Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção I

Das Medidas de Proteção

Art. 444. O procedimento para aplicação de medida de proteção será iniciado pelo Ministério Público, aplicando-se subsidiariamente as regras processuais vigentes, observando-se, nas hipóteses legais, o contraditório e a ampla defesa.

- Ver art. 152 do ECA.

Art. 445. Entendendo o Magistrado pela necessidade excepcional de iniciar de ofício o procedimento, na forma do art. 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deverá fundamentar as razões da excepcionalidade.

- Ver art. 153 do ECA.

Art. 446. Qualquer caso que envolva procedimento de aplicação de Medida Protetiva deverá ser extinto por sentença quando cessada a situação de risco ou atingida a finalidade.