Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção XIV

Da Audiência de Custódia

Art. 741. A audiência de custódia será realizada conforme ato normativo próprio do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça.

- Ver Resolução nº 2013/2015 do CNJ.

- Ver Instrução Normativa nº 3/2016 da CGJ.

Art. 742. Com exceção da Comarca ou do Foro em que haja Central de Audiência de Custódia ou exista um Juízo próprio, cada Unidade Judiciária Criminal será responsável pela realização das audiências de custódia, durante o horário normal de expediente forense, apenas como mais um ato processual, devendo o Magistrado adequar a sua pauta.

Art. 743. Em se tratando de prisão cautelar ou definitiva de outra jurisdição, a audiência de custódia será realizada por meio de carta de custódia.

- Ver Ofício-Circular nº 117/2017 da CGJ.