REINO UNIDO

Nome Oficial: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

Idioma Oficial: Inglês

Sistema Jurídico: Commom Law

 

📜 PRINCIPAIS FORMULÁRIOS

Modelos em 

Matéria Cível:

   Finalidade: Citação, Intimação e Notificação.          

   »   Formulário Trilíngue.

   Finalidade: Obtenção de Provas.

   »   Carta Rogatória.

   Finalidade: Reconhecimento e Execução de Decisão de Alimentos

   »   Formulários da Convenção de Haia Sobre Alimentos.

Modelos em

Matéria Penal:

   Finalidade: Diligências em Matérias Penal. 

   »   Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal.

   Finalidade: Extradição.

   »   Requerimento de Extradição.

Outras finalidades: ☎️ Consultar o Setor de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR para orientações, por meio dos contatos disponíveis na página "Fale Conosco".

🚧 QUESTÕES PRÁTICAS

✒️ Formato da Assinatura do(a) Magistrado(a) no Formulário: Digital (Projudi), EXCETO no caso do Formulário Trilíngue (Convenção da Haia sobre Citação), no qual a assinatura do(a) Magistrado(a) deverá ser FÍSICA e com CARIMBO.⚠️
🔄 Necessita de Versão para o idioma estrangeiro? Sim, para o Inglês.
📬 Encaminhamento do pedido à Autoridade Central brasileira: Cível: Pela via postal, em regra. Excepcionalmente, serão aceitos pela via eletrônica apenas os pedidos baseados na Convenção da Haia sobre Alimentos.
Penal: Pela via eletrônica (SEI-MJ), na seguinte página: http://tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
📩 Quantidade de vias dos documentos a serem enviadas, se enviado pela via postal: 02 (duas) vias de cada documento por destinatário, em ambos idiomas, sem impressão no verso.
📆 Prazo mínimo de antecedência em casos com AUDIÊNCIAS: A prática recomenda que os pedidos sejam expedidos com 10 (meses) de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato.
💵 Necessita indicação do responsável pelo pagamento das custas?

Deve ser indicado o nome e endereço de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das custas.

EXCEÇÃO: É desnecessária a indicação nos casos em que a parte interessada for: 1) beneficiária da justiça gratuita, 2) Entes públicos, 3) Ministério Público, 4) Defensoria Pública.

⚠️ ATENÇÃO: O Reino Unido possui exigências formais específicas para o preenchimento dos Formulários, consulte aqui.

 

Matéria Cível

Foi promulgada, pelo Decreto 9.734/2019, a Convenção da Haia sobre Citação (Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965). 

Nesse sentido, os pedidos de cooperação jurídica internacional dirigidos ao Reino Unido, cuja finalidade consista em comunicação de atos processuais (citação, intimação, notificação), tramitam com base na Convenção da Haia Sobre Citação, sendo obrigatório o Formulário previsto no artigo 3º daquela Convenção, o qual substitui o pedido denominado “carta rogatória”.

 

 

Exigências formais específicas::

a) As autoridades britânicas exigem assinatura física e carimbo da autoridade judiciária competente no Formulário obrigatório, portanto, o encaminhamento deve ser por meio postal, em seu original;

b) Havendo mais de um destinatário, são exigidas solicitações distintas, isto é, uma para cada alvo da medida, mesmo que residam no mesmo endereço. 

c) É necessário, também, o endereço completo e atualizado da pessoa a quem os documentos se destinam, inclusive o Código Postal (equivalente ao CEP brasileiro). 

d) No campo do Formulário obrigatório que trata do rol de documentos a serem entregues ao destinatário, necessário incluir numeração e data para cada um desses documentos. Por exemplo: 1) Petição inicial, do dia XX; 2) Decisão judicial do dia XX. 3) Mandado de citação, do dia XX;

e) Acrescentar, em cada um dos documentos a serem entregues ao destinatário, uma capa simples, com o nome do documento em português e em alemão;

f) Separar cada um desses documentos (juntamente com suas correspondentes traduções) em pastas ou envelopes plásticos diferentes.

g) O conjunto de documentos a serem entregues ao destinatário deve ser ordenado exatamente de acordo com a indicação listada no formulário.

 

 

Responsável pelo pagamento de despesas decorrentes do diligenciamento

Desnecessário indicar nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento de despesas decorrentes do cumprimento do pedido quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).

 

Obtenção de dados telemáticos / Reino Unido: antes de serem encaminhados pedidos de cooperação jurídica para obtenção de dados telemáticos dirigidos ao Reino Unido, deverá ser realizada consulta ao Ministério da Justiça para saber se há posição da Autoridade Central Britânica a respeito da conclusão da revisão da Regulating Investigatory Powers Act (RIPA), Lei parlamentar que regula os poderes dos órgãos públicos britânicos em relação as investigações em geral. Nesse caso, a Autoridade Central do Reino Unido recomendou que, na impossibilidade de atendimento do pedido em razão da revisão da RIPA, o Tribunal de Justiça redirecionasse o pedido à Interpol.

 

Outros tratados

O Reino Unido ainda é signatário dos seguintes tratados multilaterais:

Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia, em 15 de novembro de 1965 ou "Convenção da Haia Sobre Citação" (Decreto 9.734/2019) (abre nova janela)

Convenção Sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família e Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos ou “Convenção da Haia de 2007” (Decreto 9.176/2017) (abre nova janela)

Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000) (abre nova janela)

Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto nº 3.087/1999) (abre nova janela)

 

Matéria Penal

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos ao Reino Unido deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base no Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Decreto nº 8.047/2013), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Reino Unido.

 

Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Decreto nº 8.047/2013) (abre nova janela)

Autoridades Centrais designadas:

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

Reino Unido: Secretary of State; Lord Advocate (para matérias pertinentes, a Escócia).

 

Alcance:

a) realização de depoimentos ou outras declarações de pessoas, inclusive por meio de videoconferência ou televisão, conforme a lei interna da Parte Requerida; 

b) fornecimento de documentos, registros e outros elementos probatórios;

c) entrega de documentos;

d) localização ou identificação de pessoas quando solicitada como parte de solicitação de prova mais ampla;

e) transferência de pessoas sob custódia de acordo com o Artigo 13;

f) cumprimento de solicitação de busca e apreensão;

g) identificação, rastreamento, bloqueio, apreensão, perdimento e disposição de produtos do crime e assistência em procedimentos relacionados;

h) devolução de ativos, de acordo com a lei interna;

i) divisão de ativos, de acordo com o Capítulo II;

j) qualquer outro tipo de assistência acordado entre as Autoridades Centrais.

Assistência será prestada independentemente de a conduta objeto da solicitação ser punível nos termos da legislação de ambas as Partes. Quando forem solicitados a busca e apreensão de provas, o bloqueio ou perdimento de produtos do crime, a Parte Requerida pode, discricionariamente, prestar a assistência, de acordo com sua lei interna.

 

Formalidades exigidas para o encaminhamento das Cartas Rogatórias:

a) o nome da autoridade que conduz o processo ao qual a solicitação se refere;

b) a matéria e a natureza do processo para os fins do qual a solicitação é feita;

c) um resumo das informações que originaram a solicitação;

d) uma descrição das provas ou outro tipo de assistência solicitada; e

e) a finalidade para a qual as provas ou outra assistência são solicitadas.

 

Quando necessário e possível, a solicitação também incluirá:

 a) a identidade, data de nascimento e localização da pessoa de quem se busca prova;

 b) a identidade, data de nascimento e localização da pessoa a ser intimada, o seu envolvimento no processo e a forma de intimação cabível;

 c) informações disponíveis sobre a identidade e a localização da pessoa a ser encontrada;

 d) descrição precisa do local a ser revistado e dos bens a serem apreendidos;

 e) descrição da forma pela qual o depoimento ou a declaração devam ser realizados e registrados;

 f) uma lista de perguntas a serem feitas à testemunha ou ao perito;

 g) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;

 h) informações sobre ajuda de custo e despesas à qual terá direito uma pessoa convocada a comparecer no território da Parte Requerente;

 i) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento da Parte Requerida para facilitar o cumprimento da solicitação; e

j) exigências de confidencialidade.

 

A Parte Requerida pode solicitar à Parte Requerente o fornecimento de qualquer informação adicional que a Parte Requerida julgue necessária para o cumprimento da solicitação.

 

Oitiva - será conduzida pela "polícia britânica" ou "juízo britânico"

Conforme esclarecimento prestado pelo Ministério da Justiça, por meio do Ofício n° 2050/2019, de 05 de abril de 2019, os pedidos que tenham por finalidade a “oitiva de pessoas” podem ser executados de duas maneiras no Reino Unido: pela “polícia britânica” ou pelo “juízo britânico”. Esclarece que usualmente a oitiva é realizada por meio da polícia britânica, no entanto, para que seja conduzida por “juízo britânico”, esta solicitação deve constar expressamente no pedido. Neste caso, além dos requisitos exigidos de forma geral, os pedidos devem conter: 

a) solicitação expressa de que a oitiva seja conduzida por “juízo britânico”, bem como, explicação dos motivos dessa opção (caso não conste esta informação, a oitiva será realizada por meio da cooperação policial, visto ser o procedimento comum e mais célere);

b) informação de que o indivíduo a ser ouvido é testemunha, vítima, investigado ou condenado;

c) descrição detalhada acerca das regras de privilégios e direitos que devem ser dados ao indivíduo a ser ouvido, de acordo com o ordenamento jurídico do Estado Requerente, os quais serão cumpridos na medida em que a legislação do Reino Unido permitir.

 

Outros Tratados

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional ou “Convenção de Palermo” (Decreto nº 5015/2004) (abre nova janela)

Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas ou “Convenção de Viena” (Decreto nº 154/1991) (abre nova janela)

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006) (abre nova janela)