Carta Rogatória

Carta rogatória é um instrumento tradicional de cooperação jurídica internacional por meio do qual a autoridade judicial de um país roga à autoridade judicial de outro país a realização de determinada diligência necessária para o desenvolvimento válido de uma relação processual. O objetivo é provocar a atuação da autoridade judicial estrangeira a auxiliar a instrução processual, mediante a prática de atos de comunicação ou de mero trâmite (citação, intimação ou notificação) ou instrutórios (inquirição, fornecimento de informações), que devem ser realizados no território não alcançado pela jurisdição brasileira.

Ativa e Passiva

A carta rogatória pode ser classificada em ativa e passiva. Quando a carta rogatória é encaminhada pela autoridade judicial brasileira, tem-se que a carta rogatória é ativa. Ao contrário, quando o pedido de cooperação advém de decisão proferida por autoridade judicial estrangeira para cumprimento no Brasil, diz-se que a carta rogatória é passiva e, nesse caso, irá ensejar juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça para a concessão do exequatur. Por juízo de delibação deve ser compreendida a análise do ato decisório ou não decisório emanado de autoridade judicial estrangeira competente, que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nacional. A carta poderá ostentar a natureza cível ou penal.

  • Em regra, o fundamento para o encaminhamento da carta rogatória é o COMPROMISSO DE RECIPROCIDADE, sendo sua tramitação realizada pelos canais diplomáticos, via Ministério das Relações Exteriores.
  • Atualmente, existem tratados e convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, que preveem, ao lado do auxílio direto, a utilização de cartas rogatória para a formalização dos pedidos de cooperação jurídica neles previstos. Nesse caso, o instumento do pedido será a carta rogatória, contudo a tramitação não se fará pela via diplomática (MRE), mas sim via Autoridade Central.

A Autoridade Central brasileira para a maioria dos tratados internacionais é o Ministério da Justiça (DRCI/SNJ/MJ). A Procuradoria-Geral da República (SCI/GPGR) será a Autoridade Central para os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal encaminhados para o Canadá (Decreto 6747/2009) (abre nova janela) e para a República Portuguesa (Decreto nº 1320/1994) (abre nova janela), bem como para os pedidos de cooperação jurídica encaminhados com base na Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, “Convenção de Nova Iorque” (Decreto nº 56.826/1965) (abre nova janela). A Secretaria Especial de Direitos Humanos (ACAF/SDH) é a Autoridade Central brasileira para os pedidos encaminhados com base na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro internacional de Crianças (Haia, 1980) (abre nova janela), Convenção relativa à Proteção das crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Haia, 1993) (abre nova janela) e Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores (OEA, 1989) (abre nova janela).

Portanto, a carta rogatória somente tramitará pela via diplomática (MRE), com base na reciprocidade, quando não houver tratados ou convenções internacionais que deem suporte ao pedido ou se existindo, os mesmos não puderem ser aplicados.

IMPORTANTE: 
  1. A carta rogatória somente deverá ser encaminhada ao Tribunal de Justiça para tal finalidade se a parte interessada /requerente da diligência for (a) beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) o Ministério Público, (c) a Fazenda Pública (d) ou quando houver isenção legal que habilite tal encaminhamento. Ainda,  tramitação dos pedidos de cooperação jurídica internacional perante este Tribunal ocorre através do Sistema Projudi, desde 15 março de 2021.
  2. Em todos os demais casos, a parte requerente/interessada deverá providenciar às suas expensas a correspondente versão no idioma estrangeiro e apresentá-la perante o juízo rogante, o qual oficiará o seu encaminhamento diretamente à Autoridade Central brasileira competente, após recolhidas as custas de envio.
  3. Tendo a  carta rogatória natureza penal e se tratando de diligência requerida pela defesa, deve ser observado o disposto no Artigo 222-A do Código de Processo Penal, o qual dispõe que a parte requerente da medida deverá arcar com os custos do envio.
  4. Os processos da Justiça Militar não estão sujeitos a custas, nos termos do Artigo 712 do Decreto-Lei nº 1.002/69 (CPPM).

Importante destacar que os pedidos de cooperação jurídica internacional são encaminhados a este Tribunal para que seja providenciada a correspondente versão ao idioma oficial do país de destino, nos casos em que há justiça gratuita deferida à parte, ou quando for a parte interessada o Ministério Público, incluindo aqui extradições, ou quando forem extraídas de ações em que a lei prevê a isenção de custas, conforme determinado pelo Art. 360 do Código de Normas da CGJ.

Assim, compete ao juízo rogante/requerente cadastrar o pedido de cooperação jurídica internacional no Sistema Projudi, devidamente instruído com os documentos necessários ao seu diligenciamento (art. 8º da Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE), a fim de que seja providenciada a correspondente versão ao idioma estrangeiro.

As solicitações encaminhadas a este Tribunal para realização da versão, são remetidas à Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional, vinculada ao Gabinete do Secretário da Secretaria Judiciária, cujas atribuições compreendem a realização de análise preliminar objetivando identificar os aspectos formais e outros requisitos essenciais para o cumprimento da diligência. Além das disposições previstas nos Acordos, Tradados e Convenções Internacionais aplicáveis ao caso concreto, são observadas as orientações do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI-MJSP) e Portaria Interministerial nº 501/2012 - MJ/MRE.

As cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto que não preenchem os requisitos necessários para envio ao tradutor são devolvidas à origem para complementações e retificações. Os principais erros são:

 

  • Designação de audiência em prazo inferior ao mínimo exigido na Portaria nº 501/2012 MJ/MRE,
  • Ausência da denúncia ou da petição inicial,
  • Ausência de quesitos necessários para inquirição de testemunhas ou realização de interrogatórios,
  • Ausência da transcrição dos dispositivos legais,
  • Ausência da indicação do responsável no país estrangeiro pelo pagamento de custas decorrentes da diligência,
  • Presença de múltiplos e variados pedidos (ex. citação / penhora / prisão),
  • Indicação de várias pessoas a serem citadas ou intimadas (deve ser extraído um pedido para cada alvo),
  • Ausência de formulários previstos em normativos internacionais,
  • Presença de palavras de cunho ordenatório ou imperativo que possam implicar ofensa à soberania do país rogado/requerido,
  • Ausência do compromisso de reciprocidade nas cartas rogatórias,
  • Realização de pedidos de auxílio direto fora do alcance dos tratados internacionais aplicáveis,
  • Ausência de referências bancárias internacionais - Código IBAN da conta corrente e Código SWIFT do banco (Swift Code),
  • Ausência da indicação expressa do prazo legal de que dispõe o requerido/réu para apresentação de contestação/resposta à acusação. 

Não havendo falhas ou omissões a serem supridas, o pedido é encaminhado ao Departamento do Patrimônio para que seja providenciada a correspondente versão ao idioma do país onde deverá ser diligenciado. Compete àquele departamento conduzir o procedimento de tradução, uma vez que devem ser observados os critérios estabelecidos no Edital de Credenciamento de Tradutores nº 01/2022, bem como os aspectos de legalidade previstos na Lei nº 8.666/93.

Atualmente, apenas duas situações dispensam a necessidade de versão: as cartas encaminhadas para a República Portuguesa (cíveis ou criminais) e aquelas dirigidas ao Reino da Espanha (cíveis, que consistam em comunicação de atos judiciais). Neste último caso, desde que acompanhadas do Formulário Bilíngue, previsto no Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº 166/1991), o juízo rogante também pode oficiar o encaminhamento do pedido DIRETAMENTE à Autoridade Central brasileira para diligenciamento.

Uma vez concluído o procedimento de versão ao idioma estrangeiro, o pedido é encaminhado à Autoridade Central brasileira, para diligenciamento, pela via postal ou meio eletrônico, a depender do caso e país de destino.

Mais informações sobre o encaminhamento, diligenciamento e retorno dos pedidos de cooperação podem ser encontradas na opção ETAPAS DE TRAMITAÇÃO (abre nova janela), na página inicial deste site.