Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO XII

DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO

Art. 361. O Juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP).

§ 1º Nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada, os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor (RPVs) deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com as respectivas normas.

§ 2º Nos débitos de pequeno valor, o Juízo da execução deverá requisitar o pagamento diretamente ao ente devedor mediante requisição de pequeno valor (RPV).

§ 3º Compete também ao Juízo da execução requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça o pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas relativas a acidente de trabalho.

§ 4º O ofício requisitório deverá ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da decisão que determinou a sua expedição. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 5º Dar-se-á pronto atendimento às providências solicitadas pela Central de Precatórios, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, quando não assinalado prazo menor. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

Art. 362. O ofício requisitório indicará o valor total da requisição, sua natureza, se comum ou alimentar, os valores dos créditos que a compõem e o rol dos credores, com valores individualizados, além de outros dados constantes no formulário eletrônico.

§ 1º O ofício mencionado no caput será instruído com as peças elencadas no art. 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou em outro ato normativo que venha a substituí-lo nesse ponto específico.

- Ver art. 365 do Regimento Interno do TJ/PR.

§ 2º É vedada a expedição de ofício requisitório com dupla natureza (comum e alimentar). Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas, mas originários de um único título executivo judicial, serão emitidos dois ofícios requisitórios, um para o crédito comum e outro para o alimentar. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 3º As condenações em percentuais serão convertidas em valor monetário para efeito de expedição do ofício requisitório pelo Juízo.

§ 4º É possível a expedição de ofício requisitório referente a valor incontroverso. Solucionada a questão outrora controvertida, eventual valor suplementar será objeto de novo ofício requisitório, vedada sua inclusão no precatório anteriormente expedido. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, para definição da modalidade do requisitório, se RPV ou precatório, será considerado o valor total do crédito. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 6º O ofício requisitório deve indicar o valor bruto dos créditos, sem desconto das eventuais retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária). (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 7º No caso de indeferimento, o novo ofício requisitório deverá ser instruído, também, com cópia da decisão que indeferiu o ofício requisitório anterior. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

Art. 363. O ofício requisitório deverá ser expedido individualmente, por credor. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às custas processuais referentes às fases de conhecimento e execução, cujo valor deverá figurar no ofício requisitório que veicular o crédito principal. Em caso de litisconsórcio, as custas deverão figurar em um dos ofícios requisitórios que veicule crédito principal. (Renumerado e redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 2º Também não se aplica o disposto no caput aos honorários advocatícios contratuais judicialmente reservados. Nesse caso, o Juízo da execução deverá registrar a reserva no ofício requisitório que veicular o crédito sobre o qual ela recaia, no campo próprio. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 3ºCada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 4º As despesas processuais a serem reembolsadas ao credor deverão figurar no mesmo oficio requisitório que veicular seu crédito principal. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 5º Havendo cessão total do direito de crédito antes da expedição do ofício requisitório, este deverá ser expedido em favor do cessionário. Se a cessão for parcial, deverão ser expedidos ofícios requisitórios individuais, um para o cedente e outro para o cessionário. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 6º Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser objeto de ofício requisitório autônomo, adotando-se, salvo decisão judicial em contrário, a natureza alimentar. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 7º Os honorários periciais devidos ao perito deverão ser objeto de ofício requisitório autônomo. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 8º Nas ações coletivas, os ofícios requisitórios deverão ser expedidos individualmente, em nome dos credores substituídos ou representados. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 9º Se a ação tiver sido proposta por incapaz, o ofício requisitório deverá ser expedido em seu favor. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 10. Eventuais penhoras ou constrições noticiadas nos autos de origem antes da expedição do ofício requisitório deverão ser registradas no Sistema de Gestão de Precatórios pelo Juízo da execução, no campo próprio. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 11. Os credores e beneficiários serão perfeitamente identificados, inclusive com registro do CPF ou CNPJ. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

Art. 364. Nas ações em que o exequente houver falecido, com partilha e habilitação processual já realizadas, deverão ser expedidos ofícios requisitórios individuais para cada herdeiro/credor. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

Parágrafo único. Caso inexista partilha comprovada, o ofício requisitório deverá, após competente habilitação processual, ser expedido em nome do espólio. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

Art. 365. Havendo compensação antes da expedição do ofício requisitório, o valor compensado deverá ser deduzido do valor a ser requisitado, devidamente demonstrado no cálculo a ser enviado.

Art. 366. O ofício requisitório será assinado digitalmente, pelo Juiz, no próprio Sistema de Gestão de Precatórios.

Art. 367. As partes serão cientificadas da expedição do ofício requisitório.

Art. 368. O Juízo da execução dará conhecimento à Central de Precatórios acerca das decisões judiciais que proferir após a expedição do ofício requisitório e que impactem o precatório. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 1º A comunicação será instruída com as peças pertinentes, inclusive com a certidão de preclusão da decisão ou de pendência recursal. (Renumerado e redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 2º As comunicações devem ser encaminhadas à Central de Precatórios no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da decisão. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

Art. 369. Quando o pagamento ao credor tiver que ser feito diretamente pelo Juízo de origem, a Central de Precatórios colocará o montante, por meio de depósito bancário, à disposição do Juízo.

§ 1º Competirá ao Juízo da execução, antes de autorizar o seu levantamento, verificar o montante devido ao credor originário e aos cessionários, com relação às cessões comunicadas pelo credor antes da promulgação da Emenda Constitucional 62/09 e àquelas informadas pelo Tribunal de Justiça.

- Ver EC 62/09.

§ 2º Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada.

§ 3º Realizado o pagamento e extinto o processo, o Juízo enviará à Central de Precatórios, por meio eletrônico, a cópia da sentença de extinção da execução e da certidão de trânsito em julgado.

Art. 370. Quando o pagamento for realizado no Tribunal de Justiça, a Unidade Judiciária aguardará a comunicação de que o precatório foi liquidado para, então, proceder aos atos relativos à extinção do processo.