JAPÃO

Nome Oficial: Estado do Japão

Idioma Oficial: Japonês

Sistema Jurídico: Civil Law

 

📜 PRINCIPAIS FORMULÁRIOS

Modelos em 

Matéria Cível:

   Finalidade: Citação, Intimação e Notificação. ​​

   »   Formulário Trilíngue + Mandado de Citação ou Notificação (Cível).

   Finalidade: Colheita de Depoimento Pessoal e/ou Inquirição de Testemunha.

   »   Carta Rogatória + Pedido de Inquirição (Cível).

Modelos em

Matéria Penal:

   Finalidade: Citação, Intimação e Notificação.

   »   Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal + Mandado de Citação ou Notificação (Penal)

  ‎ ‎ Finalidade: Interrogatório do réu e/ou Inquirição de Testemunha.

   »   Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal + Pedido de Inquirição (Penal).

   Finalidade: Extradição.

   »   Requerimento de Extradição.

Outras finalidades: ☎️ Consultar o Setor de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR para orientações, por meio dos contatos disponíveis na página "Fale Conosco".

🚧 QUESTÕES PRÁTICAS

✒️ Formato da Assinatura do(a) Magistrado(a) no Formulário: Digital (Projudi).
🔄 Necessita de Versão para o idioma estrangeiro? Sim, para o Japonês.
📬 Encaminhamento do pedido à Autoridade Central brasileira: Cível: Pela via postal.
Penal: Pela via eletrônica (SEI-MJ), na seguinte página: http://tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
📩 Quantidade de vias dos documentos a serem enviada, se enviado pela via postal: 02 (duas) vias de cada documento por destinatário, em ambos idiomas, sem impressão no verso.
📆 Prazo mínimo de antecedência em casos com AUDIÊNCIAS: A prática recomenda que os pedidos sejam expedidos com 10 (meses) de antecedência da data da audiência, a fim de garantir efetividade do ato.
💵 Necessita indicação do responsável pelo pagamento das custas?

Deve ser indicado o nome e endereço de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das custas.

EXCEÇÃO: É desnecessária a indicação nos casos em que a parte interessada for: 1) beneficiária da justiça gratuita, 2) Entes públicos, 3) Ministério Público, 4) Defensoria Pública.

⚠️ATENÇÃO: O Japão possui exigências formais específicas para o preenchimento dos Formulários, consulte aqui. Dentre elas, ressalta-se a necessidade de substituição da palavra "INTIMAÇÃO" por "NOTIFICAÇÃO" nos documentos a serem preenchidos.

 

Matéria Cível

Foi promulgada, pelo Decreto 9.734/2019, a Convenção da Haia sobre Citação (Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965). 

Assim, os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos ao Japão, cuja finalidade consista em  comunicação de atos processuais (citação ou notificação), tramitam com base na Convenção da Haia Sobre Citação, sendo obrigatório o Formulário previsto no artigo 3º daquela Convenção, o qual substitui o pedido denominado “carta rogatória”.

Nesse caso, o pedido também deverá ser acompanhado pelo  mandado de citação, notificação ou inquirição, a depender da diligência a ser realizada, em português e em separado da carta rogatória, ambos acompanhados da devida tradução, solicitando ao juízo japonês a sua entrega.

 

Acordo sobre Assistência Judiciária entre o Brasil e o Japão (1940) (abre nova janela)

Alcance:

O alcance da assistência compreende notificação de atos judiciários e obtenção de provas.

Indicação do responsável pelo pagamento de despesas decorrentes da diligência:

Não obstante a existência de um acordo sobre cooperação jurídica, tal tratado diz respeito a um compromisso formal de cooperação internacional em matéria civil, sem dispor sobre questões específicas de cooperação. Como consequência, deverá ser seguida a regra geral que prevê a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das tais despesas (Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE). Essa indicação será desnecessária quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).

 

 

 

Particularidades para o envio do pedido conforme orientações do Ministério da Justiça:

 

1. Indicar nome, nacionalidade e endereço completo da pessoa a quem se dirige a diligência;

2. Informar o endereço residencial da pessoa, uma vez que a lei japonesa faculta a recusa em receber citação e notificação no local de trabalho;

3. Não expedir carta rogatória com a palavra “intimação”, uma vez que a lei de assistência judicial do Japão regula tão-somente o exame de provas ou a entrega formal de documentos e que a palavra “intimação” é considerada no Japão como medida executória e, por isso, não é cumprida, por entenderem ferir a soberania do país;

4. Mencionar e justificar a eventual existência de extrema necessidade para citação pessoal do destinatário, pois o envio de citações ocorre por via postal e o recebimento pode ser feito por qualquer membro da família do destinatário. A citação pessoal é feita somente em casos excepcionais;

5. Encaminhar mandado de citação, notificação ou inquirição, a depender da diligência a ser realizada, em português e em separado da carta rogatória, ambos acompanhados da devida tradução, solicitando ao juízo japonês a sua entrega;

6. Nos casos de carta rogatória para inquirição, encaminhar os quesitos em forma de mandado e informar tratar-se de exame de provas. Importante notar que a inquirição não é conduzida por juiz japonês;

7. Encaminhar os documentos mencionados na Portaria Interministerial nº 501, de 21 de março de 2012, para cada uma das pessoas a serem citadas, notificadas ou ouvidas;

8. Encaminhar tradução juramentada de cada uma das peças que acompanhem a carta rogatória, separadamente, jamais utilizando tradução contínua e evitando, na tradução, palavras consideradas ordenatórias, como, por exemplo, “intimar” e “intimação”;

9. Indicar nome e endereço completos, com número de telefone, do responsável no destino pelo pagamento das despesas processuais oriundas do cumprimento da carta rogatória, salvo nos casos de beneficiários da justiça gratuita;

10. Nas cartas rogatórias com dia e hora para comparecimento em audiência, designar data com tempo suficiente para diligenciamento - 240 (duzentos e quarenta) dias de antecedência, conforme recomendação das autoridades nipônicas. Uma vez que este prazo é considerado a partir do envio do pedido pelo Ministério da Justiça ao Japão, recomenda-se que as cartas rogatórias sejam encaminhadas a este Tribunal de Justiça com pelo menos 330 (trezentos e trinta) dias de antecedência da data aprazada para a audiência, tempo necessário para garantir também seu trâmite interno (autuação, tradução da documentação ao idioma japônes e encaminhamento à Autoridade Central).

11. Nunca utilizar a expressão: “Depreca a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se”, pois esta expressão não é compreendida no Japão, o que pode causar o não cumprimento do pedido;

12. Fazer constar na carta rogatória o compromisso sobre a garantia de reciprocidade, preferencialmente nos seguintes termos “... esperando a Autoridade Rogante que seja esta cumprida, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. A autoridade expedidora garante a reciprocidade nos limites que a legislação brasileira e os tratados internacionais permitirem”.

13. Alimentos: O desconto direto em folha de pagamento de valor referente à pensão alimentícia poderá ser requerido ao Japão. Para tanto, a parte interessada deverá, em primeiro lugar, requerer a homologação da sentença brasileira transitada em julgado, que determina o pagamento dos alimentos. Tão logo seja homologada a referida sentença brasileira pelas autoridades japonesas competentes, deverá ser encaminhada carta rogatória para aquele país, solicitando que o valor devido como pensão seja descontado em folha de pagamento do devedor.

14. Busca e apreensão de menores: O Japão aceita cartas rogatórias em matéria civil para restituição de menores, caso estejam devidamente fundamentadas com razões de cunho humanitário, tais como a alegação de sofrimento de maus tratos pelo menor. Nesses casos, as cartas rogatórias também tramitarão nos termos da Portaria Interministerial nº 501, de 21 de março de 2012.

 

Matéria Penal

Diante da inexistência de acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e o Japão, os pedidos de cooperação jurídica dirigidos a esse País devem ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, sendo a tentativa realizada por via diplomática. Nesse caso deverão ser observadas as orientações contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 MRE/MJ.

 

Particularidades para o envio do pedido conforme orientações do Ministério da Justiça:

1. Indicar nome, nacionalidade e endereço completo da pessoa a quem se dirige a diligência;

2. Informar o endereço residencial da pessoa, uma vez que a lei japonesa faculta a recusa em receber citação e notificação no local de trabalho;

3. Não expedir carta rogatória com a palavra “intimação”, uma vez que a lei de assistência judicial do Japão regula tão-somente o exame de provas ou a entrega formal de documentos e que a palavra “intimação” é considerada no Japão como medida executória e, por isso, não é cumprida, por entenderem ferir a soberania do país;

4. Mencionar e justificar a eventual existência de extrema necessidade para citação pessoal do destinatário, pois o envio de citações ocorre por via postal e o recebimento pode ser feito por qualquer membro da família do destinatário. A citação pessoal é feita somente em casos excepcionais;

5. Encaminhar mandado de citação, notificação ou inquirição, a depender da diligência a ser realizada, em português e em separado da carta rogatória, ambos acompanhados da devida tradução, solicitando ao juízo japonês a sua entrega;

6. Nos casos de carta rogatória para inquirição, encaminhar os quesitos em forma de mandado e informar tratar-se de exame de provas. Importante notar que a inquirição não é conduzida por juiz japonês;

Importante: Se aceita carta rogatória para inquirição e interrogatório, desde que fique expresso tratar-se de exame de provas, será necessário o encaminhamento de um ques­tionário, em português, com tradução para o idioma japonês, separadamente, na forma de mandado.

A Justiça japonesa, no entanto, não está habilitada a dar cumprimento às rogatórias que contemplem exame de provas mediante a oitiva do réu, pois, segundo o Código Processual japonês, o interrogatório do réu não pode ser realizado antes do julgamento.

Não é admitido interrogatório a ser feito pelo juiz japonês, sendo possível, somente, resposta aos quesitos formulados pelo juiz brasileiro.

Especificamente em relação às formas de interrogar uma pessoa no Japão, são previstas duas formas:

a) um promotor público ou policial interroga a pessoa e escreve o conteú­do do interrogatório, e a pessoa interrogada assina o documento; ou

b) o tribunal interroga a pessoa na presença de um promotor público. 

O primeiro permite interrogatórios breves e rápidos e, como não se exige que a pessoa preste juramento, o crime de perjúrio não se aplica. O segundo exige que a pessoa preste juramento (portanto, o crime de perjúrio pode se aplicar), e que haja clara demonstração, por escrito, de que o testemunho considerado “indispensável” seja exigi­do. Importante, outrossim, que se deixe clara qual das duas opções se quer solicitar.

7. Encaminhar os documentos mencionados na Portaria Interministerial nº 501, de 21 de março de 2012, para cada uma das pessoas a serem citadas, notificadas ou ouvidas;

8. Encaminhar tradução juramentada de cada uma das peças que acompanhem a carta rogatória, separadamente, jamais utilizando tradução contínua e evitando, na tradução, palavras consideradas ordenatórias, como, por exemplo, “intimar” e “intimação”;

9. Indicar nome e endereço completos, com número de telefone, do responsável no destino pelo pagamento das despesas processuais oriundas do cumprimento da carta rogatória, salvo nos casos de beneficiários da justiça gratuita;

10. Nas cartas rogatórias com dia e hora para comparecimento em audiência, designar data com tempo suficiente para diligenciamento - 240 (duzentos e quarenta) dias de antecedência, conforme recomendação das autoridades nipônicas. Uma vez que este prazo é considerado a partir do envio do pedido pelo Ministério da Justiça ao Japão, recomenda-se que as cartas rogatórias sejam encaminhadas a este Tribunal de Justiça com pelo menos 330 (trezentos e trinta) dias de antecedência da data aprazada para a audiência, tempo necessário para garantir também seu trâmite interno (autuação, tradução da documentação ao idioma japônes e encaminhamento à Autoridade Central).

11. Nunca utilizar a expressão: “Depreca a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se”, pois esta expressão não é compreendida no Japão, o que pode causar o não cumprimento do pedido;

12. Fazer constar na carta rogatória o compromisso sobre a garantia de reciprocidade, preferencialmente nos seguintes termos “... esperando a Autoridade Rogante que seja esta cumprida, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. A autoridade expedidora garante a reciprocidade nos limites que a legislação brasileira e os tratados internacionais permitirem”, sob pena de não cumprimento;

13. Transcrições dos dispositivos legais penais e processuais penais;

14. É necessário que conste expressamente o prazo de que dispõe o citando para a apresentação da contestação.

 

Responsável pelo pagamento de despesas decorrentes do diligenciamento

Como consequência da inexistência de tratado internacional que dispense o reembolso de despesas decorrentes do cumprimento do pedido, deverá ser seguida a regra geral que prevê a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das tais despesas (Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE). Essa indicação será desnecessária quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público.

 

Outros tratados

Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas ou “Convenção de Viena” (Decreto nº 154/1991) (abre nova janela)