Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO V

DA CARGA DE AUTOS

Art. 781. Além dos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constituídos procuradores das partes, poderão retirar em carga autos judiciais e administrativos pessoas autorizadas por procuração expressa nesse sentido, outorgada por procurador habilitado, desde que o feito não tramite em segredo de justiça, nem contenha informação protegida por sigilo fiscal e bancário.

- Ver arts. 3°, §2°, e 7°, XIII, XV e XVI, da Lei nº 8.906/94.

Art. 782. Da autorização mencionada no artigo anterior constará, expressamente, que o subscritor assume responsabilidade pessoal, civil, criminal e administrativa por eventual danificação ou extravio total ou parcial dos autos do processo enquanto estiver em carga, bem como que se dá por intimado e ciente de todos os atos havidos no processo no momento da carga.

Art. 783. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com ou sem procuração nos autos, poderá retirar autos judiciais e administrativos que não tramitem em segredo de justiça, nem contenham informação protegida por sigilo fiscal ou bancário, em carga rápida, para extração de fotocópia, pelo prazo de 1 (uma) hora, desde que apresente documento idôneo.

Art. 784. A Secretaria exercerá rigoroso controle sobre a movimentação dos processos com carga rápida.

Art. 785. Na devolução do processo pelo advogado, a Secretaria fará a conferência dos autos, a fim de verificar sua integralidade.

Art. 786. As cartas precatórias, ofícios, objetos e demais expedientes a serem retirados da Secretaria, mediante autorização específica para o ato, seguirão as regras deste Capítulo.

Art. 787. Na hipótese de carga de autos físicos desarquivados, em Unidades Judiciárias em que os Livros mencionados no art. 764 deste Código de Normas já tenham sido encerrados, nos termos do art. 765, o comprovante de entrega será feito em folhas soltas (A4), para eventuais cobranças, as quais serão eliminadas após a devolução.

- Ver arts. 764 e 765 do CN.