência às prioridades legais, às hipóteses de urgência reconhecidas na decisão e à ordem cronológica de recebimento dos processos.