Código de Normas - Foro Judicial

 

 

CAPÍTULO IV

DAS CORREIÇÕES E DAS INSPEÇÕES

 

Seção I

Das Correições

Art. 24. A função correcional consiste na orientação e na fiscalização permanente de Juízes, Servidores, Serventuários, Agentes Delegados, Serviços Auxiliares e Unidades Prisionais, e será exercida em todo o Estado pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelo Corregedor da Justiça e, nos limites das suas atribuições, pelos Juízes Auxiliares. 

Art. 25. A função correcional será exercida por meio de Correições Ordinárias ou Extraordinárias, presenciais ou virtuais, gerais ou parciais, nas Unidades Judiciárias e nos Ofícios Extrajudiciais, determinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Corregedor da Justiça, com a expedição da respectiva Ordem de Serviço. 

Art. 26. A Correição Ordinária consiste na fiscalização normal, periódica e previamente anunciada, presencial ou virtual, geral ou parcial, nas Unidades Judiciárias e nos Ofícios Extrajudiciais. 

Art. 27. A Correição Extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser presencial ou virtual, geral ou parcial, devendo ser realizada, ainda que em segredo de justiça, sempre com a presença do agente submetido à Correição. 

Parágrafo único. As Correições Extraordinárias não dependem de prévio aviso e serão realizadas nos serviços Judiciais e Extrajudiciais. 

Art. 28. O procedimento das Correições será regulamentado por ato normativo específico da Corregedoria-Geral da Justiça. 

 

Seção II

Da Inspeção

Art. 29. O Juiz inspecionará as Secretarias e Ofícios Extrajudiciais a ele subordinados, no primeiro trimestre de cada ano, e fará a remessa do processo de Inspeção finalizado à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 31 (trinta e um) do mês de março do mesmo ano. 

§ 1º Poderá também o Juiz realizar Inspeção Extraordinária quando considerá-la necessária ou conveniente. 

§ 2º No caso de vacância do cargo, os Juízes Substitutos deverão realizar as inspeções mencionadas no caput. 

Art. 30. O período a ser inspecionado é relativo ao ano anterior à respectiva Inspeção, tendo como data inicial o primeiro dia do ano e data final, o dia trinta e um do mês de dezembro, independentemente de ter sido realizada outra Inspeção ou Correição durante o ano. 

Art. 31. A Inspeção será instaurada por Portaria, que definirá as datas e demais diligências necessárias para a realização dos trabalhos. 

Art. 32. Os processos serão iniciados pelo Servidor responsável pela Unidade Judiciária. 

§ 1º Tratando-se de Juízo Único, o processo deverá ser iniciado pelo Secretário da Direção do Fórum. 

§ 2º Preenchidos os dados cadastrais e demais informações da Unidade Judiciária, o Servidor responsável ou o Secretário deverá disponibilizar o processo principal, com os demais processos de cada competência, para o Magistrado que realizará a Inspeção.

§ 3º Constatada a falta de algum questionário ou o excesso de alguma competência, o Servidor responsável deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU) do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC) e solicitar a regularização. 

Art. 33. O Magistrado deverá preencher todos os relatórios disponíveis no Sistema Projudi Administrativo referentes às suas competências de atuação. 

Parágrafo único. É vedada a realização da Inspeção por outro meio. 

Art. 34. A Inspeção dos serviços notariais e de registro, inclusive os distritais, será feita pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, pessoalmente e no local de situação das Serventias. 

Parágrafo único. O Juiz Corregedor poderá determinar que Livros e demais documentos sejam transportados ao Fórum para serem examinados. 

Art. 35. Constatadas irregularidades a serem sanadas e determinações a serem cumpridas pela Unidade Judiciária, o Magistrado deverá estabelecer prazo para a regularização, observando a data limite para finalização do processo e encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça, juntamente com a certidão de cumprimento. 

Art. 36. A prorrogação de prazo para o término da Inspeção é medida excepcional e será apreciada pelo Corregedor-Geral da Justiça mediante pedido fundamentado do Magistrado. 

Art. 37. Os relatórios ficarão disponíveis no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, dispensando-se a impressão dos documentos ou a geração de mídia para arquivamento na Direção do Fórum ou nas Unidades Judiciárias. 

§ 1º As certidões, os relatórios e os demais documentos gerados para a Inspeção, reputados como indispensáveis, deverão ser digitalizados e juntados ao processo, e os demais serão eliminados após a análise do Magistrado. 

§ 2º Dispensa-se a elaboração de dados estatísticos, os quais poderão ser consultados diretamente no Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc). 

Art. 38. Poderá ser dispensada a Inspeção se tiver sido realizada Correição Ordinária na Unidade Judiciária no período compreendido entre o primeiro dia do mês de outubro do ano anterior (1º/10) e a data para finalização dos trabalhos da Inspeção do ano em curso (31/3). 

Parágrafo único. A dispensa será solicitada pelo Magistrado ao Corregedor-Geral da Justiça, por meio do Projudi. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 39. As Inspeções anuais realizadas e as dispensas serão anotadas na ficha funcional do Magistrado. 

 

Seção III

Do Relatório de Assunção

Art. 40. Ao assumir a Unidade Judiciária, o Magistrado deverá remeter relatório à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de Sistema Informatizado, no prazo de 15 (quinze) dias, com os seguintes dados:

I - número de processos em andamento (distribuídos e não sentenciados), incluindo os processos administrativos e relacionados à Corregedoria do Foro Extrajudicial;

II - número de processos que aguardam conclusão para sentença e despacho, relacionando os feitos paralisados por mais de 100 (cem) dias, com a data do último ato praticado;

III - data da última audiência designada;

IV - relação de processos devolvidos de conclusão anterior, sem sentença ou despacho, em decorrência de promoção ou remoção, com indicação do número dos processos e das datas de conclusão e devolução.

Art. 41. Tratando-se de Unidade Judiciária com competência na área da Infância e da Juventude, o Relatório de Assunção deverá conter, além das informações mencionadas no artigo anterior:

I – relação de crianças e adolescentes acolhidos, com indicação:

a) do número da ação e a respectiva fase processual;

b) do tempo e do local de acolhimento;

II – relação dos adolescentes internados, com indicação:

a) do número da ação e a respectiva fase processual;

b) do tempo e do local de internação;

III - relação dos processos de adoção em trâmite com prazo superior ao máximo legal;

- Ver art. 47, §10, do ECA.

IV - relação dos processos de destituição do poder familiar em trâmite com prazo superior ao máximo legal.

- Ver art. 163 do ECA.

Art. 42. Tratando-se de Juízo Único ou de Vara com mais de uma Secretaria ou Ofício, o relatório deverá ser individualizado por área.

Art. 43. Os dados do Relatório de Assunção serão cadastrados em Sistema Informatizado e acessados somente pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelo Corregedor da Justiça, pelos Juízes Auxiliares ou por Servidores por eles autorizados.

§ 1º O relatório mencionado no caput poderá ser solicitado para realização de Correição.

§ 2º Os dados do relatório de que trata este artigo não deverão constar da ficha funcional do Magistrado.

Art. 44. Ao assumir a Unidade Judiciária, deverá o Magistrado consultar os relatórios relativos à Correição e à última Inspeção anual.

§ 1º O Magistrado poderá realizar nova Inspeção nas Unidades Judiciárias de sua competência se considerar necessário, com a instauração do processo no Sistema Projudi.

§ 2º No caso da realização de nova Inspeção, deverão ser cumpridas as determinações dispostas na Seção anterior.