Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção IX

Dos Depósitos Judiciais, do Recolhimento de Custas e da Pena de Multa

 

Subseção I

Dos Depósitos Judiciais e da Fiança

Art. 642. Os depósitos judiciais referentes a custas, cumprimento de pena, recolhimento de fiança, apreensão ou alienação deverão ser realizados conforme dispõe o Capítulo VIII do Título III deste Código de Normas.

Art. 643. Quando se tratar de fiança concedida pela autoridade policial, a Unidade Judiciária à qual for distribuída a denúncia oficiará à agência bancária determinando que o depósito fique em conta vinculada ao Juízo.

Art. 644. Decretada a quebra da fiança, metade do seu valor será recolhido ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), por meio de guia própria, tão logo seja certificada a preclusão da decisão, permanecendo o restante depositado até o julgamento do processo, com oportuna aplicação dos dispositivos desta Subseção.

Art. 645. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e demais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), por meio de guia própria, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 646. Nos casos de absolvição, de arquivamento de inquérito policial ou de extinção da punibilidade, o valor, atualizado, da fiança será integralmente restituído ao réu.

- Ver art. 107 do CP.

Art. 647. No caso de condenação, o réu levantará o saldo que sobejar, deduzidas as custas processuais, a pena de multa e eventual montante devido à vítima.

Art. 648. Nas hipóteses em que o réu, intimado, não comparecer para o levantamento, bem como nos casos em que for impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor, atualizado, da fiança será transferido, por ofício subscrito pelo Magistrado, para o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), a título de receitas eventuais.

Art. 649. Em caso de comparecimento posterior do réu à Unidade Judiciária, para o levantamento da fiança, o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus) restituirá valor, atualizado, mediante determinação judicial.

Art. 650. Antes da Inspeção anual e das Correições, o responsável pelo Ofício Criminal, mediante ofício do Juízo, solicitará aos bancos a relação completa de todos os depósitos de fianças à disposição do Juízo.

Parágrafo único. Os extratos serão confrontados com os registros do Sistema Projudi, e eventuais valores ou saldos residuais nas contas-poupança serão destinados conforme os artigos anteriores.

Art. 651. Quando não determinada, na sentença, a destinação de valores porventura existentes em conta judicial vinculada ao processo, o responsável pela Unidade Judiciária deverá certificar a existência dos valores e encaminhar os autos ao Magistrado para deliberação.

Art. 652. Compete ao responsável pela Unidade Judiciária a extração frequente do relatório dos depósitos judiciais, relacionados a fianças e apreensões, assegurando-se de que estão depositados exclusivamente no banco oficial, com cadastros completos.

§ 1º Também compete ao servidor mencionado no caput o controle rigoroso da destinação dos valores após o trânsito em julgado da sentença.

§ 2º É inadmissível a existência de autos arquivados com valores sem levantamento.

 

Subseção II

Do Recolhimento das Custas e da Pena de Multa

- Ver art. 336 do CPP.

- Ver Lei Estadual nº 17.140/2012.

- Ver art. 29, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.

- Ver Instrução Normativa nº 2/2015 da CGJ.

- Ver art. 334 do CN.

Art. 653. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou de qualquer outra determinação judicial, tal como a condenação de jurados ou de testemunhas faltosas, a Unidade Judiciária expedirá intimação no processo de conhecimento para que o condenado efetue o pagamento das custas ou multas no prazo de 10 (dez) dias.

- Ver art. 50 do CP.

Art. 654. Havendo parcelamento da pena de multa, a Unidade Judiciária expedirá, de imediato, as guias pertinentes.

Art. 655. Na hipótese de expedição de carta precatória destinada a intimar o condenado para o recolhimento da pena de multa e das custas processuais devidas ao Fundo da Justiça (Funjus), a emissão das guias poderá ser realizada tanto pelo Juízo deprecante quanto pelo Juízo deprecado quando se tratar de Comarca ou Foro do Estado do Paraná.

- Ver art. 5º, §3º da Instrução Normativa nº 2/2015 da CGJ.

Art. 656. A requerimento do condenado, o Juiz poderá permitir que o pagamento se realize em até 12 (doze) parcelas mensais, devendo a Unidade Judiciária gerar as guias no site do Fundo da Justiça (Funjus) e do Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) e entregá-las ao réu.

- Ver art. 7º da Instrução Normativa nº 2/2015 da CGJ.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, será autorizado o parcelamento do montante em até 24 (vinte e quatro) prestações.