Transferência de Pessoas Condenadas

Trata-se de um instrumento de cooperação jurídica internacional em matéria penal que beneficia pessoas condenadas e presas no estrangeiro para que possam vir a cumprir pena em seu país de origem. Destaca-se o caráter humanitário de que se reveste o instituto, permitindo ao indivíduo o cumprimento da pena próximo aos seus familiares e conterrâneos.

  • Diferentemente do pedido de Extradição, que pode ser formalizado por meio do compromisso de reciprocidade, a transferência de Pessoas Condenadas depende, além da existência de tratado internacional, da vontade da pessoa a ser transferida. 

Compete ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) tramitar os pedidos ativos e passivos de transferência de presos entre o Brasil e aqueles com os quais existem acordos firmados dessa natureza.

O pedido pode ser formulado pelo próprio sentenciado, por meio de advogado ou pelas autoridades dos países envolvidos.

No ano de 2014, o Tribunal de Justiça promoveu o encaminhamento dos autos de Execução Penal referente ao sentenciado B.C.L, à Autoridade Central brasileira para a posterior remessa à República do Paraguai, tendo em vista a transferência do preso a esse país.

Instrução do Pedido

O Ministério de Justiça orienta, ainda, que os documentos necessários para formalizar um pedido de transferência podem variar de acordo com o Tratado e não impedem que o país recebedor requeira qualquer outro documento necessário para a análise do pedido. O primeiro passo é consultar a existência de tratado. Em geral, há pequenas diferenças entre as formalidades exigidas por um ou outro país. Porém, dois são os pré-requisitos para que a transferência se opere:

  1. O preso seja nacional do Estado recebedor;
  2. O preso consinta com a transferência.

Tratados sobre Transferências de Presos firmados pelo Brasil

Atualmente, o Brasil possui 12 (doze) Tratados bilaterais de Transferência de Pessoas Condenadas:

Angola (Decreto nº 8.316/2014), Argentina (Decreto nº 3.875/2001), Bolívia (Decreto nº 6.128/2007), Canadá (Decreto nº 2.547/1998), Chile (Decreto nº 3.002/1999), Espanha (Decreto nº 2.576/1998), Panamá Decreto nº 8.050/2013), Paraguai Decreto nº 4.443/2002), Peru (Decreto nº 5.931/2006), Portugal (Decreto nº 5.767/20060), Reino dos Países Baixos (Decreto nº 7.906/2013) e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Decreto nº 4.107/2002).

Em 22 de julho de 2015, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou acordo assinado entre Brasil e Bélgica para permitir a transferência, entre os dois países, de pessoas condenadas. Trata-se do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Trasferência de Pessoas Condenadas, assinado em Bruxelas, no dia 04 de outubro de 2009O texto passará a tramitar como Projeto de Decreto Legislativo 137/15 e ainda precisa ser aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara.

Ainda, além dos tratados bilaterais, encontram se em vigor 3 (três) tratados multilaterais sobre a matéria:

Países signatários: Arábia Saudita, Belize, Brasil, Canadá, Chile, Costa Rica, El salvador, Equador, Estados Unidos, Guatemala, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, República Tcheca, Uruguai e Venezuela.

Países signatários: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, Timor Leste.

Países signatários: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.