Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção II

Dos Antecedentes, da Expedição e da Juntada de Certidões

Art. 589. Todas as informações disponíveis nos Sistemas Informatizados do Tribunal de Justiça (Projudi, SICC, SIJEC) estão incluídas no Sistema Projudi/Oráculo, o que dispensa o fornecimento de certidões de antecedentes entre os Ofícios Criminais, as Varas de Execuções Penais e de Penas e Medidas Alternativas e os Juizados Especiais Criminais do Estado do Paraná.

Art. 590. Não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos de dúvidas ou divergências de informações constantes nos Sistemas Informatizados, as quais serão dirimidas pela Unidade Judiciária responsável pelos registros, com a expedição de certidão de antecedentes criminais, por requisição do Magistrado, por meio do Sistema Mensageiro.

Art. 591. As informações do Sistema Projudi/Oráculo serão utilizadas para fins processuais, ou seja, para a instrução.

Parágrafo único. É vedada a extração do relatório, para entrega a terceiros, como certidão de antecedentes.

Art. 592. Em virtude da interligação do Sistema Projudi com a base de informações do Instituto de Identificação do Estado do Paraná, no cadastro do réu, no referido Sistema, constarão os registros existentes naquele Instituto.

Parágrafo único. A pesquisa será baseada no número do Registro Geral (RG) ou do Cadastro Individual (NCI). 

Art. 593. As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais.

Parágrafo único. Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos:

I – a data do fato;

II – a data do recebimento da denúncia;

III – o dispositivo legal violado;

IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu;

V – a data do cumprimento ou extinção da pena;

VI – a data em que declarada extinta a punibilidade.