Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção VI

Da Autorização para Viagem e da Expedição de Portarias

Art. 535. Os requerimentos de autorização para viagem deverão ser inseridos no Sistema Projudi, na Classe Processual “Autorização Judicial”.

- Ver Resolução nº 131/2011 do CNJ.

Art. 536. As autorizações de viagem para crianças, nos limites do território nacional, e para crianças e adolescentes ao exterior serão expedidas após requerimento dos pais ou do responsável, devidamente instruído com os documentos necessários, por meio de ficha de autorização de viagem ou alvará, conforme o caso.

Art. 537. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável se a criança ou o adolescente:

- Ver art. 84 do ECA.

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou do responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, por meio de documento com firma reconhecida por autêntica ou verdadeira;

III – viajar sozinho ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizado por ambos os genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida por autêntica ou verdadeira;

IV – viajar sozinho ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiver retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizado pelos pais ou responsáveis, lá residentes, mediante documento autêntico.

Parágrafo único. Considera-se responsável pela criança ou pelo adolescente aquele que detém a sua guarda ou tutela.

Art. 538. O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de firma reconhecida por autêntica ou verdadeira, deverá conter a fotografia da criança ou do adolescente e prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou pelo responsável, e será elaborado em duas vias, das quais uma será entregue ao agente de fiscalização da Polícia Federal, no momento do embarque, e a outra permanecerá com a criança ou com o adolescente, ou, ainda, com terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

Art. 539. Ao documento de autorização que será entregue à Polícia Federal deverá ser anexada cópia do documento de identificação da criança ou do adolescente, bem como, se for o caso, do termo de guarda ou tutela.

Art. 540. Se a medida não puder ser requerida em horário normal de expediente ou se houver risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, deve o plantão judiciário analisar o pedido de autorização de viagem.

- Ver art. 9º, V, da Resolução nº 186/2017 do TJ/PR.

Art. 541. É expressamente vedada a cobrança de custas para expedição de alvarás ou autorização de viagens.

Art. 542. Os demais pedidos de alvarás, tais como os relativos à entrada e permanência em espetáculos públicos e participação de eventos públicos, também deverão ser registrados, autuados e classificados como “autorização judicial”.