Cobrança de Alimentos no Estrangeiro

Apesar de existirem normativos internacionais específicos para a cobrança de alimentos no estrangeiro, quando o credor se encontra em um país e o devedor em outro, verifica-se na prática que tais instrumentos são pouco utilizados. O desconhecimento quanto à existência desses normativos constitui a principal causa de devolução de pedidos de cooperação jurídica aos juízos requerentes.

Quando uma carta rogatória é extraída de um processo de execução de alimentos, as diligências requeridas às autoridades estrangeiras são normalmente descritas da seguinte forma:

  • Requer-se a CITAÇÃO do executado para pagar em 03 (três) dias os valores devidos. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
  • Requer-se a CITAÇÃO do executado para em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena da decretação de sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses .
  • Requer-se a PRISÃO CIVIL do executado pelo prazo de 03 (três) meses, com a advertência de que cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Os exemplos acima demonstram que as diligências requeridas são formuladas de acordo com o que dispõe a legislação interna, sem considerar, contudo, a real exequibilidade dessas medidas coercitivas à luz do que dispõem os ordenamentos jurídicos estrangeiros. De fato, em qualquer das situações acima descritas, os meios coercitivos invocados para compelir o executado a pagar a dívida alimentícia ficam muito distantes da efetividade que é esperada. Isso porque medidas de cunho executório, como a penhora e a prisão civil, enfrentam grande resistência dos países para o seu cumprimento, pois entendem que tais medidas interferem em aspectos relacionados à sua soberania. Um pedido de prisão civil, por exemplo, objeto de uma carta rogatória encaminhada para a República Portuguesa (Ofício), não será cumprido tendo em vista a inexistência desse tipo de prisão no ordenamento jurídico português. O mesmo acontece em relação aos Estados Unidos da América (Ofício).

Além disso, tais pedidos acabam por tramitar pela via diplomática com base na estrita garantia de reciprocidade (art. 210/CPC, Art. 26/novo CPC). Não se pode perder de vista que as diligências no estrangeiro obedecerão às leis dos países onde serão realizadas. Nesse sentido, toda tramitação por via diplomática representa, em verdade, uma tentativa de diligenciamento. Ao contrário, quando existe normativo internacional que lhe dê suporte, há um fundamento legal preexistente a regular as situações jurídicas submetidas ao crivo da cooperação jurídica internacional. Isso traz maior segurança e grau de certeza de que os pedidos serão diligenciados.  

Outra questão a ser considerada, diz respeito ao marco temporal a partir do qual o prazo para o executado cumprir o pagamento se iniciará. De acordo com a sistemática prevista na legislação processual brasileira, considera-se o dia do começo do prazo a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (art. 241/CPC, art. 231/novo CPC). Dessa regra, decorre a impossibilidade da autoridade rogada conhecer de antemão o dia em que eventual prazo para o cumprimento da ordem de pagamento se inicia, justamente por não lhe ser possível precisar quando a carta será juntada aos autos de origem.

Tecidas essas considerações, é possível enxergar um conflito entre a urgência na realização da comunicação para o pagamento de valores a título de alimentos e a demora inerente ao processamento e encaminhamento dos pedidos de cooperação jurídica internacional. Isso sem mencionar o limitado alcance dos pedidos que podem ser objeto dos instrumentos ordinários de cooperação quando embasados somente na reciprocidade.

Para afastar esses inconvenientes, deve ser considerada a utilização dos normativos internacionais específicos disponíveis na seara normativa internacional. Isso possibilita que as determinações judiciais surtam os efeitos desejados, permitem que o seu cumprimento se efetive de forma mais célere e, sobretudo, atinjam o escopo maior que é o efetivo pagamento dos alimentos a quem deles necessita.

Dois normativos internacionais sobre a matéria se destacam. Um no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), de alcance global, e outro no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), de alcance regional. São os seguintes:

 

Prisão Civil

A prisão civil é aquela que tem por objetivo compelir alguém (devedor) ao cumprimento de uma obrigação. Nesse sentido, não se trata de uma punição nos moldes de uma pena genuína como a que decorre da prática de um ilícito penal. Enquanto a prisão pena tem por finalidade a punição, a prisão civil tem por finalidade compelir o devedor a adimplir uma obrigação. Trata-se, portanto, de um verdadeiro instrumento coercitivo de execução.

No Brasil, após o julgamento do RE 466.343-1/SP, subsiste apenas uma modalidade de prisão civil, a do devedor de prestação alimentícia. O STF entendeu que não obstante a Constituição Federal dispor em seu Artigo 5º, LXVII, que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, a legislação ordinária que disciplinava a prisão do depositário infiel (Decreto Lei nº 911/69) deixou de ter aplicabilidade em razão do efeito paralisante decorrente do status supralegal da Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Decreto nº 678/1992.

Segundo a Constituição Federal, um tratado internacional sobre direitos humanos, se aprovado com quórum de emenda constitucional (aprovação em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros de cada Casa) será equivalente a uma emenda constitucional. Para o STF, um tratado internacional que verse sobre direitos humanos, mas que não tenha sido aprovado com quórum de emenda constitucional tem status de norma supra legal (acima da legislação ordinária e abaixo da constituição). Além dessa interpretação, foi reconhecida a primazia da norma mais favorável à pessoa humana (princípio pro homine).  Essa foi a tese vencedora no RE 466.343-1/SP. 

A prisão civil do devedor de alimentos, entretanto, não subsiste nos ordenamentos jurídicos da maioria dos países. Países como a França, Bélgica, Inglaterra, Itália, Alemanha, Argentina, Estados Unidos e Portugal  não admitem a prisão civil.

Conforme reiterada orientação da Procuradoria Geral da República os pedidos de cumprimento de mandado de prisão civil por dívida de alimentos não têm sido cumpridos em razão da ausência de idêntica previsão legal desse instituto no ordenamento estrangeiro, orientando que sejam adotadas outras medidas coercitivas para o pagamento espontâneo. O Ministério da Justiça também possui orientação nesse sentido, ressaltando que a prática internacional é que o cumprimento do pedido ocorra conforme a legislação do Estado requerido. Além disso, medidas executórias como a penhora, raramente são cumpridas, pois representam gravames que necessitam de prévia ação homologatória de sentença (que em regra encontra-se fora do alcance da cooperação ordinária), perante a justiça estrangeira.

Por essa razão, na seara internacional, recomendam a adoção de instrumentos mais eficientes para compelir o devedor a pagar as prestações alimentícias, como as que se encontram previstas na Convenção da Haia sobre Alimentos, Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (“Convenção de Nova Iorque”) ou na Convenção Interamericana Sobre Segurança Alimentar. 

 

Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (ONU/1956)

A Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, também conhecida como Convenção de Nova Iorque, foi internalizada no direito brasileiro por meio do Decreto nº 56.826/1965. 

Apesar de ter ingressado em nosso ordenamento jurídico há quase meio século, os pedidos de cooperação jurídica encaminhados ao Tribunal de Justiça que objetivam a cobrança de alimentos no estrangeiro raramente mencionam ou atendem as prescrições contidas nesse normativo internacional.

O sistema previsto é bastante simples. Ao receber um pedido de cooperação jurídica para a realização de cobrança de alimentos no estrangeiro com fundamento na Convenção de Nova Iorque, a Procuradoria Geral da República, por meio da sua Secretaria de Cooperação Internacional, que desempenha o papel de Autoridade Central remetente, encaminha o pedido à Autoridade Intermediária do país onde se encontra o devedor. Assim como a Autoridade Central remetente, a Autoridade Intermediária é uma entidade expressamente prevista pela Convenção de Nova Iorque. É por meio delas que a cooperação jurídica se desenvolve. Cada um dos 80 países signatários da Convenção possuem Autoridades Centrais remetentes (responsáveis pelo encaminhamento) e Autoridades Intermediárias (responsáveis pelo recebimento). No Brasil, ambos os papeis são desempenhados pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República (SCI/PGR).

As competências de cada entidade são, em síntese, as seguintes:

  • Autoridade Central remetente, responsável pelo encaminhamento do pedido às Autoridades Intermediárias de outros países.
  • Autoridade Intermediária, responsável pelo recebimento dos pedidos de cooperação oriundos do estrangeiro. Essa entidade dentro dos limites dos poderes conferidos pelo demandante, tomará em nome deste, quaisquer medidas apropriadas para assegurar a prestação dos alimentos. Ela poderá, igualmente, transigir e, quando necessário, iniciar e prosseguir uma ação alimentar e fazer executar qualquer sentença, decisão ou outro ato judiciário.
ATENÇÃOEm caso de execução de prestações alimentícias em atraso, é importante observar que muitos países não dão cumprimento ao pedido de cooperação caso os valores devam ser calculados pela aplicação de porcentual sobre os rendimentos do devedor (ex. Alemanha). Desta forma, não é possível pedir o desconto em folha de pagamento do devedor indicando-se meramente um porcentual. É importante que o valor da dívida seja calculado e apresentado de forma clara e objetiva, representando um valor acumulado ao longo de determinado período (mês/mês ou ano/ano). Os valores, se possível, devem ser apresentados em correspondência com outras moedas.

​Instrumento de cooperação jurídica a serem utilizados

O instrumento de cooperação a ser utilizado é carta rogatória ou o pedido de auxílio direto (MLAT).

Roteiro da tramitação

Quando um pedido de cooperação fundado na "Convenção de Nova Iorque" é recebido no Tribunal de Justiça, após providenciada a sua correspondente versão no idioma do país onde a diligência deverá ser cumprida, o mesmo é remetido para Autoridade Central remetente (SCI/PGR).

Medidas passíveis de serem solicitadas com base na “Convenção de Nova Iorque”

Estando o pedido devidamente em forma, a Autoridade Central remetente promove o seu encaminhamento para a Autoridade Intermediária do Estado requerido, que atuando dentro dos limites dos poderes conferidos pelo demandante, tomará, em nome deste, quaisquer medidas apropriadas para assegurar a prestação dos alimentos. Ela poderá, igualmente, transigir e, quando necessário, iniciar e prosseguir uma ação alimentar e fazer executar qualquer sentença, decisão ou outro ato judiciário. Dessa forma,por meio desse normativo internacional é possível solicitar as seguintes medidas:

  • A propositura de ação para a fixação de alimentos

A Autoridade Intermediária poderá propor ação visando à condenação do requerido ao pagamento de alimentos. Exemplo: A Autoridade Intermediária da Inglaterra informou em junho/2015 que o requerido fora condenado pelo Tribunal de Peterborough ao pagamento de 100 (cem) libras por mês para cada filho até que completem 18 anos ou até que os mesmos concluam os estudos.

  • A propositura de ação para a execução de sentença de alimentos

Caso uma sentença condenatória ao pagamento de alimentos, ou acordo de alimentos homologado, venham sendo descumpridos pelo alimentante (total ou parcialmente), há a necessidade de executá-los judicialmente. As sentenças/decisões brasileiras, antes de serem executadas, passarão por um processo de homologação perante o Poder Judiciário do país de destino.

 

Exemplo:

Partes signatárias da CNY: Brasil / Reino Unido.

Autoridade Central remetente: Procuradoria Geral da República, por meio da sua Secretaria de Cooperação Internacional.

Autoridade Intermediária: Unidade Regional de Execução Recíproca (Reciprocal Enforcement of Maintenance Orders – REMO)

 

Documentos necessários para a formalização do pedido

Para a propositura de ação para a fixação de alimentos ou a execução de sentença definitiva de alimentos ou decisão para pagamento de alimentos provisórios/provisionais, são necessários os seguintes documentos:

  • Requerimento multilíngue preenchido e assinado (disponível em Modelos),
  • Procuração passada à PGR e à Instituição Intermediária (pode ser indicado apenas como “Instituição Intermediária designada na forma na Forma da Convenção de Nova Iorque”) que a autorize a agir em nome do demandante (disponível em Cooperação Cível – modelos),
  • Certidão da sentença ou decisão que fixa os alimentos com a menção de que a mesma foi notificada às partes e de que transitou em julgado (salvo se tratando de alimentos provisórios),
  • Comprovante de citação do devedor no processo e conhecimento, bem como da ciência da decisão/sentença e de trânsito em julgado,
  • Tabela demonstrativa de débitos (mês a mês/ano a ano),
  • Referências bancárias internacionais - Código IBAN da conta corrente (International Bank Account Number é uma série de caracteres alfanuméricos que identifica uma determinada conta em uma instituição financeira em qualquer lugar do mundo) e Código SWIFT do banco (Swift Code), obtidas da agência bancária para fins de depósito dos valores (as instituições financeiras brasileiras que possam ser destinatárias de transferências de fundos internacionais são responsáveis por gerar e informar a seus clientes, por iniciativa própria ou mediante solicitação destes, os códigos IBAN para suas respectivas contas, a partir de 1º.7.2013),
  • Certificado de frequência escolar do filho caso seja maior,
  • Certidão de nascimento do menor,
  • Relação dos montantes em dívida (Tabela de Conversão de Moedas - site do BACEN -  http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp (abre nova janela))
  • Certidão de casamento, caso credor e devedor ainda estejam casados,
  • Fotografias do credor e, se possível, do devedor (facultativo),
  • Dados qualificativos do devedor como nome completo, data de nascimento, profissão, filiação, endereços, órgão empregador, valor dos ganhos mensais, entre outros relevantes.

Casos Específicos

Estados Unidos da América: Apesar de ter sido celebrada em seu território, os Estados Unidos não aderiram à Convenção. Assim, pedidos devem ser encaminhados por carta rogatória com fundamento na reciprocidade (TJPR à MJ à MRE).

Estados Partes da "Convenção de Nova Iorque":

Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria,  Barbados, Bélgica, Bielorrússia, Bósnia & Herzegóvina, Brasil, Burkina Faso,  Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, China, Chipre, Colômbia, Croácia, Dinamarca,  Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França,  Grécia, Guatemala, Haiti, Holanda, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Libéria,  Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Níger,  Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido,  República Centro-Africana, República Tcheca, Romênia, Santa Sé, Seichelles,  Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia, Ucrânia e  Uruguai. A retificação da França se estende ao Departamento da Argélia, Oases e Saoura, Departamento de Guadalupe, Guiana, Martinica, Reunião e Territórios de Além Mar (São Pedro e Miquelão, Somalilândia Francesa, Arquipélago Cômoro, Nova Caledônia e Dependências, Polinésia Francesa).

 

Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (OEA/1989) - Decreto nº 2.428, de 17 de dezembro de 1997

Autoridades Centrais designadas (abre nova janela)

Ratificação pelos países (abre nova janela)

Esta Convenção tem como objeto a determinação do direito aplicável à obrigação alimentar, bem como à competência e à cooperação processual internacional, quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado-Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado-Parte.

O alcance dos pedidos são as obrigações alimentares para menores considerados com tal e às obrigações derivadas as relações matrimoniais entre cônjuges ou ex-cônjuges.

Para efeitos desta Convenção, serão consideradas menores as pessoas que não tiverem completado a idade de dezoito anos. Contudo, os benefícios dessa Convenção serão estendidos aos que, havendo completado essa idade continuem a ser credores de prestação de alimentos. As decisões adotadas na aplicação da sua aplicação não prejulgam as relações de filiação e de família entre o credor e o devedor de alimentos. No entanto, essas decisões poderão servir de elemento probatório, quando for pertinente.

Competência

Têm competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, ou o seu aumento, a critério do credor:

a) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;

b) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor;

c) o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

Tem competência para conhecer da ação de cessação ou redução da pensão alimentícia, as autoridades que tiverem conhecido da fixação dessa pensão.

Cooperação Processual Internacional

As sentenças estrangeiras sobre obrigação alimentar terão eficácia extraterritorial  nos Estados-Partes, se preencherem os seguintes requisitos:

a) que o juiz ou autoridade que proferiu a sentença tenha tido competência na esfera internacional, de conformidade com os artigos 8 e 9 desta Convenção, para conhecer do assunto e julgá-lo;

b) que a sentença e os documentos anexos, que forem necessários de acordo com esta Convenção, estejam devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado onde devam surtir efeito;

c) que a sentença e os documentos anexos sejam apresentados devidamente legalizados, de acordo com a lei do Estado onde devam surtir efeito, quando for necessário;

d) que a sentença e os documentos anexos sejam revestidos das formalidades externas necessárias para serem considerados autênticos no Estado de onde provenham;

e) que o demandado tenha sido notificado ou citado na devida forma legal, de maneira substancialmente equivalente àquela admitida pela lei do Estado onde a sentença deva surtir efeito;

f) que se tenha assegurado a defesa das partes;

g) que as sentenças tenham caráter executório no Estado em que forem proferidas. Quando existir apelação da sentença, esta não terá efeito suspensivo.

Documentos para Instrução do Pedido

Os documentos de comprovação indispensáveis para solicitar o cumprimento das sentenças são os seguintes:

a) cópia autenticada da sentença;

b) cópia autenticada das peças necessárias para comprovar que o demandado foi citado ou notificado e que lhe tenha sido assegurada a ampla defesa,

c) cópia autenticada do auto que declarar que a sentença tem caráter executório ou que foi apelada.

A verificação dos requisitos acima indicados caberá diretamente ao juiz a quem corresponda conhecer a execução, o qual atuará de forma sumária, com audiência da parte obrigada, mediante citação pessoal e com vista do Ministério Público, sem examinar o fundo da questão. Quando a decisão for apelável, o recurso não suspenderá as medidas cautelares, nem a cobrança e execução que estiverem em vigor.

Autoridades Centrais Designadas

A Convenção Interamericana Sobre Segurança Alimentar da OEA foi assinada por apenas 13 países, incluindo o Brasil, sendo que dois deles (Haiti e Venezuela) ainda não a ratificaram. Ainda, dos países que a ratificaram, cinco países não designaram autoridades Centrais (Belize, Costa Rica, Guatemala, Panamá e Paraguai)

Autoridades Centrais designadas para a Convenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar:

  • Argentina: Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto - Dirección General de Asuntos Jurídicos
  • Belize: Não houve indicação.
  • Bolívia: Ministerio de Justicia
  • Brasil: Ministerio de Justicia
  • Costa Rica: Não houve indicação.
  • Equador: Consejo Nacional de la Niñez y Adolescencia (CNNA)
  • Guatemala: Não houve indicação.
  • México: Secretaría de Relaciones Exteriores – Dirección General de Protección a Mexicanos en el Exterior- Dirección de Derecho de Familia
  • Panamá: Não houve indicação.
  • Paraguai: Não houve indicação.
  • Peru: Ministerio de Justicia
  • Uruguai: Ministerio Educación y Cultura - Asesoría Autoridad Central de Cooperación Jurídica Internacional