Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção XV

Das Audiências por Videoconferência

Art. 744. A oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento pessoal de pessoas residentes fora do Juízo ou recolhidas nas unidades prisionais se dará por videoconferência, admitindo-se a realização do ato por outro meio somente quando não houver condições técnicas, consoante disposto em ato normativo próprio.

- Ver Resolução nº 105/2010, alterada pela Resolução nº 222/2016, ambas do CNJ.

- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 3/2017 do TJ/PR, CGJ, PGJ/PR, CG-MP/PR, Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná, Polícia Civil do Paraná, DEPEN/PR, DPE/PR, CG-DPE/PR, OAB/PR e GMF/PR.

- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 9/2018, da CGJ, CG-MP/PR e CG-Polícia Civil/PR.

- Ver Instrução Normativa nº 14/2018 da CGJ.