Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção II

Da Intimação

Art. 373. Ressalvada disposição específica em contrário, a intimação da testemunha será realizada pelo advogado da parte que a arrolou.

Art. 374. Nas hipóteses em que a intimação deve ser realizada pela via judicial, expedir-se-á, desde logo, o ato de intimação.