Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção XXIV

Do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública

 

Subseção I

Das Normas Aplicáveis

Art. 425. Aplicam-se aos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública as normas gerais deste Código de Normas, bem como as disciplinas específicas, salvo se conflitarem com as disposições desta Seção e das normativas da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, notadamente em relação às custas, à designação de conciliadores ou de Juízes Leigos e à competência, composição e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.

- Ver Resolução nº 4/2013 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais-TJ/PR e alterações posteriores.

 

Subseção II

Do Pedido

Art. 426. No âmbito do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública, o pedido inicial oral reduzido a termo pela Secretaria ou pelo Setor de Triagem, ou o escrito trazido diretamente pela parte, deverá conter a qualificação mais completa possível das partes, com indicação do nome, filiação, profissão, telefone, endereços e e-mail, além do número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica (CPF ou CNPJ).

Art. 427. Caso a qualificação das partes não esteja completa no momento do recebimento do pedido ou da reclamação oral reduzida a escrito, independentemente de despacho judicial, caberá ao conciliador ou ao Juiz Leigo, por ocasião da audiência de conciliação ou instrução, respectivamente, coletar as informações faltantes. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve a Secretaria remeter imediatamente os autos ao Distribuidor para registro e anotações necessárias.

Art. 428. Apresentado pedido contraposto, serão realizadas, pela Secretaria, as anotações necessárias na autuação, independentemente de despacho judicial.

 

Subseção III

Das Citações, das Intimações e das Notificações

Art. 429. Se incompleta a qualificação ou o endereço da pessoa a ser citada ou intimada, intimar-se-á a parte interessada para realizar a complementação, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 430. Expedir-se-á mandado, ou carta precatória, se for o caso, somente quando a carta postal destinada à citação ou à intimação retornar com a observação "ausente", "não atendido", "não procurado" ou "área sem distribuição postal", ou, ainda, quando houver justificativa prévia.

Art. 431. Autoriza-se a realização da citação por via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos esteja acessível ao citando.

Art. 432. Nas hipóteses de concessão de tutela de urgência ou pedido liminar com fixação de prazo, deverão ser expedidos, distintamente, os atos de citação e de intimação.

 

Subseção IV

Das Audiências de Conciliação e de Instrução e Julgamento

Art. 433. Realizada a audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, o respectivo termo será imediatamente juntado ao processo, ficando, desde logo, disponível para consulta pelas partes e por seus procuradores.

Art. 434. Constatada a existência de processos conclusos ao Juiz Leigo com prazo excedido, caso infrutífera a cobrança realizada pela Secretaria, sem prejuízo de outras medidas previstas em ato normativo do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, deverá o Juiz Supervisor avocá-los ou redistribuí-los a outro Juiz Leigo para a prolação de decisões, respeitando a ordem cronológica.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, além das medidas ali previstas, o Juiz Supervisor adotará providências administrativas para averiguação de eventual prática de falta pelo Juiz Leigo.

 

Subseção V

Da Sentença

Art. 435. A intimação da sentença será feita na própria audiência em que for prolatada ou por meio de Sistema Eletrônico Oficial, ou, ainda, caso a parte não seja representada por advogado, por meio das demais formas previstas em lei e neste Código de Normas, salvo nas hipóteses de revelia.

Art. 436. Proferida a sentença, lançar-se-á, nos autos, a conta geral de custas.

 

Subseção VI

Da Execução

Art. 437. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início da execução.

Parágrafo único. Não havendo requerimento no prazo mencionado no caput, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação do credor.

Art. 438. Os embargos à execução, do devedor, serão processados nos próprios autos da execução e os embargos de terceiro, em apartado.

Parágrafo único. Comunicar-se-á o Distribuidor, nas hipóteses previstas no caput, para que efetue as anotações necessárias.

Art. 439. Havendo pedido de utilização do Sistema “Jud”, a parte interessada deverá apresentar ao Juízo o número do CPF ou CNPJ da parte devedora.

Parágrafo único. O deferimento ou o indeferimento da medida caberá exclusivamente ao Juiz Supervisor.

 

Subseção VII

Dos Recursos

Art. 440. Interposto recurso da sentença, deverá a parte recorrente comprovar o respectivo preparo, salvo hipótese de isenção ou dispensa.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria:

I - certificar o início do prazo recursal e a tempestividade do recurso;

II – certificar a regularidade do preparo e dos valores depositados, discriminando-os;

III - conferir e realizar a vinculação da guia de recolhimento ao Sistema Uniformizado;

IV – no caso de gratuidade judiciária, gerar o documento respectivo e inseri-lo nos autos.

Art. 441. Baixados os autos, após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria conferir a existência de procuração na fase recursal e, se for o caso, efetuar as devidas anotações nos autos acerca dos procuradores.

 

Subseção VIII

Da Extinção do Processo

Art. 442. O trânsito em julgado da sentença deverá ser registrado nos autos pela Secretaria.

Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias.