Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção IV

Do Processo Judicial

 

Subseção I

Da Sentença

Art. 597. A intimação por edital será realizada em caso de intimação pessoal infrutífera.

Parágrafo único. Do edital constarão o nome do réu, o prazo, as disposições de lei e as penas aplicadas, o regime de cumprimento e o conteúdo sucinto da sentença.

Art. 598. Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia.

Art. 599. No ato da intimação da sentença condenatória, seja ele realizado na Unidade Judiciária ou por Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, perguntar-se-á ao réu se deseja recorrer, certificando-se o fato independentemente da resposta do sentenciado.

Parágrafo único. Se o réu manifestar desejo de recorrer, lavrar-se-á o termo de recurso, que será digitalizado, juntado ao processo e encaminhado ao Juiz para análise.

Art. 600. O trânsito em julgado da sentença será certificado, separadamente, para o Ministério Público, para o assistente da acusação, para o defensor e para o réu.

 

Subseção II

Das Comunicações

Art. 601. Tratando-se de sentença condenatória em regime fechado ou semiaberto ou de sentença absolutória imprópria que imponha medida de segurança de internação hospitalar, se o réu não estiver recolhido em unidade do Sistema Penitenciário, logo após o trânsito em julgado deverá o Juízo da condenação, na mesma oportunidade em que expedir a guia de recolhimento, execução ou internamento, requisitar à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR) a implantação do executado no Sistema Penitenciário do Paraná.

Art. 602. A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná:

I - o arquivamento do inquérito policial;

II - a homologação da transação penal;

III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime;

IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime;

V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo;

VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia;

VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação;

VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria;

IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado;

X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena.

Art. 603. O Sistema Projudi emitirá as comunicações referidas no artigo anterior ao Distribuidor, devendo ser comunicados, ainda:

I – a homologação da transação penal;

II - a revogação da suspensão condicional da pena (sursis);

III - a conversão da pena e os demais incidentes processuais;

IV - o valor recolhido a título de taxa judiciária, quando se tratar de queixa-crime.

Art. 604. Imposta pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, após o trânsito em julgado da sentença, a Unidade Judiciária encaminhará comunicação e o documento recolhido à Diretoria do Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR).

- Ver arts. 292 e seguintes do CTB. 

§ 1º Na comunicação referida no caput, a Unidade Judiciária deverá informar os seguintes dados:

I - número do processo;

II – nome completo do condenado;

III - filiação do condenado;

IV – data de nascimento do condenado;

V – número do CPF do condenado;

VI - espécie de bloqueio a ser efetuada em razão do direito suspenso na sentença.

§ 2º Em caso de suspensão do direito de dirigir, deve-se informar, também:

I - a data da entrega ao Juízo da permissão para dirigir ou da carteira de habilitação;

II - a data do início e do fim da suspensão;

III – o tempo de duração da suspensão.

Art. 605. Havendo determinação para recolhimento do passaporte, o documento, entregue em Juízo, será encaminhado à Delegacia de Polícia Federal da jurisdição, acompanhado de cópia da decisão judicial.

Art. 606. A devolução do documento recolhido ficará a cargo da autoridade administrativa, que observará as normas do respectivo Órgão.

Art. 607. Tratando-se de sentença condenatória contra Servidor Público, o trânsito em julgado será comunicado ao Órgão em que ele estiver lotado.

Art. 608. Quando o réu integrar Corporação Militar do Estado ou da União, a Unidade Judiciária fará a comunicação ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado ou ao Comando da Unidade Militar a que estiver subordinado. Se o réu for policial civil, comunicar-se-á a Corregedoria da Polícia Civil do Estado.

Art. 609. Oficiar-se-á, respectivamente, ao Procurador-Geral de Justiça Estadual ou ao Procurador-Geral da Justiça Militar da União, nos casos de condenações definitivas de militares dos Estados ou da União, por crimes comuns, à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos.

- Ver art. 142, §3°, VII, da CF. 

Art. 610. O ofício mencionado no artigo anterior deverá estar acompanhado das principais peças processuais, para fins de representação para declaração de indignidade ou incompatibilidade.

 

Subseção III

Das Guias de Recolhimento, de Execução e de Internamento

- Ver Instrução Normativa nº 5/2014, alterada pelas Instruções Normativas nº 2/2018 e 13/2018, todas da CGJ.

- Ver Lei de Execução Penal.

- Ver art. 200, XVII e XVIII, do Regimento Interno do TJ/PR.

Art. 611. A remessa da 2ª via da guia à autoridade administrativa que custodia o executado será efetuada pelo Juízo da condenação por meio da Central de Vagas (CV-DEPEN/PR), a fim de implantar o preso na unidade penitenciária adequada.

Parágrafo único. Os registros serão atualizados, modificando-se o status do executado, de provisório para condenado.

Art. 612. Tratando-se de preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o Juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis.

Art. 613. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao Juízo competente para a execução, que se incumbirá das comunicações e providências cabíveis.

Art. 614. O Magistrado deverá conferir e assinar a guia e o responsável pelo Ofício Criminal, preencher regularmente os dados, bem como dar ciência da expedição ao Ministério Público.

 

Subseção IV

Das Baixas e Arquivamentos

Art. 615. Cabe ao Juízo que decretar a extinção da punibilidade efetuar as comunicações devidas. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)