VARAS JUDICIAIS - DENOMINAÇÃO E COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO 93

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Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Tribunal Pleno

TEXTO COMPILADO - Atualizado até a Resolução nº 425, de 29 de janeiro de 2024

 

Sumário:

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 1º e 2º)

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS GERAIS (Art. 3º a 15)

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA CRIMINAL (Arts. 16 a 37)

Seção I – Do Tribunal do Júri (Art. 16)

Seção II – Dos Crimes Contra Crianças, Adolescentes, Idosos e Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher (Art. 17 a 21)

Seção III – Da Suspensão Condicional do Processo (Art. 21)

Seção IV - Da Execução Penal (Arts. 22 a 37)

Subseção I - Das Disposições Comuns (Arts. 22 a 25)

Subseção II - Da Execução da Pena de Multa (Art. 26)

Subseção III - Da Execução em Meio Aberto (Arts. 27 e 28)

Subseção IV - Da Execução de Pena em Meio Semiaberto ou Fechado (Arts. 29 a 33)

Subseção V - Da Execução das Medidas de Segurança (Art. 34 e 35)

Subseção VI - Da Corregedoria dos Presídios (Art. 36 e 37)

CAPÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS (Arts. 38 a 332-T)

Seção I - Da Distribuição de Competência nas Comarcas e Foros de Juízo Único (Art. 38 e 39)

Seção II - Da Distribuição de Competência nas Comarcas e Foros com Duas Varas Judiciais (Art. 40 e 41)

Seção III -  Da Distribuição de Competência nas Demais Comarcas e Foros (Arts 42 a 332-T)

Subseção I - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Almirante Tamandaré - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Art.42 a 47)

Subseção II - Da Distribuição de Competência na Comarca de Apucarana (Arts. 48 a 53)

Subseção III - Da Distribuição de Competência na Comarca de Arapongas (Arts. 54 a 59)

Subseção IV - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Araucária - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Arts. 60 a 65)

Subseção V - Da Distribuição de Competência na Comarca de Bandeirantes (Arts. 66 a 70-A)

Subseção VI - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Cambé - Comarca da Região Metropolitana de Londrina (Arts. 71 a 76)

Subseção VII - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Campo Largo - (Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Arts. 77 a 82)

Subseção VIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Campo Mourão (Arts. 83 a 88)

Subseção IX - Da Distribuição de Competência na Comarca de Cascavel (Arts. 89 a 98)

Subseção X - Da Distribuição de Competência na Comarca de Castro (Arts. 99 a 104)

Subseção XI - Da Distribuição de Competência na Comarca de Cianorte (Arts. 105 a 110)

Subseção XII - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Colombo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Arts. 111 a 117-A)

Subseção XIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Cornélio Procópio (Arts. 118 a 123)

Subseção XIV - Da Distribuição de Competência na Comarca de Cruzeiro do Oeste (Arts. 124 a 128-A)

Subseção XV - Da Distribuição de Competência no Foro Central de Curitiba - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Arts. 129 a 150)

Subseção XVI - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Fazenda Rio Grande - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Arts. 151 a 156)

Subseção XVII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Foz do Iguaçu (Arts. 157 a 166)

Subseção XVIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Francisco Beltrão (Arts. 167 a 173)

Subseção XIX - Da Distribuição de Competência na Comarca de Guarapuava (Arts. 174 a 181)

Subseção XX - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Ibiporã - Comarca da Região Metropolitana de Londrina (Arts. 181 a 187)

Subseção XXI - Da Distribuição de Competência na Comarca de Irati (Arts. 188 a 192-A)

Subseção XXII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Jacarezinho (Arts. 193 a 198)

Subseção XXIII - Da Distribuição de Competência na Comarca da Lapa (Arts. 199 a 203)

Subseção XXIV - Da Distribuição de Competência no Foro Central de Londrina - Comarca da Região Metropolitana de Londrina (Arts. 204 a 215-A)

Subseção XXV - Da Distribuição de Competência na Comarca de Marechal Cândido Rondon (Arts. 216 a 221)

Subseção XXVI - Da Distribuição de Competência no Foro Central de Maringá - Comarca da Região Metropolitana de Maringá (Arts. 222 a 232)

Subseção XXVII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Paranaguá (Arts. 233 a 239)

Subseção XXVIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Paranavaí (Arts. 240 a 245)

Subseção XXIX - Da Distribuição de Competência na Comarca de Pato Branco (Arts. 246 a 251)

Subseção XXX - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Pinhais - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Arts. 252 a 257)

Subseção XXXI - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Piraquara - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Arts. 258 a 263)

Subseção XXXII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Ponta Grossa (Arts. 264 a 273)

Subseção XXXIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Rio Branco do Sul (Arts. 274 a 278)

Subseção XXXIV - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Rolândia - Comarca da Região Metropolitana de Londrina (Arts. 279 a 283-A)

Subseção XXXV - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de São José dos Pinhais - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Arts. 284 a 291)

Subseção XXXVI - Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Sarandi - Comarca da Região Metropolitana de Maringá (Arts. 292 a 297)

Subseção XXXVII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Telêmaco Borba (Arts. 298 a 303)

Subseção XXXVIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Toledo (Arts. 304 a 310)

Subseção XXXIX - Da Distribuição de Competência na Comarca de Umuarama (Arts. 311 a 316)

Subseção XL - Da Distribuição de Competência na Comarca de União da Vitória (Arts. 317 a 322)

Subseção XLI - Distribuição de competência na Comarca de Ivaiporã (Arts. 322-A a 322-E)

Subseção XLII - Distribuição de competência na Comarca de Santo Antônio da Platina (Arts. 322-F a 322-J)

Subseção XLIII - Distribuição de competência no Foro Regional de Nova Esperança - Comarca da Região Metropolitana de Maringá (Arts. 322-K a 322-O)

Subseção XLIV - Distribuição de competência no Foro Regional de Campina Grande do Sul - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Arts. 322-P a 322-T)

CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL NAS COMARCAS METROPOLITANAS (Arts. 323 a 327);

CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES DE COMPETÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DESTA RESOLUÇÃO (Arts. 328 a 331);

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 332 a 337).

REFERÊNCIA NORMATIVA

 

Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013

 

Estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais no Estado do Paraná.

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 225 da Lei Estadual nº 14.277/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 17.585/2013, bem como a necessidade de fixação da denominação e competência das varas judiciais em todo o Estado do Paraná aprova a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1º As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência são fixadas por esta Resolução.

Parágrafo único. Os Juizados Especiais com unidade administrativa própria e cargo de Juiz são considerados, para fins deste artigo, varas judiciais.

  • Ver artigo 225 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Art. 2º As varas judiciais cuja nomenclatura foi alterada em razão da Lei Estadual nº 17.585/2013 passarão a se denominar de acordo com o estabelecido no ANEXO I desta Resolução.

§ 1º Para definição da nomenclatura das varas judiciais levar-se-ão em consideração o número de varas existentes na respectiva Comarca ou Foro, bem como a sua competência.

§ 2º Nas Comarcas ou Foros compostos de Juízo único, permanece inalterada a nomenclatura da unidade por força da Lei Estadual nº 17.585/2013, a eles não se aplicando o § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS GERAIS

 Art. 3º Às varas judiciais poderão ser atribuídas, cumuladas ou isoladas, as seguintes competências:

I – Cível (artigo 4º);

II – Fazenda Pública (artigo 5º);

III – Família e Sucessões (artigo 6º);

IV – Acidentes do Trabalho (artigo 7º);

V – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial (artigo 8º);

VI – Infância e Juventude (artigo 9º);

VII – Criminal (artigo 10);

VIII – Juizado Especial Cível (artigo 11);

IX – Juizado Especial Criminal (artigo 12);

X – Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 13).

§ 1º Estarão sujeitos à distribuição os processos que ingressarem nas Comarcas e Foros em que existir mais de uma vara a que atribuída idêntica competência.

§ 2º Na distribuição a que alude o § 1º observar-se-á exclusivamente a equivalência de feitos segundo a classificação adotada pela tabela unificada de classes do Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as hipóteses de prevenção, distribuição por dependência, bem como da instalação de novas varas judiciais, caso este em que competirá à Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, a fixação do critério de distribuição por período determinado, passível de prorrogação.

Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete:

I – processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública;

II – processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência, quando inexistente vara judicial especializada em tal atribuição na respectiva Comarca ou Foro;

III – dar cumprimento às cartas de sua competência.

Parágrafo Único. Para fins da competência estabelecida pelo inciso II, as concordatas ajuizadas na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, ainda não julgadas, permanecem sob a competência do juízo falimentar.

Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete:

I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; 

II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro;

III – dar cumprimento às cartas de sua competência.

Art. 6º À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete:

I – processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens;

b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;

c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;

d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e as demais relativas à filiação;

e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais e entre estes e terceiros;

f) as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as de competência das varas judiciais a que atribuída a competência da Infância e Juventude;

g) as causas relativas a direitos sucessórios;

II – autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;

III – declarar a ausência;

IV – dar cumprimento às cartas de sua competência.

§ 1º A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.

§ 2º Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de abandono da criança ou adolescente.

Art. 7º À vara judicial a que atribuída competência de Acidentes do Trabalho compete:

I – processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho;

II – dar cumprimento às cartas de sua competência.

Art. 8º À vara judicial a que atribuída competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial compete:

I – processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência;

II – fiscalizar e orientar os serviços notariais e de registro da respectiva Comarca ou Foro, adotando as providências normativas e disciplinares, no âmbito de sua competência, com relação aos respectivos agentes delegados;

III – dar cumprimento às cartas de sua competência.

Art. 9º À vara judicial a que atribuída competência da Infância e Juventude compete exercer as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência.

Parágrafo Único. A vara judicial que apreciar a medida de proteção relativa a determinada criança ou adolescente ficará preventa para os procedimentos posteriores instaurados para sua proteção ou de seus irmãos, compensando-se a distribuição.

Art. 10. À vara judicial a que atribuída competência Criminal compete:

I – exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal;

II – o processo e julgamento:

a) das ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar, das medidas cautelares e de contracautela sobre pessoas ou bens ou destinadas à produção de prova;

b) dos habeas corpus em matéria criminal não sujeitos à competência de Turma Recursal ou à competência originária do Tribunal de Justiça;

III – a organização e a presidência do respectivo Tribunal do Júri;

IV – conhecer e julgar as causas criminais e as medidas protetivas de urgência, decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/2006, observadas as regras do artigo 18 desta Resolução;

V – o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal;

VI – dar cumprimento às cartas de sua competência.

Parágrafo único. Serão ainda observadas, quando especializada a competência definida neste artigo, as regras constantes do Capítulo III, inclusive quanto à execução penal.

Art. 11. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial Cível compete a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência.

Art. 12. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial Criminal compete:

I – a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei;

II – a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei Federal nº 9.099/1995;

III – dar cumprimento às cartas de sua competência.

Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência.

Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência, observadas as limitações introduzidas pelas Resoluções 10/2010 e 71/2012 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 97, de 11 de novembro de 2013)

Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 27 de julho de 2015)

Art. 14. As unidades avançadas dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública obedecerão às regras de competência constantes dos artigos 11, 12 e 13 desta Resolução.

§ 1º Consideram-se unidades avançadas dos Juizados Especiais:

I – as referidas na Resolução 2/2013 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, cuja competência territorial observará ao disposto no ANEXO II desta Resolução;

II – as da Justiça ao Torcedor;

III – as integrantes da Operação Litoral;

IV – as dos Juizados dos Aeroportos;

V – as dos Juizados de Trânsito;

VI – as dos Juizados do PROCON.

§ 2º A delimitação específica de competência, o procedimento e funcionamento das unidades mencionadas no parágrafo anteriores e das que vierem a ser criadas, obedecerão às Resoluções próprias do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.

Art. 15. As competências definidas nos artigos 4º a 13 poderão ser especializadas, se assim recomendar o movimento forense.

Parágrafo único. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a definição das competências gerais ou especializadas observará o disposto no Capítulo IV, Seção III, Subseção XV. 

Art. 15A. Toda pessoa presa em flagrante delito ou em decorrência de cumprimento de mandado de prisão preventiva, temporária, definitiva ou civil, deverá ser apresentada à autoridade judicial competente para realização de audiência de custódia. (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

§ 1º A audiência de custódia será realizada, presencialmente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação da lavratura do auto de prisão em flagrante ou da informação eletrônica do cumprimento do mandado de prisão, ocasião em que o(a) Juiz(íza) decidirá, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

§ 2º A audiência de custódia, excepcionalmente, será realizada por videoconferência: (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

I - se a prisão for decorrente de mandado cumprido fora da jurisdição do(a) Juiz(íza) expedidor(a) da ordem, que será o(a) responsável pela presidência do ato; (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

II - no caso de absoluta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa ao juízo competente no prazo estipulado no parágrafo anterior; (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

III - quando houver pedido da defesa da pessoa presa e o juízo competente concluir não ser imprescindível a apresentação presencial. (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

§ 3º Tratando-se de mandado de prisão cumprido no Estado do Paraná, decorrente de ordem expedida por autoridade judiciária de outro Tribunal, a comunicação deverá ser encaminhada ao juízo processante para que realize a audiência de custódia por videoconferência diretamente com o estabelecimento prisional onde a pessoa estiver recolhida. (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

Art. 15B. A competência para realização da audiência de custódia, durante o expediente forense, decorrente de prisão em flagrante será:

I - da Central de Audiências de Custódia, onde houver, exceto nos casos de:(Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

a) violência doméstica e familiar contra mulher e crimes contra crianças, adolescentes ou idosos, quando existir Vara especializada; (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023) (Vide vigência)

b) crime militar praticado por militar estadual. (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

II - da unidade judicial competente para análise do auto de prisão em flagrante delito. (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

Parágrafo único. As audiências de custódia referidas no presente artigo deverão ser realizadas nas unidades judiciais dos respectivos juízos. (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

Art. 15C. A competência para realização da audiência de custódia decorrente de cumprimento de mandado de prisão será do(a) Juiz(íza) que determinou a expedição ou daquele(a) que, em razão de declínio de competência, tenha atribuição para decidir sobre a manutenção da prisão ou a concessão de liberdade. (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

Parágrafo único. O juízo expedidor da ordem ou processante presidirá a audiência de custódia por videoconferência quando a prisão for cumprida fora de sua jurisdição, devendo ajustar os procedimentos para realização do ato diretamente com o estabelecimento prisional onde a pessoa estiver recolhida. (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

Art. 15D. Nas comarcas e foros com mais de uma vara criminal, as audiências de custódia decorrentes de prisão em flagrante poderão ser realizadas pelos(as) Juízes(ízas) titulares e substitutos(as) por meio de escala semanal, mediante lavratura de portaria conjunta, que estabelecerá a forma de rodízio. (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

Parágrafo único. Estabelecido o rodízio, deverá ser solicitada a habilitação no Projudi da área denominada Central de Audiência de Custódia, para distribuição e organização das comunicações de prisões. (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

Art. 15E. Durante o plantão judiciário a audiência de custódia será presidida pelo(a) Juiz(íza) plantonista. (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

§ 1º Faculta-se a redistribuição para a realização da audiência de custódia pelo titular da unidade judiciária dos comunicados de prisão distribuídos durante o plantão, no período de segunda a sexta-feira, se lavrada portaria judicial conjunta dos(as) Juízes(ízas) envolvidos(as) estabelecendo os critérios objetivos em que se poderá operar a remessa. (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

§ 2º A comunicação de prisão em flagrante encaminhada após as 14 horas de sexta-feira, ou de véspera de feriado, poderá ser encaminhada ao(à) Juiz(íza) plantonista para a realização da audiência de custódia, caso o(a) Juiz(íza) responsável não consiga presidi-la em razão da exiguidade de tempo para o término do expediente. (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

§ 3º A comunicação de prisão em flagrante encaminhada após as 14 horas de domingo, ou de véspera de dia útil, poderá ser encaminhada pelo plantão judiciário ao juízo competente para a realização da audiência de custódia, caso o(a) plantonista responsável não consiga presidi-la em razão da exiguidade de tempo para o término do plantão. (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023)

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA CRIMINAL

 

Seção I

Do Tribunal do Júri

Art. 16. À vara judicial a que atribuída a competência criminal especializada do Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e daqueles que lhe forem conexos, consumados ou tentados.

Art. 16. À vara judicial a que é atribuída a competência criminal privativa do Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e daqueles que lhe forem conexos, consumados ou tentados, inclusive os praticados em contexto de violência doméstica, familiar e afetiva contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006. (Redação dada pela Resolução nº 249, de 9 de março de 2020)

§ 1º Nas comarcas e foros que não contarem com Vara Privativa do Júri, mas que tenham mais de uma vara judicial a que atribuída a competência criminal, os processos da competência do Tribunal do Júri serão distribuídos entre as Varas Criminais e processados até a fase da pronúncia. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão remetidos à 1ª Vara Criminal para julgamento do(s) réu(s) pelo Tribunal do Júri.

  • Ver artigos 421 do Código de Processo Penal e 51 do Código de Organização e Divisão Judiciárias.

§ 2º A cada julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, a 1ª Vara Criminal receberá um processo a menos na distribuição.

 

Seção II

Dos Crimes contra Crianças, Adolescentes, Idosos e

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Art. 17. À vara judicial a que atribuída a competência criminal especializada em infrações penais contra crianças e adolescentes compete:

I – o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes, nas quais figurarem, como vítimas, crianças ou adolescentes, em razão das seguintes infrações penais definidas no Código Penal:

a) artigo 129, § 1º (lesão corporal grave); artigo 129, § 2º (lesão corporal gravíssima); artigo 129, § 3º (lesão corporal seguida de morte); artigo 129, § 9º (violência doméstica);

b) artigo 130, § 1º (perigo de contágio venéreo com intenção de transmitir a moléstia);

c) artigo 131 (perigo de contágio de moléstia grave);

d) artigo 133, caput (abandono de incapaz); artigo 133, § 1º (abandono de incapaz do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 133, § 2º (abandono de capaz do qual resulta morte);

e) artigo 134, § 1º (exposição ou abandono de recém-nascido, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 134, § 2º (exposição ou abandono de recém-nascido, do qual resulta morte);

f) artigo 136, § 1º (maus tratos dos quais resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 136, § 2º (maus tratos dos quais resulta morte);

g) artigo 148, caput (sequestro ou cárcere privado); artigo 148, § 1º (sequestro ou cárcere privado qualificado); artigo 148, § 2º (sequestro ou cárcere privado do qual resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral);

h) artigo 149, caput (redução à condição análoga à de escravo);

i) artigo 213, caput (estupro); artigo 213, § 1º (estupro do qual resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos); artigo 213, § 2º (estupro do qual resulta morte);

j) artigo 215 (violação sexual mediante fraude);

j) artigo 215 (violação sexual mediante fraude); artigo 215-A (importunação sexual - quando a vítima for menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos); (Redação dada pela Resolução nº 401, de 24 de julho de 2023)

k) artigo 216-A, § 2º (assédio sexual majorado, em razão da idade da vítima);

l) artigo 217-A, caput (estupro de vulnerável); artigo 217-A, § 3º (estupro de vulnerável, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 217-A, § 4º (estupro de vulnerável, do qual resulta morte);

l) artigo 217-A, caput (estupro de vulnerável); artigo 217-A §1º (estupro de vulnerável - quando a vítima for menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos); artigo 217-A, § 3º (estupro de vulnerável, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 217-A, § 4º (estupro de vulnerável, do qual resulta morte); (Redação dada pela Resolução nº 401, de 24 de julho de 2023)

m) artigo 218 (corrupção de menores);

n) artigo 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente);

o) artigo 218-B, caput (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável);

p) artigo 227, caput (mediação para servir à lascívia de outrem); artigo 227, § 1º (mediação para servir à lascívia de outrem, qualificado pela idade da vítima ou vínculo do agente); artigo 227, § 2º (mediação para servir à lascívia de outrem, mediante emprego de violência, grave ameaça ou fraude);

q) artigo 228, caput (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual); artigo 228, § 1º (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual qualificado pelo vínculo do agente); artigo 228, § 2º (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual mediante emprego de violência, grave ameaça ou fraude);

r) artigo 230, caput (rufianismo); artigo 230, § 1º (rufianismo qualificado pela idade da vítima ou vínculo do agente); artigo 230, § 2º (rufianismo mediante emprego de violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima);

s) artigo 231-A, caput (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual);

t) artigo 242, caput (Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido);

u) artigo 243 (Sonegação de estado de filiação);

v) artigo 244, caput (Abandono material);

II – o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes relativos às infrações penais, previstas nos artigos 228 a 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), ainda que sujeitas ao procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95;

III – o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes, nas quais figurarem como vítimas crianças ou adolescentes, em razão das infrações penais definidas na Lei de Tortura (Lei Federal nº 9.455/97);

IV – exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, em razão das infrações penais descritas nos incisos I, II e III supra;

V – o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.

VI - o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo contra crianças e adolescentes, nos termos das Leis nº 14.344, de 24 de maio de 2022 nº 13.431, de 4 de abril de 2017, inclusive seus incidentes. (Incluído pela Resolução nº 384, de 24 de abril de 2023)

§ 1º Considera-se criança a pessoa até doze (12) anos de idade e adolescente aquela entre doze (12) e dezoito (18) anos de idade, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.069/90.

§ 2º Exclui-se da competência prevista neste artigo o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente.

§ 3º Prevalecerá a competência prevista neste artigo, caso a violência ocorra no âmbito doméstico e familiar e a vítima seja criança ou adolescente do sexo feminino, respeitada a hipótese do § 2º do artigo 18.

Art. 18. À vara judicial a que atribuída a competência criminal especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, compete:

I – conhecer e julgar as causas criminais e as medidas protetivas de urgência, decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/06 e cometidas após a sua vigência;

II – processar e julgar os procedimentos relacionados a crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de violência doméstica, familiar e afetiva contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia;

II - processar e julgar os procedimentos relacionados a crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de violência doméstica, familiar e afetiva contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, salvo nas Comarcas que contarem com Vara Privativa do Júri; (Redação dada pela Resolução nº 249, de 9 de março de 2020)

III – exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, decorrentes da Lei Federal nº 11.340/06;

IV – o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.

§ 1º A competência, em matéria não criminal, definida neste artigo, limita-se às medidas relativas às tutelas de urgência no âmbito dos feitos que lhe são afetos e às providências necessárias ao seu cumprimento, devendo a ação judicial respectiva, se necessária, ser ajuizada no prazo legal perante as varas cíveis ou de família, conforme o caso.

§ 2º Prevalecerá a competência prevista neste artigo, caso a violência ocorra no âmbito doméstico e familiar e a vítima seja adolescente maior de catorze (14) anos ou idosa, apenas quando configurada a circunstância prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.340/06, ou seja, quando houver, entre as partes, qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 19. À vara judicial a que atribuída a competência criminal especializada em infrações penais contra idosos compete:

I – o processo e julgamento das infrações penais, decorrentes dos artigos 93 a 109 da Lei Federal nº 10.741/03, ainda que sujeitas ao procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95;

II – exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, decorrentes dos artigos 93 a 109 da Lei Federal nº 10.741/03;

III – apreciar as medidas de proteção ao idoso, em razão de ameaça ou violação aos direitos reconhecidos na Lei Federal 10.741/03;

IV – o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.

§ 1º Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 10.741/03.

§ 2º Excluem-se da competência prevista neste artigo as ações cíveis, fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos.

Art. 20. Sem prejuízo de outras atribuições fixadas nesta Resolução, exercerão a especialização de competência determinada nesta Seção:

I – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, de forma exclusiva;

II – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, de forma exclusiva;

III – nas Comarcas de Foz do Iguaçu, Cascavel e Ponta Grossa, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas, de forma exclusiva.

III – nas Comarcas de Foz do Iguaçu, Cascavel, Ponta Grossa e no Foro Regional de São José dos Pinhais, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas, de forma exclusiva. (Redação dada pela Resolução nº 122, de 24 de novembro de 2014)

III - nas Comarcas de Foz do Iguaçu, Cascavel, Ponta Grossa e no Foro Regional de São José dos Pinhais, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, de forma exclusiva. (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

 

Seção III

Da Suspensão Condicional do Processo

Art. 21. A competência para homologação e fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei Federal nº 9.099/1995) será do juízo em que reside o réu.

§ 1º A homologação das condições da suspensão condicional do processo poderá ser realizada pelo juízo em que tramitam os autos, a critério desse.

§ 2º Residindo o réu no mesmo local em que tramita seu processo, a homologação e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo ocorrerão junto à mesma unidade judicial, salvo nas seguintes hipóteses:

I – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 14ª) ou Varas Privativas do Tribunal do Júri, segundo a respectiva competência, e sua fiscalização junto à 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais;

I – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 13ª) ou Varas Privativas do Tribunal do Júri, segundo a respectiva competência, e sua fiscalização junto à 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais; (Redação dada pela Resolução nº 114, de 22 de setembro de 2014)

I – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 13ª) ou Varas Privativas do Tribunal do Júri, segundo a respectiva competência, e sua fiscalização junto à 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais; (Redação do inciso dada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)

I – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 13ª) ou Varas Privativas do Tribunal do Júri, segundo a respectiva competência, e sua fiscalização pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios; (Redação dada pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)

II – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 5ª) e sua fiscalização junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;

III – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 4ª) e sua fiscalização junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;

III - no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 4ª) e sua fiscalização junto à Vara de Execução Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios; (Redação dada pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)

IV – nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 3ª) e sua fiscalização junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas.

IV – nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 4ª em Cascavel e de 1ª a 3ª em Foz do Iguaçu e Ponta Grossa) e sua fiscalização junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas. (Redação dada pela Resolução nº 201, de 25 de junho de 2018)

IV - nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 4ª em Cascavel e de 1ª a 3ª em Foz do Iguaçu e Ponta Grossa) e sua fiscalização junto a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

V – no Foro Regional de São José dos Pinhais, a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª ou 2ª) e sua fiscalização junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas. (Redação dada pela Resolução nº 122, de 24 de novembro de 2014)

V - no Foro Regional de São José dos Pinhais, a homologação ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª ou 2ª) e a fiscalização perante a 2ª Vara Criminal. (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

§ 3º Expedida carta precatória para aceitação, homologação e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo, esses competirão à unidade para a qual for distribuída a carta precatória, com as seguintes exceções:

I – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais de 1ª a 5ª que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas para sua fiscalização;

II – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais de 1ª a 4ª que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas para sua fiscalização;

II - no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais de 1ª a 4ª que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada à Vara de Execução Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios para sua fiscalização; (Redação dada pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)

III – nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais de 1ª a 3ª que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas para sua fiscalização;

III – nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais (1ª a 4ª em Cascavel e de 1ª a 3ª em Foz do Iguaçu e Ponta Grossa) que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas para sua fiscalização; (Redação dada pela Resolução nº 201, de 25 de junho de 2018)

III - nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais (1ª a 4ª em Cascavel e de 1ª a 3ª em Foz do Iguaçu e Ponta Grossa) que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada à Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

IV – no Foro Regional de São José dos Pinhais, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais (1ª ou 2ª) que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas para sua fiscalização. (Redação dada pela Resolução nº 122, de 24 de novembro de 2014)

IV - no Foro Regional de São José dos Pinhais, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais (1ª ou 2ª) que, após a homologação das condições, remeterá a deprecata para a 2ª Vara Criminal para sua fiscalização. (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

§ 4º Nos processos afetos às competências de infrações penais contra crianças, adolescentes e idosos (Seção II do Capítulo III), a homologação e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo ocorrerão:

I – residindo o réu no mesmo local em que tramita o processo, perante a mesma unidade;

II – residindo o réu em localidade diversa da qual tramita o processo, perante unidade que acumula idêntica competência, respeitada, quando a hipótese, a faculdade do § 1º.

§ 5º As Varas de Execução de Penas e Medidas Alternativas dos Foros Centrais de Londrina e Maringá não possuirão competência para:

§ 5º As Varas de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios dos Foros Centrais de Londrina e Maringá não possuirão competência para: (Redação dada pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)

I – homologação das condições da suspensão condicional do processo;

II – fiscalização das condições da suspensão condicional do processo, ainda que decorrentes de cartas precatórias, homologadas pelos juizados especiais criminais e pelas unidades com competência em infrações penais contra crianças, adolescentes e idosos (Seção II do Capítulo III).

§ 6º A 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba não possuirá competência para:

§ 6º A Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba não possuirá competência para: (Redação dada pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)

I – homologação das condições da suspensão condicional do processo; salvo se decorrentes de cartas precatórias expedidas na forma do § 3º(Revogado pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)

II – fiscalização das condições da suspensão condicional do processo homologadas: (Redação dada pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)

a) pelos juizados especiais criminais;

b) pelas unidades com competência em infrações penais contra crianças, adolescentes e idosos (Seção II do Capítulo III);

c) pelas varas de Delitos de Trânsito.

c) pela Vara de Delitos de Trânsito. (Redação dada pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)

§ 7º O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas das Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa não
possuirão competência para:

§ 7º O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas das Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa e do Foro Regional de São José dos Pinhais não possuirão competência para: (Redação dada pela Resolução nº 122, de 24 de novembro de 2014)

§ 7º O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos das Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa e do Foro Regional de São José dos Pinhais não possuirão competência para: (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

I - homologação das condições da suspensão condicional do processo, salvo na hipótese do § 4º;

II - fiscalização das condições da suspensão condicional do processo, ainda que decorrentes de cartas precatórias, homologadas pelos juizados especiais criminais.

§ 8º Iniciada a fiscalização da suspensão condicional do processo e ocorrida uma das causas dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 89 da Lei Federal nº 9.099/1995, devolver-se-á a carta precatória ou autos específicos à vara de origem para, conforme o caso, revogação da medida e prosseguimento da ação penal ou declaração de extinção da punibilidade.

 

Seção IV

Da Execução Penal

 

Subseção I

Das Disposições Comuns

Art. 22. Para os efeitos desta Seção, considera-se:

I – sentenciado: réu condenado criminalmente por sentença, ainda que não transitada em julgado;

II – unidade do sistema de execução penal: estabelecimento penal sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, conforme regulamentação específica;

III – unidade policial com carceragem: estabelecimento penal, nele compreendidos delegacias, distritos e centros de triagem, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

IV – área de jurisdição: aquela atribuída às varas de execuções penais no Anexo VIII do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná;

V – sede: comarca ou foro na qual está instalada a Vara de Execuções Penais.

Art. 23. O processo de execução penal será individual para cada réu sentenciado e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.

§ 1º Sobrevindo condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.

§ 2º Havendo nova condenação do sentenciado e constatada a existência de processo de execução penal em andamento em outra vara, o juízo da sentença não formará os autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução.

Art. 24. Declinada a competência do juízo da execução para outra vara, inclusive por força desta resolução, os autos de execução serão remetidos em sua integralidade, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á, após eventual juízo de retratação.

Parágrafo único. Os pedidos decididos não serão remetidos ao juízo para o qual foi declinada a competência, ficando arquivados na origem.

Art. 25. É vedada a expedição de carta precatória no âmbito do Estado do Paraná, com a finalidade de fiscalização do cumprimento de pena e medida de segurança, bem como das condições do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena, oriundos de processos de execução penal, devendo ser observadas, quando a hipótese, as regras dos artigos 27, § 1º e 35, § 2º.

 

Subseção II

Da Execução da Pena de Multa

Art. 26. A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação.

Art. 26. A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação. (Redação dada pela Resolução nº 251, de 9 de março de 2020)

 

Subseção III

Da Execução em Meio Aberto

Art. 27. Competirá ao Juízo da Comarca ou Foro em que residir o sentenciado:

I – a execução:

a) das penas privativas de liberdade em regime aberto;

b) das penas restritivas de direito;

II – a fiscalização das condições:

a) do livramento condicional;

b) da suspensão condicional da pena.

§ 1º Havendo notícia, no processo de execução, sobre a alteração do local de residência do sentenciado, declinar-se-á a competência ao juízo competente, nos termos do caput deste artigo, após a baixa do registro no distribuidor.

§ 2º As penas mencionadas no inciso I do caput e aplicadas pelos juizados especiais criminais serão por esses executadas.

§ 2º A execução das penas mencionadas no inciso I do caput e aplicadas pelos Juizados Especiais se dará na Vara Judicial com competência para execução das respectivas penas segundo as demais regras desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 187, de 09 de outubro de 2017)

§ 3º A execução das penas privativas de liberdade em regime aberto e das penas restritivas de direito, bem como a fiscalização das condições do livramento condicional e da suspensão condicional da pena, relativas a processos condenatórios embasados na Lei Federal nº 11.340/06, dar-se-á perante a unidade com atribuição de violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 4º Caberá ao Juízo que estiver executando a pena restritiva de direitos:

I – na execução de pena de prestação de serviços à comunidade, designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

  • Ver artigo 149 da Lei de Execuções Penais.

II – no caso de pena de limitação de fim de semana, determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

  • Ver artigo 151 da Lei de Execuções Penais.

III – no caso de pena pecuniária, deliberar acerca da destinação dos valores dela oriundos, salvo quando o(s) destinatário(s) for(em) a vítima ou seus dependentes, caso em que a destinação deverá ser feita pelo juízo da condenação.

Art. 28. A competência estabelecida no artigo anterior será atribuída, sucessivamente:

I – à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, onde houver;

II – à Vara de Execuções Penais, onde houver;

III – ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas, onde houver; (Revogado pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

IV – nas Comarcas e Foros com duas varas criminais, à 2ª Vara Criminal;

V – à vara criminal.

Parágrafo único. Nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, a competência estabelecida no artigo anterior será atribuída ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas.

Parágrafo único. Nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa e no Foro Regional de São José dos Pinhais, a competência estabelecida no artigo anterior será atribuída ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas. (Redação dada pela Resolução nº 122, de 24 de novembro de 2014) (Revogado pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

 

Subseção IV

Da Execução de Pena em Meio Semiaberto ou Fechado

Art. 29. A execução das penas privativas de liberdade, em regime semiaberto ou fechado, será atribuída:

I – à 1ª Vara Criminal, onde houver ou, inexistindo, à vara criminal do local:

a) da unidade policial com carceragem onde estiver recolhido o sentenciado, enquanto não implantado em unidade do sistema penitenciário;

b) do Centro de Reintegração Social mantido em convênios com APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), em que estiver implantado o sentenciado, nos moldes da Lei Estadual nº 17.138/2012 e ressalvada a competência das varas de execuções penais, onde existirem;

I – à Vara de execuções penais da área de jurisdição, sem prejuízo da competência concorrente do juiz da 1ª Vara Criminal, onde houver ou, inexistindo, à vara criminal do local da prisão. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 16 de janeiro de 2017)

I - à Vara de Execuções Penais da área de jurisdição; (Redação dada pela Resolução nº 250, de 9 de março de 2020)

I - à Vara de Execuções Penais da área de jurisdição; (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

II – à vara de execuções penais, quando o sentenciado estiver implantado:

a) em unidade do sistema de execução penal localizada em sua área de jurisdição, ou;

b) em unidade policial com carceragem ou Centro de Reintegração Social mantido em convênios com APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), localizado na comarca ou foro em que é sede.

II – à 1ª Vara Criminal, onde houver ou, inexistindo, à vara criminal do local do Centro de Reintegração Social mantido em convênios com APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), em que estiver implantado o sentenciado, nos moldes da Lei Estadual nº 17.138/2012. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 16 de janeiro de 2017)

II - estando o sentenciado implantado em Centro de Reintegração Social mantido em convênios com a APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), ou em Unidade de Progressão, à 1ª Vara de Execuções Penais do local do estabelecimento, onde houver mais de uma; onde não houver Vara de Execuções Penais, à 1ª Vara Criminal ou, inexistindo, à Vara com competência criminal. (Redação dada pela Resolução nº 250, de 9 de março de 2020)

II - estando o sentenciado implantado em Centro de Reintegração Social mantido em convênios com a APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), ou em Unidade de Progressão, à 1ª Vara de Execuções Penais do local do estabelecimento, onde houver mais de uma; onde não houver Vara de Execuções Penais, à 1ª Vara Criminal ou, inexistindo, à Vara com competência criminal; (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

III - À 1ª Vara Criminal ou, inexistindo, à Vara Criminal do local da residência do apenado cumprindo pena em regime semiaberto fora das colônias penais agroindustriais, quando não houver Vara de Execuções Penais. (Incluído pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

§ 1º Incluem-se nos efeitos deste artigo as condenações ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto decorrentes de sentenças proferidas pelos juizados especiais criminais.

§ 2º Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, no Foro Regional de São José dos Pinhais, será observada a seguinte competência:

I – à 1ª Vara Criminal competirá a execução das penas privativas de liberdade em regime semiaberto;

II – à 2ª Vara Criminal competirá a execução das penas privativas de liberdade em regime fechado.

§ 2º No Foro Regional de São José dos Pinhais, será observada a seguinte competência: (Redação do parágrafo e dos incisos dada pela Resolução nº 185, de 26 de junho de 2017)

§ 2º No Foro Regional de São José dos Pinhais, será observada a seguinte competência: (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

I – à 1ª Vara Criminal competirá a execução das penas privativas de liberdade em regime semiaberto;

II – à 2ª Vara Criminal competirá a execução das penas privativas de liberdade em regime fechado. 

Art. 30. A implantação e remoção dos presos nas unidades do sistema de execução penal observarão a regulamentação da Central de Vagas dos Estabelecimentos Penais, conferida pela Resolução Conjunta nº 3/2012.

Art. 30. A administração penitenciária é atribuição do Poder Executivo, incumbindo-lhe deliberar sobre a movimentação de presos, sem prejuízo da competência do Juiz da Execução, nos termos do art. 66 da Lei de Execuções Penais. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

§ 1º A remoção do condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto deve ser providenciada imediatamente. E, enquanto não ocorrer, não poderá o condenado permanecer todo o tempo preso em estabelecimento incompatível com referido regime, devendo o juízo competente adotar medidas que se harmonizem com o regime semiaberto, conforme cada caso.

§ 1º Não havendo estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, o juízo competente deverá adotar medidas que a harmonizem, conforme o caso, não podendo o apenado permanecer preso em estabelecimento incompatível com o referido regime. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

§ 2º A concessão de recolhimento domiciliar como forma de adequação do regime semiaberto não altera a competência prevista no artigo 29. (Revogado pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

§ 3º Na transferência do sentenciado para unidade do sistema de execução, o juízo que estiver executando a pena remeterá o processo de execução à vara de execuções penais da área de jurisdição da unidade na qual foi o réu implantado. Tratando-se de unidade do sistema de execução penal, situada sob a área de jurisdição das Varas de Execuções Penais do Foro Central de Curitiba, o processo deverá ser remetido ao Terceiro (3º) Distribuidor, competente para registro e distribuição dos processos às varas de execuções penais.

§ 3º O 3º Distribuidor será o responsável pelas distribuições à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

Art. 31. Na hipótese de não localização do sentenciado, condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou fechado, o juízo sentenciante:

Art. 31. Transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, o juízo sentenciante: (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

I – expedirá o respectivo mandado de prisão, transferindo-o à vara de execuções penais cuja área de jurisdição abranja a respectiva comarca ou foro;

I - expedirá o respectivo mandado de prisão, transferindo-o, após cumprimento, à vara de execuções penais cuja área de jurisdição abranja a respectiva comarca ou foro; (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

II – encaminhará a guia de cadastramento à mesma vara de execuções penais referida no inciso anterior.

II - encaminhará a guia de recolhimento à mesma vara de execuções penais referida no inciso anterior. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

Parágrafo único. No caso de cumprimento de pena em regime semiaberto, antes da expedição do mandado de prisão, na forma do inc. I, deste artigo,a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56. (Incluído pela Resolução nº 398, de 10 de julho de 2023)

Art. 32. No caso de fuga do sentenciado, cujo processo de execução tramita:

Art. 32. Ocorrendo a fuga do apenado será anotado o evento no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP pelo juízo onde tramita o processo de execução, ocasião em que a situação será reavaliada e expedida a respectiva peça. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

I – em vara de execuções penais, esta verificará o lançamento da fuga no sistema eMandado pela autoridade policial, sem prejuízo de eventual suspensão cautelar de regime; (Revogado pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

II – em vara criminal, esta: (Revogado pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

a) verificará o lançamento da fuga, no sistema eMandado, pela autoridade policial e transferirá o mandado de prisão à vara de execuções penais, cuja área de jurisdição abrange a respectiva Comarca ou Foro; (Revogado pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

b) encaminhará o processo de execução à mesma vara de execuções penais, referida no inciso anterior, para que esta aprecie eventual suspensão cautelar de regime. (Revogado pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

§ 1º No caso do sentenciado estar recolhido em outro Estado da Federação, o lançamento da fuga no sistema eMandado será de responsabilidade da unidade que executa a pena, logo após a ciência do fato.

§ 1º Nos casos em que a recaptura ocorrer em outro Estado da federação deverá ser comunicada à administração penitenciária para providenciar o recambiamento. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

§ 2º Havendo a prisão do sentenciado foragido, inclusive se realizada em outro Estado, o processo de execução tramitará perante a vara de execução que expediu o mandado de prisão ou para a qual esse foi transferido, ressalvadas as hipóteses de modificação da competência por força do artigo 29 desta Resolução.

§ 2º Após o registro da prisão, faculta-se a transferência do processo para o juízo do local do cumprimento da ordem, ainda que provisoriamente, até a remoção do preso, se for o caso, preservadas as regras previstas nos artigos 27 e 29. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)

Art. 33. Na hipótese do sentenciado ser condenado ao cumprimento de pena, em regime semiaberto ou fechado em 2º Grau de Jurisdição, competirá a este órgão julgador a expedição do mandado de prisão, transferindo-o ao juízo de 1º Grau.

 

Subseção V

Da Execução das Medidas de Segurança

Art. 34. A execução das medidas de segurança de internamento (detentivas) competirá:

I – à 1ª Vara Criminal, onde houver ou, inexistindo, à vara criminal do local onde estiver recolhido o sentenciado, enquanto não implantado em unidade do sistema de execução penal;

II – à 3ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, quando o sentenciado estiver implantado em unidade do sistema de execução penal, localizada em sua área de jurisdição.

II - à 73ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios, quando o sentenciado estiver implantado em unidade do sistema de execução penal, localizada em sua área de jurisdição. (Redação dada pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)

Art. 35. A execução das medidas de segurança ambulatoriais (restritivas) competirá ao juízo da comarca ou foro em que residir o sentenciado.

§ 1º A competência estabelecida neste artigo será atribuída, sucessivamente:

I – à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, onde houver;

II – à Vara de Execuções Penais, onde houver;

III – ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas, onde houver; (Revogado pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

IV – nas Comarcas e Foros com duas varas criminais, à 2ª Vara Criminal;

V – à vara criminal.

§ 2º Havendo notícia, no processo de execução, sobre a alteração do local de residência do sentenciado, haverá declínio de competência ao juízo competente, após a baixa do registro no distribuidor.

§ 3º Nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, a competência estabelecida neste artigo será atribuída ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas.

§ 3º Nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa e no Foro Regional de São José dos Pinhais, a competência estabelecida neste artigo será atribuída ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas. (Redação dada pela Resolução nº 122, de 24 de novembro de 2014) (Revogado pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

 

Subseção VI

Da Corregedoria dos Presídios

Art. 36. Aos juízos das Varas de Corregedoria dos Presídios compete:

I – visitar, em inspeção, os estabelecimentos penais situados na sede da comarca ou foro, fiscalizando a situação dos presos e zelando pelo correto cumprimento da pena ou medida de segurança;

II – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência à lei;

III – compor, instalar e supervisionar o Conselho da Comunidade;

IV – processar e julgar, ressalvada a competência dos tribunais superiores, os habeas corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas, responsáveis pelos estabelecimentos penais situados na comarca ou foro e que se refiram à execução penal;

V – dirimir eventuais dúvidas suscitadas pelo responsável pela Central de Vagas quanto aos estabelecimentos penais em que os presos devam ser implantados;

VI – fomentar, de acordo com as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça, a criação das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac’s), das Associações de Prevenção, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas (Apad’s) e das Cooperativas Sociais, bem como fiscalizar o seu funcionamento.

  • Ver Leis Estaduais nº 17.138/2012 e 17.139/2012, bem como a Lei Federal nº 9.896/1999.

Art. 37. Nas Comarcas ou Foros, com mais de uma vara, a competência relativa à corregedoria dos presídios, delineada no artigo antecedente, será exercida, sucessivamente:

I – pelo juízo da Vara de Execuções Penais, onde houver;

II – pelo juízo da 1ª Vara Criminal, onde houver;

III – pelo juízo da Vara Criminal.

Parágrafo único. No Foro Regional de São José dos Pinhais, a competência relativa à corregedoria dos presídios será exercida pela 2ª Vara Criminal.

Parágrafo único. No Foro Regional de São José dos Pinhais, a competência relativa à corregedoria dos presídios será exercida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas. (Redação dada pela Resolução nº 166, de 10 de outubro de 2016) (Revogado pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

 

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

Seção I

Da Distribuição de Competência nas Comarcas e Foros de Juízo Único

Art. 38. Compõe-se de Juízo Único as seguintes Comarcas / Foros:

I – Alto Paraná: Comarca integrada pelos Municípios de Alto Paraná, Santo Antônio do Caiuá e São João do Caiuá;

II – Alto Piquiri: Comarca integrada pelos Municípios de Alto Piquiri e Brasilândia do Sul;

III – Altônia: Comarca integrada pelos Municípios de Altônia e São Jorge do Patrocínio;

IV – Ampére: Comarca integrada pelos Municípios de Ampére, Bela Vista da Caroba e Pinhal de São Bento;

V – Arapoti: Comarca integrada pelo Município de Arapoti;

VI – Barbosa Ferraz: Comarca integrada pelos Municípios de Barbosa Ferraz e Corumbataí do Sul;

VII – Barracão: Comarca integrada pelos Municípios de Barracão, Salgado Filho e Bom Jesus do Sul;

VIII – Bela Vista do Paraíso: Comarca integrada pelos Municípios de Bela Vista do Paraíso e Alvorada do Sul; (sub judice ADI 3517)

IX – Cambará: Comarca integrada pelo Município de Cambará;

X – Campina da Lagoa: Comarca integrada pelos Municípios de Campina da Lagoa, Nova Cantu e Altamira do Paraná;

XI – Cândido de Abreu: Comarca integrada pelo Município de Cândido de Abreu;

XII – Cantagalo: Comarca integrada pelos Municípios de Cantagalo, Goioxim e Virmond;

XIII – Capitão Leônidas Marques: Comarca integrada pelos Municípios de Capitão Leônidas Marques, Santa Lúcia e Boa Vista de Aparecida;

XIV – Carlópolis: Comarca integrada pelo Município de Carlópolis;

XV – Catanduvas: Comarca integrada pelos Municípios de Catanduvas, Três Barras do Paraná e Ibema;

XVI – Centenário do Sul: Comarca integrada pelos Municípios de Centenário do Sul, Lupionópolis e Cafeara;

XVII – Cerro Azul: Comarca integrada pelos Municípios de Cerro Azul e Doutor Ulysses;

XVIII – Cidade Gaúcha: Comarca integrada pelos Municípios de Cidade Gaúcha, Guaporema, Nova Olímpia, Tapira e Rondon; (sub judice ADI 3517)

XIX – Clevelândia: Comarca integrada pelos Municípios de Clevelândia e Mariópolis;

XX – Congonhinhas: Comarca integrada pelos Municípios de Congonhinhas e Santo Antônio do Paraíso;

XXI – Coronel Vivida: Comarca integrada pelo Município de Coronel Vivida;

XXI – Coronel Vivida: Comarca integrada pelos Municípios de Coronel Vivida e Honório Serpa; (Redação dada pela Resolução nº 141, de 13 de abril de 2015)

XXII – Curiúva: Comarca integrada pelos Municípios de Curiúva, Figueira e Sapopema;

XXIII – Engenheiro Beltrão: Comarca integrada pelos Municípios de Engenheiro Beltrão, Quinta do Sol e Fênix;

XXIV – Faxinal: Comarca integrada pelos Municípios de Faxinal, Borrazópolis e Cruzmaltina;

XXV – Formosa do Oeste: Comarca integrada pelos Municípios de Formosa do Oeste, Iracema do Oeste, Jesuítas e Nova Aurora;

XXV – Formosa do Oeste: Comarca integrada pelos Municípios de Formosa do Oeste e Jesuítas; (Redação dada pela Resolução nº 119, de 24 de novembro de 2014)

XXVI – Grandes Rios: Comarca integrada pelos Municípios de Grandes Rios, Rosário do Ivaí e Rio Branco do Ivaí;

XXVII – Guaraniaçu: Comarca integrada pelos Municípios de Guaraniaçu, Diamante do Sul e Campo Bonito;

XXVIII – Icaraíma: Comarca integrada pelos Municípios de Icaraíma e Ivaté;

XXIX – Imbituva: Comarca integrada pelos Municípios de Imbituva, Guamiranga e Ivaí;

XXX – Ipiranga: Comarca integrada pelo Município de Ipiranga;

XXXI – Iporã: Comarca integrada pelos Municípios de Iporã, Cafezal do Sul e Francisco Alves;

XXXII – Iretama: Comarca integrada pelos Municípios de Iretama e Roncador;

XXXIII – Jaguapitã: Comarca integrada pelos Municípios de Jaguapitã e Guaraci;

XXXIV – Joaquim Távora: Comarca integrada pelos Municípios de Joaquim Távora, Quatiguá e Guapirama;

XXXV – Mallet: Comarca integrada pelos Municípios de Mallet e Paulo Frontin;

XXXVI – Mamborê: Comarca integrada pelos Municípios de Mamborê e Boa Esperança;

XXXVII – Mandaguaçu: Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Maringá integrado pelos Municípios de Mandaguaçu, Ourizona e São Jorge do Ivaí;

XXXVIII – Mangueirinha: Comarca integrada pelos Municípios de Mangueirinha e Honório Serpa;

XXXVIII – Mangueirinha: Comarca integrada pelo Município de Mangueirinha; (Redação dada pela Resolução nº 141, de 13 de abril de 2015)

XXXIX – Manoel Ribas: Comarca integrada pelos Municípios de Manoel Ribas e Nova Tebas;

XL – Marilândia do Sul: Comarca integrada pelos Municípios de Marilândia do Sul, Califórnia, Rio Bom e Mauá da Serra;

XLI – Marmeleiro: Comarca integrada pelos Municípios de Marmeleiro, Renascença e Flor da Serra do Sul;

XLII – Morretes: Comarca integrada pelo Município de Morretes;

XLIII – Nova Fátima: Comarca integrada pelo Município de Nova Fátima;

XLIV – Nova Londrina: Comarca integrada pelos Municípios de Nova Londrina, Diamante do Norte, Itaúna do Sul e Marilena;

XLV – Ortigueira: Comarca integrada pelo Município de Ortigueira;

XLVI – Palmeira: Comarca integrada pelos Municípios de Palmeira e Porto Amazonas;

XLVII – Palmital: Comarca integrada pelos Municípios de Palmital e Laranjal;

XLVIII – Paraíso do Norte: Comarca integrada pelos Municípios de Paraíso do Norte, Mirador e São Carlos do Ivaí;

XLIX – Paranacity: Comarca integrada pelos Municípios de Paranacity, Paranapoema, Jardim Olinda, Inajá e Cruzeiro do Sul;

L – Peabiru: Comarca integrada pelos Municípios de Peabiru e Araruna;

LI – Pérola: Comarca integrada pelos Municípios de Pérola e Esperança Nova;

LII – Pinhão: Comarca integrada pelos Municípios de Pinhão e Reserva do Iguaçu; (Revogado pela Resolução nº 120, de 24 de novembro de 2014)

LIII – Piraí do Sul: Comarca integrada pelo Município de Piraí do Sul;

LIV – Pontal do Paraná: Comarca integrada pelo Município de Pontal do Paraná; (Revogado pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)

LV – Primeiro de Maio: Comarca integrada pelo Município de Primeiro de Maio;

LVI – Realeza: Comarca integrada pelos Municípios de Realeza e Santa Izabel do Oeste;

LVII – Rebouças: Comarca integrada pelos Municípios de Rebouças e Rio Azul;

LVIII – Reserva: Comarca integrada pelo Município de Reserva;

LIX – Ribeirão Claro: Comarca integrada pelo Município de Ribeirão Claro;

LX – Ribeirão do Pinhal: Comarca integrada pelos Municípios de Ribeirão do Pinhal, Abatiá e Jundiaí do Sul;

LXI – Salto do Lontra: Comarca integrada pelos Municípios de Salto do Lontra, Nova Prata do Iguaçu e Nova Esperança do Sudoeste;

LXII – Santa Fé: Comarca integrada pelos Municípios de Santa Fé, Ângulo, Flórida, Lobato, Munhoz de Mello e Nossa Senhora das Graças;

LXIII – Santa Helena: Comarca integrada pelos Municípios de Santa Helena, São José das Palmeiras e Diamante d’Oeste; (Lei Estadual nº 16.706/2010)

LXIV – Santa Isabel do Ivaí: Comarca integrada pelos Municípios de Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica e Planaltina do Paraná;

LXV – Santa Mariana: Comarca integrada pelo Município de Santa Mariana;

LXVI – São Jerônimo da Serra: Comarca integrada pelos Municípios de São Jerônimo da Serra, Santa Cecília do Pavão e Nova Santa Bárbara;

LXVII – São João: Comarca integrada pelos Municípios de São João, São Jorge d’Oeste, Saudade do Iguaçu e Sulina;

LXVIII – São João do Ivaí: Comarca integrada pelos Municípios de São João do Ivaí, Lunardelli e Godoy Moreira;

LXIX – São João do Triunfo: Comarca integrada pelo Município de São João do Triunfo;

LXX – Sengés: Comarca integrada pelo Município de Sengés;

LXXI – Sertanópolis: Comarca integrada pelo Município de Sertanópolis;

LXXII – Siqueira Campos: Comarca integrada pelos Municípios de Siqueira Campos e Salto do Itararé;

LXXIII – Teixeira Soares: Comarca integrada pelos Municípios de Teixeira Soares e Fernandes Pinheiro;

LXXIV – Terra Boa: Comarca integrada pelo Município de Terra Boa;

LXXV – Terra Rica: Comarca integrada pelos Municípios de Terra Rica e Guairaçá;

LXXVI – Terra Roxa: Comarca integrada pelo Município de Terra Roxa;

LXXVII – Tibagi: Comarca integrada pelos Municípios de Tibagi e Ventania;

LXXVIII – Tomazina: Comarca integrada pelos Municípios de Tomazina, Jaboti e Pinhalão;

LXXIX – Ubiratã: Comarca integrada pelos Municípios de Ubiratã e Juranda;

LXXX – Uraí: Comarca integrada pelos Municípios de Uraí e Rancho Alegre;

LXXXI – Wenceslau Braz: Comarca integrada pelos Municípios de Wenceslau Braz, Santana do Itararé e São José da Boa Vista;

LXXXII – Xambrê: Comarca integrada pelos Municípios de Xambrê e Alto Paraíso;

LXXXIII – Nova Aurora: Comarca integrada pelos Municípios de Nova Aurora, Cafelândia e Iracema do Oeste. (Redação dada pela Resolução nº 119, de 24 de novembro de 2014)

LXXXIV - Bocaiúva do Sul: Comarca integrada pelos Municípios de Bocaiúva do Sul, Adrianópolis e Tunas do Paraná; e (Incluído pela Resolução nº 360, de 21 de novembro de 2022)

 LXXXV - Quatro Barras: Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba integrado pelo Município de Quatro Barras. (Incluído pela Resolução nº 360, de 21 de novembro de 2022)

Art. 39. Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 38 desta Resolução, ao Juízo Único são atribuídas todas as competências mencionadas nos artigos 3º a 13 desta Resolução.

Parágrafo Único. Caso existam duas serventias no Juízo Único, os processos tramitarão: (Efeito suspenso pelo art. 2º da Res. 97 "Art. 2º Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 39 da Resolução 93/2013, ressalvada deliberação expressa do magistrado titular, a ser disposta em Portaria, com imediata comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Gabinete do Secretário do Tribunal de Justiça e ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça (Funjus)".

I – perante a Serventia Cível quando forem de competência Cível, Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública;

II – perante a Serventia Criminal quando forem de competência Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal.

§ 1º Caso existam duas serventias no Juízo Único, os processos tramitarão: (Redação do parágrafo e dos incisos dada pela Resolução nº 156, de 11 de abril de 12016) (Suspenso pelo art. 2º da Resolução nº 97; ver ainda, Portarias de Competência de Juízo Único)

I – perante a Serventia Cível quando forem de competência Cível, Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. 

II – perante a Serventia Criminal quando forem de competência Criminal, Família e Sucessões e Infância e Juventude. 

  • Ver Resolução nº 97/2013 - "Art. 2º Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 39 da Resolução 93/2013, ressalvada deliberação expressa do magistrado titular, a ser disposta em Portaria, com imediata comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça".
  • Ver Resolução nº 116/2014 - "Art. 2º Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 39 da Resolução nº 93/2013, ressalvada a deliberação expressa do magistrado titular, a ser disposta em Portaria, com imediata comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Gabinete do Secretário do Tribunal de Justiça e ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça (Funjus)". 

§ 1º Caso existam duas serventias no Juízo Único, os processos tramitarão: (Redação dada pela Resolução nº 156/2016, de 11 de abril de 2016)

  • Suspenso pela Resolução nº 97/2013, com redação alterada pela Resolução nº 116/2014 e pela Resolução nº 156/2016.

I - perante a Serventia Cível quando forem de competência Cível, Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

II - perante a Serventia Criminal quando forem de competência Criminal, Família e Sucessões e Infância e Juventude.

  • Ver Resolução nº 156/2016 - Art. 2º Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os efeitos do disposto no § 1º do artigo 39 da Resolução nº 93/2013, ressalvada a deliberação expressa do magistrado titular, a ser disposta em Portaria, com imediata comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Gabinete do Diretor Geral do Tribunal de Justiça e ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça (Funjus).

§ 2º Caso existam duas serventias no Juízo Único, os processos do Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal tramitarão perante a Serventia Criminal. (Redação do parágrafo e dos incisos dada pela Resolução nº 156, de 11 de abril de 2016)

§ 2º No Juízo Único em que existam duas serventias e ambas sejam estatizadas, os processos do Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública tramitarão perante a Serventia Cível e os do Juizado Especial Criminal tramitarão perante a Serventia Criminal. (Redação dada pela Resolução nº 182, de 22 de maio de 2017)

§ 3º Se no Juízo Único a Serventia Cível não for estatizada os processos dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, bem como os feitos dos Juizados Especiais Criminais tramitarão junto às Serventias Criminais. (Redação dada pela Resolução nº 182, de 22 de maio de 2017)

§ 4º A regra estabelecida no parágrafo anterior poderá ser excepcionada mediante manifestação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, após ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, até que haja a lotação de servidores em número suficiente na Serventia Criminal respectiva. (Redação dada pela Resolução nº 182, de 22 de maio de 2017)

 

Seção II

Da Distribuição de Competência nas Comarcas e Foros com

Duas Varas Judiciais

Art. 40. Compõem-se de 02 (duas) varas judiciais as seguintes Comarcas / Foros:

I – Andirá: Comarca integrada pelos Municípios de Andirá, Barra do Jacaré e Itambaracá;

II – Antonina: Comarca integrada pelos Municípios de Antonina e Guaraqueçaba;

III – Assaí: Comarca integrada pelos Municípios de Assaí, Nova América da Colina e São Sebastião da Amoreira;

IV – Assis Chateaubriand: Comarca integrada pelos Municípios de Assis Chateaubriand e Tupãssi;

V – Astorga: Comarca integrada pelos Municípios de Astorga e Iguaraçu;

V – Astorga: Comarca integrada pelos Municípios de Astorga, Iguaraçu e Pitangueiras; (Redação dada pela Resolução nº 141, de 13 de abril de 2015)

VI – Bocaiúva do Sul: Comarca integrada pelos Municípios de Bocaiúva do Sul, Adrianópolis e Tunas do Paraná; (Revogado pela Resolução nº 360, de 21 de novembro de 2022)

VII – Campina Grande do Sul: Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba integrado pelos Municípios de Campina Grande do Sul e Quatro Barras; (Revogado pela Resolução nº 164, de 19 de setembro de 2016)

VIII – Capanema: Comarca integrada pelos Municípios de Capanema, Pérola do Oeste e Planalto;

IX – Chopinzinho: Comarca integrada pelo Município de Chopinzinho;

X – Colorado: Comarca integrada pelos Municípios de Colorado, Santo Inácio, Santa Inês e Itaguagé;

XI – Corbélia: Comarca integrada pelos Municípios de Corbélia, Cafelândia, Anahy, Iguatu e Braganey;

XI – Corbélia: Comarca integrada pelos Municípios de Corbélia, Anahy, Iguatu e Braganey; (Redação dada pela Resolução nº 119, de 24 de novembro de 2014)

XII – Dois Vizinhos: Comarca integrada pelos Municípios de Dois Vizinhos, Verê, Cruzeiro do Iguaçu e Boa Esperança do Iguaçu;

XIII – Goioerê: Comarca integrada pelos Municípios de Goioerê, Rancho Alegre d’Oeste, Moreira Sales e Quarto Centenário;

XIV – Guaíra: Comarca integrada pelo Município de Guaíra;

XV – Guaratuba: Comarca integrada pelo Município de Guaratuba;

XVI – Ibaiti: Comarca integrada pelos Municípios de Ibaiti, Japira e Conselheiro Mairinck;

XVII – Ivaiporã: Comarca integrada pelos Municípios de Ivaiporã, Lidianópolis, Jardim Alegre, Ariranha do Ivaí e Arapuã; (Revogado pela Resolução nº 112, de 12 de setembro de 2014)

XVIII – Jaguariaíva: Comarca integrada pelo Município de Jaguariaíva;

XIX – Jandaia do Sul: Comarca integrada pelos Municípios de Jandaia do Sul, Bom Sucesso, Marumbi, Kaloré e São Pedro do Ivaí;

XX – Laranjeiras do Sul: Comarca integrada pelos Municípios de Laranjeiras do Sul, Porto Barreiro, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu e Marquinho;

XXI – Loanda: Comarca integrada pelos Municípios de Loanda, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Porto Rico e São Pedro do Paraná;

XXII – Mandaguari: Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Maringá integrado pelo Município de Mandaguari;

XXIII – Marialva: Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Maringá integrado pelos Municípios de Marialva e Itambé;

XXIV – Matelândia: Comarca integrada pelos Municípios de Matelândia, Vera Cruz do Oeste, Ramilândia e Céu Azul;

XXV – Matinhos: Comarca integrada pelo Município de Matinhos;

XXVI – Medianeira: Comarca integrada pelos Municípios de Medianeira, Missal e Serranópolis do Iguaçu;

XXVII – Nova Esperança: Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Maringá integrado pelos Municípios de Nova Esperança, Floraí, Presidente Castelo Branco, Atalaia e Uniflor; (Revogado pela Resolução nº 118, de 24 de novembro de 2014)

XXVIII – Palmas: Comarca integrada pelos Municípios de Palmas e Coronel Domingos Soares;

XXIX – Palotina: Comarca integrada pelos Municípios de Palotina e Maripá;

XXX – Pitanga: Comarca integrada pelos Municípios de Pitanga, Mato Rico, Santa Maria do Oeste e Boa Ventura de São Roque;

XXXI – Porecatu: Comarca integrada pelos Municípios de Porecatu, Florestópolis, Miraselva e Prado Ferreira;

XXXII – Prudentópolis: Comarca integrada pelo Município de Prudentópolis;

XXXIII – Quedas do Iguaçu: Comarca integrada pelos Municípios de Quedas do Iguaçu e Espigão Alto do Iguaçu;

XXXIV – Rio Negro: Comarca integrada pelos Municípios de Rio Negro, Campo do Tenente, Piên e Quitandinha; (sub judice ADI 3517)

XXXV – Santo Antônio da Platina: Comarca integrada pelo Município de Santo Antônio da Platina; (Revogado pela Resolução nº 112, de 12 de setembro de 2014)

XXXVI – Santo Antônio do Sudoeste: Comarca integrada pelos Municípios de Santo Antônio do Sudoeste e Pranchita;

XXXVII – São Mateus do Sul: Comarca integrada pelos Municípios de São Mateus do Sul e Antônio Olinto;

XXXVIII – São Miguel do Iguaçu: Comarca integrada pelos Municípios de São Miguel do Iguaçu e Itaipulândia;

XXXIX – Pinhão: Comarca integrada pelos Municípios de Pinhão e Reserva do Iguaçu. (Redação dada pela Resolução nº 120, de 24 de novembro de 2014)

XL - Paiçandu: Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Maringá integrado pelos Municípios Paiçandu, Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba. (Incluído pela Resolução nº 359, de 21 de novembro de 2022)

XLI - Pontal do Paraná: Comarca integrada pelo Município de Pontal do Paraná. (Redação dada pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)

Art. 41. Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 40 desta Resolução:

Art. 41. Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 40 desta Resolução, ressalvado o Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, onde prevalecerá as disposições das Resoluções 10/2011 e 17/2011: (Redação dada pela Resolução nº 97, de 11 de novembro de 2013)

Art. 41. Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 40 desta Resolução: (Redação dada pela Resolução nº 164, de 19 de setembro de 2016)

Art. 41. Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 40 desta Resolução, exceto na Comarca de Pontal do Paraná: (Redação dada pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)

I – à 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:

a) Cível;

b) Fazenda Pública;

c) Acidentes do Trabalho;

d) Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

e) Juizado Especial Cível;

f) Juizado Especial da Fazenda Pública;

II – à 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal, são atribuídas as seguintes competências:

a) Criminal;

b) Família e Sucessões;

c) Infância e Juventude;

d) Juizado Especial Criminal.

Parágrafo Único. Enquanto não instalada a 2ª Vara Judicial de Santo Antônio do Sudoeste, bem como a 2ª Vara Judicial de Bocaiúva do Sul, serão observadas, quanto à competência, as regras do artigo 39, estabelecidas para as Comarcas e Foros de Juízo Único.

§ 1º Enquanto não instalada a 2ª Vara Judicial de Santo Antônio do Sudoeste, bem como a 2ª Vara Judicial de Bocaiúva do Sul, serão observadas, quanto à competência, as regras do artigo 39, estabelecidas para as Comarcas e Foros de Juízo Único. (Redação dos parágrafos dada pela Resolução nº 162, de 22 de agosto de 2016)

§ 2º Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 40 desta Resolução os processos do Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal tramitarão perante a Serventia Criminal, permanecendo inalterada a competência do Juízo prevista no artigo 41 desta Resolução. 

§ 3º Excetua-se da regra do § 2º deste artigo a Comarca de Guaíra, em face do Decreto Judiciário 34-DM de 2.016. 

§ 1º Enquanto não instalada a 2ª Vara Judicial de Santo Antônio do Sudoeste, bem como a 2ª Vara Judicial de Bocaiúva do Sul, serão observadas, quanto à competência, as regras do artigo 39, estabelecidas para as Comarcas e Foros de Juízo Único. (Redação dos parágrafos dada pela Resolução nº 182, de 22 de maio de 2017)

§1º Enquanto não instalada a 2ª Vara Judicial de Santo Antônio do Sudoeste, serão observadas, quanto à competência, as regras do artigo 39, estabelecidas para as comarcas e foros de Juízo Único. (Redação dada pela Resolução nº 360, de 21 de novembro de 2022)

§ 2º Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 40 desta Resolução em que a Serventia Cível seja estatizada, os processos do Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública tramitarão junto à mencionada Serventia e os do Juizado Especial Criminal perante a Serventia Criminal, permanecendo inalterada a competência do Juízo prevista no artigo 41 desta Resolução. 

§ 3º Caso nessas Comarcas e Foros a Serventia Cível não for estatizada, os processos dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, bem como os feitos dos Juizados Especiais Criminais tramitarão junto às Serventias Criminais, permanecendo inalterada a competência do Juízo prevista no artigo 41 desta Resolução. 

§ 4º A regra estabelecida no parágrafo anterior poderá ser excepcionada mediante manifestação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, após ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, até que haja a lotação de servidores em número suficiente na Serventia Criminal respectiva. 

§ 5º Excetua-se da regra do § 2º deste artigo a Comarca de Guaíra, em face do Decreto Judiciário 34-DM, de 2016. 

Art. 41A. Na Comarca de Pontal do Paraná: (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)

I - à 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências: (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)

a) Cível; (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)

 b) Fazenda Pública; (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)

c) Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)

d) Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)

e) Juizado Especial da Fazenda Pública. (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)

II - à 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível e Juizado Especial Criminal, são atribuídas as seguintes competências: (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)

a) Criminal; (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)

b) Família e Sucessões; (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)

c) Infância e Juventude; (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)

d) Juizado Especial Cível; e (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)

e) Juizado Especial Criminal. (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)

 

Seção III

Da Distribuição de Competência nas Demais Comarcas e Foros

 

Subseção I

Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Almirante Tamandaré

(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)

Art. 42. O Foro Regional de Almirante Tamandaré é integrado pelos Municípios de Almirante Tamandaré e Campo Magro.

Art. 43 O Foro Regional de Almirante Tamandaré é composto por 05 (cinco) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 43. O Foro Regional de Almirante Tamandaré é composto por 06 (seis) varas judiciais, todas instaladas. (Redação dada pela Resolução n° 159, de 23 de maio de 2016)

Art. 44 À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 44. À 1ª e 6ª Varas Judiciais, ora denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências(Redação do caput e dos incisos dada pela Resolução n° 159, de 23 de maio de 2016)

I – Cível;

II – Fazenda Pública. 

Art. 44-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 45. À 2ª e 3ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.

Art. 46. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

Art. 46. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: (Redação alterada pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho; (Revogado pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 47. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção II

Da Distribuição de Competência na Comarca de Apucarana

Art. 48. A Comarca de Apucarana é integrada pelos Municípios de Apucarana, Cambira e Novo Itacolomi.

Art. 49. A Comarca de Apucarana é composta por 06 (seis) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 50. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 50-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 51. À 3ª e 4ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.

Art. 52. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 53. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção III

Da Distribuição de Competência na Comarca de Arapongas

Art. 54. A Comarca de Arapongas é integrada pelos Municípios de Arapongas e Sabáudia.

Art. 55. A Comarca de Arapongas é composta por 06 (seis) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 56. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 56-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 57. À 3ª e 4ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.

Art. 58. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 59. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção IV

Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Araucária 

(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)

Art. 60. O Foro Regional de Araucária é integrado pelo Município de Araucária.

Art. 61. O Foro Regional de Araucária é composto por 05 (cinco) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 62. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 62-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 63. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.

Art. 64. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

Art. 64. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: (Redação alterada pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho; (Revogado pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 65. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção V

Da Distribuição de Competência na Comarca de Bandeirantes

Art. 66. A Comarca de Bandeirantes é integrada pelos Municípios de Bandeirantes e Santa Amélia.

Art. 67. A Comarca de Bandeirantes é composta por 03 (três) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 68. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 68-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 69. À 2ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública;

III – Juizado Especial Cível;

IV – Juizado Especial da Fazenda Pública.

Art. 70. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal, Infância e Juventude, Família e Sucessões e Juizado Especial Criminal, são atribuídas as seguintes competências:

I – Criminal;

II – Infância e Juventude;

III – Família e Sucessões;

IV – Juizado Especial Criminal.

Art. 70-A. Na Comarca de Bandeirantes os processos do Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal tramitarão perante a Serventia Criminal, não sendo alterada a competência do Juízo prevista nos artigos 68, 69 e 70 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 162, de 22 de agosto de 2016)

 

Subseção VI

Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Cambé 

(Comarca da Região Metropolitana de Londrina)

Art. 71. O Foro Regional de Cambé é integrado pelo Município de Cambé.

Art. 72. O Foro Regional de Cambé é composto por 05 (cinco) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 73. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 73-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 74. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.

Art. 75. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 76. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção VII

Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Campo Largo

(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)

Art. 77. O Foro Regional de Campo Largo é integrado pelos Municípios de Campo Largo e Balsa Nova.

Art. 78. O Foro Regional de Campo Largo é composto por 05 (cinco) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 79. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 79-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto ao direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 80. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.

Art. 81. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

Art. 81. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: (Redação alterada pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho; (Revogado pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 82. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção VIII

Da Distribuição de Competência na Comarca de Campo Mourão

Art. 83. A Comarca de Campo Mourão é integrada pelos Municípios de Campo Mourão, Farol, Luiziana e Janiópolis.

Art. 84. A Comarca de Campo Mourão é composta por 06 (seis) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 85. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 85-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 86. À 3ª e 4ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.

Art. 87. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 88. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção IX

Da Distribuição de Competência na Comarca de Cascavel

Art. 89. A Comarca de Cascavel é integrada pelos Municípios de Cascavel, Santa Tereza do Oeste e Lindoeste.

Art. 90. A Comarca de Cascavel é composta por 17 (dezessete) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 90. A Comarca de Cascavel é composta por 18 (dezoito) varas judiciais. (Redação dada pela Resolução nº 170/2016, de 21 de novembro de 2016)

Art. 91. À 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível e 5ª Vara Cível é atribuída a competência Cível.

Art. 92. À 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas, é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.

Art. 92. À 6ª Vara Judicial, ora e respectivamente denominada 1ª Vara Criminal, é atribuída a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os crimes de trânsito, incluindo as cartas precatórias e excetuando os feitos de competência dos Juizados Especiais, respeitando-se as normas de conexão e continência, observadas as regras do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 170/2016, de 21 de novembro de 2016)

Art. 92-A. À 7ª, 8ª, 18ª e 9ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 170/2016, de 21 de novembro de 2016)

Art. 92-A. À 7ª, 8ª, 18ª e 9ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

Art. 93. À 10ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Acidentes do Trabalho;

III – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 93. À 10ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências: (Redação do caput e dos incisos dada pela Resolução nº 97, de 11 de novembro de 2013)

I - Família e Sucessões;

II - Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. 

Art. 94. À 11ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho, são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Acidentes do Trabalho.

Art. 95. À 12ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude é atribuída a competência de Infância e Juventude.

Art. 96. À 13ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência da Fazenda Pública.

Art. 97. À 14ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III.

Art. 97. À 14ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal e Suspensão Condicional do Processo, observadas as regras das Seções III e IV do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

Art. 98. À 15ª, 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção X

Da Distribuição de Competência na Comarca de Castro

Art. 99. A Comarca de Castro é integrada pelos Municípios de Castro e Carambeí.

Art. 100. A Comarca de Castro é composta por 04 (quatro) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 101. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 102. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.

Art. 103. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 104. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XI

Da Distribuição de Competência na Comarca de Cianorte

Art. 105. A Comarca de Cianorte é integrada pelos Municípios de Cianorte, São Tomé, Indianópolis, Japurá, São Manoel do Paraná e Jussara.

Art. 106. A Comarca de Cianorte é composta por 05 (cinco) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 107. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 107-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 108. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.

Art. 109. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 110. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XII

Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Colombo

(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)

Art. 111. O Foro Regional de Colombo é integrado pelo Município de Colombo.

Art. 112. O Foro Regional de Colombo é composto por 08 (oito) varas judiciais.

Parágrafo único. A 8ª Vara Judicial não se encontra instalada. (Revogado pela Resolução nº 104/2014, de 26 de maio de 2014).

Art. 113 À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas a competência Cível e da Fazenda Pública.

Art. 113. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível é atribuída a competência Cível. (Redação dada pela Resolução 104/2014, de 26 de maio de 2014)

Art. 114. À 3ª e 4ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.

Art. 115. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

Art. 115. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: (Redação alterada pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

I – Infância e Juventude;

II – Acidentes do Trabalho; (Revogado pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

III – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 116. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, são atribuídas as competências de Família e Sucessões.

Art. 117. À 7ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

Art. 117-A. À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública é atribuída a competência da Fazenda Pública. (Redação dada pela Resolução 104/2014, de 26 de maio de 2014)

 

Subseção XIII

Da Distribuição de Competência na Comarca de Cornélio Procópio

Art. 118. A Comarca de Cornélio Procópio é integrada pelos Municípios de Cornélio Procópio, Leópolis e Sertaneja.

Art. 119. A Comarca de Cornélio Procópio é composta por 05 (cinco) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 120. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 120-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 121. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.

Art. 122. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 123. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XIV

Da Distribuição de Competência na Comarca de Cruzeiro do Oeste

Art. 124. A Comarca de Cruzeiro do Oeste é integrada pelos Municípios de Cruzeiro do Oeste, Mariluz, Tuneiras do Oeste e Tapejara.

Art. 125. A Comarca de Cruzeiro do Oeste é composta por 03 (três) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 126. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

V – Juizado Especial Cível;

VI – Juizado Especial da Fazenda Pública.

Art. 127. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal, Infância e Juventude, Família e Sucessões e Juizado Especial Criminal, são atribuídas as seguintes competências:

I – Criminal;

II – Família e Sucessões;

III – Infância e Juventude;

IV – Juizado Especial Criminal.

Art. 128. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III.

Art. 128-A. Na Comarca de Cruzeiro do Oeste os processos do Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal tramitarão perante a Serventia Criminal, não sendo alterada a competência do Juízo prevista nos artigos 126, 127 e 128 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 162, de 22 de agosto de 2016)

 

Subseção XV

Da Distribuição de competência no Foro Central de Curitiba

(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)

Art. 129. O Foro Central de Curitiba é integrado pelo Município de Curitiba.

Art. 130 O Foro Central de Curitiba é composto por 112 (cento e doze) varas judiciais.

Art. 130. O Foro Central de Curitiba é composto por 104 (cento e quatro) varas judiciais. (Lei nº 19.156, de 05 de outubro de 2017 – DIOE nº 10.044, de 6 de outubro de 2017)

Art. 130. O Foro Central de Curitiba é composto por 96 (noventa e seis) varas judiciais. (Lei nº 19.891, de 22 de julho de 2019 – DOE nº 10.482, de 22 de julho de 2019)

Parágrafo único. As varas judiciais de números 93 a 112 não se encontram instaladas.

Parágrafo único. As varas judiciais de números 94 a 112 não se encontram instaladas. (Redação dada pela Resolução nº 105/2014, de 26 de maio de 2014)

Parágrafo único. As varas judiciais de números 95 a 112 não se encontram instaladas. (Redação dada pela Resolução nº 111/2014, de 25 de agosto de 2014)

Parágrafo único. As varas judiciais de números 95 a 112 não se encontram instaladas. (Redação dada pela Resolução nº 114, de 22 de setembro de 2014)

Parágrafo único. As varas judiciais de números 96 a 104 não se encontram instaladas. (Redação dada pela Resolução nº 191/2017, de 23 de outubro de 2017) (Lei nº 19.891, de 22 de julho de 2019 – DOE nº 10.482, de 22 de julho de 2019)

Art. 131 À 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª e 26ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 5ª Vara Cível, 6ª Vara Cível, 7ª Vara Cível, 8ª Vara Cível, 9ª Vara Cível, 10ª Vara Cível, 11ª Vara Cível, 12ª Vara Cível, 13ª Vara Cível, 14ª Vara Cível, 15ª Vara Cível, 16ª Vara Cível, 17ª Vara Cível, 18ª Vara Cível, 19ª Vara Cível, 20ª Vara Cível, 21ª Vara Cível, 22ª Vara Cível, 23ª Vara Cível, 24ª Vara Cível, 25ª Vara Cível e 26ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível, cabendo-lhes processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas.

Art. 131. À 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 5ª Vara Cível, 6ª Vara Cível, 7ª Vara Cível, 8ª Vara Cível, 9ª Vara Cível, 10ª Vara Cível, 11ª Vara Cível, 12ª Vara Cível, 13ª Vara Cível, 14ª Vara Cível, 15ª Vara Cível, 16ª Vara Cível, 17ª Vara Cível, 18ª Vara Cível, 19ª Vara Cível, 20ª Vara Cível, 21ª Vara Cível, 22ª Vara Cível, 23ª Vara Cível, 24ª Vara Cível e 25ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível, cabendo-lhes processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas. (Redação dada pela Resolução nº 102/2014, de 12 de maio de 2014)

Parágrafo Único. Dentro da competência afeta à 24ª Vara Cível e 25ª Vara Cível, também lhes incumbirá, exclusiva e mediante compensação, o processo e julgamento das ações decorrentes da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 2006, alterada pela Lei Federal nº 13.129, de 26 de maio de 2015 – Lei de Arbitragem. (Redação dada pela Resolução nº 146/2015, de 26 de outubro de 2015)

Art. 132 À 27ª e 28ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, é atribuída a competência Cível especializada em matéria falimentar, competindo-lhe, por distribuição, processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência.

Art. 132. À 27ª e 28ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, são atribuídas a competência Cível especializada em matéria falimentar, cabendo-lhes, por distribuição, processar e julgar as ações falimentares e as relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no Juízo da Falência de competência originária do Foro Central e dos Foros Regionais de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Redação dada pela Resolução nº 213/2018, de 26 de novembro de 2018)

Art. 132. Às 27ª e 28ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, é atribuída a competência Cível especializada em matéria falimentar, cabendo-lhes, por distribuição, processar e julgar as ações falimentares e as relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no Juízo da Falência de competência originária do Foro Central e dos Foros Regionais de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais e Quatro Barras da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Redação dada pela Resolução nº 360, de 21 de novembro de 2022)

Parágrafo Único. Para fins da competência estabelecida pelo inciso I, as concordatas ajuizadas na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, ainda não julgadas, permanecem sob a competência do juízo falimentar.

Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes.

§ 1º À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública, 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública e 5ª Vara da Fazenda Pública compete, por distribuição e, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, processar e julgar. (Redação dada pela Resolução nº 102/2014, de 12 de maio de 2014)

I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;

II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.

§ 2º À 33ª e 34ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva:

I - processar os executivos fiscais do Município de Curitiba e suas autarquias;

II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência.

§ 2º À 33ª, 34ª e 71ª Varas Judiciais, ora respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais e 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, compete, por distribuição e de forma exclusiva: (Redação do parágrafo e incisos dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020)

I - processar os executivos fiscais do Município de Curitiba e suas autarquias;

II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência.

§ 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva:

I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias;

I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020)

II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência.

Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende, além do Foro Central, os Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Redação inserida pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020)

Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (Redação dada pela Resolução nº 377, de 23 de janeiro de 2023)

Art. 133-A. À 29ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 134. À 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª e 44ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Família e Sucessões, 2ª Vara de Família e Sucessões, 3ª Vara de Família e Sucessões, 4ª Vara de Família e Sucessões, 5ª Vara de Família e Sucessões, 6ª Vara de Família e Sucessões, 7ª Vara de Família e Sucessões e 8ª Vara de Família e Sucessões é atribuída a competência de Família e Sucessões, cabendo-lhes:

Art. 134. À 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª e 43ª Varas Judiciais, ora, respectivamente, denominadas 1ª Vara de Família, 2ª Vara de Família, 3ª Vara de Família, 4ª Vara de Família, 5ª Vara de Família, 6ª Vara de Família e 7ª Vara de Família, é atribuída a competência de Família, cabendo-lhes: (Redação dada pela Resolução n° 244, de 9 de março de 2020)

I – processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens;

b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;

c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;

d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e as demais relativas à filiação;

d) as ações de investigação de paternidade e as demais relativas à filiação; (Redação dada pela Resolução n° 244, de 9 de março de 2020)

e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais e entre estes e terceiros;

f) as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as de competência das varas judiciais com competência da infância e da juventude;

g) as causas relativas a direitos sucessórios; (Revogado pela Resolução n° 244, de 9 de março de 2020)

II – autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;

III – declarar a ausência; (Revogado pela Resolução n° 244, de 9 de março de 2020)

IV - dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 204/2018, de 9 de julho de 2018)

§ 1º A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.

§ 2º Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de abandono da criança ou adolescente.

§ 3º Competirá também às 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas de Família dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.  (Revogado pela Resolução nº 204/2018, de 9 de julho de 2018)

Art. 134-A. À 44ª e 48ª Varas Judiciais, ora, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas de Sucessões, fica atribuída a competência para processar e julgar as causas relativas a direitos sucessórios. (Redação do caput e do parágrafo inseridas pela Resolução nº 244/2020, de 9 de março de 2020)

Parágrafo único. Fica atribuída à 1ª e 2ª Varas de Sucessões a competência para processar e julgar as causas relativas à declaração de ausência.

Art. 135. À 45ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial é atribuída a competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, cabendo-lhe:

I – processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência;

II – fiscalizar e orientar os serviços notariais e de registro da respectiva Comarca ou Foro, adotando as providências normativas e disciplinares, no âmbito de sua competência, com relação aos respectivos agentes delegados.

Art. 136. À 46ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis é atribuída a competência de Acidentes do Trabalho, cabendo-lhe:

I – processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho;

II – dar cumprimento às cartas precatórias da matéria de sua competência bem como as relativas às matérias de competência das Varas Cíveis, Varas de Falências e Recuperações Judiciais, Varas da Fazenda Pública, Varas de Execuções Fiscais Municipais, Varas de Execuções Fiscais Estaduais e da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Parágrafo único. A abrangência territorial relativa à competência prevista no caput deste artigo fica ampliada ao âmbito dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Redação inserida pela Resolução nº 247, de 9 de março de 2020)

Art. 137. À 47ª, 48ª, 49ª e 50ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção, 2ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção, Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei e Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude é atribuída a competência da Infância e Juventude, respeitada a especialização constante dos parágrafos seguintes.

Art. 137. À 47ª e 49ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas Vara da Infância e da Juventude e Adoção e Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei, é atribuída a competência de Infância e Juventude, respeitada a especialização constante dos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Resolução nº 244, de 9 de março de 2020)

Art. 137. À 47ª e 49ª Varas Judiciais, ora, respectivamente, denominadas Vara da Infância e da Juventude e Adoção e Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei, é atribuída a competência de Infância e Juventude, respeitada a especialização constante dos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)

§ 1º À 1ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção, 2ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção, compete, por distribuição:

I – apreciar as matérias relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que não forem de competência da Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei e da Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude;

II – dar cumprimento às cartas de sua competência.

§ 1º À Vara da Infância e da Juventude e Adoção, compete, por distribuição: (Redação do parágrafo e incisos dada pela Resolução nº 244, de 9 de março de 2020) (Ratificada pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)

I - apreciar as matérias relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que não forem de competência da Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei e da Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos;

II - exercer as atribuições previstas no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), bem como a fiscalização dos estabelecimentos nele referidos;

III - conhecer de pedidos de autorização de viagem (arts. 83, 84 e 85 da Lei nº 8.069/90) e de seus incidentes;

IV - processar e julgar as infrações administrativas definidas nos arts. 245, 247, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90);

V - dar cumprimento às cartas precatórias e de ordem de sua competência.

§ 2º Dentre as matérias elencadas no § 1º, compete, de forma exclusiva à 1ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção, a fiscalização e a apuração de irregularidades em entidades que executam programas de proteção especial.

§ 2º Dentre as matérias elencadas no § 1º, compete, de forma exclusiva à Vara da Infância e da Juventude e Adoção, a fiscalização e a apuração de irregularidades em entidades que executam programas de proteção especial. (Redação dada pela Resolução nº 244, de 9 de março de 2020) (Ratificada pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)

§ 3º Compete exclusivamente à Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei:

I - processar e julgar as causas relativas à prática de ato infracional atribuída a adolescente e as execuções de medidas socioeducativas;

II - exercer jurisdição em fiscalização e apuração de irregularidades em entidades que executam programas socioeducativos;

III - dar cumprimento às cartas de sua competência.

§ 4º Sem prejuízo de outras atribuições fixadas por esta Resolução, à Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude compete, exclusivamente: (Revogado pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)

I – exercer as atribuições previstas no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), bem como a fiscalização dos estabelecimentos nele referidos;

II – conhecer de pedidos de autorização de viagem (artigos 83, 84 e 85 da Lei nº 8.069/90) e de seus incidentes;

III – processar e julgar as infrações administrativas definidas nos artigos 245, 247, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90);

IV – dar cumprimento às cartas de sua competência.

§ 5º O juízo que apreciar a medida de proteção relativa a determinada criança ou adolescente ficará prevento para os procedimentos posteriores instaurados para sua proteção ou de seus irmãos, compensando-se a distribuição.

Art. 138. À 50ª Vara Judicial, denominada Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude é atribuída, além da competência relativa à Infância e Juventude, a competência Criminal especializada, cabendo-lhe:

Art. 138. À 50ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos, é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhe: (Redação dada pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)

I – o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes, nas quais figurarem, como vítimas, crianças ou adolescentes, em razão das seguintes infrações penais definidas no Código Penal:

a) artigo 129, § 1º (lesão corporal grave); artigo 129, § 2º (lesão corporal gravíssima); artigo 129, § 3º (lesão corporal seguida de morte); artigo 129, § 9º (violência doméstica);

b) artigo 130, § 1º (perigo de contágio venéreo com intenção de transmitir a moléstia);

c) artigo 131 (perigo de contágio de moléstia grave);

d) artigo 133, caput (abandono de incapaz); artigo 133, § 1º (abandono de incapaz do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 133, § 2º (abandono de incapaz do qual resulta morte);

e) artigo 134, § 1º (exposição ou abandono de recém-nascido, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 134, § 2º (exposição ou abandono de recém-nascido, do qual resulta morte);

f) artigo 136, § 1º (maus tratos dos quais resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 136, § 2º (maus tratos dos quais resulta morte);

g) artigo 148, caput (sequestro ou cárcere privado); artigo 148, § 1º (sequestro ou cárcere privado qualificado); artigo 148, § 2º (sequestro ou cárcere privado do qual resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral);

h) artigo 149, caput (redução à condição análoga à de escravo);

i) artigo 213, caput (estupro); artigo 213, § 1º (estupro do qual resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos); artigo 213, § 2º (estupro do qual resulta morte);

j) artigo 215 (violação sexual mediante fraude);

j) artigo 215 (violação sexual mediante fraude); artigo 215-A (importunação sexual - quando a vítima for menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos); (Redação dada pela Resolução nº 401, de 24 de julho de 2023)

k) artigo 216-A, § 2º (assédio sexual majorado, em razão da idade da vítima);

l) artigo 217-A, caput (estupro de vulnerável); artigo 217-A, § 3º (estupro de vulnerável, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 217-A, § 4º (estupro de vulnerável, do qual resulta morte);

l) artigo 217-A, caput (estupro de vulnerável); artigo 217-A §1º (estupro de vulnerável - quando a vítima for menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos); artigo 217-A, § 3º (estupro de vulnerável, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 217-A, § 4º (estupro de vulnerável, do qual resulta morte); (Redação dada pela Resolução nº 401, de 24 de julho de 2023)

m) artigo 218 (corrupção de menores);

n) artigo 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente);

o) artigo 218-B, caput (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável);

p) artigo 227, caput (mediação para servir à lascívia de outrem); artigo 227, § 1º (mediação para servir à lascívia de outrem, qualificado pela idade da vítima ou vínculo do agente); artigo 227, § 2º (mediação para servir à lascívia de outrem, mediante emprego de violência, grave ameaça ou fraude);

q) artigo 228, caput (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual); artigo 228, § 1º (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual qualificado pelo vínculo do agente); artigo 228, § 2º (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual mediante emprego de violência, grave ameaça ou fraude);

r) artigo 230, caput (rufianismo); artigo 230, § 1º (rufianismo qualificado pela idade da vítima ou vínculo do agente); artigo 230, § 2º (rufianismo mediante emprego de violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima);

s) artigo 231-A, caput (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual);

t) artigo 242, caput (Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido);

u) artigo 243 (Sonegação de estado de filiação);

v) artigo 244, caput (Abandono material);

II – o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes relativos às infrações penais, previstas nos artigos 228 a 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), ainda que sujeitas ao procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95;

III – o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes, nas quais figurarem como vítimas crianças ou adolescentes, em razão das infrações penais definidas na Lei de Tortura (Lei Federal nº 9.455/97);

IV – o processo e julgamento das infrações penais, decorrentes dos artigos 93 a 109 da Lei Federal nº 10.741/03, ainda que sujeitas ao procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95;

V – apreciar as medidas de proteção ao idoso, em razão de ameaça ou violação aos direitos reconhecidos na Lei Federal 10.741/03;

VI – exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, em razão das infrações penais descritas nos incisos I, II, III e IV supra;

VII – dar cumprimento às cartas relativas às matérias de sua competência.

VIII - o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo contra crianças e adolescentes, nos termos das Leis nº 14.344, de 24 de maio de 2022 e nº 13.431, de 4 de abril de 2017, inclusive seus incidentes. (Incluído pela Resolução nº 384, de 24 de abril de 2023)

§ 1º Prevalecerá a competência prevista neste artigo, caso a violência ocorra no âmbito doméstico e familiar e a vítima seja criança ou adolescente do sexo feminino, respeitada a hipótese do § 2º do artigo 18.

§ 2º Excluem-se da competência prevista neste artigo:

I – o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente;

II – as ações cíveis, fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos.

Art. 139 À 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª, 57ª, 58ª, 59ª, 60ª, 61ª, 62ª, 63ª e 64ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, 5ª Vara Criminal, 6ª Vara Criminal, 7ª Vara Criminal, 8ª Vara Criminal, 9ª Vara Criminal, 10ª Vara Criminal, 11ª Vara Criminal, 12ª Vara Criminal, 13ª Vara Criminal, 14ª Vara Criminal, é atribuída a competência Criminal, cabendo-lhes, por distribuição:

I - o processo e o julgamento:

a) das ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar, das medidas cautelares e de contracautela sobre pessoas ou bens ou destinadas à produção de prova, ressalvada a competência das varas a que atribuída competência criminal especializada;

b) dos habeas corpus em matéria criminal, não sujeitos à competência da Turma Recursal ou à competência originária do Tribunal de Justiça;

II - exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como o de peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de sua competência.

Art. 139. À 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 64ª, 57ª, 58ª, 59ª, 60ª, 61ª, 62ª e 63ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, 5ª Vara Criminal, 6ª Vara Criminal, 7ª Vara Criminal, 8ª Vara Criminal, 9ª Vara Criminal, 10ª Vara Criminal, 11ª Vara Criminal, 12ª Vara Criminal e 13ª Vara Criminal, é atribuída a competência Criminal, cabendo-lhes, por distribuição, o processo e o julgamento: (Redação do caput e dos incisos dada pela Resolução 197, de 26 de março de 2018)

I - das ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar, das medidas cautelares e de contracautela sobre pessoas ou bens ou destinadas à produção de prova, ressalvada a competência das varas a que atribuída competência criminal especializada;

II - dos habeas corpus em matéria criminal, não sujeitos à competência da Turma Recursal ou à competência originária do Tribunal de Justiça. 

Art. 139. À 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 64ª, 57ª, 58ª, 59ª, 60ª, 61ª, 62ª e 63ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, 5ª Vara Criminal, 6ª Vara Criminal, 7ª Vara Criminal, 8ª Vara Criminal, 9ª Vara Criminal, 10ª Vara Criminal, 11ª Vara Criminal, 12ª Vara Criminal e 13ª Vara Criminal, é atribuída a competência Criminal, cabendo-lhes, por distribuição: (Redação do artigo dada pela Resolução 242, de 9 de março de 2020)

Art. 139. À 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 57ª, 58ª, 59ª, 60ª, 61ª, 62ª e 63ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, 5ª Vara Criminal, 7ª Vara Criminal, 8ª Vara Criminal, 9ª Vara Criminal, 10ª Vara Criminal, 11ª Vara Criminal, 12ª Vara Criminal e 13ª Vara Criminal, é atribuída a competência Criminal, cabendo-lhes, por distribuição: (Redação dada pela Resolução nº 425, de 29 de janeiro de 2024)​​​​​​​

I - o processo e o julgamento:

a) das ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar, das medidas cautelares e de contracautela sobre pessoas ou bens ou destinadas à produção de prova, ressalvada a competência das varas, às quais é atribuída a competência criminal especializada;

b) dos habeas corpus em matéria criminal, não sujeitos à competência da Turma Recursal ou à competência originária do Tribunal de Justiça;

II - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de suas competências.

Art. 139-A. À 96ª e 94ª Varas Judiciais respectivamente denominadas 1ª Vara de Inquéritos Policiais e 2ª Vara de Inquéritos Policiais, é atribuída a competência Criminal, cabendo-lhes, por distribuição, exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como o de peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de competência das Varas Criminais de 1ª a 13ª. (Redação do caput, dos parágrafos e dos incisos dada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)

  • Suspenso pelo art. 9º da Resolução nº 197/2018.  
    • Ver Resolução nº 197/2018 - "Art. 9º Enquanto não instaladas as 1ª e 2ª Varas de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, fica suspenso o artigo 139-A da Resolução 93/2013."

§ 1º Após a distribuição dos inquéritos policiais entre as Varas Criminais mencionadas no artigo 139 desta Resolução, eles serão encaminhados para a 1ª e 2ª Vara de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, observada a seguinte regra:

I – os inquéritos policiais distribuídos para a 1ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª, 11ª e 13ª Varas Criminais serão automaticamente remetidos para a 2ª Vara de Inquéritos Policiais, com anotação no distribuidor;

II - os inquéritos policiais distribuídos para a 2ª, 4ª, 6ª; 8ª 10ª e 12ª Varas Criminais serão automaticamente remetidos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais, com anotação no distribuidor.

§ 2º Oferecida a denúncia, os inquéritos policiais serão remetidos à Vara Criminal para a qual constou a prévia distribuição.

§ 3º Nos feitos mencionados no caput deste artigo, ainda que em trâmite perante as Varas de Inquéritos Policiais, deve atuar o Promotor de Justiça vinculado à Vara Criminal para a qual ocorrerá a remessa em caso de oferecimento de denúncia. 

Art. 139-A. À 72ª, 74ª e 75ª Varas Judiciais, ora respectivamente denominadas 2ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial, 2ª Vara Descentralizada do Boqueirão e 2ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), é atribuída a competência para: (Redação do artigo dada pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)

I - no âmbito da Família, processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio e as relativas ao casamento ou seu regime de bens;

b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;

c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;

d) as ações de investigação de paternidade e as demais relativas à filiação;

e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros;

f) pedidos de interdição;

II - no âmbito da Infância e Juventude, processar e julgar:

a) as tutelas de urgência;

b) os pedidos de autorização de viagem;

c) as providências de que trata o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

d) as medidas de proteção em face de crianças e adolescentes em situação de risco;

e) autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;

f) extinção, suspensão e destituição do poder familiar.

Parágrafo único. Fica atribuída às Varas Descentralizadas a competência para processar e julgar os pedidos de alvará previstos na Lei nº 6.858/80.

Art. 140 À 65ª Vara Judicial, ora denominada Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhe, exclusivamente:

Art. 140. À 65ª e 95ª Varas Judiciais, ora denominadas 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, são atribuídas a competência Criminal especializada, cabendo-lhes, exclusivamente: (Redação dada pela Resolução nº 191/2017, de 23 de outubro de 2017)

Art. 140. À 65ª, 95ª e 64ª Varas Judiciais, ora respectivamente denominadas 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhes, exclusivamente: (Redação dada pela Resolução nº 425, de 29 de janeiro de 2024)​​​​​​​

I – conhecer e julgar as causas criminais e as medidas protetivas de urgência, decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/06 e cometidas após a sua vigência;

I - conhecer e julgar as causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/2006 e cometidas após a sua vigência; (Redação dada pela Resolução nº 248, de 9 de março de 2020)

II – exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, decorrentes da Lei Federal nº 11.340/06; (Revogado pela Resolução nº 248, de 9 de março de 2020)

III – a execução das penas privativas de liberdade em regime aberto e das penas restritivas de direito, bem como a fiscalização das condições do livramento condicional e da suspensão condicional da pena, relativas a processos condenatórios embasados na Lei Federal nº 11.340/06;

IV – o cumprimento das cartas relativas às matérias de sua competência;

V - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência. (Redação inserida pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020) (Revogado pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)

§ 1º A competência, em matéria não criminal, definida neste artigo, limita-se às medidas relativas às tutelas de urgência no âmbito dos feitos que lhe são afetos e às providências necessárias ao seu cumprimento, devendo a ação judicial respectiva, se necessária, ser ajuizada no prazo legal perante as varas cíveis ou de família, conforme o caso.

§ 2º Prevalecerá a competência prevista neste artigo, caso a violência ocorra no âmbito doméstico e familiar e a vítima seja adolescente maior de catorze (14) anos ou idosa, apenas quando configurada a circunstância prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.340/06, ou seja, quando houver, entre as partes, qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 140-A. À 69ª Vara Judicial, ora denominada 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é atribuída competência exclusiva para: (Redação do artigo inserida pela Resolução nº 248, de 9 de março de 2020)

I - conhecer e julgar as medidas protetivas de urgência decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/2006;

I – conhecer e julgar as medidas protetivas de urgência decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/2006, independentemente da existência de ação penal; (Redação dada pela Resolução nº 368-OE, de 28 de novembro de 2022)

II - exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, decorrentes da Lei Federal nº 11.340/2006;

III - dar cumprimento às cartas relativas às matérias de sua competência.

Parágrafo único. A competência estabelecida por este artigo cessará com o oferecimento da denúncia, momento em que o feito deverá ser distribuído, equitativamente, entre o 1º e o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Parágrafo único. O exercício do controle jurisdicional sobre os procedimentos previstos no inciso II cessa com o oferecimento da denúncia, momento em que o feito deverá ser distribuído, equitativamente, entre o 1º e o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Redação dada pela Resolução nº 368-OE, de 28 de novembro de 2022)

​​​​​​​Parágrafo único. O exercício do controle jurisdicional sobre os procedimentos previstos no inciso II cessa com o oferecimento da denúncia, momento em que o feito deverá ser distribuído, equitativamente, entre os 1º, 2º e 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Redação dada pela Resolução nº 425, de 29 de janeiro de 2024)

Art. 141. À 66ª e 67ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri e 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri, é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhes, exclusivamente:

I – a organização e a presidência dos respectivos Tribunais;

II – por distribuição, o processamento das ações penais relativas a crimes da competência do Tribunal do Júri e dos que lhes forem conexos, bem como a prática, em cada processo, dos atos de sua competência funcional, observadas as disposições dos artigos 50 a 55 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável;

III - por distribuição, exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como o de peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de sua competência; (Revogado pela Resolução nº 111/2014, de 25 de agosto de 2014)

IV – por distribuição, exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como o de peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de sua competência,  (Redação dada pela Resolução nº 114, de 22 de setembro de 2014)

V - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência. (Inserido pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)

Art. 142. À 68ª e 69ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Delitos de Trânsito e 2ª Vara de Delitos de Trânsito, é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhes, exclusivamente e por distribuição:

Art. 142. À 68ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Delitos de Trânsito, é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhe exclusivamente e por distribuição: (Redação dada pela Resolução nº 248, de 9 de março de 2020)

I – o processo e o julgamento das infrações penais, descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluídas aquelas definidas no artigo 61 da Lei Federal nº 9.099/1995 como de menor potencial ofensivo;

I - o processo e o julgamento das infrações penais, descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, excluídas aquelas definidas no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995 como de menor potencial ofensivo; (Redação dada pela Resolução nº 248, de 9 de março de 2020)

II - exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como o de peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de sua competência; (Revogado pela Resolução nº 111/2014, de 25 de agosto de 2014);

III – o cumprimento das cartas relativas às matérias de sua competência;

IV – exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como o de peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 114, de 22 de setembro de 2014)

Parágrafo Único. Dentre as matérias da competência das Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana, para fins de cumprimento de cartas precatórias, incluem-se as propostas de transações penais (art. 76 da Lei nº 9.099/95), decorrentes de crimes tipificados na Lei nº 9.503/97.

Parágrafo único. Dentre as matérias da competência das Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para fins de cumprimento de cartas precatórias, excluem-se as propostas de transações penais (art. 76 da Lei nº 9.099/1995), decorrentes de crimes tipificados na Lei nº 9.503/1997. (Redação dada pela Resolução nº 248, de 9 de março de 2020)

Art. 143. À 70ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Auditoria da Justiça Militar compete exercer os atos de sua competência funcional no processo e julgamento dos crimes militares, observado o disposto nos arts. 44 a 47 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, bem como dar cumprimento às precatórias relativas às matérias de sua competência.

Art. 144. À 71ª e 72ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais, é atribuída a competência definida nos parágrafos seguintes.

§ 1º À 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas compete:

I – o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, quando o sentenciado residir no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e a execução versar sobre:

a) pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, salvo na hipótese da sentenciada ser do sexo feminino;

b) pena ou medida restritiva de direito;

II – o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.

§ 2º À 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais compete:

I – o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, quando o sentenciado residir no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e a execução versar sobre:

a) pena privativa de liberdade em regime aberto decorrente de progressão, salvo na hipótese da sentenciada ser do sexo feminino;

b) fiscalização das condições da suspensão condicional da pena;

c) fiscalização das condições de livramento condicional;

d) medidas de segurança ambulatoriais (restritivas), ainda que decorrentes de modulação do internamento para ambulatorial;

II – o cumprimento das cartas relativas às matérias de sua competência;

III – dar cumprimento às cartas precatórias endereçadas às Varas Criminais e Privativas do Tribunal do Júri, excetuadas:

a) à Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude;

b) ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

c) às Varas de Delitos de Trânsito.

Art. 144. À 71ª e 72ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais e 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais são atribuídas as competências definidas nos parágrafos seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 214/2018, de 26 de novembro de 2018) (Revogado o artigo pela Resolução nº 242/2020, de 9 de março de 2020) (Ratificado pelas Resoluções nº 243 e 246, ambas de 9 de março de 2020)

§ 1º Por distribuição, o cumprimento das cartas precatórias endereçadas às Varas Criminais e Privativas do Tribunal do Júri, excetuadas:

a) à Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude;

b) ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

c) às Varas de Delitos de Trânsito.

§ 2º À 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais compete ainda: 

I - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, quando o sentenciado residir no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e a execução versar sobre: 

a) pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, salvo na hipótese da sentenciada ser do sexo feminino; 

b) pena ou medida restritiva de direito; 

II - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.

§ 3º À 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais compete ainda: 

I - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, quando o sentenciado residir no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e a execução versar sobre: 

a) pena privativa de liberdade em regime aberto decorrente de progressão, salvo na hipótese da sentenciada ser do sexo feminino; 

b) fiscalização das condições da suspensão condicional da pena; 

c) fiscalização das condições de livramento condicional; 

d) medidas de segurança ambulatoriais (restritivas), ainda que decorrentes de modulação do internamento para ambulatorial; 

II - o cumprimento das cartas relativas às matérias de sua competência.

Art. 145. À 73ª e 74ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Penais e 2ª Vara de Execuções Penais, compete, por distribuição:

I – o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, adstrito às penas privativas de liberdade em regimes fechado e semiaberto, quando o sentenciado for do sexo masculino e estiver implantado:

a) em unidade do sistema de execução penal, localizada em sua área de jurisdição;

b) em unidade policial com carceragem localizada no município de Curitiba; ou

c) em Centro de Reintegração Social, mantido em convênios com APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), localizado no município de Curitiba;

II – o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.

Art. 145. À 73ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios, compete, por distribuição: (Redação do artigo dada pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)

I - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, compreendendo:

a) penas privativas de liberdade em regimes fechado, semiaberto e aberto;

b) pena ou medida restritiva de direito;

c) fiscalização das condições do livramento condicional e da suspensão condicional da pena;

d) medidas de segurança ambulatoriais (restritivas), ainda que decorrentes de modulação do internamento para tratamento ambulatorial;

e) medidas de segurança de internamento (detentivas), aplicadas aos sentenciados internados em estabelecimentos penais localizados em sua área de jurisdição;

II - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência;

III - o exercício das atribuições de corregedoria dos presídios sobre:

a) as unidades policiais com carceragem localizadas no município de Curitiba;

b) os estabelecimentos penais destinados ao cumprimento das medidas de segurança localizados em sua área de jurisdição;

c) as unidades do sistema de execução penal localizadas em sua área de jurisdição.

IV - fiscalização das condições da suspensão condicional do processo. (Incluído pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)

Parágrafo único. O exercício das atribuições previstas neste artigo pressupõe a implantação do sentenciado:

I - em unidade do sistema de execução penal, localizada em sua área de jurisdição;

II - em unidade policial com carceragem localizada no município de Curitiba;

III - em Centro de Reintegração Social, mantido em convênios com a APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), localizado no município de Curitiba;  

Art. 146. À 75ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e de Medidas de Segurança, compete, exclusivamente: (Revogado o artigo pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020) (Ratificado pelas Resoluções nº 243 e 246, ambas de 9 de março de 2020)

I – o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, adstrito às penas privativas de liberdade em regimes fechado e semiaberto, quando a sentenciada for do sexo feminino e estiver implantada:

a) em unidade do sistema de execução penal localizada em sua área de jurisdição;

b) em unidade policial, com carceragem localizada no município de Curitiba; ou

c) em Centro de Reintegração Social, mantido em convênios com APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), localizado no município de Curitiba;

II – o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, adstrito às penas privativas de liberdade em regime aberto, quando a sentenciada for do sexo feminino e residir no município de Curitiba;

III - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, adstrito às penas privativas de liberdade em regimes fechado e semiaberto, quando o sentenciado, do sexo masculino, for condenado pela prática de infração penal descrita nos artigos 17, 18 ou 19 desta Resolução, ainda que em concurso de infrações penais ou mesmo se estiver cumprindo pena em razão de outra condenação, e estiver implantado:

a) em unidade do sistema de execução penal localizada em sua área de jurisdição;

b) em unidade policial, com carceragem localizada no município de Curitiba; ou

c) em Centro de Reintegração Social mantido em convênios com APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), localizado no município de Curitiba;

IV – a execução das medidas de segurança de internamento (detentivas), aplicadas aos sentenciados dos sexos masculino e feminino, internados em estabelecimentos penais localizados em sua área de jurisdição;

V – o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência;

VI – o exercício das atribuições de corregedoria dos presídios, descritas no parágrafo único deste artigo, sobre:

a) as unidades policiais com carceragem, localizadas no município de Curitiba;

b) os estabelecimentos penais que custodiam presas do sexo feminino, localizados em sua área de sua jurisdição;

c) os estabelecimentos penais destinados ao cumprimento das medidas de segurança, localizados em sua área de jurisdição;

d) as unidades do sistema de execução penal, localizadas em sua área de jurisdição.

Parágrafo único. São atribuições da Corregedoria dos Presídios:

I – visitar, em inspeção, os estabelecimentos penais situados na sede da comarca ou foro, fiscalizando a situação dos presos e zelando pelo correto cumprimento da pena ou medida de segurança;

II – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência à lei;

III – compor, instalar e supervisionar o Conselho da Comunidade;

IV – processar e julgar, ressalvada a competência dos tribunais superiores, os habeas corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas, responsáveis pelos estabelecimentos penais situados na comarca ou foro e que se refiram à execução penal;

V – dirimir eventuais dúvidas suscitadas pelo responsável pela Central de Vagas quanto aos estabelecimentos penais em que os presos devam ser implantados;

VI – fomentar, de acordo com as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça, a criação das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac’s), das Associações de Prevenção, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas (Apad’s) e das Cooperativas Sociais, bem como fiscalizar o seu funcionamento;

  • Ver Leis Estaduais nº 17.138/2012 e 17.139/2012, bem como a Lei Federal nº 9.896/1999.

Art. 147 À 77ª, 79ª, 80ª, 81ª, 83ª, 86ª, 87ª, 88ª, 89ª e 90ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 5º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 6º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 8º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 11º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 12º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 13º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 14º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e 15º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, compete, por distribuição:

Art. 147. À 80ª, 81ª, 83ª, 86ª, 88ª e 89ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 5º Juizado Especial Cível e Criminal, 6º Juizado Especial Cível e Criminal, 8º Juizado Especial Cível e Criminal, 11º Juizado Especial Cível e Criminal, 13º Juizado Especial Cível e Criminal e 14º Juizado Especial Cível e Criminal, compete, por distribuição: (Redação do caput, dos incisos, das alíneas e dos parágrafos dada pela Resolução nº 195, de 11 de dezembro de 2017)

I - no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência;

II - no âmbito do Juizado Especial Criminal:

a) a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei;

b) a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.099/1995 e a competência exclusiva das Varas de Execuções Penais;

c) dar cumprimento às cartas de sua competência.

III - no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência.

Parágrafo único. Dentro da competência afeta ao 6º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, também lhe incumbirá, exclusivamente e mediante compensação, o processo e julgamento das ações envolvendo o Juizado Especial da Fazenda Pública, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência.

§ 1º Dentro da competência afeta ao 6º Juizado Especial Cível e Criminal, também lhe incumbirá, exclusivamente e mediante compensação, o processo e julgamento das ações envolvendo pessoas portadoras de necessidades especiais definidas no artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 165/2016, de 10 de outubro de 2016)

§ 1º Dentro da competência afeta ao 6º Juizado Especial Cível e Criminal, também lhe incumbirá, exclusivamente e mediante compensação, o processo e julgamento das ações envolvendo pessoas com deficiência definidas no artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 218/2019, de 08 de abril de 2019)

§ 2º Dentro da competência afeta ao 11º Juizado Especial Cível e Criminal, também lhe incumbirá, exclusivamente e mediante compensação, o processo e julgamento das ações envolvendo a Lei nº 10.671/2003, nos limites das competências territoriais e processuais definidas na Lei nº 9.099/95. (Redação dada pela Resolução nº 165/2016, de 10 de outubro de 2016)

Art. 148. À 76ª, 78ª e 82ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária), 3º Juizado Especial Cível (Telecomunicações) e 7º Juizado Especial Cível (Acidentes de Trânsito), compete exercer as atribuições definidas nos parágrafos seguintes.

§ 1º São da competência do 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) as causas sobre matéria bancária, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização.

§ 2º São da competência do 3º Juizado Especial Cível (Telecomunicações) as causas relativas a telecomunicações, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização.

§ 3º São da competência do 7º Juizado Especial Cível (Acidentes de Trânsito) as causas referentes a acidente de trânsito, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização.

§ 4º Ocorrendo cumulação objetiva com pedidos afetos a Juizado Especial Cível não especializado e a Juizado Especial Cível especializado, prevalece a competência deste último.

§ 5º Não haverá redistribuição de processos às varas referidas neste artigo, em razão das especializações que lhes foram atribuídas.

Art. 148-A. À 79ª e a 90ª Vara Judicial, denominadas, respectivamente, 4° Juizado Especial da Fazenda Pública e 15º Juizado Especial da Fazenda Pública, competem, com exclusividade, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 158/2016, de 09 de maio de 2016).

Art. 148-B. À 77ª Vara Judicial, denominada de Juizado Especial PUC-Cajuru, compete o processamento e julgamento das matérias previstas nos incisos I e II do caput do artigo 147 desta Resolução. (Redação do caput e dos parágrafos dada pela Resolução nº 195/2017, de 11 de dezembro de 2017)

§ 1º Não haverá redistribuição de processos à vara referida neste artigo, em razão da competência territorial que lhe foi atribuída. 

§ 2º Também não haverá redistribuição de processos de competência cível e criminal que tramitam na 77ª Vara para as demais unidades não especializadas dos Juizados Especiais do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 

§ 3º O Juizado Especial PUC-Cajuru possui competência territorial, unicamente, sobre os bairros Prado Velho, Jardim Botânico, Capão da Imbuia, Guabirotuba, Jardim das Américas, Cajuru e Uberaba.

Art. 149 À 84ª e 85ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 9º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (Sítio Cercado) e 10º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (Sítio Cercado), compete, por distribuição: (Revogado pela Resolução nº 126/2014, de 15 de dezembro de 2014)

I - no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência.

II - no âmbito do Juizado Especial Criminal:

a) a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei;

b) a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei Federal nº 9.099/1995 e a competência exclusiva das Varas de Execuções Penais;

c) dar cumprimento às cartas de sua competência;

III - no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência.

§ 1º O 9º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (Sítio Cercado) e o 10º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (Sítio Cercado), possuem competência, unicamente, sobre os bairros Campo de Santana, Pinheirinho, Sítio Cercado, Umbará e Xaxim.

§ 1º O 9º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (Sítio Cercado) e o 10º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (Sítio Cercado), possuem competência, unicamente, sobre os bairros Ganchinho, Sítio Cercado, Umbará e Xaxim. (Redação dada pela Resolução nº 105/2014, de 26 de maio de 2014)

§ 2º Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Juizados do Sítio Cercado se consideram distintos dos Juizados dos Fóruns Central e Descentralizados, não se admitindo competência cumulativa entre eles.

§ 3º A verificação da competência territorial dar-se-á mediante apresentação do Título Eleitoral, ou outro meio documental idôneo.

§ 4º Fica vedada a redistribuição de feitos entre os Juizados do Sítio Cercado e os Fóruns Descentralizados e Central.

Art. 150. À 91ª e 92ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas Vara Descentralizada de Santa Felicidade e Vara Descentralizada da Cidade Industrial, compete:

Art. 150. À 91ª, 92ª e 93ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas Vara Descentralizada de Santa Felicidade, Vara Descentralizada da Cidade Industrial e Vara Descentralizada do Pinheirinho, compete: (Redação dada pela Resolução nº 105/2014, de 26 de maio de 2014)

I - no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei.

II - no âmbito do Juizado Especial Criminal:

a) a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei;

b) a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei Federal nº 9.099/1995 e a competência exclusiva das Varas de Execuções Penais;

III - no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009.

IV - no âmbito da Família e Sucessões, processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens;

b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;

c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles; 

d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e as demais relativas à filiação; 

e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros;

f) as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as da competência das Varas de Infância e Juventude;

g) autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;

h) declarar a ausência;

i) as causas relativas a direitos sucessórios;

V - no âmbito da Infância e Juventude, apreciar, processar e julgar:

a) as tutelas de urgência;

b) os pedidos de autorização de viagem;

c) as providências de que trata o artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

d) as medidas de proteção em face de crianças e adolescentes em situação de risco.

§ 1º À exceção daquelas referentes à área da Família, competirá também às Varas Descentralizadas dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência e território.

§ 2º A Vara Descentralizada de Santa Felicidade possui competência, unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre.

§ 3º A Vara Descentralizada da Cidade Industrial possui competência, unicamente, sobre os bairros Augusta, Cidade Industrial, Riviera e São Miguel.

§ 4º A Vara Descentralizada do Pinheirinho possui competência, unicamente, sobre os bairros Campo do Santana, Capão Raso, Caximba, Pinheirinho e Tatuquara. (Redação inserida pela Resolução nº 105/2014, de 26 de maio de 2014)

§ 4º Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si e dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais.

§ 5º Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si e dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. (Renumerado pela Resolução nº 105/2014, de 26 de maio de 2014)

§ 5º A verificação da competência territorial dar-se-á mediante apresentação do Título Eleitoral, ou outro meio documental idôneo.

§ 6º A verificação da competência territorial dar-se-á mediante apresentação do Título Eleitoral, ou outro meio documental idôneo. (Renumerado pela Resolução nº 105/2014, de 26 de maio de 2014)

§ 6º A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida no inciso IV.

§ 7º A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida no inciso IV. (Renumerado pela Resolução nº 105/2014, de 26 de maio de 2014)

§ 7º Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de abandono da criança ou adolescente.

§ 8º Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de abandono da criança ou adolescente. (Renumerado pela Resolução nº 105/2014, de 26 de maio de 2014)

§ 8º Não integram a competência das Varas Descentralizadas as matérias tratadas na Lei Federal nº 11.340/2006. 

§ 9º Não integram a competência das Varas Descentralizadas as matérias tratadas na Lei Federal nº 11.340/2006. (Renumerado pela Resolução nº 105/2014, de 26 de maio de 2014)

§ 9º Cessará a competência da Vara descentralizada, no âmbito da Infância e Juventude, quando postulada a destituição do poder familiar e/ou inclusão em família substituta, ressalvada a apreciação de providência de natureza urgente.

§ 10. Cessará a competência da Vara descentralizada, no âmbito da Infância e Juventude, quando postulada a destituição do poder familiar e/ou inclusão em família substituta, ressalvada a apreciação de providência de natureza urgente. (Renumerado pela Resolução nº 105/2014, de 26 de maio de 2014)

§ 10. Fica vedada a redistribuição de feitos de qualquer natureza entre as unidades do Fórum Central e as Descentralizadas, ressalvadas as hipóteses dos §§ 7º e 9º deste artigo.

§ 11. Fica vedada a redistribuição de feitos de qualquer natureza entre as unidades do Fórum Central e as Descentralizadas, ressalvadas as hipóteses dos §§ 7º e 9º deste artigo. (Renumerado pela Resolução nº 105/2014, de 26 de maio de 2014)

Art. 150. As 84ª, 85ª, 91ª, 87ª, 92ª, 56ª e 93ª Varas Judiciais doravante serão, respectivamente, denominadas Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), Vara Descentralizada do Boqueirão, 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, Vara Descentralizada da Cidade Industrial, 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho. (Redação do caput, dos incisos, das alíneas e dos parágrafos dada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)

  • Ver artigo 2º da Resolução nº 155/2016, de 11 de abril de 2016.
  • Ver artigo 5º da Resolução nº 197, de 26 de março de 2018. 

Art. 150. A 84ª, 85ª, 91ª, 87ª, 92ª, 56ª e 93ª Varas Judiciais doravante serão, respectivamente, denominadas 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão, 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial, 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho. (Redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

§ 1º Às 84ª, 85ª, e 92ª Varas Judiciais, ora denominadas Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), Vara Descentralizada do Boqueirão e Vara Descentralizada da Cidade Industrial, compete:

I - no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, excluídas as hipóteses referentes à matéria bancária, de telecomunicações ou acidentes de trânsito, cuja competência absoluta é afeta, respectivamente, ao 1º, 3º e 7º Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (76ª, 78ª e 82ª Varas Judiciais).

II - no âmbito do Juizado Especial Criminal:

a) a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei; 

b) a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.099/1995 e a competência exclusiva das Varas de Execuções Penais;

III - no âmbito da Família e Sucessões, processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens;

b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;

c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;

d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e as demais relativas à filiação;

e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros;

f) as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as da competência das Varas de Infância e Juventude;

g) autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;

h) declarar a ausência;

i) as causas relativas a direitos sucessórios;

IV - no âmbito da Infância e Juventude, apreciar, processar e julgar:

a) as tutelas de urgência;

b) os pedidos de autorização de viagem;

c) as providências de que trata o artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

d) as medidas de proteção em face de crianças e adolescentes em situação de risco.

§ 1º À 84ª, 85ª e 92ª Varas Judiciais, ora denominadas 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão e 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial, compete: (Redação do parágrafo, incisos e alíneas dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

I - no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, excluídas as hipóteses referentes à matéria bancária, de telecomunicações ou acidentes de trânsito, cuja competência absoluta é afeta, respectivamente, ao 1º, 3º e 7º Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (76ª, 78ª e 82ª Varas Judiciais);

II - no âmbito do Juizado Especial Criminal:

a) a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, inclusive os delitos de trânsito enquadrados no conceito de menor potencial ofensivo, nos termos da lei;

b) a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.099/1995 e a competência exclusiva das Varas de Execuções Penais.

§ 2º Às 91ª e 56º Varas Judiciais, denominadas, respectivamente, de 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade e 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho, compete:

I - no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, excluídas as hipóteses referentes à matéria bancária, de telecomunicações ou acidentes de trânsito, cuja competência absoluta é afeta, respectivamente, ao 1º, 3º e 7º Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (76ª, 78ª e 82ª Varas Judiciais).

II - no âmbito do Juizado Especial Criminal:

a) a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei;

b) a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.099/1995 e a competência exclusiva das Varas de Execuções Penais;

§ 3º Às 87ª e 93ª Varas Judiciais, denominadas, respectivamente, de 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho, compete:

I - no âmbito da Família e Sucessões, processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens;

b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;

c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;

d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e as demais relativas à filiação;

e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros;

f) as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as da competência das Varas de Infância e Juventude;

g) autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;

h) declarar a ausência;

i) as causas relativas a direitos sucessórios;

I - no âmbito da Família, processar e julgar: (Redação do inciso e alíneas dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio e as relativas ao casamento ou seu regime de bens;

b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;

c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;

d) as ações de investigação de paternidade e as demais relativas à filiação;

e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros;

f) pedidos de interdição;

II - no âmbito da Infância e Juventude, apreciar, processar e julgar:

a) as tutelas de urgência;

b) os pedidos de autorização de viagem;

c) as providências de que trata o artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

d) as medidas de proteção em face de crianças e adolescentes em situação de risco.

II - no âmbito da Infância e Juventude, processar e julgar: (Redação do inciso e alíneas dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

a) as tutelas de urgência;

b) os pedidos de autorização de viagem;

c) as providências de que trata o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

d) as medidas de proteção em face de crianças e adolescentes em situação de risco;

e) autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;

f) extinção, suspensão e destituição do poder familiar.

§ 4º Às Varas Descentralizadas mencionadas no § 3º deste artigo fica atribuída, igualmente, a competência para processar e julgar os pedidos de alvará previstos na Lei nº 6.858/80. (Redação inserida pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

§ 4º § 5º À exceção daquelas referentes à área da Família, competirá também às Varas Descentralizadas dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência e território. (Reordenado pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

§ 5º § 6º As Varas Descentralizadas de Santa Felicidade possuem competência, unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre. (Reordenado pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

§ 6º § 7º A Vara Descentralizada da Cidade Industrial possui competência, unicamente, sobre os bairros Augusta, Cidade Industrial, Riviera e São Miguel. (Reordenado pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

§ 7º § 8º As Varas Descentralizadas do Pinheirinho possuem competência, unicamente, sobre os bairros Campo do Santana, Capão Raso, Caximba, Pinheirinho e Tatuquara. (Reordenado pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

§ 8º § 9º A Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) possui competência, unicamente, sobre os bairros Sítio Cercado, Ganchinho e Umbará. (Reordenado pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

§ 9º § 10. A Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim. (Reordenado pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

§ 10. § 11. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si e dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. (Reordenado pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

§ 11. § 12. A verificação da competência territorial dar-se-á mediante apresentação do Título Eleitoral, ou outro meio documental idôneo. (Reordenado pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

§ 12. A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida no inciso IV do § 1º e no inciso II do § 3º, ambos deste artigo.

§ 13. A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida no inciso II do § 3º deste artigo. (Reordenado e redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

§ 13. § 14. Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de abandono da criança ou adolescente. (Reordenado pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

§ 14. § 15. Não integram a competência das Varas Descentralizadas as matérias tratadas na Lei nº 11.340/2006. (Reordenado pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

§ 15. § 16. Cessará a competência da Vara descentralizada, no âmbito da Infância e Juventude, quando postulada a destituição do poder familiar e/ou inclusão em família substituta, ressalvada a apreciação de providência de natureza urgente. (Reordenado pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020) (Revogado pela Resolução nº 290, de 12 de abril de 2021)

§ 16. Fica vedada a redistribuição de feitos de qualquer natureza entre as unidades do Fórum Central e as Descentralizadas, ressalvadas as hipóteses dos §§ 12 e 14 deste artigo. 

§ 17. Fica vedada a redistribuição de feitos de qualquer natureza entre as unidades do Fórum Central e as Descentralizadas, ressalvadas as hipóteses dos §§ 13 e 15 deste artigo. (Reordenado e redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)

Art. 150-A. (Revogado pela Resolução nº 114, de 22 de setembro de 2014)

 

Subseção XVI

Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Fazenda Rio Grande

(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)

Art. 151. O Foro Regional de Fazenda Rio Grande é integrado pelos Municípios de Fazenda Rio Grande, Mandirituba e Agudos do Sul.

Art. 152. O Foro Regional de Fazenda Rio Grande é composto por 04 (quatro) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 153. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 154. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.

Art. 155. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

Art. 155. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: (Redação alterada pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho; (Revogado pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 156. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XVII

Da Distribuição de Competência na Comarca de Foz do Iguaçu

Art. 157. A Comarca de Foz do Iguaçu é integrada pelos Municípios de Foz do Iguaçu e Santa Terezinha de Itaipu.

Art. 158. A Comarca de Foz do Iguaçu é composta por 17 (dezessete) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 159. À 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível e 4ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível.

Art. 160. À 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.

Art. 160. À 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III(Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

Art. 161. À 9ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 162. À 10ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho, são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Acidentes do Trabalho.

Art. 163. À 11ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude é atribuída a competência de Infância e Juventude.

Art. 164. À 12ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III.

Art. 164. À 12ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal e Suspensão Condicional do Processo, observadas as regras das Seções III e IV do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

Art. 165. À 13ª e 14ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência da Fazenda Pública.

Art. 165-A. À 13ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública(Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 166. À 15ª, 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XVIII

Da Distribuição de Competência na Comarca de Francisco Beltrão

Art. 167. A Comarca de Francisco Beltrão é integrada pelos Municípios de Francisco Beltrão, Enéas Marques e Manfrinópolis.

Art. 168. A Comarca de Francisco Beltrão é composta por 06 (seis) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 169. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 169-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 170. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.

Art. 171. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 172. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

Art. 173. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III.

 

Subseção XIX

Da Distribuição de Competência na Comarca de Guarapuava

Art. 174. A Comarca de Guarapuava é integrada pelos Municípios de Guarapuava, Turvo, Candói, Campina do Simão e Foz do Jordão.

Art. 175 A Comarca de Guarapuava é composta por 11 (onze) varas judiciais.

Parágrafo único. A 11ª Vara Judicial não se encontra instalada.

Art. 175. A Comarca de Guarapuava é composta por 11 (onze) varas judiciais. (Redação dada pela Resolução nº 161/2016, de 08 de agosto de 2016)

Art. 176. À 1ª, 2ª e 3ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:

 I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 176-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 177 À 4ª e 5ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.

Art. 177. À 4ª, 5ª e 11ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal e 3ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 161/2016, de 08 de agosto de 2016)

Art. 178. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude é atribuída a competência de Infância e Juventude.

Art. 179. À 7ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Acidentes do Trabalho;

III – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 180. À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III.

Art. 181. À 9ª e 10ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XX

Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Ibiporã

(Comarca da Região Metropolitana de Londrina)

Art. 182. O Foro Regional de Ibiporã é integrado pelos Municípios de Ibiporã e Jataizinho.

Art. 183. O Foro Regional de Ibiporã é composto por 04 (quatro) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 184. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 185. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.

Art. 186. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 187. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XXI

Da Distribuição de Competência na Comarca de Irati

Art. 188. A Comarca de Irati é integrada pelos Municípios de Irati e Inácio Martins.

Art. 189 A Comarca de Irati é composta por 03 (três) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 189. A Comarca de Irati é composta por 04 (quatro) varas judiciais, todas instaladas. (Redação dada pela Resolução nº 151/2016, de 22 de fevereiro de 2016)

Art. 190 À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

Art. 190. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, são atribuídas as seguintes competências: (Redação do caput e dos incisos dada pela Resolução nº 151/2016, de 22 de fevereiro de 2016)

I – Cível;

II – Fazenda Pública;

III – Acidentes do Trabalho. 

IV - Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 190-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 191 À 2ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:

Art. 191. À 2ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências: (Redação do caput e dos incisos dada pela Resolução nº 151/2016, de 22 de fevereiro de 2016)

I – Cível;

II – Fazenda Pública;

III - Juizado Especial Cível;

III – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

IV - Juizado Especial da Fazenda Pública.

Art. 192 À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal, Infância e Juventude, Família e Sucessões e Juizado Especial Criminal, são atribuídas as seguintes competências:

Art. 192. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal, Infância e Juventude, Família e Sucessões, são atribuídas as seguintes competências: (Redação do caput e dos incisos dada pela Resolução nº 151/2016, de 22 de fevereiro de 2016)

Art. 192. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal e Infância e Juventude, são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução nº 261, de 13 de julho de 2020)

I – Criminal;

II – Infância e Juventude.

III – Família e Sucessões. (Revogado pela Resolução nº 261, de 13 de julho de 2020)

IV - Juizado Especial Criminal. (Revogado pela Resolução nº 151/2016, de 22 de fevereiro de 2016)

Art. 192-A. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e Vara de Família e Sucessões, são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução nº 261, de 13 de julho de 2020)

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública;

IV – Família e Sucessões. (Incluída pela Resolução nº 261, de 13 de julho de 2020)

 

Subseção XXII

Da Distribuição de Competência na Comarca de Jacarezinho

Art. 193. A Comarca de Jacarezinho é integrada pelo Município de Jacarezinho.

Art. 194. A Comarca de Jacarezinho é composta por 04 (quatro) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 195. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 196. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.

Art. 197. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 198. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XXIII

Da Distribuição de Competência na Comarca da Lapa

Art. 199. A Comarca da Lapa é integrada pelos Municípios de Lapa e Contenda.

Art. 200. A Comarca da Lapa é composta por 03 (três) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 201. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

Art. 202. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal, Infância e Juventude e Família e Sucessões, são atribuídas as seguintes competências:

I – Criminal;

II – Infância e Juventude;

III – Família e Sucessões.

Art. 203. À 3ª Vara Judicial, ora denominada de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XXIV

Da Distribuição de Competência no Foro Central de Londrina

(Comarca da Região Metropolitana de Londrina)

Art. 204. O Foro Central de Londrina é integrado pelos Municípios de Londrina e Tamarana.

Art. 205. O Foro Central de Londrina é composto por 33 (trinta e três) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 206. À 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 5ª Vara Cível, 6ª Vara Cível, 7ª Vara Cível, 8ª Vara Cível, 9ª Vara Cível e 10ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível.

Art. 207. À 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, 5ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.

Art. 207. À 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, 5ª Vara Criminal e 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 252, de 9 de março de 2020)

Art. 208. À 17ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 209. À 18ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho, são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Acidentes do Trabalho.

Art. 210 À 19ª Vara Judicial, ora denominada 3ª Vara de Família e Sucessões, é atribuída a competência de Família e Sucessões.

Art. 210. À 19ª Vara Judicial, ora denominada 3ª Vara de Família e Sucessões, é atribuída competência de Família e sucessões e cumprimento de cartas precatórias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 97, de 11 de novembro de 2013)

Art. 211 À 20ª e 21ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Infância e Juventude e 2ª Vara da Infância e Juventude é atribuída a competência de Infância e Juventude, respeitada a especialização constante dos parágrafos seguintes.

§ 1º À 1ª Vara da Infância e da Juventude compete:

I - o exercício das atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), ressalvada a competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude;

II - a fiscalização das entidades de atendimento protetivo;

III - as providências de que trata o artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - dar cumprimento às cartas relativas às matérias de sua competência.

§ 1º À 1ª Vara da Infância e da Juventude compete: (Redação do parágrafo e dos incisos dada pela Resolução nº 103, de 26 de maio de 2014)

I - o exercício das atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), ressalvada a competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude;

II - a fiscalização das entidades de atendimento protetivo;

III - as providências de que trata o artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - conhecer de pedidos de autorização de viagem (artigos 83, 84 e 85 da Lei Federal nº 8.069/1990) e de seus incidentes;

V - dar cumprimento às cartas relativas às matérias de sua competência.

§ 2º Compete exclusivamente à 2ª Vara da Infância e da Juventude:

I - processar e julgar as causas relativas à prática de ato infracional atribuída a adolescente;

II - as execuções de medidas socioeducativas;

III - a fiscalização das entidades de atendimento socioeducativo;

IV - conhecer de pedidos de autorização de viagem (artigos 83, 84 e 85 da Lei Federal nº 8.069/1990) e de seus incidentes;

V - dar cumprimento às cartas relativas às matérias de sua competência.

§ 2º Compete exclusivamente à 2ª Vara da Infância e da Juventude(Redação do parágrafo e dos incisos dada pela Resolução nº 103, de 26 de maio de 2014)

I - processar e julgar as causas relativas à prática de ato infracional atribuída a adolescente;

II - as execuções de medidas socioeducativas;

III - a fiscalização das entidades de atendimento socioeducativo;

IV - dar cumprimento às cartas relativas às matérias de sua competência.

Art. 211. À 20ª e 21ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas Vara da Infância e Juventude e Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei, é atribuída a seguinte competência, respeitada a especialização constante dos parágrafos seguintes. (Redação do caput, dos parágrafos e dos incisos dada pela Resolução nº 160/2016, de 13 de junho de 2016)

§ 1º À Vara da Infância e da Juventude compete:

I – o exercício das atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), ressalvada a competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude;

II – a fiscalização das entidades de atendimento protetivo;

III – as providências de que trata o artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV – conhecer de pedidos de autorização de viagem (artigos 83, 84 e 85 da Lei Federal nº 8.069/1990) e de seus incidentes;

V - dar cumprimento às cartas relativas às matérias de sua competência.

§ 2º Compete exclusivamente à Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei:

I – processar e julgar as causas relativas à prática de ato infracional atribuída a adolescente;

II – as execuções de medidas socioeducativas;

III – a fiscalização das entidades de atendimento socioeducativo;

IV – dar cumprimento às cartas relativas às matérias de sua competência. 

Art. 212. À 22ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III.

Art. 212. À 22ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 252, de 9 de março de 2020)

Art. 213. À 23ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução de Penas e Medidas Alternativas, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III.

Art. 213. À 23ª Vara Judicial, ora denominada 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, é atribuída a competência criminal, observadas as regras do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 252, de 9 de março de 2020)

Art. 214. À 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª e 29ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 5º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e 6º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:

I - Juizado Especial Cível;

II - Juizado Especial Criminal;

III - Juizado Especial da Fazenda Pública.

Art. 214. À 24ª Vara Judicial, ora denominada 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, compete, exclusivamente, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 188, de 9 de outubro de 2017)

Art. 214-A. À 25ª, 26ª, 27ª, 28ª e 29ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 2º Juizado Especial Cível e Criminal, 3º Juizado Especial Cível e Criminal, 4º Juizado Especial Cível e Criminal, 5º Juizado Especial Cível e Criminal e 6º Juizado Especial Cível e Criminal, são atribuídas as seguintes competências: (Redação do caput e dos incisos dada pela Resolução nº 188, de 9 de outubro de 2017)

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal.

Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes.

Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

§ 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar:

I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias;

II – os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios de Londrina e Tamarana, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios de Londrina e Tamarana;

III – as cartas precatórias em que forem parte qualquer outro Município ou Estado, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações, salvo às expedidas em execução fiscal ou feitos a ela conexos.

§ 2º À 32ª e 33ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais e 2ª Vara de Execuções Fiscais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva:

I – processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias;

II – processar os executivos fiscais dos Municípios de Londrina e Tamarana, bem como de suas autarquias;

III – processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais de sua competência;

IV – dar cumprimento às cartas precatórias decorrentes de execuções fiscais e feitos conexos.

 

Subseção XXV

Da Distribuição de Competência na Comarca de Marechal Cândido Rondon

Art. 216. A Comarca de Marechal Cândido Rondon é integrada pelos Municípios de Marechal Cândido Rondon, Mercedes, Quatro Pontes, Pato Bragado, Entre Rios do Oeste e Nova Santa Rosa.

Art. 217. A Comarca de Marechal Cândido Rondon é composta por 04 (quatro) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 218. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 219. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.

Art. 220. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 221. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XXVI

Da Distribuição de Competência no Foro Central de Maringá

 (Comarca da Região Metropolitana de Maringá)

Art. 222. O Foro Central de Maringá é integrado pelos Municípios de Maringá, Doutor Camargo, Ivatuba, Floresta e Paiçandu.

Art. 222. O Foro Central de Maringá é integrado pelo Município de Maringá. (Redação dada pela Resolução nº 359, de 21 de novembro de 2022)

Art. 223. O Foro Central de Maringá é composto por 23 (vinte e três) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 224. À 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 5ª Vara Cível, 6ª Vara Cível e 7ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível.

Art. 225 À 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III. 

Art. 225. À 8ª Vara Judicial, ora e respectivamente denominada 1ª Vara Criminal, é atribuída a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, os homicídios culposos e os crimes de trânsito, incluindo as cartas precatórias e excetuando os feitos de competência dos Juizados Especiais, respeitando-se as normas de conexão e continência, além da realização de todas as audiências de custódia, observadas as regras do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 167/2016, de 10 de outubro de 2016)

Art. 225-A. À 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 167/2016, de 10 de outubro de 2016)

Art. 226. À 13ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 227. À 14ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho, são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Acidentes do Trabalho.

Art. 228. À 15ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude é atribuída a competência de Infância e Juventude.

Art. 229. À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência da Fazenda Pública.

Art. 229-A. À 16ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 230. À 18ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III.

Art. 230. À 18ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)

Art. 231. À 19ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução de Penas e Medidas Alternativas, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III.

Art. 231. À 19ª Vara Judicial, ora denominada, 5º Juizado Especial da Fazenda Pública, compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)

Art. 232. À 20ª, 21ª, 22ª e 23ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:

Art. 232. À 20ª, 21ª, 22ª e 23ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível e Criminal, 2º Juizado Especial Cível e Criminal, 3º Juizado Especial Cível e Criminal e 4º Juizado Especial Cível e Criminal, são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)

I – Juizado Especial Cível; (Redação dada pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)

II – Juizado Especial Criminal; (Redação dada pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)

III – Juizado Especial da Fazenda Pública. (Revogado pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)

 

Subseção XXVII

Da Distribuição de Competência na Comarca de Paranaguá

Art. 233. A Comarca de Paranaguá é integrada pelo Município de Paranaguá.

Art. 234. A Comarca de Paranaguá é composta por 08 (oito) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 235. À 1ª, 2ª e 3ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível é atribuída a competência Cível.

Art. 235. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível. (Redação dada pela Resolução n° 271, de 14 de setembro de 2020)

Art. 235-A. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, é atribuída a competência em Família e Sucessões. (Incluído pela Resolução n° 271, de 14 de setembro de 2020)

Art. 236. À 4ª e 5ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.

Art. 237. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Infância e Juventude;

II – Família e Sucessões;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 237. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução n° 271, de 14 de setembro de 2020)

I - Infância e Juventude; (Redação dada pela Resolução n° 271, de 14 de setembro de 2020)

II - Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Resolução n° 271, de 14 de setembro de 2020)

III - Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. (Redação dada pela Resolução n° 271, de 14 de setembro de 2020)

Art. 238. À 7ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

Art. 239. À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública.

 

Subseção XXVIII

Da Distribuição de Competência na Comarca de Paranavaí

Art. 240. A Comarca de Paranavaí é integrada pelos Municípios de Paranavaí, Amaporã, Nova Aliança do Ivaí e Tamboara.

Art. 241. A Comarca de Paranavaí é composta por 06 (seis) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 242. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 242-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 243. À 3ª e 4ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.

Art. 244. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 245. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XXIX

Da Distribuição de Competência na Comarca de Pato Branco

Art. 246. A Comarca de Pato Branco é integrada pelos Municípios de Pato Branco, Itapejara d’Oeste, Bom Sucesso do Sul e Vitorino.

Art. 247. A Comarca de Pato Branco é composta por 05 (cinco) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 248. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 248-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 249. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.

Art. 250. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 251. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XXX

Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Pinhais

(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)

Art. 252. O Foro Regional de Pinhais é integrado pelo Município de Pinhais.

Art. 253. O Foro Regional de Pinhais é composto por 04 (quatro) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 254. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 255. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.

Art. 256. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

Art. 256. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: (Redação alterada pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho; (Revogado pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 257. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XXXI

Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Piraquara

(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)

Art. 258. O Foro Regional de Piraquara é integrado pelo Município de Piraquara.

Art. 259. O Foro Regional de Piraquara é composto por 05 (cinco) varas judiciais.

Art. 259. O Foro Regional de Piraquara é composto por 4 (quatro) varas judiciais. (Lei nº 19.891, de 22 de julho de 2019 – DOE nº 10.482, de 22 de julho de 2019)

Parágrafo único. A 5ª Vara Judicial não se encontra instalada. (Lei nº 19.891, de 22 de julho de 2019 – DOE nº 10.482, de 22 de julho de 2019)

Art. 260. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 261. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.

Art. 262. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

Art. 262. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: (Redação alterada pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho; (Revogado pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 263. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XXXII

Da Distribuição de Competência na Comarca de Ponta Grossa

Art. 264. A Comarca de Ponta Grossa é integrada pelo Município de Ponta Grossa.

Art. 265. A Comarca de Ponta Grossa é composta por 17 (dezessete) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 266. À 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível e 4ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível.

Art. 267. À 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.

Art. 267. À 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

Art. 268. À 9ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 269. À 10ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho, são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Acidentes do Trabalho.

Art. 270. À 11ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude é atribuída a competência de Infância e Juventude.

Art. 271. À 12ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III.

Art. 271. À 12ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal e Suspensão Condicional do Processo, observadas as regras das Seções III e IV do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

Art. 272. À 13ª e 14ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência da Fazenda Pública.

Art. 272-A. À 13ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 273. À 15ª, 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XXXIII

Da Distribuição de Competência na Comarca de Rio Branco do Sul

Art. 274. A Comarca de Rio Branco do Sul é integrada pelos Municípios de Rio Branco do Sul e Itaperuçu.

Art. 275. A Comarca de Rio Branco do Sul é composta por 03 (três) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 276. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 277. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal, Infância e Juventude e Família e Sucessões, são atribuídas as seguintes competências:

Art. 277. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal e Infância e Juventude, são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução nº 259, de 13 de julho de 2020)

I – Criminal;

II – Infância e Juventude.

III – Família e Sucessões. (Revogado pela Resolução nº 259, de 13 de julho de 2020)

Art. 278. À 3ª Vara Judicial, ora denominada de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:

Art. 278. À 3ª Vara Judicial, ora denominada de Juizado Especial Cível, Criminal, da Fazenda Pública e Família e Sucessões, são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução nº 259, de 13 de julho de 2020)

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública;

IV – Família e Sucessões. (Incluído pela Resolução nº 259, de 13 de julho de 2020)

 

Subseção XXXIV

Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Rolândia 

(Comarca da Região Metropolitana de Londrina)

Art. 279 O Foro Regional de Rolândia é integrado pelos Municípios de Rolândia e Pitangueiras.

Art. 279. O Foro Regional de Rolândia é integrado pelo Município de Rolândia. (Redação dada pela Resolução nº 141, de 13 de abril de 2015)

Art. 280 O Foro Regional de Rolândia é composto por 03 (três) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 280. O Foro Regional de Rolândia é composto por 04 (quatro) varas judiciais. (Redação dada pela Resolução nº 112, de 12 de setembro de 2014)

Art. 281 À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I - Cível;

II - Fazenda Pública;

III - Juizado Especial Cível;

IV - Juizado Especial da Fazenda Pública.

Art. 281. À 1ª Vara Judicial, denominada Vara Cível e da Fazenda Pública será atribuída as seguintes competências: (Redação do caput e dos incisos dada pela Resolução nº 112, de 12 de setembro de 2014)

I - Cível;

II - Fazenda Pública.

Art. 282 À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal e Juizado Especial Criminal são atribuídas as seguintes competências:

I - Criminal;

II - Juizado Especial Criminal.

Art. 282. À 2ª Vara Judicial, denominada Vara Criminal, será atribuída a competência Criminal. (Redação dada pela Resolução nº 112, de 12 de setembro de 2014)

Art. 283 À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:

I - Infância e Juventude;

II - Família e Sucessões;

III - Acidentes do Trabalho;

IV - Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 283. À 3ª Vara Judicial, denominada Vara da Infância e Juventude, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, será atribuída as seguintes competências: (Redação do caput e dos incisos dada pela Resolução nº 112, de 12 de setembro de 2014)

I - Infância e Juventude;

II - Família e Sucessões;

III - Acidentes do Trabalho;

IV - Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. 

Art. 283-A. À 4ª Vara Judicial, denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, será atribuída as seguintes competências: (Redação do caput e dos incisos dada pela Resolução nº 112, de 12 de setembro de 2014)

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública. 

 

Subseção XXXV

Da Distribuição de Competência no Foro Regional de São José dos Pinhais

(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)

Art. 284. O Foro Regional de São José dos Pinhais é integrado pelos Municípios de São José dos Pinhais e Tijucas do Sul.

Art. 285 O Foro Regional de São José dos Pinhais é composto por 12 (doze) varas judiciais.

Parágrafo único. A 12ª Vara Judicial não se encontra instalada.

Art. 285. O Foro Regional de São José dos Pinhais é composto por 12 (doze) varas judiciais, todas instaladas. (Redação dada pela Resolução nº 112, de 12 de setembro de 2014)

Art. 286. À 1ª, 2ª e 3ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível.

Art. 287 À 4ª e 5ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal, é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III. 

Art. 287. À 4ª, 5ª e 12ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 112, de 12 de setembro de 2014)

Art. 287. À 4ª, 5ª e 12ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)

Art. 288. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude é atribuída a competência de Infância e Juventude.

Art. 289. À 7ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:

Art. 289. À 7ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências: (Redação alterada pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

I – Família e Sucessões;

II – Acidentes do Trabalho; (Redação alterada pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

III – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 290. À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência da Fazenda Pública.

Art. 291. À 9ª, 10ª e 11ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

Art. 291. Às 9ª e 10ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas, 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública e 2º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução nº 298, de 12 de julho de 2021) (Vide vigência)

I - Juizado Especial Cível; e (Redação dada pela Resolução nº 298, de 12 de julho de 2021) (Vide vigência)

II - Juizado Especial da Fazenda Pública. (Redação dada pela Resolução nº 298, de 12 de julho de 2021) (Vide vigência)

Art. 291-A. À 11ª Vara Judicial, ora denominada Vara Descentralizada do Afonso Pena são atribuídas as seguintes competências: (Incluído pela Resolução nº 298, de 12 de julho de 2021) (Vide vigência)

I - Juizado Especial Criminal; (Incluído pela Resolução nº 298, de 12 de julho de 2021) (Vide vigência)

II - Família e Sucessões; e (Incluído pela Resolução nº 298, de 12 de julho de 2021) (Vide vigência)

III - dar cumprimento às cartas de sua competência; (Incluído pela Resolução nº 298, de 12 de julho de 2021) (Vide vigência)

§ 1º Relativamente à matéria Família e Sucessões, a Vara Descentralizada do Afonso Pena possui competência, unicamente, sobre os seguintes bairros do Município de São José dos Pinhais: Academia, Afonso Pena, Aviação, Boneca do Iguaçu, Cristal, Guatuapê, Iná, Ipê, Parque da Fonte e Rio Pequeno. (Incluído pela Resolução nº 298, de 12 de julho de 2021) (Vide vigência)

§ 2º Não será admitida a competência cumulativa entre os juízos do Foro Descentralizado do Afonso Pena e do Foro Central. (Incluído pela Resolução nº 298, de 12 de julho de 2021) (Vide vigência)

§ 3º A verificação da competência territorial dar-se-á mediante apresentação do Título Eleitoral, ou outro meio documental idôneo. (Incluído pela Resolução nº 298, de 12 de julho de 2021) (Vide vigência)

§ 4º Cessa a competência do juízo de família quando constatado o estado de abandono da criança ou adolescente. (Incluído pela Resolução nº 298, de 12 de julho de 2021) (Vide vigência)

 

Subseção XXXVI

Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Sarandi 

(Comarca da Região Metropolitana de Maringá)

Art. 292. O Foro Regional de Sarandi é integrado pelo Município de Sarandi.

Art. 293. O Foro Regional de Sarandi é composto por 05 (cinco) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 294. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 295. À 2ª e 3ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.

Art. 296. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 297. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XXXVII

Da Distribuição de Competência na Comarca de Telêmaco Borba

Art. 298. A Comarca de Telêmaco Borba é integrada pelos Municípios de Telêmaco Borba e Imbaú.

Art. 299. A Comarca de Telêmaco Borba é composta por 04 (quatro) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 300. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 301. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.

Art. 302. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 303. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XXXVIII

Da Distribuição de Competência na Comarca de Toledo

Art. 304. A Comarca de Toledo é integrada pelos Municípios de Toledo, Ouro Verde do Oeste e São Pedro do Iguaçu.

Art. 305. A Comarca de Toledo é composta por 08 (oito) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 306. À 1ª, 2ª e 3ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública, são atribuídas as competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 306-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública(Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 307. À 4ª e 5ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.

Art. 308. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Infância e Juventude;

II – Acidentes do Trabalho;

III – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 309. À 7ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, é atribuída a competência de Família e Sucessões.

Art. 310. À 8ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XXXIX

Da Distribuição de Competência na Comarca de Umuarama

Art. 311. A Comarca de Umuarama é integrada pelos Municípios de Umuarama, Maria Helena, Douradina e Perobal.

Art. 312. A Comarca de Umuarama é composta por 07 (sete) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 313. À 1ª, 2ª e 3ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública, são atribuídas as competências Cível e da Fazenda Pública.

Art. 313-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 314. À 4ª e 5ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.

Art. 315. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 316. À 7ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XL

Da Distribuição de Competência na Comarca de União da Vitória

Art. 317. A Comarca de União da Vitória é integrada pelos Municípios de União da Vitória, Paula Freitas, Cruz Machado, Bituruna, General Carneiro e Porto Vitória.

Art. 318. A Comarca de União da Vitória é composta por 06 (seis) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 319. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 319-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública(Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)

Art. 320. À 3ª e 4ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.

Art. 321. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Infância e Juventude;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 322. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XLI

Da Distribuição de Competência na Comarca de Ivaiporã

(Redação de toda a Subseção dada pela Resolução nº 112, de 12 de setembro de 2014)

Art. 322-A. A Comarca de Ivaiporã é integrada pelos Municípios de Ivaiporã, Lidianópolis, Jardim Alegre, Ariranha do Ivaí e Arapuã.

Art. 322-B. A Comarca de Ivaiporã é composta por 03 (três) varas judiciais.

Art. 322-C. À 1ª Vara Judicial, denominada Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, será atribuída as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 322-D. À 2ª Vara Judicial, denominada Vara Criminal, Infância e Juventude e Família e Sucessões, será atribuída as seguintes competências:

I – Criminal;

II – Infância e Juventude;

III – Família e Sucessões.

Art. 322-E. À 3ª Vara Judicial, denominada de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, será atribuída as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XLII

Da Distribuição de Competência na Comarca de Santo Antônio da Platina

(Redação de toda a Subseção dada pela Resolução nº 112, de 12 de setembro de 2014)

Art. 322-F. A Comarca de Santo Antônio da Platina é integrada pelo Município de Santo Antônio da Platina.

Art. 322-G. A Comarca de Santo Antônio da Platina é composta por 03 (três) varas judiciais.

Art. 322-H. À 1ª Vara Judicial, denominada Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, será atribuída as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 322-I. À 2ª Vara Judicial, denominada Vara Criminal, Infância e Juventude e Família e Sucessões, será atribuída as seguintes competências:

I – Criminal;

II – Infância e Juventude;

III – Família e Sucessões.

Art. 322-J. À 3ª Vara Judicial, denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, será atribuída as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XLIII

Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Nova Esperança

(Comarca da Região Metropolitana de Maringá)

(Redação de toda Subseção dada pela Resolução 118, de 24 de novembro de 2014)

Art. 322-K. O Foro Regional de Nova Esperança é integrado pelos Municípios de Nova Esperança, Floraí, Presidente Castelo Branco, Atalaia e Uniflor.

Art. 322-L. O Foro Regional de Nova Esperança é composto por 03 (três) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 322-M. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:

I – Cível;

II – Fazenda Pública;

III – Acidentes do Trabalho;

IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 322-N. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal, Infância e Juventude e Família e Sucessões, são atribuídas as seguintes competências:

I – Criminal;

II – Infância e Juventude;

III – Família e Sucessões.

Art. 322-O. À 3ª Vara Judicial, ora denominada de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:

I – Juizado Especial Cível;

II – Juizado Especial Criminal;

III – Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Subseção XLIV

Da Distribuição de competência no Foro Regional de Campina Grande do Sul

(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)

(Redação de toda Subseção dada pela Resolução 164, de 19 de setembro de 2016)

Art. 322-P. O Foro Regional de Campina Grande do Sul é integrado pelos Municípios de Campina Grande do Sul e Quatro Barras.

Art. 322-P. O Foro Regional de Campina Grande do Sul é integrado pelo Município de Campina Grande do Sul. (Redação dada pela Resolução nº 360, de 21 de novembro de 2022)

Art. 322-Q. O Foro Regional de Campina Grande do Sul é composto por 03 (três) varas judiciais.

Art. 322-R. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública:

I – Cível;

II – Fazenda Pública.

Art. 322-S. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal e Infância e Juventude:

I – Criminal;

II – Infância e Juventude.

Art. 322-S. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal: (Redação dada pela Resolução nº 231, de 12 de agosto de 2019)

I - Criminal.

Art. 322-T. À 3ª Vara Judicial, ora denominada de Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:

I – Família e Sucessões;

II – Acidentes do Trabalho;

III – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

IV – Juizado Especial Cível;

V – Juizado Especial Criminal;

VI – Juizado Especial da Fazenda Pública.

Art. 322-T. À 3ª Vara Judicial, ora denominada de Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e Infância e Juventude, são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução nº 231, de 12 de agosto de 2019)

Art. 322-T. À 3ª Vara Judicial, ora denominada de Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e Infância e Juventude, são atribuídas as seguintes competências: (Redação alterada pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

I – Família e Sucessões;

II – Acidentes do Trabalho; (Redação alterada pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)

III – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

IV – Juizado Especial Cível;

V – Juizado Especial Criminal;

VI – Juizado Especial da Fazenda Pública;

VII – Infância e Juventude. (Redação inserida pela Resolução nº 231, de 12 de agosto de 2019)

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL NAS COMARCAS METROPOLITANAS

 Art. 323. A Comarca da Região Metropolitana de Curitiba é assim composta:

I – Foro Central de Curitiba, integrado pelo Município de Curitiba;

II – Foro Regional de Almirante Tamandaré, integrado pelos Municípios de Almirante Tamandaré e Campo Magro;

III – Foro Regional de Araucária, integrado pelo Município de Araucária;

IV – Foro Regional de Campina Grande do Sul, integrado pelos Municípios de Campina Grande do Sul e Quatro Barras;

IV - Foro Regional de Campina Grande do Sul, integrado pelo Município de Campina Grande do Sul; (Redação dada pela Resolução nº 360, de 21 de novembro de 2022)

V – Foro Regional de Campo Largo, integrado pelos Municípios de Campo Largo e Balsa Nova;

VI – Foro Regional de Colombo, integrado pelo Município de Colombo;

VII – Foro Regional de Fazenda Rio Grande, integrado pelos Municípios de Fazenda Rio Grande, Mandirituba e Agudos do Sul;

VIII – Foro Regional de Pinhais, integrado pelo Município de Pinhais;

IX – Foro Regional de Piraquara, integrado pelo Município de Piraquara;

X – Foro Regional de São José dos Pinhais, integrado pelos Municípios de São José dos Pinhais e Tijucas do Sul.

  • Ver artigo 236 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Art. 324. A Comarca da Região Metropolitana de Londrina é assim composta:

I – Foro Central de Londrina, integrado pelos Municípios de Londrina e Tamarana;

II – Foro Regional de Cambé, integrado pelo Município de Cambé;

III – Foro Regional de Ibiporã, integrado pelos Municípios de Ibiporã e Jataizinho;

IV - O Foro Regional de Rolândia, integrado pelos Municípios de Rolândia e Pitangueiras.

IV – O Foro Regional de Rolândia, integrado pelo Município de Rolândia; (Redação dada pela Resolução nº 141, de 13 de abril de 2015)

XI - Foro Regional de Quatro Barras, integrado pelo Município de Quatro Barras. (Incluído pela Resolução nº 360, de 21 de novembro de 2022)

  • Ver artigo 236-A do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Art. 325. A Comarca da Região Metropolitana de Maringá é assim composta:

I – Foro Central de Maringá, integrado pelos Municípios de Maringá, Doutor Camargo, Ivatuba, Floresta e Paiçandu;

I - Foro Central de Maringá, integrado pelo Município de Maringá; (Redação dada pela Resolução nº 359, de 21 de novembro de 2022)

II – Foro Regional de Mandaguaçu, integrado pelos Municípios de Mandaguaçu, Ourizona e São Jorge do Ivaí;

III – Foro Regional de Mandaguari, integrado pelo Município de Mandaguari;

IV – Foro Regional de Marialva, integrado pelos Municípios de Marialva e Itambé;

V – Foro Regional de Sarandi, integrado pelo Município de Sarandi;

VI – Foro Regional de Nova Esperança, integrado pelos Municípios de Nova Esperança, Floraí, Presidente Castelo Branco, Atalaia e Uniflor.

VII - Foro Regional de Paiçandu, integrado pelos Municípios de Paiçandu, Doutor Camargo, Ivatuba, Floresta e Paiçandu. (Incluído pela Resolução nº 359, de 21 de novembro de 2022)

  • Ver artigo 236-B do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Art. 326. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local de fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Foros Regionais se consideram distintos entre si e do Foro Central. Não será admitida competência cumulativa entro juízos do Foro Central e dos Regionais, nem entre estes.

Art. 327. Os Juízes de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana exercerão por designação, em auxílio ou substituição aos Juízes de Direito titulares de vara, com jurisdição plena, a competência que lhes for atribuída pela Presidência do Tribunal.

  • Ver artigo 33 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES DE COMPETÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DESTA RESOLUÇÃO

 Art. 328. A alteração de competência das varas judiciais poderá ser proposta, exclusivamente, pela Presidência, pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, esta última, no que tange aos Juizados Especiais.

§ 1º Proposta a alteração de competência das varas judiciais, ouvir-se-ão os Juízes interessados.

§ 2º Quando não figurarem como proponentes, eventuais alterações de competência das varas judiciais serão precedidas de estudos da Corregedoria-Geral da Justiça e, em se tratando de Juizados Especiais, também da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais.

Art. 329. A alteração de competência das Varas Judiciais, levará em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos:

I – o regime jurídico da serventia, se privatizada ou estatizada;

II – o volume processos distribuídos e em andamento, por competências;

III – o número de servidores lotados na unidade;

IV – a produtividade do magistrado;

V – no caso de transferência de competência, se a unidade que recepcionar a(s) matéria(s) possui estrutura física e funcional adequadas.

Art. 330. A resolução que venha a alterar a competência de Vara Judicial obedecerá ao interstício mínimo de 30 (trinta) dias, podendo ser dispensada a vacatio legis, por ato fundamentado do órgão especial.

Art. 331. A alteração de competência, quando aprovada pelo órgão especial, constará de acórdão, nos termos do Regimento Interno.

  • Ver artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 332. O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e a Corregedoria-Geral da Justiça deverão adaptar os seus atos normativos aos termos desta Resolução no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 333. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça disciplinar, regulamentar e supervisionar o desenvolvimento do processo eletrônico no âmbito das competências tratadas nesta Resolução, bem como editar normas de procedimento no Código de Normas.

Art. 334 As dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça(Redação dada pela Resolução nº 97, de 11 de novembro de 2013)

Art. 335. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverá manter versão atualizada desta Resolução em seu site, preservando a redação original e constando eventuais alterações.

§ 1º Eventuais alterações desta Resolução constarão do ANEXO IV.

§ 2º As alterações desta Resolução observarão as normas da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 336. São Anexos desta Resolução e parte dela integrantes:

- ANEXO I – Denominação das Varas;

- ANEXO II – Postos Avançados dos Juizados Especiais.

Art. 337 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções 16/2005, 01/2007, 02/2007, 12/2007, 15/2007, 03/2008, 07/2008, 09/2010, 10/2010, 12/2010, 14/2010, 02/2011, 04/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011, 12/2011, 17/2011, 21/2011, 23/2011, 27/2011, 29/2012, 35/2012, 36/2012, 40/2012, 43/2012, 49/2012, 50/2012, 62/2012, 68/2012, 69/2012, 70/2012, 71/2012, 72/2012, 73/2012, 75/2012, 76/2012, 78/2013, 79/2013, 80/2013, 81/2013, 82/2013 e 92/2013. 

Art. 337. Essa Resolução entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções 16/2005, 01/2007, 02/2007, 12/2007, 15/2007, 03/2008, 07/2008, 09/2010, 12/2010, 14/2010, 02/2011, 04/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011, 12/2011, 21/2011, 23/2011, 27/2011, 29/2012, 35/2012, 36/2012, 40/2012, 43/2012, 49/2012, 50/2012, 62/2012, 68/2012, 69/2012, 70/2012, 72/2012, 73/2012, 75/2012, 76/2012, 78/2013, 79/2013, 80/2013, 81/2013 e 92/2013. (Redação dada pela Resolução nº 97, de 11 de novembro de 2013)

 

Curitiba, 12 de agosto de 2013.

 

Desembargador CLAYTON CAMARGO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Clayton Camargo, Telmo Cherem, Regina Helena Afonso Portes, Carvílio da Silveira Filho (substituindo o Des. Jonny de Jesus Campos Marques), Sérgio Arenhart, Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabricio de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Antônio Loyola Vieira (substituindo o Des. Rogério Coelho), Rui Portugal Bacellar Filho (substituindo o Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Paulo Habith, Paulo Roberto Vasconcelos, Antônio Martelozzo, Eugênio Achille Grandinetti, José Augusto Gomes Aniceto, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (vaga Des. Paulo Hapner), Luís Carlos Xavier (vaga Des. Miguel Kfouri Neto), Luiz Cezar Nicolau (vaga Des. Noeval de Quadros), Clayton de Albuquerque Maranhão (vaga Des. Jesus Sarrão) e Luiz Osório Moraes Panza (vaga Des. Antonio Loyola Vieira). Aprovada por unanimidade de votos.

 

REFERÊNCIA NORMATIVA:

 

Resolução nº 97/2013; Resolução nº 102/2014; Resolução nº 103/2014; Resolução nº 104/2014; Resolução nº 105/2014; Resolução nº 111/2014; Resolução nº 112/2014; Resolução nº 113/2014; Resolução nº 114/2014; Resolução nº 116/2014; Resolução nº 118/2014; Resolução nº 119/2014; Resolução nº 120/2014; Resolução nº 122/2014; Resolução nº 124/2014; Resolução nº 126/2014; Resolução nº 141/2015; Resolução nº 143/2015; Resolução nº 146/2015; Resolução nº 151/2016; Resolução nº 155/2016; Resolução nº 156/2016; Resolução nº 158/2016; Resolução nº 159/2016; Resolução nº 160/2016; Resolução nº 161/2016; Resolução nº 162/2016; Resolução nº 164/2016; Resolução nº 165/2016; Resolução nº 166/2016; Resolução nº 167/2016; Resolução nº 170/2016; Resolução nº 177/2017; Resolução nº 182/2017; Resolução nº 185/2017; Resolução nº 187/2017; Resolução nº 188/2017; Resolução nº 191/2017; Resolução nº 195/2017; Resolução nº 197/2018; Resolução nº 201/2018; Resolução nº 204/2018; Resolução nº 207/2018; Resolução nº 213/2018; Resolução nº 214/2018; Resolução nº 218/2019; Resolução nº 225/2019; Resolução nº 230/2019; Resolução nº 231/2019; Resolução nº 242/2020; Resolução nº 243/2020; Resolução nº 244/2020; Resolução nº 245/2020; Resolução nº 246/2020; Resolução nº 247/2020; Resolução nº 248/2020; Resolução nº 249/2020; Resolução nº 250/2020; Resolução nº 251/2020; Resolução nº 252/2020Resolução nº 258/2020; Resolução nº 259/2020; Resolução nº 261/2020; Resolução nº 271/2020; Resolução nº 290/2021; Resolução nº 298/2021; Resolução nº 328/2022; Resolução nº 339/2022; Resolução nº 358/2022; Resolução nº 359/2022; Resolução nº 360/2022; Resolução nº 368/2022; Resolução nº 377/2023; Resolução nº 380/2023; Resolução nº 384/2023; Resolução nº 398/2023;Resolução nº 401/2023;Resolução nº 402/2023; Resolução nº 425/2024.

 


 

Reprodução:

Qualquer parte deste documento pode ser reproduzido, desde que citada a fonte: 

Varas Judiciais: Denominação e Competência/Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba: Tribunal de Justiça, 2024.

Acesso < https://www.tjpr.jus.br/codj/resolucao_93_2013>

 

O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

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