FORMULÁRIOS DA CONVENÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO - CONVENÇÃO DE NOVA YORK

Decreto Nº 56.826, de 02 de setembro de 1965

 

⚠️ A Convenção de nova Iorque NÃO se presta para a realização de atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação e entrega de documentos) ou simples instrução probatória (oitiva de testemunhas) em Ação de Alimentos. Para estas finalidades, consulte a página "Orientações por Países" para verificar as orientações sobre qual instrumento utilizar na confecção do pedido de cooperação jurídica internacional. 

 

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☎️ O Setor de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR orienta e auxilia na confecção dos pedidos, por meios dos contatos disponíveis na página "Fale Conosco". 

 

Eventuais dúvidas podem ser objeto de consulta à Autoridade Central competente por meio dos seguintes canais de comunicação: 

Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional - SCI/GPGR

Telefones: +55 61 3105-5820/6236

E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br

Site: https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci